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norma nº 4255/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4255 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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da cd MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
LEI Nº 4.255, DE 17 DE JUNHO DE 2025
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO-GO, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro
de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar Federal nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições:
Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar Federal nº. 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Publicado no Placard de
Prefeitura
A nº 3070/2005
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Ass,
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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PIRES Dis) RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os
Poderes: Legislativo e Executivo, Fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecida pela Legislação Federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que
por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA 2026/2029 e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa,
projeto atividade e elementos que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea c, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000,
bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei
Federal nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
Município.
Parágrafo Único. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as Emendas Impositivas devem ser aprovadas casoBublicado no Placard da
Prefeitura
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PIRES Dt: RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
Il - Sejam relacionadas:
a) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei, ou
b) Com a correção de erros ou omissões.
8 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária.
2. No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção a comprovação de
não inviabilidade operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
8 2º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei
Orçamentária.
8 3º. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei
orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotação alocada a
outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no
Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
| - Mensagem;
IH - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do a
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Publicado no Placard da
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Art. 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 7º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde
básica.
Art. 8º O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do fundo de manutenção e
desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos
profissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º São receitas do Município:
| - os tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
Goiás;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
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VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; La 5
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
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VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2025 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101;
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026;
MIII - outras.
Art. 11. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão
as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar Federal nº. 101, de
04/05/2000.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
| - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de
preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção se fará também
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 publicado no Placard da
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13 PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 — =
a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção,
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
HI - autorizará a realização de operações de crédito, condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas pela lei complementar federal nº 101/2000 e resoluções do senado
federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
IV - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, utilizando
como referência o total da receita corrente líquida.
V - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de
despesa para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às NBCASP — normas
brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e PCASP — Plano Aplicado ao setor
público, conforme atos normativos da STN — Secretaria do Tesouro Nacional e TCM —
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VI - autorizará a realização de alienação de bens móveis e imóveis do município,
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos
recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas
previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da LC 101/2000.
VII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB,
mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos na
legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior
nas fontes de recursos específicas do fundo.
VIII - garantirá recursos específicos para cobertura de precatórios judiciais previstos para
o exercício de 2026, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela
procuradoria geral do município.
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PIRES Dt IO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
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Art. 12. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
à classificação estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 14. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis enviadas as Câmaras
Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte
e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16. Constituem despesas obrigatórias do Município:
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|-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI-as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
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V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2026;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos programados no PPA;
VII - outros.
Art. 18. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o período do orçamento de
2026, orientado no que segue:
| - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de
movimentação financeira;
Il - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas;
III - não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, à coleta e reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com
água, luz e telefone;
IV - são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam
de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF;
V - para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não afetem seu regular
funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
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PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
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c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de gastos com pessoal não estável;
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite constante do inc. Ill do
art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8
5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder
Legislativo de Pires do Rio, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 21. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 22. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 24. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal
à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 25. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, mediante aprovação de Lei
específica pelo Poder Legislativo, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos
do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres,
executadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidades
de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 26. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 28. Fica autorizado a concessão de auxílios e subvenções mediante aprovação de
Lei específica, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 29. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da
Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Secretaria
Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será
encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do
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corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão
Legislativa.
Art. 36. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante a autorização específica do Poder
Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 38. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
| - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 39. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheca e divulgue a arte e à
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO ps e oi a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Publicado no Placard da ,
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Ass.
—— GOVERNO DE —s—uemsess
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —=—
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observados a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários e outros necessários.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 17 de junho de 2025.
Do ad
e oia Rs BATISTA
Prefeito
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
7
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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sm MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts) RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026.
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º,
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício
de 2026 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a
serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se
traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando
o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social,
informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição,
necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção
e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de
baixa renda;
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
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Sa MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de
morbimortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades
da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência
e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às
pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e
externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil socioeconômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Publicado no Blácará
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e MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando
o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista
socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre,
patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e
promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que
geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa
renda e executar obras de infraestrutura, compreendendo a implantação e recuperação
de pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
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Prefeitura
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“Conheça e divulgue a arte e a
— GOVERNO DE ——es
7 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do
Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços
públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das
zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Publicado no Placeultura de Goiás.”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 TC RTUrA
Lei nº 3070/2005
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mm MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
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GESTÃO 2025/2028
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em
feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães
e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda;
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
”. HÚGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Publicado no Placard dz
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 1º,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante
da dívida do Município, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é composto dos
seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo | - Metas Anuais
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII —- Margem de EERnino: das Despesas TREM de Caráter
Continuado.
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“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
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PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
MEMORIAL DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2026 tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento
gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta
urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção
do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como
base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área urbana
do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento
desta receita.
Iss
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do movimento
de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2026.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2026, considerando os aspectos da
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da
folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para
os exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios a partir de 2026. Influencia também sobre este
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
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Lei f 307012005
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— GOVERNO DE ——mumme
se MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2026 com
acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2026, com acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais
englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza
financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2026, com pequena variação a partir de
então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso de o Município realizar serviços
a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do
último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2026 para esta receita tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento
nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso
Nacional.
Publicado no Placard ce
Prefeitura
Lei pº 307012005
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da
União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX,
receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta
orçamentária as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os
dados históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2026, com base nos dados históricos e
no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e
correção inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em
2026 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício
Praça Francisco Felipe Machado, n237 “Conheça e divulgue a arte e a du us
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Publicado no pisgtdttisa de Goiás.”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 alia
Lei nº 3070/2005
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
— GOVERNO DE —ms »
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
1 PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 ——
de 2026 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso
a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos
para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL E TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o
presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo
Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados
de acordo com os Projetos em andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no
anexo desta lei.
Pçs DE SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Publicado no Placard de
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Lei nº 3070/2005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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