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norma nº 4/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1991
Date 1991-08-02
EmentaInstitui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio e dá outras providências.
native_id1342

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
LEI COMPLEMENTAR Nº od, DE 02 DE AGeSTC DE 1991,
"Institui o Regime Jurídico dos Ser
vidores Públicos de Pires do Rio e
dá outras providências".
K A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, DSTADO DE GOIÁS, APRO
VOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIGNO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º = Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores pú
"jplácos do Município de Pires do Rio, suas autarquias e fundações.
“o Azxt. 2º - para co cfeitos desta leí considera-ze servidor-público toda
pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em co
missão, com denominação própria, atribuições especíricas e estipêndio
eorrespor «nte, remunerado pelos cofres públicos.
== & 12 - Cs cargos de provimento efetivo cu em comissão serão
geme agrupados no quadro de pessoal do Município e sua criação obedecerá o
pas A disposto no artívo 51 em combinação com o paráyrs£o único do artigo
146 da Lei Orgânica do Kunicípio de Pires do Rio.
4 2º - à colaboração de natureza eventual dc Poder Público
Municipal, sol a forma Je prestação de serviço, remunerada mediante re
cibo, não caravteriza, «u nenhuma hipótese, vinculo empregatício com &
serviço público municipal.
& 32 - n análise e descrição de cada Cargo serão especifica-
das na respectiva Lei de criução ou transformação.
G 4º - Da análise e descrição de cargos, conatarão dentre
tros, os seguintcs elementos: “
1 - danominação: PA
II - atribuições; o |
III - condições de provimento.
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5 5º - Os cargos do Poder Legislativo, bem como seu quadro
de pessoal, serão criados ou transformados por resolução, observando
o disposto nesta lei.
Art. 3º - Para os fins de organização legal dos servidores públicos"
municipais, considera-se:
I - Cargo, o lugar instituído na organização dos servidores,
com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio cor
respondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma es
tabelecida em lei;
II - Função, a atribuição, ou conjunto de atribuições, que a
Administração confere a cada categoria profissional, cu concede indi
vicdualmento a determinados servidores para a execução de serviços e
ventuais:
III - Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo
os degraus de acesso na carreira;
IV - Carroira, o agrupamento de classe da mosma profissão e!
ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para aces
so privativo dou titulares dos cargos quo à integram;
V - Quadro, conjunto de carreiras, cargos isolados e fun
ções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder, podendo ser
permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promo —
ção ou acesso de um para outros
vI - Cargo de Carreira, O que se escalona em classes, para à
cesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia pro
fissional;
vII - Cargo Isolado, o que não se escalona em classes, per
ser o único em sua categoria;
VIII - Cargo Técnico, o que exige, para seu provimento, forma
ção profissional a nível de segundo grau completo;
IX - Cargo Científico, o que exige formação profissional de
W
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nível superior para o seu desempenho, dado a natureza das funções que
encerra;
X - Cargo em Comissão, o que só admito provimento do carã
ter provisório, destinando-se às funções de confiança da mais alta hi
erarquia de cada Poder, sendo de instituição permanente, mas de desem
penho precário, não adquirindo quem os exerce direito à continuidade!
na Lunção;
“I - Cargo de Chefia, o que se destina à direção de serviços,
sendo de provimento precário e privativo de servidores ocupantes de
Cargos de provimento efetivo; e
Mi - Lotação, número de servidores que devem ter exercício *
cada repartição ou serviço, podendo ser:
a) - numérica ou básica que correspondo aos cargos e fun
ções atribuídas às várias unidades administrativas; e
b) - nominal ou supletiva que importa na distribuição nomi
nal dos servidores para cada repartição, com fito de preencher vagas
no quadro numérico;
5 1º - Podo cargo tem função, mas pode haver função sem car
go, sendo que as funções do cargo são definitivas e as funções autôno
mas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam a
tender.
9 2º - pelo exercício de função autônoma terá o servidor di
reito a percepção de gratificação específica.
9 3º - É amplo e discricionário o poder de movimentação dos
servidores por ato do Chefe de cada Poder, no âmito de sua competênci
a e no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertence, dando =
se através de lotação e relotação.
$ 4º - É vedado o desvio de função.
Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preen
cham os requisitivos estabelecidos em leis.
Ro
o A q
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Art. 5º - É vedado conceder, aú servidor, atribuições diferentes das
de seu cargo, bem como é proibída a prestação de serviços gratuítos.
Parágrafo Único - Não se incluem nas proibições a que se
refere este artigos:
I - o desempenho de função transitória de natureza especi-
al; e
II - a participação em comissões ou grupos de trabalho, para
elaboração de estudos ou projetos de interesse público, inclusive *
sindicâncias e inquéritos administrativos.
TÍTULO IT
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo 1
Do Concurso ++
Art. 6º - O concurso público será de provas.ou de provas e títulos e,
em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de
formação profissional mantido por instituição oficial, ou credencia-
da, sem prejuízo de outros requisitos.
5 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candida
tar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de' cargos, qq
jas atribuições não sejam incompatíveis com à deficiência de que se
ja portadora.
$ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de ma
trícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá priorida
de, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos naf ins -
truções do concurso, o candidato que já for servidor do Município.
Art. 7º - Os concursos para provimento de cargos na Administração di
reta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizado. *
diretamente pola Secretaria da Administração e Finanças ou sob sua
supervisão e controle, competindo ao Prefeito Municipal a decisão so
é Ad
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bre a respectiva homologação, no prazo de 30 (trinta)jdias, a contar da
realização do concurso.
6 1º - Para os efeitos dos disposto neste artigo, incumbe à
secretaria da Administração e Finanças:
1 - publicar a relação de vagas?
Ea
1I - elaborar os editais que deverão conter os critérios de
provimento dos cargos ofertados, programas e matérias que poderão =er
abordadas a outros elementos que julgaz necessários?
À > rr - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas *
inscrições forem indeferidas;
1v - decidir, em primeira instância, questões relativas as
inscrições: e
v - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a
ordem decrescente de classificação. “
6 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administra-
ção e Finanças, sem prejuízo de sua supervisão, poderá delegar compe —
tência à comissão instituída para roalização do concurso público.
& 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela espe
66) cificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão,
serão realizados sob a direção do secratário de Administração e Finan-
ças e homologação do Prefeito Municipal.
$ 4£ - Os concursos para provimento de cargos na Administra
ção direta do Poder Legislativo, realizar-se-ão sob a supervisão e con
trole da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, observado o
disposto neste artigo, competindo ao Presidente da Câmara a decisão so
.
pre a respectiva homologação.
Sw”
N Art. 8º - são requisitos para inscrição em concurso, além de outros
que as respsctivas instruções exigirem:
1 -“Ser brasileiros
rr - estar em gozo dos direitos políticos;
& |:
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III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter a idade compatível para o exercício do cargo:
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exer
cício do cargo.
VI - ter boa saúde física e mental.
5 1º — não cumpridas as exigências deste artigo a inscrição se
rá indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente.
5 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
5 3º - Os concursos públicos levados a cfoito pelo Município
terão Regulamento Geral instituído por lei.
Art. 9º - O edital de convocação ao concurso público e seu regulamento,
indicarão o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a
02 (dois) anos, prorrogáveis, a critério e segundo a conveniência da Ad
ministração, por igual período.
Art. 10 - A aprovação em concurso público assegurará somente o direito!
de ver obedecida e observada a ordem decrescente de classificação, quan
do das nomoações e no prazo da validade do concurso.
Parágrafo Único - As nomeações dar-se-ão a critério e conveni
ência da Administração para atender as necessidades de sçus servidos.
CAPÍTULO TI
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de car
go público, com a designação de seu titular.
Parágrafo Único - O provimento A públicos far-se-á me
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diante ato da autoridade de cada Poder ou do dirigente superior de enti
dade da administração indireta, no âmbito de suas competências e confor
me O caso.
Art. 12 - Provimento inicial é o que se faz através da nomeação, nos
termos do Art. 14, de pessoa estranha aos quadros do serviço público mu
nicipal, ou de pessoa que já exercia função pública municipal como ocu
pante de cargo não vinculado aquele para a qual foi nomeada.
Art. 13 - Provimento derivado é uma alteração na situação funcional do
provido e far-se-á por meio de:
ii promoção;
II - acesso;
III - transferência;
IV - aproveitamento;
V - recondução;
VI - reversão;
VII - reintegração;
VIII - readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 - A nomeação é a forma originária-de provimento de cargo públi-
co, e será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilida-
de;
: “- Ç : “ -
II - em Comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A primeira investidura em cargo de Provimento"
efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos
do capítulo anterior, obedecida a ordem decrescente de classificação.
Art. 18 - A nomeação de candidato aprovado em concurso público será pre
cedida de convocação por edital fixado no local de costume e por AR pos
A
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tal, e fixará prazo improrrogável para apresentação, sob pena de perda
do direito à nomeação.
Art. 16 - A nomeação para os cargos de que trata o inciso II do artigo
14 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em servidor público.
Parágrafo Único - A nomeação a que se refere este artigo de
penderá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempe
nho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 17 - Posse é a aceitação formal da investidura, atribuições, deve
res e responsabilidades do cargo público, com compromisso de bem ser
vire
Parágrafo Único - independem de posse ou casos previstos no
artigo 13, incisos I, VII e VIII desta lei.
Art. 18 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal, as autoridades que lhe sejam direta
mente subordinadas;
II - € Presidente da Câmara Municipal, as autor idades que lhe
sejam diretamente subordinadas;
III - Os Secretários do Município, aos dirigentes das entidades
jurisdicionadas às respectivas Pastas;
IV - O secretário da Administração e Finanças, aos demais servi
dores do Poder Executivos
V - O Secretário da Mesa, aos demais servidores do Poder Legis
lativo; e
VI - Ga dirigentes das autarquias e fundações, aos servidores
destas.
Art. 19 “ Além dos requisitos exigidos nos incisos I, II eV do arti-
go 8º, o nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação
com as Fazondas Públicas, prova de sanidade física e mental e declara
ção sobre acumulação de cargos.
$ 1º —- É obrigatória, também, a apresentação de declaração !
de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de pro
Pam
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5 2º - A deficiência física, comprovadamente estacionária,
não impedirá a posse desde que não obste o desempenho satisfatório
das atribuições do cargo.
6 32º - Ao servidor admitido nos termos do parágrafo anteri
or não se concederão qualquer vantagens, direitos ou benefícios em
razão da deficiência existente à época da admissão.
6 4º - O não atendimento das exigências deste artigo, im
portará na impossibilidade de dar-se nosse ao nomeado.
Art. 20 - Em caso de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a
posse por procuração.
Art. 21 - à posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação do ato da convocação por mais 30 ( trin
ta) dias, a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 22 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do
servidor no serviço público, caracterizada pela irequência e execu -
ção das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
& 1º - O servidor nomeado terá exercício na repartição em
que houver claro de lotação.
& 2º - O chefe da repartição ou do serviço em que for lota
do o servidor é autoridade competente para dar-lhe exercício.
8 3º -"ho entrar em exercício o servidor apresentará os e
lementos necessários à abertura de sua pasta funcional.
Art. 23 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da:
I - data da posses
II - publicação oficial do ato, nos casos do artigo 13 deg-
do artigo 20 des
rey ps
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$ 1º - À promoção, o acesso, a transferência e a readapta
ção não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a par
tir da data da publicação dos respectivos atos.
9 2º - O servidor que não entrar em exercício no prazo le
gal será exonerado por abandono de cargo.
$ 3º - O início, a interrupção e o reinício do exercício!
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 24 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa *
autoridade do Chefe do respectivo Poder a que serve, o servidor po
derá:
1 - ter exercício fora do órgão de sua lctação e desde *
que exclusivamente com ônus para o órgão requisitanto; e
II - ausentar-se do Município para estudo ou missão de +
qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos,
$ 1º - & pessoal do magistério somente poderá ter exerci-
cio fora do órgão de sua lotação para exercer cargo em comissão.
6 2º - O afastamento previsto no ínciso II deste artigo ,
em hipótese alguma, excederá a 04 (quatro) anos e, Linda a missão *
ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida no
va ausência.
5 3º - ma hipótese da ausência do Município para estudo
se der com ônus para os cofres públicos, o servidor firmará compro
misso de prestar serviços, com proveito da especialização havida |,
por no mínimo, período equivalente ao da formação, sob pena de inde
nizar os gantos a que deu causa, acrescidos de juros «e correção mo-
netária.
Art. 25 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias fe
riados ou em que £or ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos:
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmãos,
até 08 (oito) dias consecutivos; , A
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IV - convocação para o serviço eleitoral;
v - júri e outros serviços obrigatórios?
vI - exercício de cargo de provimento comissão na Adminis
tração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Municipi
os
VII - Licença-prêmio:
VIII = licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) di
as;
IX - licença paternidade po 05 (cinco) dias;
- — % - licença para tratamento de saúde até 0 limite máximo de
24 (vinte e quatro) meses;
— XE - licença por motivo de doença em pessca da família, e
quanto remuneradas
à — XII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido*
de doença profissional;
XIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afas-
| tamento £or remunerado?
É
xIv - doença de notificação compulsória:
— yV - participação em programa de treinamento regularmente *
| instituído.
K é
| & 1º - Considera-se, ainda, como efetivo exercício o perio-
» do em que o servidor estiver em disponibilidade.
