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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.845, de 26 de março de 2003, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
native_id1750

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Encaminhado
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Encaminhado
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-08 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T16:39:15.808530-03:00 Aprovado pela maioria 9 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 23

— GOVERNO DE ———s »
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —
PROJETO DE LEI Nº 85 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Revoga a Lei Municipal nº 2.845, de 26 de
março de 2003, e suas alterações posteriores, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.845, de 26 de março de 2003,
e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 08 de dezembro de 2025.
Vesgo Aero DELE
HGGo SÉR o BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul m
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO oniteça edivuigue a arie e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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do pega MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts) RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——um
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo revogar formalmente a Lei
Municipal nº 2.845/2003, bem como todas as suas alterações e modificações
posteriores, tendo em vista que tais normas tornaram-se juridicamente inaplicáveis
desde a edição da Lei Complementar nº 097/2010, que passou a dispor de forma
integral sobre o regime jurídico, as carreiras e as vantagens dos profissionais do
magistério municipal.
Embora a revogação da Lei nº 2.845/2003 seja considerada tácita, em
virtude da superveniência da Lei Complementar nº 097/2010, a inexistência de
revogação expressa tem gerado inúmeras demandas judiciais ajuizadas por
servidores municipais, que continuam a pleitear direitos e vantagens amparados em
uma legislação já superada.
Essa situação vem sobrecarregando o Poder Judiciário e impondo ônus
desnecessário ao Município, tanto com custos processuais quanto com a mobilização
de sua Procuradoria para defesa em ações que versam sobre matéria já pacificada.
O Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio e o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmaram entendimento consolidado no
sentido da inaplicabilidade da Lei Municipal nº 2.845/2003 e de suas alterações, por
incompatibilidade com a Lei Complementar nº 097/2010.
Na Sentença proferida nos autos do Processo nº 5637355-
51.2024.8.09.0127, o Juiz de Direito José dos Reis Pinheiro Lemes consignou que:
“A Lei Municipal nº 2.845/2003, que criou os referidos benefícios,
é inaplicável ao caso, pois é lei ordinária, e não tem o condão de
reger matéria destinada a lei complementar, como é o Estatuto
do Magistério do Município local, até mesmo porque a Lei
Orgânica local, em seu artigo 95, IV, expressamente estabelece
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
—— GOVERNO DE —s
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —mms
que o Regime Jurídico dos Servidores Municipais deve ser
veiculado por lei complementar e não por lei ordinária.”
Tal entendimento foi confirmado em grau recursal pela 5º Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Guilherme
Gutemberg Isac Pinto, que afirmou:
“A progressão vertical e horizontal pleiteada pela recorrente tem
por fundamento a Lei Ordinária Municipal nº 2.845/20083, que [...]
encontra-se tacitamente revogada pela Lei Complementar nº
97/2010, não podendo, assim, irradiar efeitos no mundo
jurídico.”
Além desse precedente, outras decisões judiciais recentes corroboram o
mesmo entendimento, proferidas nos seguintes processos:
Processo nº 5393237-71.2024.8.09.0127
Processo nº 5608317-91.2024.8.09.0127
Processo nº 5614079-88.2024.8.09.0127
Processo nº 5627568-95.2024.8.09.0127
Processo nº 5631633-36.2024.8.09.0127
Processo nº 5645751-17.2024.8.09.0127
Processo nº 5948757-56.2024.8.09.0127
Essas reiteradas manifestações judiciais demonstram que a questão está
pacificada, sendo a revogação expressa uma medida necessária para encerrar
definitivamente a controvérsia, garantir segurança jurídica e impedir o ajuizamento de
novas demandas infundadas.
A aprovação deste Projeto de Lei representa, portanto, ato de gestão
responsável, que harmoniza a legislação municipal com o entendimento
jurisprudencial consolidado, elimina duplicidades normativas e preserva o erário
público.
Atenciosamente,
Lego RG eita
H ISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 'f h .
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/go Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
piresdorio.go.gov.br
Processo Nº: 5637355-51.2024.8.09.0127
1. Dados Processo
JUÍZO: cassados
Prioridade
Tipo Ação
Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Segredo de Justiça......... : NÃO
Fase Processual..... :
Data recebimento
Valor da Causa...............:
2. Partes Processos:
Polo Ativo
IVANETE RODRIGUES DE FARIA SILVA
Polo Passivo
MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
Movimentacao 23 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
Arquivo 1 : online.html
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorioBtigo.jus.br
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
Natureza: Ação de Cobrança
Vistos etc.
IVANETE RODRIGUES DE FARIA SILVA, já qualificada nos autos e via mediatéur devidamente credenciado, aforou,
nestes auditórios, a presente rogativa, em desproveito do MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, similarmente qualificado, sob o dintel
argumentativo de que é servidora municipal efetiva, exercendo o cargo de 'Professora', pelo que requer a adequação do valor de
sua promoção, bem como concessão de progressão.
Com a peça ovo, vieram aglutinados alguns documentos.
Citado, o açoitado apresentou reproche nos autos, alardeando, em suma, a ausência de comprovação da
necessidade da justiça gratuita e, no mérito, que a Lei Complementar nº 097/2010 (Estatuto do Magistério Municipal) revogou a
Lei Ordinária nº 2.845/03 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), razão pela qual não há que se falar em pagamento
da referida gratificação, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve tréplica impugnativa (cf., evento 14).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado
do mérito, ao passo que o requerido permaneceu inerte.
Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos.
Visto e joeirado, DECIDO.
[E Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 13:37:09
Assinado por JOSE DOS REIS PINHEIRO LEMES
05:20:SL SZOZIZ LISO :BJeA - VÔNVEA INDIYNIH JSF :ouensn
SvolNaNd SVANIZVA SVO VAVA - OlS OQ Sadild
I3AID WNLIOD OJUSUIPIIOJG <- OJUSUIHDI4UOD 9P OJUGUIP9I01G <- OJUGWIIQ4UOD OP 0SS9I0I4d <- oHTvavaL Og I 341 0SSII0Hd
85'G0S'6h| SH JOJRA
esso: 5637355-51.2024.8.09.0127 = o
E olimenthcas 23: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> improcedência
Arquivo 1 : online.html
De fato, a matéria travada nos autos, inobstante tenha embutido em seu âmbito algum cariz fático, está devidamente
robustecida pelos documentos apresentados (ou não apresentados a depender da ótica), despicienda se fazendo, portanto, para
85'50S'6P1 $H JOJBA
sua destrinça, qualquer outra aferição probatória.
Ab initio, deixo de acolher a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, além da declaração de
hipossuficiência (art. 99, 83º, CPC), a parte autora trouxe aos autos elementos que comprovam que o pagamento das custas, no
caso, poderia comprometer o seu sustento e de sua família.
P 0SS9901d <- OHTVEVEL OQ 3 3A!D 0SSI90Hd
Circa merita, vê-se que a autora ocupa do cargo de 'Professor Nível |, cuja admissão se deu em 06/1 0/2016, cujos
fatos são incontestes nos autos.
05:20:51 SZOZ/Z L/80 :eJ2Q - VÍNVHA INDIINIH asor :ouensn
Nesta perspectiva, pleiteia a adequação do valor da promoção, bem como da progressão previstos na Lei Ordinária
Municipal nº 2.845/03, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
O fato é que a Lei Municipal nº 2.845/2003, que criou os referidos benefícios, é inaplicável ao caso, pois é lei
ordinária, e não tem o condão de reger matéria destinada a lei complementar, como é o Estatuto do Magistério do Município local,
até mesmo porque a Lei Orgânica local, em seu artigo 95, IV, expressamente estabelece que o Regime Jurídico dos Servidores
Municipais deve ser veiculado por lei complementar e não por lei ordinária.
Ressalta-se que a Lei Ordinária Municipal nº 2.845/03 fora criada junto à Lei Complementar nº 050/03, que regia o
antigo Estatuto do Magistério Municipal e que foi revogada pela Lei Complementar 097/2010.
Neste panorama, portanto, deve prevalecer a Lei Complementar nº 097/2010 em detrimento da Lei Ordinária nº
2.845/04. Isso se justifica porque o campo de atuação da lei complementar não pode ser regulado por lei ordinária, sob pena de
inconstitucionalidade, como evidenciado no caso presente.
SvolnanNd SVANIZVA SVO VAVA - OIS OQ Saaid
ISA WUNLUOS Ojueupad01q <- oqusudayuos ap OJUSUNPII01A <- OQJuAW29YUOD 9) |
forma a firmar o mesmo raciocínio, que o enunciado da Súmula 58 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos
Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento, segundo o qual:
“A Lei Municipal de Pires do Rio n.º 2.835/2003, alterada pela Lei n.º 3.459/2012 não pode ser
aplicada para fins de Regime Jurídico dos servidores, uma vez que não obedeceu ao processo legislativo especial
previsto na Lei Orgânica do Município, devendo prevalecer a integralidade da LC 004/1997.”
[E] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 13:37:09
Assinado por JOSE DOS REIS PINHEIRO LEMES
eee
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 do o
* Movimentacao 23 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
Arquivo 1 : online.html
Posto isto, não há que se falar em atualização da remuneração em razão das previsões contidas na Lei Ordinária nº
2.845/2003.
85'S0S'6PL $H JOIA
No tocante à constitucionalidade do artigo 95, VI da Lei Orgânica Municipal, sabe-se que o controle difuso de
(in)constitucionalidade, analisado em caráter incidental como questão prejudicial de mérito, pode ser exercido por qualquer juiz ou
tribunal dentro do âmbito de sua competência. O órgão jurisdicional não declara a (in)constitucionalidade do dispositivo, tão
somente a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto, daí falar-se que o reconhecimento, em regra, tem eficácia inter
partes (STF, Rel 10.403/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe19.08.2010).
SVa VEVA- Ol! OQ Sadld
OHTVaVaL OQ 3 T3AID OSSIDONA
Nesse sentido, dispõe o art. 949 do CPC que se rejeitada arguição de inconstitucionalidade, o processo prosseguirá
julgamento ou, caso acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao órgão especial.
05:20:51 SZOZIT L/80 :BJ2A - VÍNVIA INDINNIH asor :ouensn
SvoNanNd Svanazva
Na espécie, não assiste razão ao requerente quanto ao pedido de (in)constitucionalidade invocado.
Ojuawlddyuog ap 0SS9901d <-
Explico.
