| Tipo | Parecer da Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Promover a adequação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO. |
| native_id | 1969 |
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COMISSÃO ESPECIAL Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026 Relatora: Vereadora Malu Protetora Apresentado em 10/03/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Conclusão da relatora: favorável à tramitação da matéria Ementa: Voto da relatora ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026. VOTO/PARECER I – RELATÓRIO Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, destinada a promover a adequação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO aos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019. A proposição altera a disciplina orgânica do regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos, redefine regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, limita o rol de benefícios previdenciários e reafirma, na nova redação conferida ao art. 53 da Lei Orgânica, a necessidade de observância de critérios aptos à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. A proposta também revoga expressamente o art. 54 da Lei Orgânica, em atenção ao disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, e estabelece, em seu art. 3º, que a emenda entrará em vigor na data de vigência da Lei Complementar Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. A própria estrutura normativa da proposição, portanto, demonstra que a reforma orgânica foi concebida como etapa de reorganização superior do RPPS municipal, a ser complementada por disciplina infraconstitucional superveniente. Na justificativa encaminhada com a matéria, o Poder Executivo sustenta que a iniciativa busca conformar o regime local às exigências introduzidas pela Reforma da Previdência, registrando, ainda, referência a recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a levantamento segundo o qual o Município de Pires do Rio não teria promovido, até então, alterações nas regras de concessão e cálculo de aposentadorias e pensões, cenário que teria contribuído para déficit atuarial expressivo. A mensagem do Executivo menciona, inclusive, valor estimado de déficit atuarial na ordem de R$ 227.375.002,03. Nos termos do Regimento Interno, a proposta de emenda à Lei Orgânica é espécie normativa própria, destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser apresentada pelo Prefeito e sujeitando-se à tramitação por rito especial. Também estabelece o Regimento que, comunicada em Plenário, a matéria será examinada e instruída por Comissão Especial, cabendo ao relator analisar a forma e o conteúdo da proposição e, aprovado o voto, converter-se-á ele em parecer. É o relato. II – CONCLUSÃO DA RELATORIA Ao apreciar a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026, verifico, em primeiro lugar, que a matéria se insere no espaço de conformação normativa conferido aos entes federativos para organização de seus regimes próprios de previdência social, especialmente após a Emenda Constitucional n. 103, de 2019. A proposição, em sua essência, busca atualizar a Lei Orgânica do Município para compatibilizá-la com o novo desenho constitucional da previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, o que, em tese, não revela incompatibilidade material com a ordem constitucional. Ao contrário, a proposta parte precisamente da diretriz constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, reiterando-a no plano orgânico municipal. Sob essa perspectiva, o objeto da proposição não colide, por si só, com vedação constitucional. As alterações introduzidas concentram-se em matéria previdenciária própria do regime dos servidores efetivos do Município, com redefinição de requisitos de aposentadoria, instituição de regras de transição e adequação das balizas orgânicas locais ao novo regime constitucional superveniente. Também se observa que a proposta limita o rol de benefícios previdenciários e articula a reforma da Lei Orgânica com a necessidade de edição de lei complementar posterior, o que revela preocupação com a conformação sistêmica da matéria. Não vislumbro, assim, no plano da admissibilidade jurídicoconstitucional, obstáculo que impeça o prosseguimento da tramitação da proposta. O ponto que reclama ressalva não reside, portanto, na constitucionalidade abstrata da matéria, mas na insuficiência de sua instrução técnica. Embora a justificativa do Executivo faça menção a déficit atuarial relevante e sustente a necessidade de reestruturação do RPPS municipal, não se identifica, no material submetido a esta Casa, a juntada de avaliação atuarial atualizada ou de demonstrativo técnico detalhado apto a evidenciar, de maneira objetiva, verificável e transparente, os impactos concretos das alterações pretendidas sobre o plano de benefícios e sobre o correspondente plano de custeio do regime. Essa ausência não deve ser minimizada. Em matéria previdenciária, a avaliação atuarial não constitui formalidade secundária, mas elemento técnico central para aferição da sustentabilidade do sistema. O próprio voto técnico sugerido pela procuradora assinala, com acerto, que a disciplina nacional dos regimes próprios trata a avaliação atuarial como instrumento de governança e de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, razão pela qual reforma previdenciária não pode apoiar-se apenas em afirmações genéricas de déficit ou em expectativa abstrata