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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO/CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR, PARA OFERECIMENTO DE ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Aprovado — —
2023-06-16 Aguardando Votação — —
2023-06-16 Aguardando Votação — —
2023-06-16 Aprovado — —
2023-06-12 Apresentação do Relatório — —
2023-06-09 Aguardando Relatório — —
2023-06-09 Aguardando Relatório — —
2023-06-05 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N“ 011, DE 31 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
TERMO DE COMPROMISSO/CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES
DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR, PARA OFERECIMENTO
DE ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
lei;
Art. 1® Fica criado o Programa Municipal de Estágio não remunerado que servirá
para complementar o projeto pedagógico de cursos técnicos, superiores, visando contribuir para o
itinerário formativo dos educandos no aprendizado de competências próprias da atividade
profissional de cada curso através da contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento
do educando para a vida cidadã e sua participação no processo de construção da cidadania.
§ 1® O programa de estágio não remunerado descrito no caput será realizado junto
as Secretarias do Município de Pirenópolis, de acordo com as condições de cada órgão em
proporcionar a experiência prática na linha de formação adequada de cada curso.
§ 2® A responsabilidade e coordenação do Estágio será feito pela instituição de
ensino solicitante do estágio, por meio de seus professores orientadores indicados, competim
órgão público municipal indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação 6^
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
conjuntamente orientar e supervisionar até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.
ao
Art. 2® A realização de do estágio não remunerado será operacionalizado segundo
as regras da Lei Federal n° 11.788/2008 e, por não implicar em um vínculo trabalhista entre o
Poder Público e o (a) estagiário (a), não sendo obrigatória a remuneração ou quaisquer outros
benefícios como vale transporte, vale alimentação e horas extras, logo, em nenhuma hipótese,
ocorrerá qualquer espécie de remuneração, compensação ou gratificação.
Art. 3® A realização do estágio não remunerado deverá ser formalmente celebrada
mediante Termo de Compromisso firmado entre o educando, a instituição de ensino ao qual o
mesmo está regularmente matriculado e o Poder Público Municipal, observados ainda o
cumprimento dos demais requisitos elencados pelo artigo 3°, da Lei Federal n° 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - .
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Seção I
Da Definição, Classificação c Objetivos
Art. 4° Para fins de aplicação da presente Lei, os termos aqui registrados possuem
a seguinte definição:
§ 1® Estágio: ato educativo técnico ou universitário supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estej am
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino técnico e da educação especial.
§ 2° Estágio Não-Obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5® Esta lei beneficiará preferencialmente os alunos residentes e domiciliados
na cidade de Pirenópolis, Estado de Goiás, e que estejam regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino, e frequentem efetivamente os cursos técnicos e superiores.
Parágrafo Único. Esta Lei não se aplica em nenhuma hipótese a estudantes com
idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.
Art. 6® Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Pública concedente do estágio.
Parágrafo único. Uma vez disponibilizadas aos portadores de deficiência, não
havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos interessados^não
portadores de deficiência.
Art. 7® O estagiário ficará responsável por adquirir os equipamentos de proteção
individual EPI necessários ao desempenho de suas funções no estágio.
Art. 8® Não realizar qualquer atividade sem a prévia orientação e supervisão do
Servidor orientador.
Parágrafo único. O estagiário deverá cumprir todas as normas internas do local de
realização do estágio, sob pena de extinção do vínculo.
CAPITULO II
Da Duração e Da Jornada do Estágio Não Remunerado
Art. 9® Em observância ao disposto no artigo 11, da Lei Federal n° 11.788, de 25
de setembro de 2008, a duração do estágio realizado pelo educando não poderá exceder a 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 10 A jornada de atividades de estágio a ser cumprida pelo educando deverá
compatibilizar-se com a carga horária presencial de frequência de seu curso, bem como também
com o horário do órgão da administração municipal concedente do estágio, sendo vedado
ultrapassar os limites estabelecidos pelos incisos I e II, do artigo 10, da Lei Federal n° 11.788, de
25 de setembro de 2008, salvo à exceção do previsto no § 1° do referido dispositivo legal.
Parágrafo único. A jornada de estágio deverá estar expressamente prevista no
Termo de Compromisso firmado entre as partes, incluindo o que restar previamente estabelecido
de comum acordo em relação aos períodos de férias escolares.
CAPITULO III
Da Solicitação De Estágio Não Remunerado
Art. 11 A solicitação de campos de estágio não remunerado deverá ser formalizada
pela instituição de ensino, em papel timbrado próprio, e encaminhada diretamente ao órgão da
administração municipal correlata às condições técnicas de proporcionar a experiência prática na
linha de formação adequada de cada curso, conjuntamente com as seguintes documentações:
I - Cópia do CNPJ da instituição;
II - Cópia da Autorização do Ministério da Educação (MEC) para funcionamento
do curso em questão, bem como do estabelecimento de ensino, em si;
III - Qualificação do representante legal da instituição;
IV - Relação nominal dos alunos aptos ao programa de estágio na referida área;
V - Projeto pedagógico do curso em questão, contendo minimamente:
a) grade curricular da disciplina em questão;
b) carga horária / jornada de estágio pretendida;
c) indicação e qualificação do(s) docente(s) da instituição que será indicado como
responsável pela orientação e supervisão do estágio do(s) aluno(s);
VI - Cópia da portaria de autorização do curso expedida pelo Dirigente Regional de
Ensino, formalmente publicada em Diário Oficial, quando aplicável ao caso;
VÍI - Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), quando aplicável ao caso;
VIII - Autorização do Conselho de Classe para o curso, quando aplicável ao caso.
