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norma nº 3630/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3630 / 2014
Date 2014-09-12
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, revoga a Lei n° 2.362/12/1995, e dá outras providências.
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Adm.: 2014 a 2016 =
LEINº 3.630 4, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
“Dispõe sobre a alteração da Lei de Criação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, revoga a Lei
nº 2.362/12/1995, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, passará a
funcionar de acordo com esta Lei, após sua promulgação.
Parágrafo Único - O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo
conforme normas emanadas no Art. 16, parágrafo único da Lei nº 12.435, de
06 de junho de 2011, que altera a Lei nº 8.742, de 07 de junho de 1993, fica
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração
Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
| — Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de
normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o
seu funcionamento em consonância com a Lei de Criação do Conselho.
Il — Aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS —
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS — Sistema
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios
de sua formulação;
Ill — Convocar de dois em dois anos, num processo articulado com a
Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência
Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir
a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno.
IV — Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos.
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V — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-
assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
Social Nacional, Estadual e Municipal.
VI — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo de Assistência Social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as
respectivas competências.
VII — Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a
área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do
SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS).
VIII — Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no
âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do
Conselho.
IX — Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo
de assistência social.
X — Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento.
IX — Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços de acordo com a tipificação
do SUAS.
XIl — Inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de
Assistência Social do Município.
XIll — Informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as
medidas cabíveis de acordo com as novas orientações do MDS.
XIV — Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional,
estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e
Comissão Intergestores Bipartite — CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar
seu relatório.
XV — Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais.
XVI — Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais.
XVII — Divulgar, no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de
comunicação de massa todas as suas deliberações.
XVIII — Apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas semestrais
da Assistência Social, com tempo hábil para analise e aprovação.
XIX — Propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar
situações relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social.
XX — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações
da Conferência Municipal de Assistência Social.
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XXI — Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 04
(quatro) representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro)
representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, em igual
número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus
membros, em reunião plenária com pelo menos 2/3 dos titulares do Conselho.
8 1º - Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice-
presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre
governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
$ 2º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou
similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade
da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação
do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma
de sucessão estar contemplada no Regimento Interno.
Art. 4º - Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais,
titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas
às políticas sociais e econômicas, como:
| — Assistência Social.
Il — Saúde.
HI — Educação.
IV — Administração.
V-— Entidades que prestam serviços de sócio-assistenciais.
VI — Assessoria Jurídica.
VII — Trabalhadores.
VIII — e Usuários.
8 1º - Os representantes governamentais serão indicados e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
8 2º - Tanto os representantes dos órgãos governamentais ou da
sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação
do representado.
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Art. 5º - Os órgãos não-governamentais serão representados pelos
seguimentos:
| — representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência
social.
Il — entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social.
Hl — trabalhadores do setor.
IV — assessoria jurídica.
Art. 6º - A eleição dos membros da sociedade civil e órgãos não
governamentais ocorrerá em foro próprio sob forma de assembléia geral, com
30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a
supervisão do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de
Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
Art. 7º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para
todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, sendo seu
exercício prioritário, devendo quaisquer ausências serem justificadas.
Ar. 8º - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, bimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno, que definirá, também o quorum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
Parágrafo Único — As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta
e datas previamente divulgadas.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
8 1º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas
reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com dois
funcionários técnico-administrativos;
8 2º - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria
técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições,
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Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
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órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou
prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 10 — O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será
regulamentada através de regimento interno:
|- Plenário;
Il — Mesa Diretora;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Comissões.
Art. 11 — No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e
prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os
técnicos do Conselho.
Ar. 12 — Devem ser programadas ações de capacitação dos/as
conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e
deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do
Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 13 — O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de
forma a propiciar significativos avanços, tais como:
| — Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e
vulnerabilizados;
ll - Demanda a execução de ações próprias focadas nos destinatários
em articulação com outras políticas públicas;
Il — Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade.
IV — Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a
participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte
de outros Conselhos;
V — Garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 14 — O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está
vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos, financeiros, e arcando com despesas,
dentre outras, de passagens, translados, alimentação, hospedagem dos/as
conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
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Parágrafo Único — As despesas com transporte, estadia e alimentação
não será considerada remuneração.
Art. 15 — Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as
Conselheiros/as:
|- Sejam assíduos às reuniões.
Il - Participem ativamente das atividades do Conselho;
Ill - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões
do Colegiado;
IV - Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que
representam e em outros espaços;
V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos com vistas
ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência
sócia, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento,
financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de
cada Região do País;
VII — Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua
entidade;
Vil — Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental;
IX — Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X — Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à
conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XI — Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e
programas de Assistência Social e dos indicadores sócio-econômicos da
população, que demandam esses serviços, para então argumentar,
adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XIl — Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços sócio-assistenciais;
XII — Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua
origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da
cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
XIV — Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade
dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Art. 16 — Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de
agentes públicos, conforme a Lei nº 12.435/2011, que altera artigos da Lei nº
8.742/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 — Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 18 — O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta Lei, para adequação da presente e elaboração do Regimento Interno.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.362 de 22 de
dezembro de 1995.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 12 DE
SETEMBRO DE 2014.
30h

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