]
5 2º - O servidor, quando/ incorporado ou matriculado em 6r
gão de Formação da Reserva, por motivo de convocação para prestação *
do Serviço militar inícial, estabelecido pelo artigo 16 da lei fede -
ral nº 4.375/6%, desde que para isso seja forçado a se afastar de seu
cargo, terá assegurado o retorno a este, dentro dos (trinta) 30 dias
que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se decla
É rar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele '*
voltar.
5 3º - ho servidor afastado de seu cargo, são asseguradas ,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência te
Art. 26 - Preso preventivamente ou em to, o servidor se
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rá afastado do exercício até decisão final passada em julgado ou sua
soltura se anterior a esta.
Parágrafo Único - No caso de condenação à pena de detenção!
ou reclusão e se esta não for de natureza que determine a demissão *
do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício, até sua soltu-
ra.
Art. 27 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o
servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias con
secutivos ou 45 (quarenta «e cinco) dias intercalados, sem justa causa,
no período equivalente a 01 (um) ano, será exonerado por abandono de
cargo.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste arti
go incumbe ao superior imediato do servidor faltoso, sob pena de sua
responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade com
petente para a instauração do processo administrativo disciplinar com
vistas à apuração dos fatos e posterior decisão acerca da aplicação "
da penalidade cabível.
Art. 28 - À autoridado quo irregularmente der cxorcício a servidor my
nícipal responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará, pesso-
almente, responsável por qualquer pagamento que se Lizer em decorrên-
cia dessa situação.
sEção v >
DO ESTÁGIO PROBAIÓRIO
Art. 29 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica su
jeito a um voríodo de estágio probatório de 02 (dois) anos, como ob
jetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação.
Parágrafo Único - São requisitos básicos a serem apurados *
no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
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III - disciplina:
IV - eficiência: e
V - aptidão.
Art. 3º - O não atendimento a quaisquer das condições estabelecidas pa
ra o estágio probatório implicará na instauração de precesso de exene
ração do servidor, que somente será concluído após a defesa deste, no
prazo de 15 (quinze) dias.
5 1º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo ante
rior deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa *
ser feita antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabi-
lidade.
9 2º - A prática de atos que infrinjam os incisos I e III do
artigo anterior importá na suspensão automática do servidor e na ins-
tauração do processo previsto nesto artigo e, uma vez concluído pela
sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum e
feito.
5 3º - Uma vez encerrado o processo de exoneração, será ele
encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão de exer
cício do servidor, ao Secretário da Administração e Finanças, que o
submeterá, com sou pronunciamento, à decisão final do Chefe do Poder E
xecutivo.
5 4º - Em se tratando de servidor do Poder Legislativo, a ma
nifestação conclusiva e a decisão final mencionadas no parágrafo ante-
rior caberão, respectivamente, ao 1º Secretário da Mesa e ao Presiden-
te da Câmara Municipal.
Art. 31 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - Será exonerado, mediante o competente pro
cesso administrativo disciplinar, o servidor estável não aprovado em
estágio probatório, em razão de inidoneidade moral.
SEÇÃO VI
1)
Y
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Art. 32 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor
adquirirá estabilidade no serviço público.
5 1º - O servidor estável somente perderá o cargo mediante*
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou
em razão de sentença judicial.
& 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA REMOÇÃO
Art. 33 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício,
no quadro a que pertence mediante preenchimento de claro de lotação a
sem se modificar, entretanto, sua situação funcional:
1 - de um para outro órgão da administração direta ou autãr
quica, inclusive entre sí e
II - de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
parágrafo Único - Em qualquer caso, porém, a remoção somen-
te poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
SEÇÃO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
art. 34 - A duração normal do trabalho, para O servidor, em qualquer"
atividade, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não se
ja fixado, expressamento, outro limite, mas nunca superior a 44 ( qua
renta e quairo) horas semanais.
g 12º = A jornada de trabalho dos médicos e dentistas é fixa
da em 04 (quatro) horas diárias ou 2º (vinte e quatro) horas semanais.
5 2º - à jornada de trabalho do professor é computada em ho
ras-aula, de 50 (cinquenta) minutos cada, sendo que a menor é de 20
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Mr
(vinte) horas-aula o a maior de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
5 3º - A cada 03 (três) horas-aula é computada mais 01 (uma)
dedicada a atividades extra-aula, tais como:
a) - planejamento;
b) - preparação de aulas;
c) - preparação de avaliações;
4) - correção de provas; e
e) — outras atividades.
E
Art. 35 - À duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas *
suplementaros, em número não excedente a 02 (duas), segundo o interes-
se e necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do Chefe
E: ou responsável.
$ 1º - À hora extraordinária será remunsrada com valor supe
rior em 50% (cinquenta por cento) ao da hora normal.
5 2º - Será dispensado o acréscimo de salário se o excesso *
de horas em 01 (um) dia for compensado pela correspotidente diminuição!
em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.
4 3º = O salário-hora normal será obtido dividindo-se o vem
cimento mensal por 30 (trinta) vezos o mnímero de horas vorrespondentes
a jornada diária de trabalho.
Art. 36 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários. diuturnamen-
te, ou aos sábados, domingos, feriados civis ou religiosos, funciona -
rão nesses dias em regime de plantão, £ixados pelos respectivos diri -
gentes.
Art. 37 - Os ocupantes de cargos em comissão, de chefia, assessoramen-
to, Secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu car
go ou emprego de origem, à Jornada de 08 (oito) horas diárias de traba
lho.
SO E
a "õ<õíímíáãíõíõãõãããzãõãõãõã8eguo o Add
SUB-SEÇÃO I
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
+
Art. 38 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
para este efeito torá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a
hora diurna.
8 1º - à hora de trabalho noturno será computada como de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
5 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo,o
trabalho executado entre as 22 (vinte o duas) horas de um dia e as 05
(cinco) horas do dia seguinte.
9 3º - Nos horários mistos, assim entendidos cs que abran -
gem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho notur
no o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SUB-SEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 39 - Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao *
| serviço, dentro do horário, fixado em lei ou regulamento, do órgão de
| sua lotação, para cabal desempenho dos deveres increntos ao Cargo ou
à função, observadas a natureza e condições do trabalho.
9 1º — Apura-so a frequência:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servi
dores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estejam su
jeitos a ponto.
9 2º = Ponto é o registro pelo qual verifico ar-se-ão, diaria
| mente, a entrada e a saída do servidor do serviço.
5 3º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração da frequência.
| 5 4º - Para o registro de ponto serão usados, preferencial-
mente, meios mocânicos.
S 5º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estaty
to, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto ou abonar fal
tas ao serviço.
ESTADO DE GUIAS
PREFEITURA NA DE PIRES DO RIO
5 6º —- As autoridades e servidores que, de qualquer forma,
Contribuirem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior,
serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevida
mente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo de sena discipli
nar cabível,
5 7º - à dispensa da marcação de ponto, quando assim o exi
gir o servigonão desobriga o servidor por ela atíngido de comparo-
cimento à repartição, durante os horários de expediente, para cumpri
mento de suas cbrigações funcionais.
5 Bº - As fraudes praticadas no registro de £requência, ou
a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indeej,
das do local de trabalho, acarrotarão ao seu autor, se por força das
circunstâncias não houver cometimento de outra maior, à pena des
I - repreensão, na primeira ocorrência:
II - suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência;
e
III - exoneração, na terceira.
9 9º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a es
tes serão aplicados a mesma pena, ce se o conivente Tor encarregado
do ponto, zer-lho-5 aplicada, na primeira ocorrência, guspensão Dor
30 (trinta) dias e, na segunda, a pena de exoneração a bem do servi
ço público.
à 10 - Excetuados os ocupantes de cargos de direção superi
or, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e fre
quência mediante o sistema de marcação de ponto.
$ 11 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
servidor que, necessariamente, descmpenhe suas atividades em servi
gos externos, bem sesim, ao que pela natureza de suas atribuições, e
quando comprovadamente no exercício delas tenha de deslocar-se da re
partição em que estivor lotado.
9 12 - A falta de marcação de ponto importa na perda de *
vencimentos ou da remuneração do dia, e se prolongada por 30 (trinta)
dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro
do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do
cargo, por abandono, na forma Raso, no artigo 29 deste Estatu-
JE so
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*
to.
Art. 40 - Os servidores estudantes, matriculados em estabelecimentos
regulares de ensino, poderão marcar o ponto ustó meia hora depois ou
até meia hora antes do horário a que estiverem sujeitos, com vistas
à compatibilização com a jornada escolar, sem projuízo de sua jorna
da de trabalho diária.
U 19 - Em casos especiais, atendida a conveniência do ser
viço, ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, '
quando comprovada a incempatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, contudo sem prejuízos do serviço e de sua carga horária!
normal .
; 2º - Para valer-se de qualquer dar faculdades previstas
neste artigo, o servidor, semestralmente, no início das aúlas, enca-
minhará requerimento à autoridade competente, instruindo-o com ates
tado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentan-
do, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser passada em papel marcado com o timbre do estabele-
cimento, ou equivalentes
II - conter o nome e filiação do servidor, data e local em
que nasceu, curso e classe em que estiver matriculade, número de ma
trícula, horário completo de suas atividades escolares e declaração!
de frequência.
Art. 41 - Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do
Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições inte -
grantes do Poder lixecutivo ou serem suspensos seus trabalhos.
seção IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 42 - Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de
permanecer o servidor, regime de tempo integral, à disposição do
oia ds RR
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*
órgão em que tiver exercício, ficando, de consequência, proibido de e
xercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressal
vada a pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de
matérias o compatibilidade de horário.
Art. 43 - À prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva se
rá permitida, mediante onrção, ka seguintes categorias funcionais:
1 - vrofessores;
II - médicos; e
III - odontólogos.
Art. 44 — O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresen
tar por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de cargos,
funções cu empregos na administração direta ou incireta do tu 'icípio,
dos Estados, da União, do Distrito Federal ou de outro Mundi ípio, e
de não exerce atividade partícular, observada a ressalva prevista no
artigo 42 desta lei.
Parágrafo Único - Verificada a falsidade da declaração a
que se rofore esto artigo ou descaracterizada a mesma, o servidor ti
cará obrigado a restituir, de uma sé vez e no prazo de 30 (trinta) di
as, toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infra
ção aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções,
Art. 45 - Ao servidor quando em regimo de dedicação exclusiva, será a
tribuída um gratificação de até 100% (cem por cento) do respectivo *
vencimento, que a ele não se incorporará para nenhum efeito.
Art. 46 - O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares de car -
gos, que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em tempo in
tegral.
SEÇÃO x
DA RECONDUÇÃO
art. Fo a O a PRO ori
E q
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*
I = imabilitação em estágio probatório relativo a outro car
gos
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem,
o reconduzido será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos
compatíveis com o mesmo.
seção 1
DA PROMOÇÃO
Art. 48 - Promoção é o provimento, de servidor cfstivo ou astável, na
referência inícial do cargo vago de classe imediatamente superior a
quela que ocupa, dentro da mesma carreira funcional a que pertença.
Art. 19 - As promoções far-se-ão: por merecimento é por antiguidade à
razão de 2/3 (dois terços) por merecimento o 1/3 (um terço) por anti
quidade.
p
5 1º - Em cada classe da mesma carreira profissional, a pri
meira e a segunda promoção obedecerão ae princísio do merecimento e a
terceira ao de antiguidade, repelinio-ne csso critério em relação aa
promoções subsequentes.
5 2º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não inter
romperá a sequência dos critérios de que trata cote artigo.
4 3º - O critório a que obedecer a promoção deverá vir ex
presso no ato respectivo.
0 4º = O merecimento é adquirido especificamente na classe.
5 5º - Promovido, o servidor começará adquirir merecimento!
a Contar do sey ingresso na nova classe.
y 6º - à antiguidade será determinada pelo tempo líquido do
exercício do servidor na nova classe a que pertencer.
9 7º - As promoções por antiguidade recairão em serviu. res!
que tiverem sucessivamente mais tempo de efetivo exercício na classo,
em número sempre correspondente ao de vagas.
PE.
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*
5 8º - Quando houver fusão de classes, os servidores conta
rão, na nova classe, a antiguidade que guardavam na classe anterior.
8 9º - A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão cu aproveitamento, a
partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e
If - nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir
da vigência do ato respectivo.
a
5 10 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício ,
para determinação de antiguidade na classe, bem como para efeito de
desempenho, serão incluídos os períodos de afastamento previstos no
artigo 25 deste Estatuto.
Art. 50 - Não concorrerá à promoção, 6 servidor:
I - em estágio probatório ou em disponibilidades
IX - que estiver em exercício de mandato eletivo feúeral,ee
tadual ou municipals
III - que estiver em licença para tratar de interesce parti-
cular ou afastado, a qualquer título, nem ônus, vara os cofres públi
cos;
IV - que não possuir os requisitos do provimento dos cargos
da classe a que concorras
V - que astiver cumprínio pena disciplinar; e
VI - que estiver à disposição da administração federal, da
estadual, do Distrito Federal ou de outros munícípios, bem como de
entidades de direito privado, salvo em virtudo de convênios firmados
para fins assistenciais ou educacionais.
9 1º — Nos casos dos incisos II e VI deste artigo, o servi
dor concorrerá à nremoção por antiguidade.
1 2º - Somente concorrerão à promoção os servidores que ti
verem alcançado a Última referência horizontal do nível de que for o
cupante.