Dispõe o art. 95, VI, da Lei Orgânica do Município deste Município:
"Art. 95 - São objetos de lei complementar as seguintes matérias, dentre outras estabelecidas nesta lei:
I-o Plano Diretor;
Il - o Código Tributário Municipal;
Hll - o Código de Obras e Edificações;
IV - o Código de Posturas;
V- o Código de Parcelamento e uso do Solo;
[SAO UNOS Quatpas01g <- uauaaquos ap QJUSUIpad0Id <-
VI- o Regime Jurídico dos Servidores Municipais; (g.n.)
Sem delongas, ressalta-se que a Constituição Federal não reservou a Lei Complementar as matérias relacionadas a
instituição de regime jurídico único dos servidores públicos, tanto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em
controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05/12/2019), de que a tentativa de ampliar as
óbices procedimentais - como é o quórum qualificado da LC - para a discussão de matérias estranhas ao interesse ou cujo
processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivos aos ânimos populares. Veja-se:
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 13:37:09
Assinado por JOSE DOS REIS PINHEIRO LEMES
mea
E Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 º o no
* Movimentacao 23 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
Arquivo 1 : online.html
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VIE VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES
DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar,
conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei
ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria
absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência
das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de
juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio
democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de
especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de
mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo,
bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem
sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a
sociedade brasileira — plural e dinâmica por excelência — e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre
contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas
hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-
representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício
do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado — para a discussão de
matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou
responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que
demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores
estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema
estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal
não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta
CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V,
VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (STF, ADI 5.003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05/12/2019).
(g.n.)
Contudo, a arguição de inconstitucionalidade inicial falece nos seus efeitos práticos, isso porque na hipótese de
eventual declaração de inconstitucionalidade do disposto na Lei Orgânica Municipal, não garante efeito repristinatório para dar
validade a Lei Complementar nº 050/03 e, consequentemente, à Lei Municipal n.º 2.835/2003, vez que a norma foi revogada por
outra Lei Complementar n.º 097/10, a qual observou processo legislativo pertinente. Nota-se que para trazer a tona a validade da
norma anterior, este juízo teria que imiscuir sobretudo em eventual vício de "legalidade" ou “inconstitucionalidade" da norma
municipal complementar n.º 097/10, óbice do qual o requerente não logrou em demonstrar (art. 373, inc. |, CPC).
Outrossim, verifica-se que não cabe ao poder judiciário declarar constitucional a Lei Municipal n.º 2.835/2003, ou
mesmo recepcionar como complementar, sob alegação que atendido requisito especial quórum qualificado de votação, vez que o
instituto da recepção como pretendido refere-se para normas editadas antes da vigência da CF/88, além de que a pretensão
importa em evidente ingerência indevida nas atribuições legislativas, e por consequência, em violação a independência dos
poderes.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 95, VI da Lei Orgânica Municipal.
[8] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
RE Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 13:37:09
Assinado por JOSE DOS REIS PINHEIRO LEMES
TT
8S'S0S'6PL $H JOJRA
P 0SS9I01d <- OHTVIVAL OG 3 13A/9 OSSIDONA
0S:20:SL SZOZITLIBO :BJ2Q - VÔNVHA INDINNIH asor :ouensn
SvOINaNd SVANIZVA SVA VAVA - OS OQ Sadld
[SAD UNLHOS Qua wu!pad01g <- Ojuswdayuos ap QUSUPII0 1d <- Quad yuOZ q) |
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 o
* Movimentacao 23 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
Arquivo 1 : online.html
Ex positis, sem mais delongas, julgo improcedente o petitum contido na peça inaugural, nos termos do artigo 487, |
do Código de Processo Civil.
Condeno o polo autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, ante ao deferimento dos benefícios da
justiça gratuita.
Não há remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 13:37:09
E Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assinado por JOSE DOS REIS PINHEIRO LEMES
BS'S0S'6fL SH JOJeA
P 0SS9901d <- OHTVAVEL OQ 3 T3AID 0SS3904d
0S:20:SL SZ0Z/Z L/8O :BJ2A - VÔNVEA INDIANIH a3Ssor :ouensn
SVOINTaNd SVANIZVA E
SAID UNUIOS Ojuaunpad01g <- QUBUI!DSYUOZ GP Qua ipado ld <- oueunssquos é n IZVA SVQ VAVA- OlS OQ Sadld
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
- Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
E 15e
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lg
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5637355-51.2024.8.09.0127
5º CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PIRES DO RIO
APELANTE : IVANETE RODRIGUES DE FARIA SILVA
APELADO : MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
voTOo
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IVANETE
RODRIGUES DE FARIA SILVA (mov. n.º 27), em face da sentença proferida no movimento nº.
23, da lavra do Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, Dr.
José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança
de diferenças remuneratórias ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ora
Apelado.
No bojo da peça de ingresso, a autora, ora apelante, asseverou que é servidora pública
municipal, exercendo por mais de 20 (vinte) anos, as funções de magistério, ocupando,
atualmente o cargo de Professor Nível Il.
Com base na Lei Ordinária Municipal nº 2.845/2003, a autora pleiteou sua progressão
na carreira, para fins de (i) ver alterado o vencimento base do cargo de professor nível ||, através
da aplicação do coeficiente 1,6 sobre o vencimento inicial da carreira, com o pagamento das
diferenças remuneratórias e seus reflexos; (ii) Progressão horizontal para a letra “D”; (iii)
Incorporação do Adicional de Tempo de Serviço — ATS ao vencimento.
