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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Comissão Especial
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaPromover a adequação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO.
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COMISSÃO ESPECIAL
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026
Relatora: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão da relatora: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto da relatora ao Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, destinada a promover a adequação do 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO 
aos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019. A 
proposição altera a disciplina orgânica do regime previdenciário dos servidores 
titulares de cargos efetivos, redefine regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, limita o rol de benefícios previdenciários e reafirma, na 
nova redação conferida ao art. 53 da Lei Orgânica, a necessidade de 
observância de critérios aptos à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 
A proposta também revoga expressamente o art. 54 da Lei Orgânica, 
em atenção ao disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, e estabelece, 
em seu art. 3º, que a emenda entrará em vigor na data de vigência da Lei 
Complementar Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da 
Emenda Constitucional n. 103, de 2019. A própria estrutura normativa da 
proposição, portanto, demonstra que a reforma orgânica foi concebida como 
etapa de reorganização superior do RPPS municipal, a ser complementada por 
disciplina infraconstitucional superveniente. 
Na justificativa encaminhada com a matéria, o Poder Executivo 
sustenta que a iniciativa busca conformar o regime local às exigências 
introduzidas pela Reforma da Previdência, registrando, ainda, referência a 
recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a 
levantamento segundo o qual o Município de Pires do Rio não teria promovido, 
até então, alterações nas regras de concessão e cálculo de aposentadorias e 
pensões, cenário que teria contribuído para déficit atuarial expressivo. A 
mensagem do Executivo menciona, inclusive, valor estimado de déficit atuarial 
na ordem de R$ 227.375.002,03. 
Nos termos do Regimento Interno, a proposta de emenda à Lei 
Orgânica é espécie normativa própria, destinada a incluir, suprimir ou alterar 
dispositivos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser apresentada pelo Prefeito e 
sujeitando-se à tramitação por rito especial. Também estabelece o Regimento 
que, comunicada em Plenário, a matéria será examinada e instruída por 
Comissão Especial, cabendo ao relator analisar a forma e o conteúdo da 
proposição e, aprovado o voto, converter-se-á ele em parecer. 
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 
01/2026, verifico, em primeiro lugar, que a matéria se insere no espaço de 
conformação normativa conferido aos entes federativos para organização de 
seus regimes próprios de previdência social, especialmente após a Emenda 
Constitucional n. 103, de 2019. A proposição, em sua essência, busca atualizar 
a Lei Orgânica do Município para compatibilizá-la com o novo desenho 
constitucional da previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, o que, 
em tese, não revela incompatibilidade material com a ordem constitucional. Ao 
contrário, a proposta parte precisamente da diretriz constitucional de 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, reiterando-a no plano 
orgânico municipal. 
Sob essa perspectiva, o objeto da proposição não colide, por si só, 
com vedação constitucional. As alterações introduzidas concentram-se em 
matéria previdenciária própria do regime dos servidores efetivos do Município, 
com redefinição de requisitos de aposentadoria, instituição de regras de 
transição e adequação das balizas orgânicas locais ao novo regime 
constitucional superveniente. Também se observa que a proposta limita o rol de 
benefícios previdenciários e articula a reforma da Lei Orgânica com a 
necessidade de edição de lei complementar posterior, o que revela preocupação 
com a conformação sistêmica da matéria. 
Não vislumbro, assim, no plano da admissibilidade jurídico￾constitucional, obstáculo que impeça o prosseguimento da tramitação da 
proposta.
O ponto que reclama ressalva não reside, portanto, na 
constitucionalidade abstrata da matéria, mas na insuficiência de sua instrução 
técnica. Embora a justificativa do Executivo faça menção a déficit atuarial 
relevante e sustente a necessidade de reestruturação do RPPS municipal, não 
se identifica, no material submetido a esta Casa, a juntada de avaliação atuarial 
atualizada ou de demonstrativo técnico detalhado apto a evidenciar, de maneira 
objetiva, verificável e transparente, os impactos concretos das alterações 
pretendidas sobre o plano de benefícios e sobre o correspondente plano de 
custeio do regime. 
Essa ausência não deve ser minimizada. Em matéria previdenciária, 
a avaliação atuarial não constitui formalidade secundária, mas elemento técnico 
central para aferição da sustentabilidade do sistema. O próprio voto técnico 
sugerido pela procuradora assinala, com acerto, que a disciplina nacional dos 
regimes próprios trata a avaliação atuarial como instrumento de governança e 
de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, razão pela qual reforma 
previdenciária não pode apoiar-se apenas em afirmações genéricas de déficit ou 
em expectativa abstrata de economia futura. Esse ponto é especialmente 
importante porque o debate legislativo, em tema tão sensível, deve apoiar-se em 
elementos concretos que permitam ao Parlamento compreender os efeitos reais 
da reforma proposta. 
