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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras providencias.
native_id1598

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei
2025-11-26 Aguardando sanção governamental
2025-11-25 Encaminhado
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-25 Encaminhado
2025-11-25 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-24 Encaminhado
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-23 Encaminhado
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:12:34.187896-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 63, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reserva de 20% das
vagas em processos seletivos da
administração pública municipal para
recém-formados sem experiência
profissional e dá outras providencias.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos e processos seletivos para provimento de cargos e
empregos públicos, realizados por órgãos e entidades da administração pública
municipal, direta e indireta, para pessoas recém-formadas que não possuam
experiência profissional prévia. 
Art. 2º – As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
e as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgão da administração
pública municipal, que diretamente forem favorecidas por qualquer benefício ou
isenção fiscal no âmbito do município de Pires do Rio deverão reservar vagas
de trabalho nos moldes do artigo anterior. 
Art. 3º – Para os fins desta Lei, considera-se pessoa recém-formada aquela
que concluiu curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível médio,
técnico, ou nível médio, em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
da Educação, no período de até 3 (três) anos antes da data de publicação do
edital do processo seletivo.
Art. 4º – O candidato que concorrer às vagas reservadas nos termos desta Lei
deverá comprovar, no ato da inscrição para o processo seletivo:
I – A conclusão de curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível
médio, técnico ou nível médio conforme o caso, por meio de diploma ou
declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – A ausência de experiência profissional prévia, entendida como o não 
exercício de atividade remunerada em sua área de formação, excetuando-se
estágios curriculares obrigatórios e atividades de extensão universitária.
Art. 5º – Será considerado apto a ocupar a vaga o candidato recém-formado
que, além de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei, for aprovado no
processo seletivo conforme os critérios de avaliação técnica e acadêmica 
definidos no edital, garantindo-se a avaliação de competências compatíveis
com as funções a serem desempenhadas. 
Art. 6º – O Poder Executivo estabelecerá meios para o controle e fiscalização 
da presente legislação. 
Art. 7º – As vagas destinadas a pessoas recém-formadas que não forem
providas por falta de candidatos, por desistência ou por não atendimento aos
requisitos previstos nesta Lei, poderão ser preenchidas pelos demais
candidatos, observada a ordem de classificação. 
Art. 8º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e 
indireta, deverão realizar ações de capacitação destinadas aos servidores 
admitidos sob o amparo desta Lei, com o objetivo de promover a adequada
integração ao serviço público e o desenvolvimento de competências 
específicas relacionadas às suas atribuições.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação, devendo estabelecer, entre outros aspectos, 
os procedimentos para a comprovação dos requisitos exigidos para a inscrição 
nas vagas reservadas, bem como as diretrizes para as ações de 
aprimoramento profissional dos servidores. 
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DE PIRES DO RIO/GO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, AOS 23 DIAS DO MÊS 
DE SETEMBRO DE 2025.
SUBTENENTE LUCIN
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa introduzir no ordenamento jurídico
municipal uma medida de elevada importância social e econômica: a reserva
de 20% das vagas em concursos e processos seletivos da administração
pública municipal direta e indireta, para pessoas recém-formadas que não
possuem experiência profissional prévia.
Esta medida é motivada por diversas razões, entre elas a dificuldade
de inclusão no mercado de trabalho, em virtude da ausência da mencionada
experiência prévia que nunca será adquirida por não conseguirem emprego na
sua área de atuação.
Além disso, esse projeto promove a equidade ao possibilitar
oportunidades justas, no âmbito da administração, aos que estão em
desvantagem pela inexperiência, que não é fruto de sua vontade própria, pois
qualificados academicamente. Os benefícios são inúmeros, pois representa,
ademais, desenvolvimento socioeconômico e valoriza os investimentos
realizados na educação por todos os entes.
Portanto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei,
que representa um avanço significativo para o Município de Pires do Rio, tanto
na modernização de sua gestão pública quanto na promoção da justiça social,
igualdade de oportunidades e desenvolvimento econômico. Estamos diante de
uma oportunidade única de liderar com exemplo, mostrando nosso
compromisso com a inclusão, inovação e progresso social. 
Atenciosamente,
SUBTENENTE LUCIN
Vereador

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