br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 5/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDispõe sobre a implantação de Faixa Elevada para Travessia de Pedestre (lombada, redutor de velocidade ou quebra-molas) nas vias urbanas (alteração do Art. 178 da LOM).
native_id513

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 18

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nºcc8/21, de 2? de abril de 21
Dispõe sobre a implantação de Faixa Elevada para
Travessia de Pedestre (lombada, redutor de velocidade
ou quebra-molas) nas vias urbanas (alteração do Art.
178 da LOM).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO, Estado de Goiás, nos termos do Art. 67-VI combinado com o Art.
90, ambos da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte
emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio:
Art. 1º - O Art. 178 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
acrescido de novo inciso e novos parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 178 —
8 1º - As Faixas Elevadas para Travessia de Pedestre serão implantadas
mediante ato de órgão próprio do Poder Executivo, antecedido de estudo
sobre impacto na circulação veicular elaborado por engenheiro de tráfego e
trânsito.
$2º - A intervenção de que tratam o parágrafo anterior e o inciso V do
caput obedecerá aos padrões estabelecidos em Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN, constituindo-se fator físico de redução
de velocidade de veículos e garantia para a segurança de pedestres.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Libório Silva Neto, em 2% de abril de 20217 DITO,
A « ereador Júnior da mena EM
ui UU) ps o,
Veféador
/ X
Vereador Betim Monteiro Vereador Marquim Megassom
Vir/*
JUSTIFICATIVA
Da obra do pranteado Hely Lopes Meirelles colhemos o seguinte escólio:
O PODER DE POLÍCIA NO MUNICÍPIO:
O Poder de Polícia nos Logradouros Públicos
A polícia administrativa municipal deve estender-se a
todos os locais públicos ou particulares abertos à Jregiiência
coletiva (...).
À propósito, observou Rasori (Amilcar, Revista de Derecho y
Administración Municipal, 1932) que “os habitantes da cidade, na
satisfação de suas várias e complexas necessidades de toda
ordem, criam, por assim dizer, o sítio público; ou seja, os
espaços onde devem transitar, Jregientar e permanecer” (eso)
Nesses lugares a Administração Municipal dispõe de amplo
poder de regulamentação, colimando a segurança, a higiene,
o conforto (...) e demais condições convenientes ao bem estar
do público.
(..)
Especial atenção das autoridades locais deve merecer o
trânsito de veículos e pedestres nas vias e logradouros
públicos (...). À regulamentação do tráfego e do trânsito no
perímetro urbano é tarefa privativa da Prefeitura, porque só
ela está em condições de conhecer as peculiaridades de cada
distrito, de cada bairro e até de cada rua da cidade. Nessa
regulamentação local, além das normas gerais contidas no
Código de Trânsito, o Município pode estabelecer condições
particulares para cada rua ou zona, atendendo às
peculiaridades locais e ao perigo que oferecem à coletividade.
E dever do Município adotar medidas preventivas de
acidente de trânsito, tais como conservação de vias públicas;
a diminuição de pontos de atrito na circulação; a redução de
velocidade nas zonas movimentadas; a sinalização ou vedação
de trânsito nos locais perigosos; a construção de faixas de
segurança, (...) e o mais que puder resguardar a incolumidade
pessoal dos transeuntes (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal
Brasileiro, 6º ed., 1994, Malheiros, SP, pp 363/364 — grifado do original).
Prossegue o saudoso Mestre:
O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice
regulamentação — federal, estadual e municipal — conforme a natureza e
to) âmbito do assunto a prover (op. cit., p 318).
Essas regras se distribuem numa escala a partir da União, passando
pelos Estados e chegando aos Municípios, cada esfera com sua
competência normativa e âmbito próprio e especifico de atuação. A
primazia da lei federal visa estabelecer um padrão, único para todas as
unidades federativas (CF/88, AArt. 24, 84º, 22, inciso XD).
A norma geral é o Código de Transito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 e alterações posteriores, a mais recente a instituída
pela lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, em vigor desde 12 de abril
último, concluída a vacatio legis de 180 dias:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
| - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito:
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e
equipamentos de trânsito;
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
H - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
lil - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de O)
sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154 de 2015)
/,
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e
das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
HI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as
faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização.
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito.
Com essas diretrizes, o CONTRAN editou à Resolução nº 738, de
setembro de 2018, estabelecendo padrões e critérios para os Municípios
instalarem travessias elevadas para pedestres em vias públicas.
No projeto, menciona-se Faixa Elevada para Travessia de Pedestre,
lombada, redutor de velocidade ou quebra-molas, como mesmo nome
dessa intervenção do poder público no espaço urbano somente com fins
ilustrativos, para conhecimento. Todavia, a denominação adotada na
normativa do órgão nacional de trânsito e o padrão nela instituído são mais
consonantes com a boa técnica de engenharia de tráfego e trânsito. A
primeira vantagem é estabelecer um formato único para todas as cidades
brasileiras, garantindo a segurança dos pedestres e motoristas.