de economia futura. Esse ponto é especialmente importante porque o debate legislativo, em tema tão sensível, deve apoiar-se em elementos concretos que permitam ao Parlamento compreender os efeitos reais da reforma proposta. Ainda assim, não me parece juridicamente correto converter, desde logo, essa deficiência instrutória em causa automática de inviabilização da tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica. E isso por uma razão simples e decisiva: a proposição em exame desenha a moldura normativa superior do RPPS municipal, mas a sua própria eficácia foi condicionada à superveniência de lei complementar municipal regulamentadora. Em outras palavras, a própria PELOM reconhece que o fechamento normativo e operacional da reforma depende de etapa legislativa posterior, mais apta à densificação técnica da matéria. Essa circunstância reduz, nesta fase, a exigência de exaustividade atuarial plena na própria emenda orgânica, embora não elimine a necessidade de saneamento técnico antes da conclusão do ciclo legislativo correspondente. Daí decorre a solução que reputo mais adequada: a ausência, até o presente momento, de avaliação atuarial formalmente juntada aos autos não compromete, por si só, a constitucionalidade da proposta, mas configura deficiência instrutória relevante, passível de saneamento no curso da tramitação da legislação complementar correlata. A formulação é mais precisa do que simplesmente qualificar a situação como nulidade ou vício invalidante. O que há, aqui, é uma falha de instrução que precisa ser reconhecida e enfrentada com seriedade institucional, sem que disso decorra, necessariamente, a rejeição imediata da matéria orgânica. Essa compreensão harmoniza duas exigências igualmente relevantes. De um lado, preserva-se a racionalidade do processo legislativo e o espaço de conformação normativa do Município em matéria previdenciária. De outro, não se esvazia o dever de controle técnico e político desta Casa, que não pode ser reduzida a instância meramente homologatória de opções administrativas previamente definidas pelo Executivo. A juntada superveniente de avaliação atuarial e dos demonstrativos necessários à compreensão dos impactos das regras permanentes, transitórias e de custeio não atende apenas ao Executivo; atende, sobretudo, à deliberação qualificada do Parlamento municipal. É também relevante notar que a própria justificativa da PELOM se ancora em referências a recomendações técnicas e a dados de déficit atuarial. Se assim for, a coerência do processo legislativo exige que essa fundamentação político-administrativa seja oportunamente densificada por documentação atuarial idônea, apta a demonstrar, de modo claro e verificável, a necessidade, a extensão e os efeitos concretos da reforma. Sem isso, enfraquece-se a motivação legislativa, obscurecem-se os efeitos materiais das alterações pretendidas e reduz-se a transparência indispensável em tema de alta repercussão institucional, funcional e fiscal. No tocante à forma, observo que a proposição se apresenta como proposta de emenda à Lei Orgânica, espécie normativa adequada para a finalidade de incluir, suprimir ou alterar dispositivos orgânicos, conforme o art. 112 do Regimento Interno. Também se verifica que a iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo encontra amparo no art. 113 do mesmo Regimento, que expressamente admite a apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica pelo Prefeito. Não se identifica, portanto, vício formal de iniciativa. No exame da juridicidade e da técnica legislativa, a proposição mostra estrutura normativa inteligível e coerente com o objetivo declarado de adequação do RPPS municipal à disciplina constitucional superveniente. Há, naturalmente, espaço para revisão redacional final e aperfeiçoamentos de técnica legislativa quando da consolidação do texto, sobretudo para uniformização de referências e melhor acabamento normativo. Mas não se constatam, nesta etapa, inconsistências formais aptas a inviabilizar a tramitação da proposta. A controvérsia central, repito, é menos de forma legislativa e mais de robustez instrutória quanto ao suporte atuarial. Diante desse quadro, concluo que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026 atende, nesta fase, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, legalidade, juridicidade e adequação normativa suficientes para prosseguimento da tramitação, sem prejuízo da ressalva técnica expressa quanto à necessidade de saneamento da instrução atuarial no âmbito da legislação complementar regulamentadora já correlacionada à matéria. POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026, nesta Casa Legislativa, até deliberação final pelo Plenário, uma vez que a proposição, em exame nesta fase, revela-se compatível com a ordem constitucional, juridicamente adequada e formalmente apta ao regular prosseguimento de sua tramitação legislativa. Pires do Rio, data da assinatura digital. Vereadora MALU PROTETORA Relatora Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). DECISÃO DA COMISSÃO Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com a ressalva técnica constante do voto, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, c/c art. 162, § 1º, II, alínea ‘e’, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. É como votamos. Pires do Rio, data da assinatura digital. Vereador MARQUIM MEGASOM Presidente Vereadora ADRIANA DO SALÃO Membro Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).