5 3º - O disposto no parágrafo anteítior não se aplica aos
servidores que, por força do enquadramento, já estejam ocupando a
última referência de sua classe, hipótese em que deverá cumprir o tn
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*
terstício de dois anos na mesma, apurado de acordo com as normas que
regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe, pa
ra que possa fazer juz à promoção à classe imodiatamente superior.
Art. 51 - Em benefício do servidor a quem de direito cabia a premo
ção, sorá declarado sem cfeito o ato que a houver decretado, indevi
damente, a outrem.
4 1º - O servidor promovido indevidamento não ficará obri
gado de restituir o que houver recebido.
5 2º - O servidor a quem cabia a promoção será indenizado
da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 52 — para os efeitos de promoção, por antiguíidado ou merecimen
to, o Departamento de Recurscs llumanos da Secretaria da Administra
ção e Finanças, elaborará, semestralmente, a relação do classifica
ção por tempo apurado, encaminhando-os à consideração de Prefeito Mu
nicipal, para, após deliberar, determinar a adoção das providências
neceasárias ao vrovimento das vagas existentos.
Parágrafo Único - à relação de clasaií ação por tempo apu
rado dos servidores do Poder Legislativo, será elaborada pela Secre
taria Administrativa da Câmara Municipal, compotíndo a deliberação ,
prevista nesto artigo, a seu Presidente.
Art. 53 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servi
dor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,
a promoção que lhe cabia.
SEÇÃO XII
DO ACESSO
Art. 54 - Acosso é a passagem do servidor, pelo critério de mereci -
mento, de classo integrante de uma carreira, ou de uma classe ún “a,
para classe inicial de outra carreira, ou de classe única de nível *
hierárquico superior, da mesma e de outra categoria funcional.
A
”
Piá
ESTADO DE GOIÁS
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5 1º - não poderá concorrer ao acesso o servidor que íncor
rer nas situações previstas no artigo 50 cu que não comprove a habi
litação profissional exígida para o cargo pretendido.
& 2º - O acesso será realizado, anualmente, de preferência
no mês de abril, salvo se inexistirem vagas.
5 3º - ma falta de servidores habilitados ou não sendo prg
enchida a totalídado de vaças destinadas ad acesso, as mesmas sarão
providas por concurso público, ia
Gg 4s - à distribuição de vagas para efeito de o far -
se-á de acottdo com as necessidades dos diversos órgãos da administra
ção direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações,
Art. 55 - O servidor elevado por acesso passará a integrar a nova *
classe e poderá ser lotado em cutro órgão,no interesse do serviço,
SsuçãO XIIXI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 56 - Reintegração é o retorno ao serviço público do servidor ag
tável demitido, quando invalidada a sua domissão por decisão adminíg
trativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
6 1º - À decisão administrativa de reintegração será sem
pre proferida à vista do pedido de reconsideração, através de recur
so ou revisão de processo,
6 2º = A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ou
pado, no que resultou de sua transformação, ou, se extinto, em cargo
equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação e
tenha vencimento idêntico.
6 3º - Se inviáveis as soluções indicadas no é 2º deste ax
tigo, será restabelecido o cargo anterior, nos termos do Art, 51 da
Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, no qual se dará a reinte-
gração.
4 4º - nos termos do $ 2º do Art. 55 da Lei Orgânica do My
nicípio ds Pires do Rio, com o retorno, por decisão judicial, do ser
vidor demitido, o eventual ocupante da vaga, se estável, será recon
duzido aco cargo de crigem, sem direito a indenização, a itado em
outro cargo ou ponto em disponibilidade. ha |.
Il - em cargo de natureza e vencimento ou romunoração compa
tíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação!
profissional; o
disponibilidade:
II - no cargo restabolecido, ainda que modificada a sua de
nominação, ressalvado o direito do orção por cutic, desde que o apro
veitamento já tenha ocorrido.
Art. 58 - Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, o aproveitamen
to terá preforência sobre as demais formas de provimento.
7 19º - Havendo mais de um concorrente » mesma vaga terá *
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate,o
de maior tempo de serviço público municipal.
2º — O aproveitamento far-se-á a pedicvo ou de ofício, no
interesse da administração.
ESTADO DE GUIAS
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*
SEÇÃO XIV
DO APROVEITAMENTO
Art. 57 - Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do servidor em
| Art. 59 - Sorá tornado sem efeito o aproveitamento « cassada a dispo
É ,
: nibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo por
| motivo de doença, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que
| ficarã até 05 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO xWV
DA REVERSÃO
E
Art. 60 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado
por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da apo
sentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
9 1º - À reversão dar-se-á a requerimento do interessado *
ou de ofício.
PRN SEM
ii a ta di
E 0
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*
5 2º - Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposen
tado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exer
cício do cargo.
Art. 61 - À reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no
resultante de sus transformação.
5 1º — Em casos especiais, a critério do Chefe de cada e
respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter"
ao serviço em outro caryc de vencimento ou remuneração equivalente.
5 2º - Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada"
em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao vrovento da inati-
vidade excluídas, para este efeito, as vantagens Jó incorporadas por
força da legislação anterior.
Art. 62 - À reversão do sorvidor aposentado dará direito, em caso de
nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para à
concessão anterior,
Art. 63 - O funcionário revertido não será anosestaúe mvamento, sem
que tenha cumprido pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo oxercício *
no cargo em que se deu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria
for por motivo de saúde, ou compulsória.
Art. 65 - Será tornada sem efeito a reversão do servidor que não to
mar posso ou deixar de entrar em exercício sos vrazos logaise
SEÇÃO xvI
DA SEADAPTAÇÃO
Art. 6G - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo
mais compatível com sua capacidade física, intelectual, cu quando |,
comprovadamente, revelar-se inapto para O exercício das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, *
sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efeti
var-se de ofício cu requerimento, e verificar-se-á:
aro
PER
ESTADO Di GOIÁS
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*
1 - quando ficar comprovada a modificação do estado físico
ou das condições de saúde do servidor, que lhe diminua a capacidade
para o desempenho da função;
II - quando o nível de desenvol vimonto monto! do — servidor
não mais corresponder às exigências da função; e
III - quando se apurar que o servidor não possui habilita-
ção profissional exigida em leí para o Cargo que Ocupa.
[a
5 1£ — O processo de readaptação baseado nes incisos 1 e
II deste artigo, será iniciado mediante laudo módico e, nos demais *
casos por proposta fundamentada da autoridade competente.
4 2% - Instaurado O processo com base no inciso II deste À
artigo, poderão ser exigidos do servidor exumcs ds capacitação inte
Lectual.
5 3º - A readaptação dependerá da existência de vaga e não
acarretará descenso cu aumento de vencimento.
y 4º - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja
candidato aprovado em concurso cu teste de avaliação para promoção "
ou acesgo.
se - O servidor readaptado que não se ajustar as condi -
ções de trabalho e atríbuições do novo cargo será sulmelido a nova &
valiação e na hipótese do 5 1º do artigo 137 gerá aposentado.
SEÇÃO XVII :
DA TRASNFERÊNCIA
Art. 67 — Transferência é a passagem do servidor estável de um cargo
efetivo para outro.
G 12 - A transferência ocorrerá de ofício cu a pedido do *
servidor, atendido o interesse do serviço mediante preenchimento de
vagas
G 2º - Será admitida a transferência de servidor estável q
cupante de cargo em extinção.
Re
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*
5 3º - Os cargos transformados poderão ser providos vor trans
ferência.
CAPÍTULO IIT
DA SUBSIIIVIÇÃO
Art. 67 - Haverá substituição, por designação ou contratação, no caso
de impedimento ou afastamento temporário do titular de cargo público.
5 1º - O substituto deverá ter a habilitação compatível cem a
necessária ac desempenho das atribuições increntes ao cargo.
4 Zº - O substituto perceberá, durante q tenpo de eubstiltui =
ção e na proporção dos dias de efetiva substituição, além da remunera -
ção do seu próprio cargo, a diferença necessário para completar o venci
mento do substituédo, mais a gratificação de Zunção, sc houver,
5 3º - so caso de contratação em caráter temporário, nos ter
mos estabalecidos nesta Lei, o contratado percelsrá, durante o tempo de
substituição e na proporção dos dias de ofotiva substituição, o mesmo
vencimento do servidor substituído.
4º —- Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além da
prevista nos “y 27 e 3º deste artigo e somento durante o período de v/
substituição.
.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 60 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal, permitin
do o seu preenchimento o decorretã de:
T - recondução;
II - promoção:
III - acosso;
- readaptação;
aposentadorias
= exoneração: e
f «ds
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y
VII - falecimento.
Art. 69 - Exoncração é o desfazimento da relação jurídica que une o ser
vidor ao município ou a suas entidades autárquicas ou fundacionais, ope
rando os seus efeitos a partir da publicação vo respectivo ato, salvo
disposição expressa quanto à sua eficiência no vassado.
" ETR “ -
1º - Dar-se-a à exoneração:
I - a podido; e
IL - de ofício, nos sequintes casos:
a) - a crétério da autoridade competente para o respectivo *
provimento, quando se tratar de crrgo em comissãe;
Db) — quando o servidor não tomar vosso os deixar de entrar em
exercício nos prazos legais;
c) - quando não satisfeitos os requisitos do estágio probató-
rio e não couber recondução;
C) — quando o servidor for investido un cargo, emprego ou fun
ção pública inacumulável com o de que é ocupante; e
e) — quando se tratar de medida punitiva prevista nesta ou em
outras le':s.
5 2º - A exoneração prevista no inciso 1 do parágrafo anterior,
será precedida de requerimento escrito do próbrio Interessado é as de *
que tratam as alíneas "b" e “e* do inciso II, mediante jroposta motiva-
da da autoridade competente da repartição om que o servidor estiver lo
tado.
Art. 70 — Surgiráã vaga no quadro de pessoal na data:
T - da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, rea
daptação, aposetadoria ou exoneração;
IT - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível?
III - do falecimento do servidor: e
IV - da vigência da lei que criar cargo novo ou aumentar o *
quantitativo de cargo já existente.
Art. 71 - Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento ou secre-
tariado, a vacância dar-se-p por dispensa:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
%*
I - a pedido do servidor; e
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) - quando o servidor designado não assumir o exercício no
prazo legal, e
b) - a critério da autoridade competente para o provimento.
1º - À vacância ainda se dafé por destituições, na forma *
prevista no inciso II, alínea "b”, como panalidado, no caso de falta *
de exação no cumprimento do dever.
4 2º — Constituem falta de exação no cumprimento do dever a
dispensa do funcionários do registro de ponto e o abono de falta em
seviço, fora dos casos expressamente previstos nonte Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGEIS
Capítulo 1
Dos Vencimentos, da Remuneração e das Vantagens
Seção 1
LVisposições Preliminares
Art. 72 - Além do vencimento, poderão sor deferidas ao sorvidor as se
guintes vantagens pecuniárias:
1 —- indenização:
a) ajuda de custo;
bj) diárias; e
c) despesas de transporte.
II - Gratificação:
a) de incentivo funcicnal:
b) de representação de gabinetes
€) de representação especial;
d) pelo exercício de encargo de chefia e assessoramento;
e) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de na
tureza técnico-científica;
a
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
£) por encargo de curso ou concurso;
q) Ge produtividade fiscal;
hj de ciclo básico e ensino especial;
i) ds ensino na zona rural, e
3) de incentivo à permanôncia no servico ativo.
III - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) per ati-idades insalubres, perigosas uz penosas;
IV — Auxílios pecuniários:
a) salário-famílias
b) auxílic-educação;
c) auxílio-natalidade;
d) wuxílio=-alimentação;
o) auxílio-funeral;
Y — Progressão horizontal:
VI — 13º (décimo-terceiro) salário, e
VII - repouso semanal remunerado.
1 1º — às indenizações não ce incorporam aos vencimentos pre
vistos, para qualquer efeito.
y 29 - As gratificações o os adicionais incorporar-se ao ven
cimento cu provonto nos casos e condições indicados nesta lei.
9 3º - É vedada a participação do servidor público no produ-
to da arrecadação de trilutos e multãa.
9 4º - Os auxílios-pecuniários de que trata o inciso IV nd,
to artigo serão concedidos conforme for estabelecido em lei.
5 5º — À lei estabelecerá os critérios para a fixação e a *
concessão das vantagens de que trata o inciso I desto artigo.
S$ 6º - As vantagens pecuniárias de que trata esto título não
serão computadas nem acumuladas para a concessão de quaisquer acrésci
mos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA ii DE PIRES DO RIO
Art. 73 - A competência para a concessão dos benefícios de que trata
este título é do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legisla
tivo ou dos dirigentes de autarquias e fundações, respectivamente |,
aos servidores que lhes sejam subordinados.
SEÇÃO II
DC VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 74 — Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo e
xercício do cargo público, correspondente ao padrão £ixado em lei, *
não podendo em caso algum, ser inferior ao salário mínimo.
E e E » ' 2; = - Es
Art. 75 - lemineração & o vencimento acrescido dar vantagens de carã
. j
tor pormanenta cu a ele incorporáveis, na Lorms prevista nesta e em
utras leis.
Art. 76 - € servidor semente perceberá o vencimento ou a remuneração
quando estiver «wm afetivo exercício ou nos casos vreviatos em lei.
Arte 77 = E servidor invostido em mandato elotivo fedoral, distrítal,
estadual ow municipal será afastado da axercício vo seu cargo de a
coxdo cem o disposto no artigo 129 da Lei Urgância do Município de *
Pires do Rio.