Após o processamento do feito, o magistrado a quo proferiu sentença de mérito,
julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
é 0] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
& Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/02/2025 17:31:17
Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
0S:20:S| SZOZITL/80 “ed - VÔNVEAS INDIENIH aSor :ouensn
SvINand SVANIZVA SVO VAVA - OH OQ Sadld
I9AD IUNLUOD OJUSUp9901G <- OjuaWI94UOZ Sp Ojuauipadosd <- OHBWINSYUOD AP 0SSI901d <- OHTVEVEL OQ 3 T3AIO OSSII0Nd
8S'S0S'6yL $H JOjeA
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 = .
* Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
“(...). Ex positis, sem mais delongas, julgo improcedente o petitum
contido na peça inaugural, nos termos do artigo 487, | do Código de
Processo Civil.
Condeno o polo autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, ante ao
deferimento dos benefícios da
justiça gratuita.
Não há remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os
autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.”
Irresignada, a autora IVANETE RODRIGUES DE FARIA SILVA interpôs o presente
recurso de Apelação Cível (movimento 27).
1. Da admissibilidade do recurso.
Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço da
apelação cível, passando à sua análise.
2. Do mérito recursal.
Nos termos em que apresentado pela apelante IVANETE RODRIGUES DE FARIA
SILVA, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a Lei Ordinária Municipal n.º
2.845/2003 mantêm-se vigente, irradiando efeitos, após a revogação da Lei Complementar n.
50/2003, pela normativa de mesma hierarquia, qual seja, Lei Complementar n.º 97/2010, de forma
a conferir a suplicante a progressão vertical (nível) e horizontal (classe), nos termos em que
requerido na inicial, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e seus
reflexos.
Pois bem.
[8] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
0S:20:S| SZOZ/ZL/8O :B)eQ - VÔNVHA INDIENIH ISOr iouensn
SvolTaNd SVANIZVA SVO VAVA - OS OQ Sadld
- QUIBLIJIS4UOD 9P 0SS9I01q <- OHTVEVAL OA 3 T3AID 0OSSII0Nd
I9AID WNUIOS OJUSW!P9901G <- OJUGUHIGYUOS GP OjUSUpad01d <
85'S0S'6PL $H JOJ2A
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 o .
* Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
ae
Conforme a documentação anexada, restou demonstrado que a autora formulou,
judicialmente, a progressão na carreira do magistério, bem como requereu o pagamento de
valores que entende devidos, tendo por fundamento a Lei Ordinária Municipal n. 2.845/2003,
precisamente em seus artigos 25, 26 e 36, ad litteram:
Art. 25 — A progressão é a movimentação do servidor efetivo e/ou estável
dentro do seu nível, a cada cinco anos de efetivo exercício na classe,
contados a partir de sua posse, ou quando ocorrer sua promoção para a
classe seguinte, passando para a referência de vencimento
subsequente.
Art. 26 — A progressão será em percentual igual a 5% (cinco por cento)
do vencimento base da classe do profissional, sendo representada pelos
símbolos V. Pr/ATS (valor principal mais o adicional de tempo de
serviços) e 1,2,3,4,5 e 6.
Art. 36 — O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da
Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível Especial 1................ 1,00
Nível 1..........
Nível 2
No entendimento exposado pela autora/apelante, o vencimento base da carreira —
Professor Nível | /30h — equivale a R$ 3.315,41 (três mil trezentos e quinze reais e quarenta e um
centavos), sendo que, conforme lei municipal n.º 4.164/2023, o vencimento de Professor Nível Il
será obtido por meio da aplicação do coeficiente de 1,60 (um vírgula sessenta) sobre o
vencimento inicial da carreira.
Nessa linha defendida pela recorrente, o padrão de vencimento inicial nível Il, uma vez
observado o coeficiente determinado pelo artigo 36 da Lei Ordinária Municipal n. 2.845/2003 (R$
3.315,41 * 1,6=R$ 5.304,66), remontaria ao valor inicial de vencimento base no importe de R$
5.304,66 (cinco mil trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
08:20:51 SZOZIZ L/8O :eJ2A - VÔNVIA INDIANIH aSor :oueNSn
SVONaNd SVANIZVA SVA VAVA - OI 0 Sadia
ISA WNUIOS QUSWIP9901g <- QuawayUOS ap ojuaupasoJa <- OSUINI4UOS GP 0SS9901G <- OHTVEVEL OG 3 T3AID OSSIDONA
85'S0S'6PL $H JOJ2A
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 o N .
Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
Suscitada base de cálculo, somada a progressão horizontal de 5% (cinco por cento),
para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados, totalizaria, in casu, 15% (quinze por cento) de
aumento na base de cálculo, uma vez considerado o nível Il e as 3 (três) progressões, cingindo
no padrão de vencimento base devido à autora/apelante no valor final de R$ 6.100,36 (seis mil e
cem reais e trinta e seis centavos).
Nessa linha hermenêutica defendida pela insurgente, há divergência no Salário Base
que vem sendo lançado em seu contracheque, no importe equivocado de R$ 4.125,34 (quatro mil
cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), devendo serem pagas as diferenças e seus
reflexos, tendo por vencimento base o valor de R$ 6.100,36 (seis mil e cem reais e trinta e seis
centavos).