Art. 12 Uma vez protocolada a solicitação de estágio, deverá a Secretaria Municipal
de Gestão e Planejamento receber a solicitação e se manifestar, informando acerca da
possibilidade, ou não, da oferta de estágio, nos seguintes termos:
I - Sendo possível atender ao pedido, deverá informar a quantidade disponível para
oferta de estágio à instituição interessada;
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II - Não sendo possível atender ao pedido, deverá realizar a devolução
fundamentada da solicitação, bem como dos documentos integrantes à instituição interessada;
III - Em caso de verificação de ausência dos requisitos necessários, em especial no
que concerne ao atendimento, na íntegra, da documentação elencada no Art. 11 desta Lei, deverá
ser informada pontualmente a divergência constatada, para que a instituição de ensino solicitante
possa eventualmente sanar a pendência e reapresentar a solicitação, ao seu critério;
IV - Em caso de ocorrer à impossibilidade de oferta do quantitativo total de estágio
solicitados, deverá ser informado a quantidade total disponível à instituição interessada, a qual por
sua vez se responsabilizará pela seleção dos estagiários, de acordo com critérios próprios e alheios
à qualquer participação e/ou gerência do Poder Público Municipal.
CAPITULO IV
Da Celebração Do Termo De Compromisso
Art. 13 O Termo de Compromisso deverá ser celebrado em 3 (três) vias de igual
teor, ficando uma via com a instituição de ensino, uma via com o educando estagiário, e uma via
com 0 órgão da administração concedente do campo de estágio.
Art. 14 O Termo de Compromisso terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado nos termos do Art. 9° desta Lei por mais l (um) ano, em iguais condições e desde que
haja a concordância e interesse comum de todas as partes.
Art. 15 Deverá ser apensado como parte integrante do Termo de Compromisso
celebrado:
I - Cópia do diploma de graduação em docência do professor responsável pela
orientação e supervisão do estágio, de acordo com o previamente indicado pela instituição de
ensino; x
II - Cópia da carteira do respectivo Conselho de Classe do Servidor responsável
pela orientação e supervisão do estágio, quando aplicável ao caso;
III - Cópia da Apólice de Seguro de Acidente Pessoal em favor do estagiário, com
o devido comprovante de pagamento realizado pela instituição de ensino responsável e ou
estagiário interessado;
IV - Atestado de matrícula do estagiário no referido curso objeto do estágio;
V - Carta individual de liberação para estágio;
VI - Plano de atividades do estágio, conforme estabelecido pela diretriz do projeto
pedagógico do curso em questão.
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CAPÍTULO V
Do Acompanhamento Do Estágio
Art. 16 A instituição de ensino, por meio de seu professor indicado como
responsável pela orientação e supervisão do estágio, será o responsável por todas as atividades
exercidas por seus alunos estagiários, observando-se as normativas vigentes a cada profissão e/ou
função correlata, e sempre de acordo com as normas e diretrizes institucionais internas vigentes e
previamente estabelecidas pelo órgão da administração municipal concedente.
Parágrafo único. Sempre que houver eventual necessidade de substituição do
docente responsável de que trata o caput, a instituição de ensino deverá, de imediato, encaminhar
comunicação do fato ao órgão da administração municipal concedente, já com a nova indicação
de professor substituto e com toda a documentação pertinente comprobatória dos requisitos
necessários para tal função, em especial no âmbito do disposto nos incisos I e II, do Art. 15, da
presente Lei, aditando-se o(s) respectivo(s) Termo(s) de Compromisso pertinente(s).
Art. 17 Caberá ao responsável pelo órgão da administração municipal concedente
formalmente indicar o servidor com formação ou experiência profissional na área em que irá atuar
como facilitador, orientando e supervisionando as ações desenvolvidas pelo aluno estagiário em
âmbito interno, nos termos do disposto no Art. 1° da presente Lei.
Art. 18 Os alunos deverão comparecer ao estágio munidos de documento de
identificação pessoal, a fim de viabilizar a comprovação de seus dados e registrar a sua frequência
em livro próprio e específico para controle de campo de estágio.
§ r O livro de controle de estágio deverá ser providenciado e fornecido pela
instituição de ensino, ficando disponível no local de realização de estágio para eventual cont-rqle,
gerência e eventual fiscalização que eventualmente se faça necessária.
§ 2“ Ao término da vigência do Termo de Compromisso do estágio, em não
ocorrendo ou sendo impossível sua prorrogação, o livro de controle de campo de estágio será
devolvido à instituição de ensino, para seu arquivo próprio.