.
Art. 78 - Ac servidor investido em cargo de provimento em comissão *
na administração direta ou autárquica é dado optar peio vencimento *
ou remuneração a que fizer juz em razão de seu cargo efetivo, sem *
prejuízo da gratificação de representação respectiva.
A a
Art. 79 - €& servidor perderá:
1 = 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração aiérias (
quando comparacer ao serviço até meia hora depois de iniciado o expe
diente ou quando se retirar até meia hora antes de seu término;
II - o vencimento ou a remuneração diáriay por falta ao &
viço, saivo so justificada; e
é.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO e
*
III - o vencimento ou a remuneração do descanso semanal remune
rado, quando não for assíduo na semana anterior, ou se o for, não cum
prir integralmente sua jornada de trabalho. Ei
Art. BO - O vencimento e as vantagens pocuniárias percebidos pelo ser
vidor não sofrerão:
I - redução, salvo o disposto em lei; e
II = descontos além dos previstos em Lai.
Parágrafo Único - Os beneíícios de que trata este artigo
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso
de prestação de alimentos resultante de sentença judicial.
Art. 81 - A indenização ou restituição devida velo servidor à Fazenda
Pública Municipal, será descontada em parcelas munsais não excedentes
& décima parte do valor do vencimento cu remuneração, salvo se decor
rente de dolo ou má fé
| 1º = O servidor que se aposentar cu passar a condição de
disponível, continuará a responder pelas parvclas remanescentes da in
denização cu zestituição, na mesma proporção.
5 22 - O saldo devedor do servidor exonerado ou que tiver *
cassada à sus Jisponiblilidade, será resgatado de uma só vez, respon -
dendo da mesma forma o espólio, em caso de morto.
& 3º - U saldo remanescente sorá inscrito na dívida atíva e
.
por ação executiva fiscal.
Art, 82 - A revisão goral dos vencimentos dos csorvidores municipais *
far-se-á nos termos do parágrafo único do Art. 1. combinado com o
Art. 32-X o com o y 3º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Pi
res do sic.
SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
SUB-SEÇÃO I
nAS DIÁRIAS
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
Art. 83 - O servidor que, a serviço, se deslocar do Município em cará
ter eventual e transitório fará jus a diárias compensatórias das des
pesas com alimuntação e pousada.
& 1º - As diárias terão seu valor Cisodo o Ato Resolutivo!
próprio de cada Poder, autarquia ou Fundação.
6 2º - As diárias são pagas adiantadamente, mediante cálcu-
lo da duração presumível do daslocamento do servidor, de acordo com à
regulamentação que for expedida.
j 38 - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de re
munerar cutros serviços ou encargos, sob pena de resnonsabilidade.
3º - O servidor que, indevidamente, recobor diária será e
brigado a restituir, do uma só vez, a importância recebida, ficando *
ainda sujeito à punição urovista DO parágra(to anterior.
SUB-SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE TRANSPORIE
Art. 84 - Concedor-se-á indenização de transporto so servidor que rea
lizar despesas em serviços externos, por força das atribuições norma-
is de seu cargo, mediante requerimento e comprovação.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS E DAS GHAvIPICAÇÕES
SUB-SEÇÃO 1
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 85 - Ao servidor será concedido, por quinquônio de efetivo servi
ço público municipal, adicional de 10% (Dez por cento) sobre os venci
ou a remineração do respectivo cargo, vedada a sua computação para +
fins de novos cálculos de idêntico benefício.
9 1º - O servidor fará jus à percenção do adicional a par
tir do mês em que completar cada quinquênio.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
5 2º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o to
tal convertido em anos, considerado este sempre com 3265 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
] 5 3º - Quando da passagem do servidor a inatividade, a in
corporação do adicional será integral.
9 4º - à concessão do adicional far-se-á a vista das infor
mações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento
individual do servidor.
& 5º = O servidor que exorcer cumulativamente mais de um *
cargo, na forma do inciso XVII do artigo 32 da Lei Crgância de Pires!
do Rio, é assegurado o direito ao adicional em relação a ambos os car
gos,
4 6º - O gorvidor efetivo designado vnra o exercício de car
So em comissão fará juz ao adicional por temvo de serviço.
8 72º - O adicional não será devido enquanto o servidor, por
qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargos
3 BE - Toda vez que o servidor sofre: corte em seu vencimen
to, será também feita, automática e proporcion D+ à redução cor
respondente em seu adicional.
SUB-sEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
+.
Art. 86 - À título de incantivo funcional, seró concedida uma gratiti
cação mensal do até 20% (vinte por cento) vo! o vencimento ou a re
muneração do servidor possuldor de curso de apuricicoamento, gradua =
ção ou especialização ministrado:
I - por entidads de ensino superior;
II - par instituição de ensino mantida pelo poder público e
destinada a trocinamento de servidor.
$ 1º —- Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigato
riamente, versar sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do
cargo ocupado pelo servidor.
5 2º - Será garantida, a todos os servidores, igualdade
condições para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II
artigo.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
+
S$ 3º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-
se-á ao vencimento ou à remuneração do servidor para efeito de apo -
sentadoria ou disponibilidade, e para sua concessão serão observadas
os seguintes critérios:
I - para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis)me
ses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas
aula, 5% (cinco por cento);
II - para cursos de duração igual ou superior a um ano leti
vo ou 600 (seiscentes) horas-aula, 10% (dez por cento).
$ 4º - Não se concederá a gratificação prevista neste arti
go quando o curso constituir requisito exigido para provimento do "
cargo bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não 9
brigatória.
SUB-SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 87 - À gratificação de representação de gabinete será devida ao
servidor investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de
livre nomeação e exoneração.
5 1º - A gratificação de que trata o "caput" é de 30X(trin
ta por cento) do vencimento do servidor investido em cargo de dire -
ção ou assessoramento superior.
5 2º - À gratificação de que trata este artigo não é cum
lável com as de função.
SUB-SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
Art. 88 - A gratificação de representação especial será concedida in
dividualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo a quem for convo-
Cado para prestação de encargos de confiança junto aos gabinetes do
Prefeito e dos Secretários Municipais.
ad
ESIADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
5 1º - A gratificação de que trata o "caput" é de 30% (trin
ta por cento) do vencimento do servidor convocado para a prestação de
encargos de confiança.
5 2º - Cabe aos Secretários Municipais propor a concessão *
de gratificação de representação especial, observados os limites de
dotação orçamentária própria.
S$ 3º - À gratificação prevista neste artigo não é acumulá -
vel com o vencimento de cargo em comissão ou com outras gratificações
ou com adicionais de qualquer natureza.
SUB-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR ATIVIDADES
INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS
Art. 89 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aque
las que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expo -
nham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de *
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente *
e do tempo de exposição aos seus efeitos.
5 1º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade q
correrá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individu-
al ao servidor que diminuam a intensidade do agente agressivo a limi
tes de tolerância.
5 2º - Adotar-se-ão as normas sobre os critérios de carac-
terização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes a
gressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servi-
dor a esses agentes, inclusive as medidas de proteção de seu organis
mo nas operações que produzem aerodisperséides tóxicos, irritantes,a
lergênicos ou incômodos, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Pre
vidência Social.
ESTADO DF GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
5 3º - Adotar-se-á de igual forma o quadro das atividades e
operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdên
cia Social.
Art. 90 - O Exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância, referidos no 9 2º do artigo anterior, assegura
a percepção de adicional, respectivamente, de 40 % (quarenta por cen
to), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do ser
vidor sem os acréscimos resultantes de gratificações cu vantagens pes
soais segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, mé
dio e mínimo.
Art. 91 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas"
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato per
manente com inflamávéis, explosivos, radiações ionizantes ou substân-
cias radiotivas em condições de risco acentuado.
5 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura '
ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seus venci -
mentos, sem os acrescimos resultantes de gratificações ou vantagens '
pessoais.
$ 2º - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubri-
dade que porventura lhe seja devido, uma vez que os adicionais são ex
cludentes entre sí.
Art. 92 - São consideradas atividades ou operações penosas aquelas '*
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, sujeitem o servidor a
estados elevados de fadiga ou STRESS.
Parágrafo Único - É de 5% (cinco por cento) do valor dos
vencimentos, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vanta
gens pessoais, o adicional de penosidade, sendo vedada a sua cumula -
ção com os demais previstos nesta sub-seção.
Art. 93 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade, de pe
riculosidade ou de penosidade, cessará com a eliminação do risco a
sua saúde ou integridade física, nos termos do 5 1º do artigo 90 des
pc da cao
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
SUB-SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CHEFIA,
ASSESSORAMENTO OU SECRETARIADO
Art. 94 - A função gratificada será instituída por lei para atender
encargos de chefia, assessoramento ou secretariado, previstos em re
gulamento ou regime que não justifique a criação do cargo.
5 1º - À vantagem de que trata este artigo não constitui"
situação permanente, e:
I - será percebida pelo servidor cumulativamente com c
respectivo vencimento ou remuneração;
II - ao Prefeito Municipal compete prover as funções grati
ficadas instituídas para encargos de Chefia, assessoramento ou se
cretariado, do Poder Executivo, e, ao Presidente da Câmara Municipal,
as do Poder Legislativo.
58 2º - não perderá o encargo gratificado o servidor que !
se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para !
tratamento de saúde.
o
r
8 3º - O servidor investido em encargo gratificado ficará
8 4º - A destituição do servidor da função gratificada *
por encargo de chefia, assessoramento ou secretariado dar-se-á na
forma prevista no artigo 69 deste Estatuto.
SUB-SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO
RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
Art. 95 - À gratificação pela elaboração ou execução de trabalho re
levante de natureza técnica ou científica será arbitrada e atribuí-
da pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Chefe do Poder Legislati-
9
RR
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
vo, conforme o caso, mediante solicitação do Secretário Municipal e
quivalente.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o "caput"se
rá de no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo de 30% (trinta '
por cento) do vencimento do servidor.
SUB-SEÇÃO VIII
di DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 96 - À gratificação por encargo de curso destina-se a retribuir,
pecuniariamente, o servidor quando designado para membro de comis -
sões de provas, de concurso público, ou quando no desempenho da ati
vidade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e es
pecialização, regularmente instituídos, e será afixada e atribuída!
pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigentes de au
tarquia ou fundação, conforme o caso.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o “caput"se
rá de no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo de 30% (trinta *
por cento) do vencimento do servidor.
SUB-SEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 97 - Ao servidor que exerça atividade fiscal aerá atribuída '
gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados,
incidentes sobre o respectivo vencimento básicos
I — até 100% (cem por cento) ao Fisco Municipal;
XX - até 50% (cinquenta por cento) nos demais casos.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o “caput"in
CSorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibili
dade e será concedida conforme estabelecido em lei.
eo Ta]
arm] PM e a ranma
Cori NT EP ruando
ESTADO DE GOIÉS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
SUB-SEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DO CICLO BÁSICO E ENSINO ESPECIAL
Arte 98 - Desde que em efetiva regência de classe, aos professores do
ciclo básico, como tal compreendido o envolvimento dos níveis corres
pondentes ao "pré-alfabetização",1º e 2º sério do primeiro grau a aos
de ensino espacial, necessário ao magistério em unidades ou classes *
específicas de alunos portadores de Geticiência, será atribuída ums
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento,
ficando, de consequência, sua carga horária fixada em 25 (vinte e cin
co) horas semanais,
6 1º - para os efeitos deste artiço considera-se em regênci
a de classe O professor!
1 - em gozo de férias)
1X - afastado por motivo de recesso escolar? o
III - licenciado:
a) para tratamento da própria saúde:
b) para repouso à gestantes
c) nor motivo de doença em pessoa da famíiia, enquanto”
tas
remunerada, €
4) por licença paternidade.
somente poderá acumular=se com ns gratificações previstas nas alíneas
“a”, e “£º do inciso II do artigo 72 deste Estatuto.
6 3º - ressalvados 08 casos previstos no 6 1º dassto artigo,
a percepção da gratificação cossa a partir do dia em que O professor'
deixar a regência de classo o somente se restalcleco quando a esta 8
tornar.
EUB-SEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO NA ZONA RURAL
Art. 99 - Ao professor que atuar na zona rural sesá-stribuí uma gra
pda
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
tificação especial de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus
vencimentos básicos, acumulável com as gratificações previstas no
inciso II do artigo 72 deste Estatuto, salvo a constante da alínea
“GP.
5 1º - A gratificação prevista no "caput" deste artigo *
será suprimida no caso de seu beneficiário ser relotado em unidade
escolar na sede do Município.
$ 2º - se percebida por mais de 05 (cinco) anos ininter-
ruptos, a gratificação prevista no "caput" deste artigo, incorpo —
) rar-se-á aos vencimentos de seu beneficiário, a título de vantagem
pessoal.
$ 3º - se já incorporada a gratificação, na forma do pa
rágrafo anterior, é vedada nova atribuição.
SUB-SEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO
Art. 100 - Ao professor de 1º (primeiro) a 2º (segundo) graus, efe
tivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a
completar tempo de serviço para se aposentar voluntariamente, será
a concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o res -
pectivo vencimento, desde que permaneça em atividade e enquanto
perdurar tal situação.
+
5 1º - A gratificação de que trata este artigo, se incor
porará ao vencimento para efeito de aposentadoria se percebida por,
no mínimo, 03 (três) anos.