A medida baseia-se em três fatores principais:
e A melhoria das condições de mobilidade, acessibilidade e segurança
dos pedestres nas vias públicas;
º A ampliação da visibilidade dos pedestres durante a travessia, por
estarem em um plano mais elevado;
º A manutenção da velocidade segura dos automóveis na via em
qualquer circunstância, mesmo sem a presença de pedestres.
As principais regras para as faixas elevadas são as seguintes:
º A velocidade máxima permitida antes da travessia passou a ser de 30
km/h e não mais de 40 km/h (artigo 6º, 1);
e A faixa elevada não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas
em conjunto com outras medidas que possibilite velocidade segura,
como controle por equipamentos, alterações geométricas, diminuição —>
da largura da via, trajetória sinu sa etc. (artigo 3º); es
* A demarcação em forma de triângulo sobre o piso da rampa de
acesso, ao invés de amarela, passou a ser de cor branca ou preta, para
assegurar o contraste (artigo 6º, III);
e Além dos sinais de advertência também há a necessidade de
implantar placas de “saliência ou lombada” antecedendo O
equipamento e junto a ele.
A Resolução também delimita o uso do equipamento de intervenção,
vetando seja instalado nos seguintes casos:
e Em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
* Em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
* Em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus:
e Em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em
locais justificados por estudos de engenharia;
* Em obra de arte (passagem subterrânea e passarela) e nos 25 metros
anteriores e posteriores a estas;
* Defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos;
e Em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via
transversal.
Por se tratar de uma faixa que fica no mesmo nível da calçada, um
cadeirante ou uma mãe com carrinho de bebê, por exemplo, terão mais
facilidade para atravessar a rua.
Conforme a Resolução, as travessias de pedestres em nível podem
ser rebaixadas; ou seja, no nível da via de veículos, acessíveis por meio de
rampa, ou elevadas ao nível da calçada (lombo faixas), exigindo que o
veículo reduza a velocidade para fazer a transposição. Recomenda que as
travessias em nível sejam sempre perpendiculares às vias, de modo a
diminuir a exposição dos pedestres aos veículos.
Juntamos fotos desses equipamentos instalados sem dados da
localidade, pois foram colhidas na intemet. A Resolução 738 do
CONTRAN e seus anexos também foram apensados.
Talvez haja perplexidade se esse tipo de matéria pode ter sua
tramitação iniciada pelo Parlamento. A resposta é positiva, pois não se trata
de lei sobre a organização de serviços públicos (inciso IL, 81º, Art. 91,
LOM), considerando que esse tipo de intervenção do espaço urbano é
medida corriqueira da Administração, feita, muitas das vezes, sem o pedido
da população ou Indicação desta Casa, e, desde setembro de 2018, em
desacordo com essa normativa do órgão de cúpula do trânsito brasileiro, até
porque o prazo para a adequação encerrou-se em 30 de junho de 2019 (Art.
8º da Resolução 738).
Como a proposição legislativa não cria despesa (não autoriza
execução de obra — apenas faz adequação de obras do cotidiano da
prefeitura à normativa federal), dispensável acompanhar a estimativa do
impacto financeiro e orçamentário, consoante determinam o art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e os AArt. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF, lei complementar 101, de 04 de maio de
2000). Isso porque não se cuida de expandir (no sentido de ampliar obra em
execução), e que o aperfeiçoamento da ação governamental nesse caso não
significa aumento de despesa; ao contrário, sua adequação vai até diminuir
despesas com manutenção e restauração de pontos de redução de
velocidade veicular e de acesso dos pedestres aos espaços da cidade.
Por fim, cabe esclarecer: o projeto refere a trânsito e tráfego não
como sinonímia, mas termos com sentidos diferentes. Quem ensina é o
insigne Hely Lopes Meirelles em sua obra já mencionada:
(...) Convém distinguir essas duas atividades: trânsito é
o deslocamento de pessoas ou coisas (veículos ou animais)
pelas vias de circulação; tráfego é o deslocamento de pessoas
ou coisas pelas vias de circulação, em missão de transporte
(..). Daí a distinção entre normas de trânsito e normas de
tráfego: aquelas dizem respeito às condições de circulação;
estas cuidam das condições de transporte nas vias de
circulação. Como a circulação e o transporte são atividades
conexas, as regras de trânsito e tráfego geralmente são
editadas conjuntamente, embora distintas quanto ao seu
objeto e Jinalidades (op. cit., p318).