Art. 19 As realizações de estágios deverão ser realizadas durante o horário de
funcionamento da repartição da administração municipal concedente onde o estagiário estiver
designado, conforme restar previamente firmado najomada do respectivo Termo de Compromisso
de estágio.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão e Da Avaliação Final Do Estágio
Art. 20 Serão considerados motivos para a suspensão do estágio:
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I - Descumprimento de qualquer das condições previstas no Termo de
Compromisso firmado entre as partes;
II - Descumprimento ou inobservância das normas e diretrizes internas previamente
estabelecidas pelos órgãos da administração municipal concedente;
III - Eventual relevante intercorrência devidamente apurada pelo órgão da
administração municipal concedente, e formalizada à instituição de ensino por meio de entrega de
relatório detalhado de intercorrência, pontuando o(s) fato(s) relevante(s) constado(s).
Parágrafo único. Em caso de restar constatado qualquer dos descumprimentos ou
intercorrências previstas neste artigo, a instituição de ensino ficará sujeita ao recebimento de
advertência verbal ou escrita e, dependendo da gravidade do fato constatado, poderá ocorrer a
eventual suspensão da oferta de estágio, pelo período de até 6 (seis) meses.
Art. 21 Ao término da vigência de cada Termo de Compromisso de estágio, a
instituição de ensino deverá entregar ao órgão da administração municipal concedente uma cópia
de sua avaliação final do estágio, devidamente firmada pelo professor responsável pela orientação
e supervisão do estágio.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 22 Caberá a cada Secretaria Municipal a responsabilidade integral em realizài^
o adequado controle e gestão dos estagiários vinculados a estas, com estrito cumprimento e\
observância aos termos da presente Lei, bem como da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro \
de 2008. í ^
Art. 23 A presente Lei não abrange e não altera a forma de funcionamento dos
programas de estágio remunerados, previstos na Lei Municipal n° 821/2017, ao qual o Poder
Público Municipal poderá continuar buscando o apoio na gestão dos serviços de estágios
remunerados mediante a contratação de agente de integração, na forma do preconizado pela Lei
Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
\J Art. 24 Para critérios omissos ou normas não regulamentadas na presente Lei,
aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como as
regulamentações posteriores que vierem a ser estabelecidas sobre o tema pelo Governo Federal.
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 31 dias do mês de maio de 2023.
NIVAL^ANTONIO DE MELO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N° 011/ 23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Câmara, Projeto de
Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Termo de
Compromisso/Convênio com Instituições de Ensino Técnico e Superior, para
Oferecimento de Estágios Não Remunerados e dá outras providências.
A palavra estágio tem uma forte conotação de fase, período, nível.
Muitas vezes considerada por alunos de ensino superior e técnico, apenas um
cumprimento de obrigação, deveria ser olhado mais profundamente e com maior
cuidado.
É inegável que trata-se de uma ferramenta facilitadora para o ingresso
de profissionais no mercado de trabalho e a experiência proporcionada se mostra
cada vez mais fundamental para a formação profissional.
Destarte, o estágio oferece a possibilidade de aprender a teoria e a
prática, conhecer a realidade do dia-a-dia da profissão escolhida.
Além disso, o estágio é também a possibilidade de o estagiário se
desenvolver no âmbito pessoal e profissional, propiciando o desenvolvimento de
habilidades, atitudes e competências individuais.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Nesse contexto, o Presente projeto de lei está pautado nos ditames da
Lei Federal n° 11.788/2008 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Estágio de
Estudantes, e visa em parceria através de Termo de Compromisso e/ou Convênio e
aperfeiçoamento de estagiários, com incentivo para sua formação profissional.
Vale ainda registrar que um dos objetivos do estágio é o treinamento
prático para um futuro profissional e formação ética dos estudantes, preparando-os
para situações reais de vida e trabalho.
Insta salientar, o interesse do Poder Público Municipal em promover a
realização de estágio curricular não remunerado, preferencialmente os alunos
residentes e domiciliados na cidade de Pirenópolis, admitindo como estagiários
alunos regularmente matriculados e que venham efetivamente frequentando cursos
regulamentares e vinculados a estrutura da educação pública e/ou particular, em
instituições de ensino superior, ensino médio, ensino técnico e ensino
profissionalizante.
Ademais, os estudantes destas instituições de ensino poderão ser
beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio em órgãos da
Administração Pública Municipal, com observância dos termos regulamentares
dispostos na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Importante frisar, que o presente Projeto de Lei não abrange e não
altera a forma de funcionamento dos programas de estágio remunerados, previstos na
Lei Municipal n° 821/2017, ao qual o Poder Público Municipal poderá continuar
buscando o apoio na gestão dos serviços de estágios remunerados mediante a
contratação de agente de integração, na forma do preconizado pela Lei Federal n°
11.788, de 25 de setembro de 2008.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do
regime normal, na tramitação do presente Projeto de Lei.
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Diante do exposto e percebendo não se fazer necessário maiores
comentários, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente matéria e
sua consequente transformação em Lei.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 31 dias do mês de maio de
2023.
Atenciosamente,
nival:p^^NTÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal
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