5 2º - Considera-se em regência da classe, para efeito *
de percepção da gratificação disciplinada nesta sub-seção, o pro
fessor que se encontrar nas situações previstas no 9 1º do artigo!
98, deste Estatuto.
$ 3º - O limite de idade para a aposentadoria compulsóri
a interrompe a atividade do servidor, vedada a continuidade do seu
exercício após a data em que atingir a idade limite.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
SEÇÃO v
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 101 - Progressão horizontal é a wariação remuneratória correspon
dente à passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da
mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
5 1º - pelo critério de antiguidade o servidor passará de
uma para outra referência a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício"
na classe, independente de qualquer outra avaliação.
$ 2º - A progressão horizontal por merecimento serã conce-
dida por ato do Chefe do Poder ao qual o servidor servir.
5 3º - O merecimento do servidor será apurado conforme cri
térios estabelecidos nesta lei.
S$ 4º - A progressão por merecimento poderá ser efetivada a
cada seis meses, reabrindo-se o prazo para a progressão seguinte.
8 5º - A antiguidade será determinada pelo tempo líquido "
de exercício do servidor na classe a que pertencer,
8 6º - A antiguidade na classe será contada a partir da da
ta de exercício do servidor, observado o disposto nos $ 1º e 3º do
Art. 23 e no 25 desta lei.
5 7º - Para a apuração da antiguidade, computar-se-ão tam
bém o tempo de serviço prestado em outro cargo público deste Municipi
o, desde que entre um e outro não haja interrupção do exercício por
prazo superior a trinta dias.
SEÇÃO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 102 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago, pelos co
fres públicos o décimo terceiro salário a todos os servidores públi-
cos, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
5 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos) da remuneração devida em por mês de serviço do
ano correspondente.
ESTADO DF GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
S$ 2º - À fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de tra
balho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo ante
rior.
$ 3º - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro sa
lário proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o últi-
mo vencimento ou remuneração devida.
5 4º - O décimo terceiro salário não será considerado no '
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SEÇÃO VII
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 103 - Todo servidor tem direito ao repouso semanal remunerado, de
“24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domin -
gos e nos limites das exigências e necessidades dos serviços públicos
que tornem indispensável sua continuidade, nos feriados.
5 1º - A remuneração do repouso semanal corresponderá à de
01 (um) dia de serviço.
$ 2º - O vencimento estabelecido em lei para os cargos pú
blicos são equivalentes a 30 (trinta) dias, sendo 25 (vinte e cinco )
trabalhados e 05 (cinco) correspondentes ao repouso semanal remunera-
dp. N :
5 3º - Não serã devida a remuneração do repouso semanal '* |
quando, sem motivo justificado, o servidor faltar ao serviços, ou dei |
xar de cumprir, integralmente, sua jornada de trabalho na semana ante
rior.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E SUA DURAÇÃO
Art. 104 - Todo servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um pe
ESTADO DF GOJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE-PIRES DO RIO
*
ríodo de férias, remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que a rem
neração normal.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado,
sem motivo justo, ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas.
IV - de 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
5 2º - Perderá o direito à férias, o servidor que houver ti
do mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período.
5 3º - O período das férias será computado para todos os e
feitos como de efetivo exercício.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 105 À As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder ao
qual o servidor é vinculado, ou do dirigente da Autarquia ou Fundação,
em 01 (um) só período, nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que
tiver adquirido o direito. ,
$ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias conce
didas em 02 (dois) períodos, que não poderão ser inferior a 10 (dez )
dias corridos.
$ 2º - A concessão das férias será participada, por escri-
to e mediante recibo, ao servidor com antecedência de no mínimo 30
(trinta) dias do início de seu gozo.
5 3º - As férias do servidor somente poderão ser interrom-
pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação *
para o juri, o serviço militar ou eleitorál, ou Comissão de Sindicân-
cia, Processante ou Parlamentar.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
Art. 106 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte
os interesses do serviço público.
5 1º - Os membros de uma família, que sejam servidores pú
blicos do Município, terão direito a gozar férias no mesmo período, se
assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço pó
blico.
5 2º - O servidor estudante devidamente matriculado em es
tabelecimento de ensino regular, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares.
& 3º - Os professores, em regência de classe, deverão qo
zar férias fora do período letivo.
Axt. 107 - Sempre que as férias concedidas após o prazo de que trata*
o artigo 105, ensejará o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
$ 12º — O responsável pela não concessão, atempada das fé
rias, responderá perante o erário pela dobra causada, além de sujeitar
se às penalidades administrativas aplicáveis.
5 2º - As férias não prescritas e cujo gozo se torne impos
sível face ao início do processo de aposentadoria de servidor, terão*
seu período computado em dobro para os efeitos de apuração do tempo *
de serviço, com vistas ao jubilamento.
6 3º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou pagamento da respectiva remuneração é contada do término do
prazo mencionado no artigo 105 ou, se for o caso, da exoneração.
5 4º - à prescrição ao direito de reclamar a concessão das
férias se consuma em cinco anos
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 108 - O servidor receberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data de sua concessão.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
Parágrafo Único - Os adicionais por tempo de serviço, tra
balho extraordinário, noturno, penoso, insalubre ou perigoso, além
das gratificações que o servidor estiver percebendo na data do ini-
cio do gozo das férias serão computados no vencimento que servirá *
de base ao cálcule da remuneração das férias e de seu adicional.
Art. 109 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do pe
ríodo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor *
da remuneração que lhe seja devida nos dias correspondentes.
8 1º - O abono de férias devera ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
5 2º - O pagamento da remuneração das férias e do abono
de que trata o “caput” será efetuado até 02 (dois) dias antes do 4
nício do gozo das férias.
8 3º - O valor do abono pecuniário será calculado com ba
se no da remuneração do mês de gozo das respectivas férias.
sEção IV
DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO
Art. 110 - No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a
sua Causa, será devida a remuneração simples, proporcional ou em do
bro, conforme o caso, correspondente ao periodo de férias cujo di
reito tenha adquirido.
Parágrafo Único - A proporcionalidade será computada na
forma dos 55 1º e 2º do artigo 102 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 111 - Ao servidor poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - & gestante; Ê,
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
É
- paternidade;
- para o serviço militar;
- para atividades políticas;
- para tratar de interesse particular;
- prêmio. e
IX - para frequência em curso de especialização, treinamento
ou aperfeiçoamento
á
BÉsau
5 1º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão só poderão
ser concedidas as licenças previstas nos íncisos I, II, III e IV des
te artigo.
5 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão*
de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao
serviço, hipótese em que o seu prazo começará a correr a partir do
impedimento.
5 3º - À licença dependente de inspeção médica será concedi
da pelo prazo indicado no laudo cu atestado.
5 4º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes
de findo o prazo de licença.
Art. 112 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo sy
perior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos in
cisos V e VI do artigo anterior.
5 1º — Terminada a licença o servidor reassumirá imediata -
mente o exercício do cargo.
5 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior*
importará na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausên
cia se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem cau
sa justificada, na exoneração por abandono de cargo.
5 3º - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de li
cença para tratamento de saúde, o servidor será sulmetido a nova ins
peção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente in
capaz para c serviço público.
5 4º - O servidor licenciado nos termos dos incisos I, II e
IX do artigo anterior, não poderá se a qualquer atividade re
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
munerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser exonerado por a
bandono de cargo.
58 52 - O servidor em gozo de licença comunicará ao seu che
fe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 113 - À licença para tratamento de saúde será concedida de ofí
cio ou a pedido.
5 1º - Em qualquer das hipóteses, a inspeção médica será
dispensável e poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam,no
local onde se encontrar o servidor.
5 2º - Para licença de 01 (um) a 90 (noventa) dias, a ing
peção será feita por médico oficial, admitindo-se, axcepcionalmente,
quando assim não seja possível, atestado passado por médico particu-
lar, com firma reconhecida.
Art. 114 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições,ou
acometido de doença profissional, terá direito a licença com venci -
mento e vantagens do cargo pelo prazo de até 02 (dois) anos podendo,
porém, concluir-se, deste logo, por sua aposentadoria.
Art. 115 - Será licenciado o servidor acometido de moléstia grave |,
contagiosa ou incurável, especifica em lei, quando a inspeção médica
nãoconcluir pela sua imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 116 - Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de do
ença de ascendente, descendente, colateral, eonsanguínea ou afim de
até o 2º grau e do conjuge.
8 1º - São condições i à para concessão da li
a 4
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE-PIRES DO RIO
*
cença prevista neste artigo:
I - prova da doença em inspeção médica revificada na forma
do 8 1º do artigo 113: e
II - ser indispensável a assistência pessoal do servidor.
S 2º - À licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento integral até o quarto mês;
II - com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oita
vo mês; e
III - sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto
mes.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 117 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção mé
dica, licença de 04 (quatro) meses, com vencimento e a vantagem do
cargo.
5 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença se
rá concedida a partir da data do parto.
5 2º - no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício.
5 3º - Após o término da licença a servidora disporá de
01 (uma) hora por dia, para amamentação do filho, até 06 (seis) mê
ses de idade.
5 4º - A redução de jornada prevista no parágrafo anteri
or, dar-se-á em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, na
forma do inciso XII do artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Pi
res do Rio.
Art. 118 - A servidora gestante, quando ocupante do cargo cujas atri
buições exijam esforços físico considerável, será deslocada para fun
ção mais compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de ges
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DELPIRES DO RIO
*
tação, sem que com isso seja causada alteração funcional ou remunera
tória
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
| Art. 119 - Ao servidor será concedida licença paternidade remunerada,
| de 05 (cinco) dias, a contar da data do parto de sua cônjuge.
| Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será con
cedida de ofício mediante a apresentação de certidão de nascimento, ou
dos assentos cartoriaíis no caso de natimorto, tendo o servidor prazo
equivalente ao da licença para apresentação, a seu chefe imediato, de
tais documentos.
SEÇÃO v
DA LICENÇA PARA O SERVIDOR MILITAR
Art. 120 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedi-
da licença pelo prazo previsto em legislação federal específica.
] $ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de
documento oficial que comprove a incorporação.
5 2º - A licença será sem vencimentos.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICA
Art. 121 - Ao servidor poderá ser concedida licença sem remuneração '
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção parti-
dária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
S$ 1º - A partir e no período de validade do registro da *
candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor
a AAA: iii
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DELPIRES DO RIO
*
fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
8 2º - No caso de ser o servidor eleito a licença prevista
no parágrafo anterior prolongar-se-á até a sua posse, quando será a
plicado o disposto no artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Pi
res do Rio.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 122 - O servidor poderá obter licença sem vencimentos para tra
tar de interesses particulares, a juízo da administração.
$ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da
licença.
5 2º - À licença não perdurará por prazo não superior a
dois anos, renovável, com a apresentação de requerimento, uma vez *
mais por ígual período, sendo que novo afastamento somente será per
mitido após decorrido seis meses do término da última licença conce
dida.
5 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor!
em estágio probatório.
5 4º - O servidor poderá desistir da licença a qualquer '
tempo. j
5 5º - Em caso de interesse público e a juízo da Adminis-
tração, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser no
tificado do fato.
8 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deve
rã apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir *
da notificação, findos es quais a sua ausência será computada como
falta, podendo ensejar exoneração por abandono de cargo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 123 - A cada quinguênio de efetivo serviço prestado ao Município
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA ici DE PIRES DO RIO
Bd E Cio RE de provime nto Sfetl
“vo, o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três? meses, a
ser usufruída interruptamente, com todos os direitos e vantagens do
cargo.
5 1º - O servidor ao entrar em gozo de licença prêmio per
ceberá, durante este período, o vencimento do cargo Ja provimento e
fetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
5 2º - Em caso de acumulação de cargo, a licença prêmio se
rá concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
5 3º - Será independente o Cômputo do quinguênio rela -
ção a dada um dos cargos.
Art. 124 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de a
puração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - falta injustificada:
IV - licença para tratar de interesso particular;
V - licença para atividade política; e
VI - pena de suspensão, pelo décuplo de sua duração.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, suspensão
é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a con
tar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reinician
do-se a sua contagem a partir da cassação do mesmo.
Art. 125 - Para apuração do quinquênio computar-se-á também o tempo!
de serviço prestado anteriormente em outro cargo público do Municípi
o de Pires do Rio, desde que entre um e outro não haja interrupção *
do exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O disposto ro "caput" não se aplica *
aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
optantes do FGTS.
E
o
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*
Art. 126 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro a licen
ça prêmio que o servidor não houver gozado.
Art. 127 - A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, a reque
rimento do servidor, e segundo os interesses da administração, garan
tido sempre o cômputo, em dobro, para fins de aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE DOUTORADO,
MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO
Art. 128 - Para a consecução dos objetivos de que tratam os Capítulos
I e II do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao '*
servidor matriculado em curso de doutorado, mestrado, especialização,
treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora do
Município de Pires do Rio.
5 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treina
mento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor apro -—
veitamento do servidor no serviço público municipal.
5 2º - Compete zo Chefe do Poder ou dirigente da Autarquia
ou Fundação a que serve o servidor, conceder a licença prevista neste
artigo.
5 3º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lota -
ção do servidor, ou em outra em fácil acesso, em lugar da licença po
derã ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horári-
os necessários a frequência regular do curso.
5 4º - Considera-se como de efetivo exercício o período de
afastamento do servidor motivado, pela licença concedida nos termos *
desta seção, mediante comprovação da frequência no curso respectivo ,
fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua administração.