Assim, pleiteou seu reposicionamento no síimbolo/classe D, com direito a 03 (três)
progressões, que equivalem a 15% (quinze por cento) de acréscimo no seu vencimento base.
Sem razão a apelante. Explico.
A progressão vertical e horizontal pleiteada pela recorrente, tem por fundamento a Lei
Ordinária Municipal n.º 2.845/2003, que a meu entender, assim como afirmado pelo togado de
origem, encontra-se tacitamente revogada pela Lei Complementar n.º 97/2010, não podendo,
assim, irradiar efeitos no mundo jurídico.
Isso porque, em que pese inexistir menção expressa quanto a revogação, no texto da
vigente Lei Complementar Municipal n.º 97/2010, situação perfeitamente compreensível, por se
tratarem de normativas de naturezas distintas, uma ordinária e a outra complementar, tem-se que
a revogação tácita da Lei n.º 2.845/2003 exsurge de sua incompatibilidade com o regramento
normativo posterior.
Sobre o tema, imperioso destacar que no ordenamento jurídico brasileiro, a revogação
tácita ocorre quando uma norma jurídica posterior é incompatível com uma norma anterior,
mesmo que não a revogue expressamente. Nesse caso, a norma anterior é considerada
revogada, na medida da incompatibilidade. Essa regra está prevista no artigo 2º, 81º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe:
“A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior ”
Dentre as características da revogação tácita, podemos citar a Incompatibilidade
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ai Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
85'S0S'6h1 $H :JOJPA
P 0SS9901d <- OHTVEVHL OQ 3 13AID OSSIID0Nd
0S:20:SL SZOZ/Z L/80 :eJed - VÔNVHA aNDIANIH asor :ouensn
SVINENd SVANIZVA SVO VAVA - OS OA Sauld
ÍSAO WNWIOD OJuSU1pa01q <- Queudsyuos ap ojusuipaso1g <- Ojusussyuog a |
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 = º .
* Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1: relatorio voto acordao.html
Normativa, quando há conflito entre dispositivos da norma anterior e da norma posterior,
tornando impossível a aplicação simultânea de ambas, a Substituição Implícita, quando não é
necessário que a norma posterior mencione explicitamente a revogação da anterior, basta que a
incompatibilidade esteja presente e, por fim, a Abrangência Parcial ou Total, verificada quanto a
revogação pode ser parcial (quando apenas parte da norma anterior é incompatível) ou total
(quando toda a norma anterior é substituída).
No caso em estudo, ao contrário do que vem sustentado a recorrente, não diviso tenha
a Lei Complementar n. 97/2010, que disciplina o Estatuto do Magistério do Município de Pires do
Rio, deixado lacunas, de modo a serem preenchidas pela Lei Ordinária n.º 2.845/2003.
Logo em seu início, a Lei Complementar nº 97/2010 — Estatuto do Magistério, assim
estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre a carreira do Pessoal do Magistério
Público Municipal de Pires do Rio - GO, disciplina o seu regime jurídico e
regulamenta suas atividades específicas.
Diante dessa evidência normativa, é de se concluir, com mansidão franciscana, estar-se
diante do regramento jurídico que disciplina a carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal
de Pires do Rio-GO.
Prosseguindo, é possível extrair do art. 7º, da Lei Complementar n.º 097/2010, os
diferentes níveis existentes na carreira de professores e sua correspondente formação necessária
para se alcançar o nível subsequente, bem como as regras para seu adimplemento, consoante
previsão insculpida em seu $1º, ad litteram:
Art. 7º - O quadro permanente do Magistério Público Municipal é
constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor estruturado
nos níveis:
!- Professor — Nível Especial |: formação em nível médio, na modalidade
normal;
! — Professor — Nível |: formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena com formação em Pedagogia ou Normal Superior nos
termos da legislação vigente;
H — Professor — Nível Il: formação em nível de especialização latu sensu,
na área de educação, com duração mínima de 360h;
IV— Professor - Nível III: formação em nível de mestrado, estricto sensu,
na área de educação, com duração mínima de 360h;
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aa Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
05:20:S1 SZOZIZL/BO :BJeQ - VÔNVEA INDIANIH 3SOr :ouENSN
SvINaNd SVONIZVA SVA VAVA - OS OA SauId
— QUBLIIIGYUOZ SP 0SS9901g <- OHTVI VHL OQ 3 T3AlD OSSIDONA
I9AO UNOS OS tp9901q <- OU UNIS4UOS Ap Ojuaunpaa0.d <
8S'S0S'6PL $H JOJeA
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 = . º
Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
V- Professor — Nível IV: formação em doutorado, na área de educação,
com duração mínima de 360h.
$1º- A mudança de nível vigorará no exercício seguinte aquele em
que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação,
após análise da documentação e satisfeita as exigências de
avaliação.
O mesmo se evidencia em relação às promoções, conforme disposto no artigo 11 da
Lei Complementar n. 097/2010, após cumprido pelo integrante da carreira o interstício de 03 (três)
anos de efetivo exercício, observado o número de vagas do nível seguintes e a ordem de
classificação.
