| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Pires do Rio. |
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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Pires do Rio. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pires do Rio, a Procuradoria Especial da Mulher. Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão independente, formado por Procuradoras vereadoras, quando houver, e contará com suporte técnico e a estrutura da Secretaria Geral da Câmara. Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher tem por finalidade a defesa e promoção da igualdade de gênero, da autonomia e representação das mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas, sejam cisgênero ou transgênero. Art. 3º Compete a Procuradoria Especial da Mulher promover pela participação efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e, ainda: I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, através da Ouvidoria Parlamentar; II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas da gestão municipal que visem a promoção de igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III – Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres; IV – Promover seminários, palestras, debates, cursos, reuniões periódicas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio às Comissões da Câmara Municipal; V – Propor e criar Comissões Especiais, quando for pertinente; VI – Convocar e realizar audiências públicas. Art. 4º A Procuradoria Especial da Mulher tem caráter transitório e será formada para mandato de 02 (dois) anos ou até ao final de cada biênio, podendo serem reconduzidas para um novo mandato, devidamente designadas pela Presidência da Câmara Municipal, até o final da Legislatura em curso. Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher se extinguirá ao término da legislatura na qual foi criada. Art. 5º A Procuradoria da Mulher será composta por todas as vereadoras eleitas à Câmara Municipal, podendo contar ainda com a participação de servidoras da Câmara designadas, de modo a garantir representatividade ampla, diversidade de experiências e efetividade na proteção e promoção dos direitos das mulheres. Parágrafo único. As Procuradoras terão designação de Procuradora da Mulher, Primeira, Segunda e Terceira Procuradoras Adjuntas, e assim sucessivamente, e nesta ordem substituirão a Procuradora titular em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. Art. 6º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pela Comunicação da Câmara Municipal. Art. 7º Os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher poderão ser mantidos no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal, contendo a relação atualizada de membros e a divulgação de suas atividades. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 23 de setembro de 2025. Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA Presidente