5 5º - É condição essencial à concessão da licença previs-
ta neste artigo, a firmatura de compromisso de permanência no serviço
público municipal por, no mínimo, período equivalente ao da licença.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE PIRES DO RIO
*
5 6º - O descumprimento do compromisso firmado, na forma
do parágrafo anterior, obrigará o servidor a repor ao erário todas
as despesas havidas em razão de sua licença, com a devida atualiza-
ção monetária.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 129 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
5 1º - O múmero de dias será convertido em anos, conside
rando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
5 2º —- Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cen
to e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) a
no quando a esse número, nos cálculos de proventos de aposentadoria
proporcional ou disponibilidade.
5 3º - Apuração é a liquidação do tempo de serviço públi
co à vista dos assentamentos do servidor, agquivados no órgão de
pessoal responsável pela quarda daqueles documentos.
5 4º - Quando os assentamentos não oferecerem dados sufi
Cientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço presta
» do, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidia
riamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.
Art. 130 - será contado, integralmente, para efeito de aposentadori
a ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
1 - como contratado ou sob qualquer outra forma de admis
são, desde que remunerado pelos cofres municipais:
II - a instituição de caráter privado, que tiver sido en
| campada ou transformada em estabelecimento de serviço público.
| III - à União, aos Estados, aos Territórios aos Municípios
& e ao Distrito Federal;
IV - às autarquias, fundações, empresas públicas ou de e
concmia mista sob controle acionário do Municépio de Pires do Rios
v - as Forças Armadas; e
b
pato
CV A
essas mms.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
+
VI - em atividades vinculadas ao regime do sistema da Previ
dência Federal, após ter o servidor completado 05 (cinco) anos de e
fetivo exercício no serviço público municipal.
5 1º — O tempo de serviço somente será computado uma vez
para Cada efeito, vedada a acumulação de que tiver prestado concomi
tantemente.
5 2º - Não será computado o tempo de serviço que já tenha
servido de base para concessão de aposentadoria. i
5 32 - É assegurada na contagem do tempo de serviço a equi
valência proporcional entre as diversas categorias profissionais *
com aposentadoria comum ou especial, na forma da tabela constante '
do anexo único desta lei.
ii
- 131 — Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família
servidor quando não remunerada?
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - de afastamento não remunerado; e
Nac E ia - das penas de suspensão: s
Art. 132 - O cômputo do tempo de serviço público, à medida que flui,
somente será feito no momento em que dele necessitar o servidor pa
ra comprovação de direitos assegurados em lei.
.
CAPÍTULO V
DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO
Art. 133 —- Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do
servidor tendo em vista a responsabilidade no serviço, o esforço *
despendido na execução do trabalho, a natureza do suas atribuições,
a competência, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina.
5 1º - O merecimento do servidor será apurado em pontos'
positivos e negativos, segundo o prenchimento das condições essenci
ais e complementares, necessárias ao desempenho de seu serviço.
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*
5 2º - As condições essenciais a que se refere o paragrafo
anterior dizem respeito à atuação do servidor no exeréício de suas à
tribuições ou a requisitos indispensáveis ao mesmo, e são apurados *
segundo:
I - A responsabilidade, aferida através de maior ou menor"
contribuição do servidor para com ocupantes do mesmo cargo, levando-
se em conta a sua capacidade de discernimento, bem assim pelas conse
quências advindas de suas falhas no desempenho no serviço, as quais
possam ocasionar, em maior ou menor escala, prejuízos para a adminis
tração pública ou terceiros;
II - O esforço despendido na execução do trabalho, através"
de sua agilidade mental ou física, memória, atenção, raciocínio, ima
ginação e capacidade de julgamento e planejamento;
III - A natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua *
complexidade, tornando-se por base a maior ou menor diversidade das
tarefas com variado grau de dificuldade, bem como a Capacidade de *
pensar e agir com senso na falta de normas e procedimentos de traba-
lho, e , ainda, de apresentar sugestões ou idéias tendentes a aper -
feiçoar o serviço;
IV - A capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas a
plicáveis ao seu campo de trabalho, seja pela qualificação escolar *
ou através dê treinamento específico, bem como pela experiência de
monstrada na absorção, em maior ou menor tempo, das peculiaridades *
das tarefas que lhe são confiadas.
5 3º - As condições complementares de que trata 0 5 1º *
deste artigo referem-se aos aspectos negativos de desempenho do ser
vidor e decorrem da falta de assiduidade, da impontualidade horária*
e da indisciplina, considerando:
I - A falta de assiduidade, determinada pela ausência in
justificada do servidor ao serviço;
II - A impontualidade horária, determinada pelo número de
entradas tardias e saídas antecipadas;
III - À indisciplina, apurada tendo em vista as penalidades
de advertência, suspensão e destituição de função impostas ao servi-
dor.
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*
5 5º - Para os fatores relacionados no 5 3º deste artigo
serão computados os seguintes pontos negativos:
I - dois, para cada falta injustificada ao serviço;
II - um para cada grupo de três entradas tardias ou saí-*
das antecipadas;
III - três, para cada advertência;
IV - dez, para cada pena de suspensão até trinta dias;
V — quinze, para pena de suspensão superior a trinta di
as;
VI - cinquenta, para destituição de função.
5 6º - O merecimento do servidor será apurado pela dife
rença positiva entre os pontos positivos e negativos.
5 7º - Terá merecimento o servidor que apurar um total *
mínimo de sessenta pontos.
5 8º - Os dados sobre o merecimento do servidor serão le
vantados trimestralmente mediante o preenchimento, pelo órgão pró
prio, da Ficha Individual de Desempenho.
$ 9º - As condições Essenciais o Complementares de mere-
Cimento, constantes da Ficha Individual de Desempenho, serão aferi
das pela autoridade competente.
Capítulo VI
Da Disponibilidade
Art. 134 - Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor*
estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua
desnecessidade.
5 1º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecéssidade,
o servidor ficará em disponibilidade remunerada com proventos pro
porcionais ao tempo de serviço.
$ 2º - Qualquer alteração de vencimento concedida em ca
ráter geral, aos servidores em atividade, será extensiva, na mesma
época e proporção, ao provento do disponível.
FARA
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*
5 3º - O período relativo 3 disponibilidade será considera
do como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratifi-
cação adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 135 - A aposentadoria é o dever imposto ac Município de assegu-
rar ao servidor o direito à inatividade, como uma compensação pelos!
serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequên
cias da velhice e da invalidez.
Art. 136 - O servidor será aposentado de acordo com as disposições *
estabelecidas no Art. 53, incisos 1, II e III da Lei Orgânica do Mu
nicípio de Pires do Rio.
9 1º - Considera-se em função de magistério, para os efei
tos do disposto na alínea "b" do inciso III do Art. 53 da Lei Orçganá
| ca do Municípia o servidor no exercício de cargo comissão, no Muy
| nicípio ou fora deste, desde que o comissionamento se dê na área da
educação.
| 5 2º - É automática a aposentadoria compulsória, que será
| declarada com efeito a partir do dia seguinte aquele em que o servi
dor completar a idade limite.
5 3º - O retardamento do ato declaratório a que se refere
este artigo não evitará o afastamento do servidor, nem servirá de ba
se de reconhecimento de qualquer direito ou vantagem
Art. 137 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença *
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro)jmeses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade
definitiva do servidor para o serviço público.
9 1º - Após o período de licença, e não estando em condi-
ções de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatí -
vel com a sua Capacidade, o servidor será declarado aposentado.
a EE e que pará
AA
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PREFEITURA MUNICIPAL OE PIRES DO RIO
*
grafo anterior, será precedida de perícia médica, em que se verifique
o relate a ocorrência de incapacidade do servidor para o serviço pá
blico.
Art. 138 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para se
aposentar voluntariamente passará a inatividade, observado o disposto
nos artigos 53 e 54 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio;
I - com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de ou
tros benefícios previstos nesta lei, de gratificação de função ou de
representação se houver exercido em qualquer época por no mínimo 05
(cinco) ancs ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido !
no ínciso anterior tenha compreendido um período pelo menos de 10(dez)
anos intercalados.
$ 1º - Quando mais de um cargo ou função haja sido exerci-
do, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corres
ponda um exercício não inferior a 06 (seis) meses.
5 2º - Os benefícios de que trata este artigo serão, na
forma do $ 3º do artigo 54 da Lei Orgânica de Pires do Rio, reajusta-
dos na mesma data e proporção, sempre que forem majorados para o ser
vidor em atividade.
Art. 139 - O chefe do órgão em que o servidor estiver Jotado determi-
nará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato E
autoridade competente para decretação da respectiva aposentadoria no
dia imediato ao que:
I —- for considerado, por laudo médico, definitivamente in
capaz para o serviço público;
II - Completar idade limite para aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O procedimento de que trata a parte ini
cial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da aa
ministração e Finanças ou autoridades equivalente, quando for publica
do o decreto de aposentador ntária do servidor.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE PIRES DO RIO
*
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 140 - Para atender a necessidados temporárias de excepcionais in
teresse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado, pelo prazo máximo estabelecido no inciso IX do Art.
32 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
5 1º - Consideram-se como de necessidades temporárias de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos de doenças;
II - atender a situações de calamidades públicas;
III - substituir professor;
IV - substituir servidor afastado ou licenciado provisioria
mente, cujo serviço não possa sofrem interrupção;
V - permitir a execução do serviço por profissional de no
tória especialização;
VI - execução de obras ou serviços urgentes ou inadiáveis ,
quando o número de servidores lotados no quadro de pessoal do Municí-
pio for insuficiente;
VII - atender a outras situações de urgência que vierem a
ser definidas em lei.
5 2º - mas contratações por tempo determinado serão obser-
vados os padrões de vencimentos estabelecidos para os servidores muni
cipais, exceto na hipótese do inciso V deste artigo, quando serão ob
servados os valores do mercado de trabalho.
$ 3º - É vedado o desvio de função de pessoas contratadas"
nos termos deste artigo.
A QUANDO
4 4º - O vínculo entre a pessoa contratada nos termos des
te artigo e o Município é estabelecido por contrato administrativo, *
firmado entre as partes.
5 5º - O contrato de que trata o $ 4º deste artigo consig-
nará os direitos e deveres das es, regulados por esta Lei e de
de contrato. j
Pa a |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
TÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e fun
ções públicas, exceto nos casos previstos no inciso XVII da Lei Orgã
nica de Pires do Rio.
Parágrafo Único - A proibição de acumular a que se refe-
re este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas"
nos termos e na forma do que dispõe o inciso XVIII do artigo 32 da
Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
TÍTULO VI
| DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
DOS DEVERES
Art. 142 - são deveres dos servidores:
» I - assiduidade:
II - pontualidade;
II - discrição; .
IV - civilidade;
V - lealdade às instituições a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - chediência às ordens superiores, exceto quando manifes
| mento ilegais
| VIII - zelo pela economia é conservação do material que lhe
| for confiado e pelo desempenho dos encargos de que £or incumbido;
IX - exposição aos chefes, das dúvidas e dificuldades que
encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
* - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregu-
laridades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando*
a autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informa-
ção CE A;
“+
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA pci DE PIRES DO RIO
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidênci
al;
XII - atender, com preterização de qualquer serviço:
a) as requisições para defesa da fazenda pública;
Db) a expedição das certidões requeridas para defesa de dai
reitos;
ec) ao público em geral;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviços;
XIV - trazer rigorosamente atualizadas as leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atri
buições;
Xv - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade
para com os colegas de serviços
XVI - frequentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e es
pecialização profissional legalmente instituídos.
5 1º — As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inci
so XVI deste artigo equivalerão para todos os efeitos, à ausência ao
serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evi
denciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, atra
vês de prova idônca.
) 2º - É dever do servidor diligenciar vara o seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
|
5 3º — O servidor tem por dever frequentar, sálvo motivo re
levantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamentos e a -
| perfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente desig-
nado ou convocado.
CAPÍTULO TT
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
.
| Art. 143 - Constitui transgressões disciplinar, o ao servidor é proi
| bido:
| I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em
informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a ser
vidores e usuários, bem como a atos da administração
do, porém, em trabalho assinado, criticá-los do -
trinário ou da organização do serviço; A pe
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*
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competen
te, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recin-
to da repartição:
Iv - valer-se do cargc para logar proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de nature
za político-partidárias
VI - participar da gerência ou da administração de empresa'
industrial ou comercial, exceto em caráter cultural ou educacional;
VII - praticar a usura de qualquer de suas formas;
VIII - pleitear, como procurador cu intermediário, junto da
repartição pública, salvo quando se tratar da percepção de vencimen
tos e vantagens de parentes até o segundo grau;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
X* - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a se
us subordinados.