Ainda assim, não me parece juridicamente correto converter, desde 
logo, essa deficiência instrutória em causa automática de inviabilização da 
tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica. E isso por uma razão simples 
e decisiva: a proposição em exame desenha a moldura normativa superior do 
RPPS municipal, mas a sua própria eficácia foi condicionada à superveniência 
de lei complementar municipal regulamentadora. Em outras palavras, a própria 
PELOM reconhece que o fechamento normativo e operacional da reforma 
depende de etapa legislativa posterior, mais apta à densificação técnica da 
matéria. Essa circunstância reduz, nesta fase, a exigência de exaustividade 
atuarial plena na própria emenda orgânica, embora não elimine a necessidade 
de saneamento técnico antes da conclusão do ciclo legislativo correspondente. 
Daí decorre a solução que reputo mais adequada: a ausência, até o 
presente momento, de avaliação atuarial formalmente juntada aos autos não 
compromete, por si só, a constitucionalidade da proposta, mas configura 
deficiência instrutória relevante, passível de saneamento no curso da 
tramitação da legislação complementar correlata. A formulação é mais 
precisa do que simplesmente qualificar a situação como nulidade ou vício 
invalidante. O que há, aqui, é uma falha de instrução que precisa ser reconhecida 
e enfrentada com seriedade institucional, sem que disso decorra, 
necessariamente, a rejeição imediata da matéria orgânica. 
Essa compreensão harmoniza duas exigências igualmente 
relevantes. De um lado, preserva-se a racionalidade do processo legislativo e o 
espaço de conformação normativa do Município em matéria previdenciária. De 
outro, não se esvazia o dever de controle técnico e político desta Casa, que não 
pode ser reduzida a instância meramente homologatória de opções 
administrativas previamente definidas pelo Executivo. A juntada superveniente 
de avaliação atuarial e dos demonstrativos necessários à compreensão dos 
impactos das regras permanentes, transitórias e de custeio não atende apenas 
ao Executivo; atende, sobretudo, à deliberação qualificada do Parlamento 
municipal. 
É também relevante notar que a própria justificativa da PELOM se 
ancora em referências a recomendações técnicas e a dados de déficit atuarial. 
Se assim for, a coerência do processo legislativo exige que essa fundamentação 
político-administrativa seja oportunamente densificada por documentação 
atuarial idônea, apta a demonstrar, de modo claro e verificável, a necessidade, 
a extensão e os efeitos concretos da reforma. Sem isso, enfraquece-se a 
motivação legislativa, obscurecem-se os efeitos materiais das alterações 
pretendidas e reduz-se a transparência indispensável em tema de alta 
repercussão institucional, funcional e fiscal. 
No tocante à forma, observo que a proposição se apresenta como 
proposta de emenda à Lei Orgânica, espécie normativa adequada para a 
finalidade de incluir, suprimir ou alterar dispositivos orgânicos, conforme o art. 
112 do Regimento Interno. Também se verifica que a iniciativa pelo Chefe do 
Poder Executivo encontra amparo no art. 113 do mesmo Regimento, que 
expressamente admite a apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica 
pelo Prefeito. Não se identifica, portanto, vício formal de iniciativa. 
No exame da juridicidade e da técnica legislativa, a proposição mostra 
estrutura normativa inteligível e coerente com o objetivo declarado de adequação 
do RPPS municipal à disciplina constitucional superveniente. Há, naturalmente, 
espaço para revisão redacional final e aperfeiçoamentos de técnica legislativa 
quando da consolidação do texto, sobretudo para uniformização de referências 
e melhor acabamento normativo. Mas não se constatam, nesta etapa, 
inconsistências formais aptas a inviabilizar a tramitação da proposta. A 
controvérsia central, repito, é menos de forma legislativa e mais de robustez 
instrutória quanto ao suporte atuarial. 
Diante desse quadro, concluo que a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica n. 01/2026 atende, nesta fase, aos requisitos de constitucionalidade 
formal e material, legalidade, juridicidade e adequação normativa suficientes 
para prosseguimento da tramitação, sem prejuízo da ressalva técnica expressa
quanto à necessidade de saneamento da instrução atuarial no âmbito da 
legislação complementar regulamentadora já correlacionada à matéria.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2026, nesta Casa 
Legislativa, até deliberação final pelo Plenário, uma vez que a proposição, em 
exame nesta fase, revela-se compatível com a ordem constitucional, 
juridicamente adequada e formalmente apta ao regular prosseguimento de sua 
tramitação legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
com a ressalva técnica constante do voto, devendo este ser transformado em 
parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, c/c art. 162, § 1º, II, alínea ‘e’, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereadora ADRIANA DO SALÃO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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