Prosseguindo, na mesma linha intelectiva, o artigo 16 estabelece que a ascensão
funcional dar-se-á pela passagem do ocupante de nível para classe mais elevada, da mesma
categoria funcional, mediante a comprovação de habilitação e desempenho acima da média, a
ser normatizada por comissão constituída pela secretaria de educação, sempre que houver
solicitação.
De fato, mencionado dispositivo faz alusão a atos futuros, a serem normatizados pela
comissão constituída pela secretaria de educação, sempre que solicitado, em nada se referindo à
Lei 2.845/20083, quiçá, na forma em que pretendida pela apelante.
Sobre o tema, cumpre mencionar, ainda, que a Lei Complementar n. 097/2010
regulamentou os institutos da posse, exercício, frequência, remoção, disposição, readaptação,
direitos e vantagens, aí compreendido o vencimento, a remuneração e suas peculiaridades, tais
como gratificações, adicionais e indenizações, sendo, portanto, abrangente e suficiente aos fins
destinados.
Os adicionais de titularidade restaram definidos em seu art. 59 e seguintes, assim como
o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 61, do mesmo diploma legal. As gratificações
por dedicação exclusiva, no art. 66, e as indenizações, no artigo 67, assim como o Salário
Família, o Auxílio-Saúde, Funeral e Décimo Terceiro Salário, a partir do artigo 69 da mencionada
Lei.
Desta forma, realizado o devido sopesamento dos regramentos normativos invocados
pela apelante, consubstanciados na Lei Ordinária Municipal n.º 2.845/2003 e Lei Complementar
n. 097/2010, imperioso concluir inexistirem lacunas a serem preenchidas, na forma em que
invocada pela apelante, a justificar a pretendida vigência e aplicação da Lei Ordinária n.º
2.845/20083, cujo conteúdo, na verdade, se monstra abarcado pela normativa vigente, qual seja, a
Lei Complementar n. 097/2010, sendo impossível, portanto, a coexistência de ambos os
regramentos, nos termos em que invocados pela recorrente.
ii O] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3” Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/02/2025 17:31:17
Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
05:20:SL SZOZIZ L/80 :2J2G - VÔNVHAI INDRINIH aSOr :ouensn
SvoIlNanNd SVANIZVA SVO VEVA - OS OA Saald
I9AID WNUIOS Ojudw!pa901g <- OJUSLUIISYUOD GP OJUSLIp9201G <- OJuaWID9YUOD Sp 0SS9901d <- OHTVIVAL OQ 3 TIAID 0OSSIDOHd
8S'G0S'6bL SH JOJBA
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1: relatorio voto acordao.html
Nesta ordem de pensamento, supero a tese de que a Lei Ordinária Municipal n.º
2.845/2003 se encontra vigente e mantém integração harmônica com a Lei Complementar n.º
097/2010.
A propósito:
“le Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE DUAS
BARRAS. - Parte autora que objetiva compelir o ente federativo
municipal a efetuar o pagamento de progressões funcionais
estabelecidas pela Lei Municipal nº. 465/90 — Sentença vergastada que
julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenado a demandante ao
pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da
causa — Apelo interposto pela demandante que deve ser conhecido, eis
que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade - Constatação de que a Lei Municipal nº. 465/90 foi
tacitamente revogada pela Lei Municipal nº. 994/09, tendo esta
última passado a regulamentar integralmente a promoção funcional
por tempo de serviço e por qualificação profissional -
Impossibilidade de se manter a aplicação concomitante de dois
diplomas legais versando sobre o mesmo tema, ainda mais quando
se percebe que o diploma posterior regulamentou a matéria
anteriormente regulada pelo primeiro — Precedentes deste Tribunal
que são bastante firmes no sentido de reconhecer que a Lei Municipal nº.
994/09 revogou tacitamente a Lei Municipal nº. 465/90, estando,
portanto, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos
formulados na exordial - Majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência de 10% para 12% do valor da causa, nos termos do 85,8
11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (TJ-RJ — APL: 00011378820198190020 202200192547,
Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT
SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MUNICIPAL 495/90, QUE PREVÉEM
PROMOÇÃO QUINQUENAL COM ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE os
VENCIMENTOS EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO DECURSO DO
TEMPO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. MANUTENÇÃO. A lei municipal nº.465/1990, que instituiu
o estatuto do magistério público municipal, na qual a autora embasa
seu pedido, foi revogada tacitamente pela lei 994/2009, ao
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Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
0S:L0:SL SZOZITLIBO :BJ2Q - VÔNVHA INOIINIH aSOr :ouensn
SvINgNd SVANIZVA SVO VAVA - OlS OG Sauld
- OWISWHIGYUOD 9P 0SS9I01q <- OHTVAVAL OA 3 13AlO OSSII0Hd
[PAD UNLIOS OUSWtpa904g <- OJu9WHIAYUOS Pp Ojuauipadoid <
85'S0S'6L $H JOJeA
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1: relatorio voto acordao.html
regulamentar inteiramente a matéria tratada na legislação anterior,
suprimindo o critério de promoção cuja aplicação requer a Autora.
Artigo 2º, 8 1º, da LINDB. Artigo 12 da lei 994/2009 que passou a
prever o adicional por tempo de serviço equivalente a 5% do
vencimento base do profissional do magistério, incidente a cada
três anos de serviço. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ — APL:
00007524320198190020, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES,
Data de Julgamento: 28/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 30/09/2021)
Outrossim, a fim de justificar a vigência da Lei Ordinária Municipal n.º 2.845/2003, a
apelante defende a inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 95, da Lei Orgânica do Município
de Pires do Rio, que a seu turno reservou à lei complementar a matéria tendo por objeto o
regime jurídico dos Servidores Municipais.