XI - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que es
teja obrigado em virtude de decisão judicial;
KII - faltar à verdade no exercécio de suas funções, por ma
lícia ou má £ó;
XIII - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe
forem encaminhados;
XIV - dificultar ou deixar de levar ao conheciménto da auto
ridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) ho
ras, queixas, denúncias, representação, petição, recurso ou documen
to que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
Xv - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítimas
XVI - apresentar, maliciosamente, queixas, denúncias ou re
presentação;
XVII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, re
clamações, reivindicações, ou quaisquer outras matérias estranhas *
às suas finalidades;
XVIII - adquirir, para revenda, de associações de classe ou en
tidades beneficientes em geral, gêneros ou quaisquer aos =
IXI - entreter-se, durante as horas de trabalho, -
CART o o AR O IR
ESTADO DE GOIÁS
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*
XX = deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providen
ciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado, que faltou ac
serviço por motivo de saúde;
XXI - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar *
informações sobre servidor em estágio probatório:
XXII - esquivar-se de providenciar a respeito de qualquer q
corrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedi -
mento, O que comunicará em tempo Áábil, à autoridade competente;
XXIII - representar contra superior hierárquico, sem observar
as prescriçções, regulamentares;
HIV — propor transações pecuniárias a superiores ou a subor
dinados com o objetivo de auferir lucro;
XXV — fazer circular ou subscrever lista do donativo no re
cinto da repartição;
XXVI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer
ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada sua e
xecução;
XXVIII — simular doença para esquivar-se do cumprimento de o
brigação;
XXIX — trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de *
participar com antecedência à autoridade imediatamente superior, a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
007% - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe
tenha sido atribuído, sem expressa permissão de autoridade compe -
tente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designados
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licen-
ça para tratar de interesse particulares, férias, cursos ou dispen
ça do serviço para participar em congressos, bem como depois da co
municação que qualquer delas for tratar de interesses particulares,
férias, cursos ou dispensa do serviço para participar em congressos,
bem como depois da comunicação que qualquer delas for interrompi -
da por crdens superiores;
XXXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão
ou ordem judicial, bem como criticá-las; /
ndo
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
XV —- usar, durante O serviço, mesmo em quantidade insignifi
cante, bebida alcoólica de qualquer natureza;
XXXVI — recusar-se, sem justa causa, a submoter-se a inspeção!
médica ou examo de capacidade intelectual ou vocacional previstos !
neste Estatutos
WOVII - negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à
repartição, e que, em decorrencia da função ou para seu exercício ,
1 e tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou ex
travios
XXVIII - demonstrar parcialidade nas informações de sua respon-
sabilidade, para aferição do merecimento de servidor;
XXXI%X — influir para que terceiro intervenha para a sua promo-
ção ou para impedir a sua remoção;
XL - retardar o andamento de processo sumaríssimo para paga
mento do auxílio-funeral;
XLI - receber gratificação por serviço extraordinário que
não tenha prestado efetivamente;
XLII - deixar de aplicar penalidades merocidas, quando lhe fo
rem afetas, a servidor, ou deixar de comunicar a infração à autori-
dade competento, para que o faça;
XLIII - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições,
providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários
por parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a
sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda *
particular, cuja comprovação poderá ser exigida; A
*LIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da reparti-
ção fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamen-
te autorizado pela autoridade competente;
XLV - fazer uso indevido de veiculo, máquinas, móveis ou *
qualquer bem da repartição;
XLVI - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza *
qualquer pessoa do público;
XLVII - indispor servidor contra os seus superiores hierárqui-
cos ou provocar, velada cu ostensivamente, animosidade entre seus
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
XLVIII —- acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalva
das as exceções previstas$
XLIX — dar causa intencionalmente, a extravio ou danificação'
de objetos pertencentes a repartição;
L - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem transa-
ções pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens do Município *
ou artigos de uso proibido;
LI — introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escri
tos que atentem contra a disciplina e a moral;
LII - praticar crimes contra a administração públicas
LIII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio mu
nicipal;
LIV - praticar ofensas físicas em serviço contra servidor ou
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovadas
LV — cometer insoburdinação grave em serviço;
LVI - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LVII - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou *
função;
LVIII - abondonar, sem justa causa, o serviço por 30 (trinta)'
dias consecutivos, ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dy
rante o período de 365 (trezentos e sessenta e cínc6) dias;
LIX - exercer advocacia administrativa;
Lx - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar -e
qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos, e a =
ções: +
LXI - dar-se ao vício de embriaguez polo álcool ou por subs-
tância de efeitos abálogos;
LXII - importar ou exportar, usar, remetor, preparar, produ -
zir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, forne -
cer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer'
consigo, guardar, preservar, ministrar ou entregar, de qualquer for
ma, a Consumo, substância entorpecente cu que determine dependência
física ou psíquicas
Art. 144 - Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos *
servidores ocupantes de cargos inerentes às funções de guarda muni-
cipal; Ê,
Ea
ESTADO DF GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
1 - transitar por logradouro público sem o respectivo car
tão de identidade;
TI - deixar de guardar, em público, a devida posturas
TII - dar conhecimento, por qualquer modo, da ocorrência do
servidor a quem não tenha atribuições para nela intervir;
IV - introduzir material inflamável ou explosivo na repar-
tição, salvo em obediência a ordem de serviço;
V - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou ateitá-
-las fora dos casos legais;
VI - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como *
fazer afirmação falsa, negar ou calar à verdade, bem como testemu -
nha ou perito em processo disciplinar, quando designado, salvo por
motivo justos
VIE - referir-se de modo depreciativo cu desrespeitoso a au
toridade hierárquica superiores «e a atos da administração pública ,
qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
VIII - deixar de cumprir ou fazer Cumprir, na esfera de sua
atribuição, as leis e os regulamentos; «
Tx - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensi
vamente em público.
APÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 145 - pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor
responde civil, penal e adminístrativamente.
512 -A responsabilidade, que importe em prejuízo da Fa
zonda Pública Municipal ou de terceiros.
5 2º - à indenização de prejuízos causada à Fazenda Ppú
blica Municipal poderá ser liquidada nos termos do artigo 81 deste'
Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
$ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responde
rá o servidor perante a Pazenda Pública Municipal, em ação regressi
Va, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última ing
tância que a houver condenado a indenizar. ,
Ee
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
5 4
- à responsabilidade penal abrange os crimes e contra
venções imputados ao servidor como tal.
$ se
ca de qualquer
tulo anterior.
5 6
- A responsabilidade administrativa resulta da práti
uma das transgressões ou proibições previstas no capi
- As sanções civis, penais e desciplinaros poderão a
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre sí, bem assim,as
instâncias civil, penal e Administrativa.
5 7º
- A absolvição criminal só afasta a responsabilidade*
civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do
acusado a respectiva autoria, por reconhecê-lo inocente.
CAPÍTULO IV
4 DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
.
º
Art. 146 - são
I-
II -
III -
Iv -
Vo
Pa VI -
p
penas disciplinares:
repreensão;
suspensão;
multaz
destituição de função por encargo de chefia;
demissão; e
cussação de aposentadoria ou disponibilidade.
: 5 1º - as penalidades previstas nos incisos V e VI deste"!
artigo ensejam
incompatibilidade para a investidura em novo cargo ou
função pública, cessada esta se for declarada a reabilitação do puni
do em revisão do processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
5 2º - À aplicação de penalidade não exime o servidor da
obrigação de reparar o dano.
Art. 147 - Para imposição de pena disciplinar no âmbito de suas res
pectivas atribuições, são competentes:
I-
O Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor ,
em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes
e os dirigentes de autarquias ou fundações, as penas a que se refe -
rem os incisos I, II, Feed ra a
Ned a
ESTADO DE GOJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
5 1º - A pena de destituição de função por encargo de Che
fia caberá à autoridade que houver designado o servidor.
6 22º - A autoridade que tiver ciência da falta praticar !
por servidor sob sua direta subordinação, representará, de imediato,
à autoridade competente.
Art. 148 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circuns-
tâncias em que foi praticada;
II - ou danos dela decorrentes para o serviço públicos
III - a repercussão do fato; e
IV - a reincidência.
Parágrafo Único - É circunstância agravante o fato Ga *
falta de disciplina haver sido praticada com o concurso de dois ou
mais servidores.
Art. 149 - A pena de repreensão, aplicada sempro por escrito,com re
gistro no assentamento individual do servidor, destina-se a punir !
faltas cu transgressões que, não sendo expressamente objeto de qual
quer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas
de natureza leve.
Parágrafo Único - Serão punidas com pena de repreensão !
as transgressões disciplinares previstas nos incisos XII e XVIII do
artigo 143 e 1 a VI do artigo 144, deste Estatuto. +
art. 150 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) di
as, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em b
quaisquer transgressões a que alude o artigo anterior.
4 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se falta
grave as arroladas nos incisos I a X, XXVI a LI o LX a LXII do arti
tigo 143 e IX do artigo 144, deste Estatuto.
$ 2º - Além da pena judicial que couber, serão considera
dos como de suspensão 05 dias em que o servidor deixar as convoca -
ções do juri sem motivo justificado.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
& 3º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direi
tos decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.
5 4º — Havendo conveniência para o serviço, a pena de musper-
são poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por *
cento) do vencimento cu remuneração diária, por dia de suspensão, O
brigando-se, neste caso, O servidor a permanecer no serviço.
5 5º - A aplicação da pena de susponsão dependerá em qual -
quer caso, de apuração da falta ou transgressão em processo adminis-
trativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa.
Art. 151 - A pena de demissão será aplicada no caso das infrações
previstas nos incisos LII, LVII e LXIII, do artigo 143, bem como nos
casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puni
veis com suspensão e nos demais casos previstos nesta ou em outras ,
leis.
G 12º - Entende-se per contumácia a prática, no período de
03 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgres-
são, de 04 (quatro) ou mais transgressões dfisciplinares pelas quais
o servidor tenha sido efetivamente punído.
5 2º — Constará sempre des atos de exoneração fundada em
crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, a no
ta “a bem do serviço público*.”
Art. 152 - Sorá cassada a disponibilidade ou aposentadoria se Ficar*
provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado de
fesa ao acusado que a aposentadoria foi concedida irregularmente,que
o servidor em disponibilidade ou aposentado ainda em atividade, pra
ticou ato que importasse em exoneração a bem do serviço público.
Art. 153 - prescreve a ação disciplinar:
1 - em 04 (quatro) anos, quanto as infrações puníveis com
demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
IL - em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com sus
pensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função por en
cargo de chefia; e
tas 14
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA id DE PIRES DO RIO
III - em 120 (cento e E dias, quanto às transgressões pu
níveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repre-
ensão.
51º - O prazo de prescrição começa a correr da data eh
que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cessação de a
-posentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o ter
mo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato *
ou fato sujcito à punição.
9 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal a
plicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalva-
do o abandono de cargo.
93º - O curso da prescrição intarrompe-se com o ato de
abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar
9 4º - interrompida a prescrição, todo o prazo começa a
Correr novamente no dia da interrupção.
]
TÍIULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 154 - À autoridade que tiver ciência de irregularidade no servi
ço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em proces-
so disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
5 1º - O processo disciplinar precedorá a aplicação das
penas, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença ju
dicial.
5 2º - são competentes para determinar a abertura de pro
cesso disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as ay
toridades a que se referem os incisos I e II do artigo 147 deste Es
tatuto.
Art. 155 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão '
A.
me teto sta
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
composta de três servidores designada pela autoridado que o houver
determinado, que escolherá, dentre os membros, o respectivo presi-
dente e secretário.
& 1º - Sem prejuízo do disposto noste artigo, os Secretá-
rios Municipais, dirigentes de autarquias e autoridades *equivalen
tes poderão instituir comissões permanentes do processo discipli -
nar junto aos órgãos específicos.
& 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o
seu tempo de trabalho ao processo disciplinar ficando os seus mem
bros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição du
rante o curso das diligências e elaboração do relatório.
9 3º - A comissão, quando não permanonte, após elaborar o
seu relatório se dissolverá, mas seus membros prestarão, a qual -
quer tempo à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes fo
tam golicitados a respeito do processo,
Art. 156 — Instaurado o processo disciplinar a comissão, dentro de
24 (vinte e quatro) horas, citará o acusado para interrogatório a
ser realizado, no máximo até 05 (cinco) dias contados da citação.
9 1º - Não sendo encontrado o acusado, por se achar em
lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a
citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias,pu
blicado 03 (três) vezes no local de costume.
5 2º - Após o interrogatório, que deverá ser feito na
presença das partes, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para a
presentação de defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade!
de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá'
estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
pr
5 3º - Se o acusado não comparecer ao interrogatório, se
rá considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor *
da mesma classe cu categoria, para defendê-lo permitindo dos servi
ços normais da repartição durante o tempo ostritamente necessário!
ao cumprimento daquele mister.
ESTADO Dk GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL OE PIRES DO RIO
*
G 4º - Apresentada a defesa prévia, a comíssão marcará, su
cessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas, determi
nando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas
partes.
$ 5º - ma produção de prova, a comissão poderá recorrer
sempre que a natureza do fato O exigir a peritos ou técnicos especia
lizados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e
documentos necessários ao seu funcionamento.
K
3 6º — às partes serão intimadas para todos os atos proce
dimentais, assogurando-se-lhes o direito de varticipação na produção
de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formy
lação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
9 7º - No caso de não comparecimento do acusado ou seu de
fensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, será Suspensa
a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma
vez por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomea
do defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acu
sado. k
3 Bº - Concluída a fase instrutória, dar-se-f vista dos au
tos à parte, na repartição, no prazo de 03 (três) dias para solicita
ções de diligências complementares, que serão indeferidas pela comig
são, quando julgadas meramente protelatórias.
5 9º - Ultimado o procedimonto probatório, a comissão ela
borará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias, emque fará o his
tórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em rela
ção a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as *
provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isen
ção de responsabilidade ou a punição, emindicando, neste último caso,
a penalidado que couber e as medidas adequadas.
5 10 - Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, suge
rir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço"
público.
