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norma nº 4254/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4254 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, destinado à regularização de débitos fiscais com o Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
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— GOVERNO DE —
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts» RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —
LEI Nº 4.254, DE 17 DE JUNHO DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS 2025, destinado à
regularização de débitos fiscais com o
Município de Pires do Rio/GO, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplina e aplicação do Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, de incentivo ao pagamento de
impostos municipais e taxas de sujeitos passivos tributários em relação a débitos
fiscais existentes junto ao Município de Pires do Rio/GO.
CAPÍTULO |
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS
Art. 2º Os débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos
sobre juros e multas, à vista ou parceladamente, nos termos desta Lei.
8 1º Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, na
forma, condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à vista ou
parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos seguintes
percentuais redutores com parcelamento sem juros:
I- 100% (cem por cento) para pagamento à vista da dívida atualizada.
Il- 90% (noventa por cento) para pagamento até 02 (duas) parcelas. Publicado no Placard da
Prefeitura
HlI- 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas. Lei nº So
Ass.
IV- 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
—s= GOVERNO DE ms
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —=—
V- 60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
VI- 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VII- 40% (quarenta por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.
VIII- 30% (trinta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
IX- 20% (vinte por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
X- 15% (quinze por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
XI- 10% (dez por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XII- 5% (cinco por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
8 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia do arresto até o efetivo pagamento das
parcelas podendo esta constituir parte do pagamento devido ao erário municipal.
8 3º Os valores devidos a título de custas processuais, emolumentos judiciais ou
cartorários e honorários advocatícios não poderão ser parcelados nos termos do
REFIS 2025, devendo ser pagos integralmente na data de vencimento da parcela
única ou, em caso de parcelamento, juntamente com a primeira parcela.
8 4º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, através de seus procuradores
jurídicos, a celebrar acordo judicial e extrajudicial nas execuções fiscais em curso e
naquelas que forem propostas a fim de recuperar os créditos tributários devidos ao
erário municipal, inclusive a retenção dos honorários devidos.
$ 5º O valor devido a título de honorários advocatícios será de 10% (dez por cento)
sobre o valor do crédito atualizado, nos processos judiciais, nos termos do caput deste
artigo.
8 6º O valor da parcela estará condicionado ao valor mínimo estabelecido pela UMRF,
conforme disposto no Art. 4º desta Lei. Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
pag qa MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES ú RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
Art. 3º A adesão ao programa REFIS 2025 de que trata a presente Lei, implica na
renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município
de Pires do Rio/GO envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações
declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções,
inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na
hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025
de que trata a presente Lei fica sujeito à observância dos seguintes requisitos:
I- Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante
não poderá ser parcelado nos termos desta Lei;
Il- Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a (02) duas UMRF, nos termos do art. 46, III da Lei Complementar
nº 144/2017;
Hll- Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, o
contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025,
independentemente de aviso ou notificação, reconstituindo o débito devido ao status
original com as devidas atualizações de juros e multa, não podendo aderir a benefícios
de igual natureza instituído pelo município, pelo prazo de 04 (quatro) anos, passando
a compor o cadastro de inadimplentes fiscais do município;
IV- O débito do contribuinte excluído corresponderá ao valor integral anterior à adesão,
deduzidas as parcelas efetivamente pagas, desconsiderando-se os descontos
concedidos e excluindo-se os juros compensatórios sobre parcelas quitadas;
V-— formalização da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025
está condicionada a manifestação da Procuradoria Geral do Município que, através
de seus procuradores, verificará o preenchimento dos requisitos | previstesanesta Lei.
Prefeitura
nº 307012005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 z ud h
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça esa
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Reinado Es
— GOVERNO DE —
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
IO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —=
Art. 5º A adesão ao REFIS 2025 implica em confissão irretratável e irrevogável do
débito fiscal, com renúncia expressa a qualquer medida judicial ou administrativa
contestatória, sem prejuízo do direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento
tributário a qualquer tempo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
valores de créditos tributários recolhidos.
Art. 7º Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para
pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de
créditos de natureza tributária.
Art. 8º Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o Contribuinte deverá
comparecer ao Departamento de Cadastro Imobiliário ou, se for o caso na
Procuradoria Geral do Município, onde deverá manifestar formalmente sua intenção
de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 confessando ser devedor
do Município de Pires do Rio/GO e concordando com todos os termos expostos na
Lei.
8 1º O contribuinte poderá aderir ao REFIS 2025 até o dia 10 de dezembro de 2025,
devendo, para tanto, atualizar seu cadastro imobiliário e dados pessoais perante a
Fazenda Pública Municipal.
8 2º A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á
efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e,
no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários
de sucumbência quando houver.
83º O primeiro Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá
ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite de
10/12/2025 na forma do caput deste artigo, e deverá ser pago até 05 (cinco) dias
após sua emissão.
$ 4º O não pagamento dos tributos devidos ao município, ensejará cobrança e
execução fiscal dos últimos 05 (cinco) anos dos créditos devidos com a devida
Publicado no Placard da
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue
cultura de Goiás.
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Leine Sapo:
— GOVERNO DE —
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DIPRIO Grsnerecoeresero
— GESTÃO 2025/2028 —
correção e atualização da dívida pela Procuradoria Municipal nos termos da legislação
vigente.
Art. 9º Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei,
subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário do Município de Pires do
Rio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 17 de junho de 2025.
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O BATISTA
Publicado no Placard de
Prefeitura
| nº 307012005
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”

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