Segundo afirma a recorrente, no julgamento da ADI 5.003/SC, o Supremo Tribunal
Federal definiu ser inconstitucional os dispositivos que demandam edição de lei complementar
para o tratamento do regime jurídico dos servidores, matéria esta afeta à Lei Ordinária, a
justificar, in casu, a declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do inciso VI,
do artigo 95, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio que, segundo a recorrente, uma vez
afastado do ordenamento jurídico pelo vício da inconstitucionalidade, restará à Lei n.º 2.845/2003
o regramento das questões invocadas na inicial.
Novamente, sem razão a recorrente.
Isto porque, em que pese não estar a matéria afeta ao regime jurídico dos servidores
municipais reservada a edição de Lei Complementar, consoante sedimentado pela Suprema
Corte (ADI 5.003/SC), a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 95, da
Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, em nada contribuiria a favor da recorrente.
Digo isso, pois, com a revogação expressa da Lei Complementar n. 050/2003, e
entrada em vigor da Lei Complementar n. 097/2010, que regulou o regime jurídico dos servidores
do magistério de Pires do Rio, ainda que fosse reconhecida, incidentalmente, a
inconstitucionalidade pretendida pela recorrente, tal declaração, por si só, não seria capaz de
fazer ressurgir os efeitos da normativa buscada pela apelante, porquanto em nosso ordenamento
jurídico, a repristinação da Lei revogada não ocorre de forma automática com a extirpação da lei
revogadora.
O efeito repristinatório no ordenamento jurídico brasileiro refere-se à possibilidade de
uma norma anteriormente revogada voltar a ter vigência caso a norma que a revogou seja
declarada inconstitucional ou revogada. Esse efeito está diretamente relacionado à ideia de
restauração da norma anterior, que havia sido revogada pela norma posteriormente invalidada.
do] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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0S:20:S| SZOZ/Z LISO :2)eA - VÔNVHA INDIANIH ISOF :ouensn
SVO aNd SVANIZVA SVO VEVA - ON OA Sabild
— OUISLUSYUOD PP OJUSLU|P9I0IG <- OJUSU/IS4UOD PP 0SSSI01d <- OHTVAVAL OQ 3 13AID OSSIDONA
IBAID UNOS Ojuauu!pad01g <
85'50S'6PL $H JOJ2A
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
* Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
No Brasil, o efeito repristinatório não é automático, conforme estabelece o artigo 2º, 83º,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência."
Ou seja, para que ocorra a repristinação, deve haver previsão expressa nesse sentido.
Esse princípio é baseado na segurança jurídica, evitando que normas revogadas voltem a ter
vigência sem que haja deliberação expressa sobre o tema, o que poderia gerar instabilidade no
ordenamento jurídico.
No entanto, em casos de controle de constitucionalidade, especialmente quando uma
norma é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pode ocorrer um efeito
repristinatório excepcional, ainda que de forma indireta. Isso ocorre porque a norma
inconstitucional é considerada nula (como se nunca tivesse existido), o que pode restaurar, em
certas situações, a vigência da norma anterior. Esse efeito, no entanto, está condicionado a uma
análise específica do caso concreto e à decisão do tribunal.
Na situação posta sob análise, a Lei Complementar n. 097/2010, assim dispôs em seu
artigo 197, in verbis:
Art. 197 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de agosto de 2010.
Assim, diante desse quadro, a declaração de inconstitucionalidade do inciso VI, do art.
95, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, em nada beneficiária a apelante, ante a
ausência de previsão expressa na Lei Complementar n. 097/2010, a conceder vigência à Lei n.º
2.845/2008.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - REVOGAÇÃO
DO ARTIGO EMBASADOR DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO INCOMPATÍVEL COM A
NORMA REVOGADA - REPRISTINAÇÃO - INOCORRÊNCIA "A norma
&[=) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
=” Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/02/2025 17:31:17
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05:20:51 SZOZIZ L/BO :BJRQ - VÔNVEA INDIHNIH ISO :ouensn
SvoNaNd SVONIZVAI SVO VAVA - OS OQ Sadld
[SAID UINWIOD OUUALUHPI904 <- OJUSUI!NIYUOI GP OJUSUIPIIO1 <- OJUSWID94UOD Pp 0SS9901G <- OHTVEVEL OQ 3 13AlD OSSII0UA
8S'S0S'6FL SH JOJeA
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 = .
* Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1: relatorio voto acordao.html
revogada expressamente não tem sua vigência restaurada pela
declaração de inconstitucionalidade do dispositivo previsto em legislação
superveniente, que tratava da mesma matéria e gerava a
incompatibilidade que determinou a revogação" (AC n.º, Des. Luiz Cézar
Medeiros). Haveria restabelecimento dos dispositivos da norma revogada
se a declaração de inconstitucionalidade alcançasse a superveniente, na
sua integralidade, e não apenas um dos seus artigos. (TJ-SC - AC:
79952 SC 2005.007995-2, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento:
24/05/2005, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
Apelação Cível n., de Brusque.)