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO, Plenário Libório Silva Neto, em am de abril de 2021. o
Vereador Júnior da VA rd
Vereador /Neneco * Xereador Betim Monteiro Vereador Marquim Megassom
Vir/*
NE
IJo
Plç
VANLIIAIAA NODIS Jq'uOS"serojou|nsapa: mmm:0J0
ss
"UIOO 4 h ainda da dá E Aa ca Dt a É sa as SS
pad-ap-epraojo-vIssoaen-e-epejuourejnfospsod/1q TOS" OJISUR LUSO MMM//:sdU SPIA Sp
S:80 IZOT/PO/IT
FRL PIS soy 3 cu cad n22P SNI gopom
so anb uid 19Zey 9 'en1 ep |oAju op euje SeJsepad ap exiey eun anb op 9 sie epeu anb “ojuswedinho sjsap oanalgo O
êutontas anb eJed ages ;sejop e un njA B[ 9904 "ByuBuia]y à Buolejbuj ouso sasjed wa epezyyn o
| Sso 'selly senu sejod edueinhas ap ue) ouoo sepenajo SEXI2) Se OpUBJOpe LUZA aNb Sea|IseJq sopepio se seynu ogs ep
HEI BJPd LIBISIA (SEXIBJOQUUO|, NO SEpeaajo Sexipy 'sepeaajo SBISS9ABI] SY "Sapepio seynuu
—- -3]U9SeId OB)S9 PÍ 2 suntuos Seu! zaA epeo 0eS Seja '|eul)y “Ie 10 SPjop BUIN OJSIA 12] 2A9P BÍ990A
Pas
SOUPJUSLUOD B | Bdueindas | 0z0z ZL AB3 | uenoo] sod
copueiaJIjoJd as og]sa seja anbiod 'Sepeaojo SexIeJ
oa AMIN PIO OMI AMRIS AA Wauw QMNTW ANO We “a NV41L3I9
8Jo
RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de
travessia elevada para pedestres em vias públicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.71 1, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e
segurança na circulação e travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos
de vias a elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte coletivo, em locais de
aglomeração ou entrada de área de pedestres;
Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego,
conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB
que regulamentam a circulação dos pedestres; e
>
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.057977/2011-07,
RESOLVE:
Art. 1º A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho
da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta
Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV — Sinalização
Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art. 2º A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas
depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via.
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como
dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se
aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por
equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de
circulação com trajetória sinuosa e outras,
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo
constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
Continuação da RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO.DE 2018
/
1 — Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de
drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L:): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m, garantidas as
condições de drenagem superficial. Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas,
desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
HI — Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A sua largura (La)
deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a
ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV — Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm.
Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da
faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme
estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V — O sistema de drenagem deve ser feito de forma à garantir a continuidade de
circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança.
Art. 5º Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de
via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: (007 redeção dude polo
Retificação publicada no DOU nº 175, do dia 1 cd setembro de 2018)
I — isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se
aproximem com uma velocidade segura da travessia;
H — com declividade longitudinal superior a 6%;
HI — em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV — em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
V— em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI — em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais
Justificados por estudos de engenharia;
VII — em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII — em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade
do dispositivo à distância:
IX — em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X — em obra de arte e nos 25 metros anteriores c posteriores a estas;
XI — defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII — em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto
quando justificado por estudo de engenharia.
7?
Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a
via deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes
visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades.
Art. 6º A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da
devida sinalização, contendo, no mínimo:
I — Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima permitida”, limitando a
velocidade em até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade
da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I — Sinalização Vertical de
Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
Il — Sinais de advertência A-18 — “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e
junto a ele, e A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres” ou A-33b - “Passagem sinalizada de
escolares” nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar,
conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.
HI — Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso
da travessia elevada, conforme Anexo E Il e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do
pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV — Demarcação de faixa de pedestres do tipo “zebrada” com largura (Ls) entre 4,0m e
6,0m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV — Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do
Contran, admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso H, do artigo 4º;
V— A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo
com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo I da presente Resolução;
VI — Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de
acordo com o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito do Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da
rampa.
81º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de
velocidade.
8 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja executado com material de textura
diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da
segurança na travessia de pessoas com deficiência visual.
Art. 7º A colocação de faixa elevada Para travessia de pedestres sem permissão prévia
do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às
penalidades previstas no $3º, do art. 95, do CTB.
Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de
2019, para adequar às disposições contidas nesta Resolução. (com redução dedo pela
Reuficação publicada no DOU n 175, do dia 11 setembro de 2018)
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício José Alves Pereira
Presidente
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Bruno Ribeiro da Rocha
Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
João Paulo de Souza
Agência Nacional de Transportes Terrestres
VER DETALHE A
e]
8
A
VYVY EE
E | as
o oe
Piso Tátildirecional 5 E
a
us
os
Ea UE)
PisoTátildeAlerta / À À PN À Vigia a 3ê
Drenagem
a]
VER DETALHE B
CORTE A-A
medidas em metros
sem escala
5% a 10% 5%
5.0: Ly<7,0 [L221,5
Largura da plataforma — o * Rampa *
DETALHE A
0,3<d<0,6 0,3: €:0,4
=p
0,50
+
—
E
0,90
RR
0,10
Fl É]
DETALHE B
0,90
ANEXO II

open original →