5 11 - Sempre que, no curso de processo disciplinar, for
constatada a participação de outros servidores, será apurada a res
ponsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova interven
ção da autoridade que o mandou instaurar. )
& ho
ESTADO Dk GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
Art. 157 - Recebido o processo, a autoridade que determinou sua ins
tauração o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento.
5 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solici-
tar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde *
que o julgamento seja proferido no prazo legal.
$ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado promovendo *
ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providênci
as necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
& 3º - Quando escaparem à sua alçada as penalidade e pro
vidências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade encaminhará, den
tro do prazo marcado para o julgamento o processo à autoridade com
petente superior.
£
9 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para '
julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
5 5º - As decisões serão sempre publicadas dentro do pra
zo de 10 (dez) dias.
5 6º - Quando a infração disciplinar constituir ilícito
penal, a autoridade providenciará também a instauração do Ínquérito
policial ou da ação cabível.
Art. 158 - No caso do abandono de cargo, a autoridade competente, de
terminará ac órgão encarregado de controle de pessoal a instauração
de processo sumaríssimo, iniciada com a publicação por 03 (três) ve
zes, do edital de chamamento, no local de costume, pelo prazo de 05
(cinco) dias, que será contado a-partir da terceira publicação.
5 1º - Findo este prazo e não Comparetendo o acusado, *
ser-lhe-á nomeado defensor dativo para, em LO (dez) dias, a contar!
da ciência da nomeação, apresentar defesa.
y 22 - Apresentada a defesa e realizada as diligências *
necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secre
tário ou autoridade equivalente para julgamento.
DN Co
ESTADO DF GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 159 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase
de processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trin
ta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo,
desde que a sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração
dos fatos.
Ú 12º - A autoridade a que se refero este artigo compete ,
conforme o caso, prorrogar até 90 (noventa) dias, o prazo da suspea-
são já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda
que O processo não seja concluído.
ú 9 2º - Não decidido o processo no prazo de 120 (cento e
vinte) dias o indiciado assumirá automaticamente o exercício de seu
cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
5 3º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros pú
blicos, apurados em inquérito, o afastamento do servidor se prolonga
rá, em regime de exceção, até a decisão final do processo discipli -
nar.
Art. 160 - O servidor terá direito:
IT - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em
que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado *
pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período +
que exceder ao máximo legalmente previsto parz a suspensão, bem como
ao pagamento do vencimento ou remuneração do nrazo excedentes e
III = à contagem do tempo de suspensão preventiva e ao paga
mento do vencimento cu da remuneração e todas as vantagens do exercí
cio, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO IIT
DA REVISÃO
Art. 161 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do proces
so disciplinar de que resultou a aplicação de pena, desde que se adu
zem fatos ou circunstâncias BRR ça
siso ARE a É
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
5 1º — Tratando-se de servidor falecido cu desaparecido, a
revisão poderá ser requerida por qualquer do seus sucessores ou das
pessoas constantes de seu assentamento individual.
5 2º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
9 3º - Não constitui fundamento para revisão a simples alg
gação de injustiça da penalidade, ou arquição de nulidades suscita —
das no curso de processo originário, bem cono a que, nele invocada ,
tenha sido considerada improcedente.
j 4º - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que
houver imposto a pena disciplinar.
5 5º - Na inicial, o requerimento fará uma exposição de fa
tos e circunstâncias capazes de modificar v julgamento originário e
pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas *
que arrolar.
5 6º - será considerada informante a testemunhas que, resi
dindo fora da sede de funcionamento da comiasão, prestar depoimento"
por escrito, com firma reconhecida.
p
0 7º - até a véspera da leitura do relatório, será lícito!
ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferi-
mento do pedidos
5 Bº - Recebido o requerimento, a autoridade designará co
missão especial, composta de 03 (três) membros, um dos quais desde *
logo designado como presidente e outro como secretário, podendo inte
grá-lo qualquer dos membros da comissão do vrecesso disciplinar ori=
ginário.
9 9º - A comissão concluirá os scus:' trabalhos em 60 (ses-
senta) dias, permitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, e re
meterá o processo com relatório, à autoridade competente.
54 10 - O prazo para julgamento de pedido revisório será de
40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências,
o que, proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 11 - À decisão poderá simplesmente desclassificar a. in
fração para a aplicação de penalidade mais branda.
Eb:
' ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA qua DE PIRES DO RIO
5 12 - Julgada ini a revisão do processo disciplinar,
tornar-so-á sem efeito a penalidado imposta, restabolecendo-se todos
os direitos nor ela atingidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 - Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval e
de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular,
não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Município *
nos seguintes feriados:
I - nacionais;
a) 1º de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maiç;
a) 7 de setembro
e) 12 de outubro;
£) 15 de novembro;
9) 25 de dezembro; e
bh) o dia em que se realizarem cloições político-partidári
az.
II - municipais:
a) sexta-feira Santa (feriado móvel); +
b) Corpus Christi (feriado móvel);
c) 02 de novembro, finados;
dj 09 de novembro, fundação de Pires do Rio.
Art. 162 - serão contados por dias corridos os vrazos previstos neste
Estatuto e sua regulamentação.
4 1º - Na contagem dos prazos, não so computa o dia inici-
al e inclui-se o do vencimento.
9 2º — Fica prorrogado para O primeiro dia útil seguinte o
prazo vencido em dia que não haja expediente ou em que este não tenha
6!
ESTADO DE GOJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
Art. 164 — Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos
atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 165 - Será promovido, após a morto, o servidor que:
I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção: e
II - tenha falecido em consequência de acidente no desem-
penho de suas funções.
5 1º - Para o caso do inciso II, é indispensável a prévi
a comprovação do fato através de inquétito.
5 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários *
do servidor, promovido nas condições deste artigo, será calculada *
tomando-se por base o valor dos vencimentos ou remuneração do novo!
cargo.
Art. 166 - À prescrição ao direito de reclamar a concessão de vanta
gens ou benefícios Se consome em cinco anos.
5 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data «em
que o fato se tornou conhecido.
9 2º - A prescrição só se interrompe uma vêz, recomeçado
o prazo a correr pela metade
5 3º - Suspende-se a prescrição durante o tempo em que a
administração permanecer estudando o recurso cu a reclamação.
3 4º - à prescrição só atinge os direitos anteriores à
data de sua consumação.
5 5º - À prescrição não poderá ser relovada.
Art. 167 - O Poder Público Municipal deverá rever seus atos, a qual
quer tenpo, quando civados da ilegalidado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS & TRANSITÓRIAS
Art. 168 - Os processos administrativos iniciados antes da vigência
desta lei reger-se-ão pela legislação anterior.
PA
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
Art. 169 - A data de 15 de cutubro - Dia do Professor - é considera
da “ponto facultativo” para Os professores em regência de classe.
Art. 170 - O Chefe do Poder Executivo laixará os regulamentos que *
se fizerem necessários à execução desta Estatuto.
Parágrafo Único - Os atuais regulamentos continuam em vi
gor nquilo em que não forem incompatíveis com os preceitos deste Es
tatuto.
Art. 171 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário, em especial as leis números 750,
de 10 de julho de 1969; nº 1.602, de 17 de feverciro de 1986 é a
lei complementar nº 001, de 02 de maio de 1990, retroagindo seus e
feitca ac dia 1º de fevereiro de 1.991.
prt: do —
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 02 de
agosto do 1.991.
e Finanças
/daol.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/91
ANEXO ÚNICO
TABELA DE EQUIVALÊNCIA PROPORCIONAL PARA AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PINS DE APOSENTADORIA
(ARTIGO 130, 5 32)
tividades |Para 15 [Para 20 Para 30 Para 35
4 a
Converter anos os anos s
| q E
.
É
rm
E
|
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º a 5%)
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
SUMA RIO
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA (Art. 6% a 71)
Capítulo 1
- Do Concruso (Art. 6º a 10)
Capítulo II
- Do Provimento (art. 11 a 66)
Seção T
- Disposições Gerais (Art. 11 a 13)
Seção IT
- Da nomcação (Art. 14 a 16)
Seção III
- Da Posse (Art. 17 a 21)
Seção IV
- Do Exercício (Art. 22 a 28)
seção v
- Do Estágio Probatório (Art. 29 a 31)
Seção VI
- Da Estabilidade (Art. 32)
- Seção VII
- Da Remoção (Art. 33)
Seção VIII
- Da Jornada de Trabalho (Art. 34 a 41
Subseção 1
- Do Trabalho Hoturno (Art, 38)
Subseção II
- Da Frequência (Art, 39 a 41)
Seção 1X
- DO Regime de Dedicação Exclusiva (Art. 42 a 46)
Seção »
- Da Recondução (Art. 47)
Seção XI
crio 4 a
o
ESTADO DF GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
- Seção xII
- DO Acesso (Art. 54 a 5
- Seção XITI
- Da Reintegração (Art. 56)
- Seção XIV
- Do Aproveitamento (Art. 57 a 59
- Seção Xv
- Da Reversão (Art. 60 a 64
- Seção XVI
- Da Readaptução (Art. 65)
- Seção XVII
- Da Transferência (Art. 66)
- Capítulo III
- Da Substituição (Art. 67
- Capítulo IV
- Da Vacância (Art. 68 à 71)
“a
)
TÍÍULO III
DOS DIREIJOS E VANTAGENS (Art. 79 à 139)
- Capítulc 1
- Dos venc imentos, da hkemuneração e das Vantagens (Art. 72 a 103)
- Seção I
- Disposições Preliminares (Art. 72 a 73)
- Seção II
- DO Vencimento é da Remuneração (Art. 74 a 82)
- Seção III
- Da Indenizações (Art. 83 q 84)
- Subseção 1
- Das Diárias (Art. 83)
- Sabseção IT
- Das Despesas de Transporte (Art. 84)
- Seção Iv
- Das Gratificações (Art. 85 a 100)
- Subseção 1
- Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Art. 85)
E
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
- Subseção 11
- Da Gratificação de Incentivo Funcional (art.86)
* Subseção TII
- Da Gratificação de Representação de Gabinete (Art. 87)
- Subseção IV
- Da Gratificação Especial (Art. 88)
- Subseção V
- Do Adicional por Atividades Insalubres, Punosas e Perigosas
(Art. 89 a 93)
« Subseção VI
- Da Gratificação por Encargo de thefia, Asscascramento ou Se
cretariado ( Art. 94)
« Subseção VII
- Da Gratificação pela Elaboração cu Execução de trabalho ze
levante de natureza técnica ou cientítica (Art. 95)
e Subseção VIII
- Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Art. 96)
* Subseção Ix
- Da Gratificação de Produtividade Fiscal (Art. 97)
« Subseção x *
- Da Gratificação do Ciclo Básico de Ensino Especial (Art. 98)
- Subseção XI
- Da Gratiticação de Ensino na Zona Rural (Art. 99)
- Subseção XII
- Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo
(Art. 100)
* Geção V
- Da Progressão Horizontal (Art. 101)
- Sação VI
- De Décimo Terceiro Salário (Art. 102)
« Seção VII
- Do Repouso Semanal Remunerado: (Art.403)
- Capítulo II
- Das Fórias (Art. 104 a 110)
- Seção I
- Dos Direito a Férias e Sua Duração 9Art. 104)
- Seção II
- Da Concessão e da Época das Pórias (Art. 105 a 107
e:
lv
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA intoicos > DE PIRES DO RIO
« Seção IIT
- Da Remuneração e do Abono de Pórias (Art. 108 a 109
- Seção IV
- Dos Efeitos da Exoneração (Art. 110)
« Capítulo III
- Das Liconças (Art. 111 a 129)
- Seção I
- Da Licença para Tratamento de Saúde (Art. 113 a 115)
« Seção II
- Da Licança por Motivo de Doença em Pessoa du Pumília (Art. 116)
- Seção III
- Da Licença à Gentanta (Art. 117 e 118)
- Seção IV
- Da Licença Paternidade (Art. 119)
- Seção V
- Da Licença para o Serviço Militar (Art. 120)
- Seção VI
- Da Licença para Atividade Política (Art. 121)
- Seção VII
- Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Art. 122)
- Seção VIII
- Da Licença Prêmio (Art. 123 a 127)
« Seção IX
- Da Licença vara Frequência a Curso de Doutorado, Mestrado, Espe
cialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento (Art. 128)
Capítulo IV
- Do Tempo de Serviço (Art. 129 a 132)
Capítulo V
- Da Aferição do Merecimento (Arte 133)
Capítulo VI
- Da Disponibilidade (Art. 134)
Capítulo VII
— Da Aposentadoria (Art. 135 a 139)
4 E
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
*
TÍTULO IV =
É DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL PÚBLICO (
O O di
TÍmuLO V
—- DA ACUMULAÇÃO (Art. 141)
TÍTULO VI
- DO REGIME DISCIPLINAR (Art. 142 a 154)
- Capítulo I
- Dos Deveres (Art. 142)
- Capítulo IT
- Das transgressões visciplinares (Arte 143 e 144)
« Capítulo III
- Das Penalidades (Art. 145)
- Capítulo IV
- Das Penas Disciplinares (Art. 146 a 153)
« Capítulo I
- DO Processo (Art. 154 a 158)
« Capítulo II
- Da Suspensão Preventiva (Art 159 a 160)
« Capítulo III
- Da Revisão (Art. 161)
TÍTULO VIIT
- DAS FISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 162 a 167)
TÍTULO IX
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 168 a

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