Por oportuno, cumpre mencionar que, nos termos em que apresentadas as informações
junto a inicial, a recorrente alcançou sua licenciatura plena em pedagogia em 22/01/2020 (mov.
01, arquivo 16, fis. 299 PDF), portanto, quando já revogada tacitamente a Lei Ordinária Municipal
n.º 2.845/2008.
Outrossim, sequer comprovou nos autos que as progressões buscadas tenham sido
concedidas a outros servidores em situação semelhante, o que reforça a evidência de que a Lei
2.845/2003, de fato, restou tacitamente revogada, quando da revogação da Lei Complementar n.
050/2003, esta por sua vez substituída pela Lei Complementar n. 097/2010.
Afinal, o direito subjetivo alegado, caso existente, certamente abarcaria outros
servidores, em situação de igualdade, não sendo crível acreditar que somente a recorrente restou
preterida em sua progressão.
Mostra-se de bom alvitre destacar, in casu, consoante visualizado nos contracheques
da apelante, que com a implementação na carreira, de Professor Nível I, para Professor Nível II,
ocorrida em fevereiro de 2024, a recorrente passou a receber gratificação por titularidade (25%) e
adicional por tempo de serviço (10%), direitos estes previstos na Lei Complementar n. 097/2010
(mov. 01, doc. 11).
Forte nessas razões, deve ser mantida a sentença recursada.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHE
PROVIMENTO, para manter incólume a sentença a quo por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
it Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
085:20:S| SZOZ/Z L/80 :2J2A - VÔNVIA INDIANIH ISOr :ouensn
SvoNanNd SVONIZVA SVO VAVA - OI OQ Said
OUISIIIGYUOD GP 0SS9I01J <- OHTVE VEL OQ 3 13AlD OSSID0Rd
I9AD UNLIOS OQUSWp01G <- OJUAWHSYUOD Gp Ojusuipad01d <-
85'S0S'6PL $H JOJeA
Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127 = º .
* Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1: relatorio voto acordao.html
Considerando o desprovimento da insurgência, com fundamento no art. 85, 8 11º do
CPC, MAJORO os honorários fixados em 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa, nos moldes do art. 85, 88 2º e 11, do Código de Processo Civil. No entanto, mantenho
suspensa sua exigibilidade, nos termos do 83º, do art. 98, do CPC.
É o voto.
(Datado e assinado em sistema próprio)
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5637355-51.2024.8.09.0127
5º CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PIRES DO RIO
APELANTE : IVANETE RODRIGUES DE FARIA SILVA
APELADO : MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5637355-
51.2024.8.09.0127.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de
sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício
Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo.
ez] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 1 : relatorio voto acordao.html
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício
Porfírio Rosa.
Esteve presente o Procuradora Geral de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima.
(Datado e assinado em sistema próprio).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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555
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Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
Movimentacao 46 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
Arquivo 2: ementa.html
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO
TÁCITA DE NORMA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
|. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os
pedidos iniciais de obrigação de fazer cumulada com cobrança de
diferenças remuneratórias, formulados por servidora pública municipal,
sob alegação de direito à progressão funcional prevista em norma
municipal tacitamente revogada.
Il QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a Lei Municipal n.º 2.845/2003 permanece vigente após a
revogação da Lei Complementar n.º 50/2003 pela Lei Complementar n.º
97/2010; e
(ii) se a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso VI, do
art. 95, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio pode implicar a
restauração automática da norma anterior.
Ill. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar n.º 97/2010 regula de forma ampla e suficiente a
carreira dos servidores do magistério público municipal, revogando
tacitamente disposições incompatíveis da Lei Ordinária n.º 2.845/2003.
4. A repristinação de norma revogada não ocorre automaticamente no
ordenamento jurídico brasileiro, salvo previsão expressa, inexistente no
caso.
5. Inexiste comprovação de violação à isonomia em relação a outros
servidores ou prejuízo não amparado pela legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A revogação tácita de norma anterior ocorre
em caso de incompatibilidade com legislação posterior que regulamente
integralmente a matéria.
2. A declaração incidental de inconstitucionalidade de norma
superveniente não repristina automaticamente a norma anterior
revogada."
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, 81º e 83º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00011378820198190020,
Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 02/02/2023; TJ-
RJ, APL 00007524320198190020, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j.
28/09/2021.
I E
pas Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/02/2025 17:31:17
fio Assinado por DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Processo: 5637355-51.2024.8.09.0127
* Movimentacao 51 : Transitado em Julgado
Arquivo 1 : online.html
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL
Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça.
6º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás
Fone: (62) 3216 — 2326 / 2327 — e-mail: camaracivelSQtigo.jus.br
PROCESSO DIGITAL JUDICIAL
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a(o) Decisão/Acórdão proferida(o) no Evento RETRO TRANSITOU EM
JULGADO em 20/03/2025.
Goiânia, 20 de março de 2025
Andréa Andreatta Moreira Caetano Vaz
Analista Judiciário 2º Grau
Documento emitido / assinado digitalmente por Andréa Andreatta Moreira Caetano Vaz + em 20 de março de 2025, às 08:40:18,
com fundamento no Art. 1º, & 2º III, "b”, da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 08:40:47
+ Assinado por ANDREA ANDREATTA MOREIRA CAETANO VAZ
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8S'S0S'6PL $H JOJEA

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