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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Pires do Rio.
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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria 
Especial da Mulher no âmbito da 
Câmara Municipal de Pires do Rio.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE 
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pires do 
Rio, a Procuradoria Especial da Mulher.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão independente, 
formado por Procuradoras vereadoras, quando houver, e contará com suporte 
técnico e a estrutura da Secretaria Geral da Câmara.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher tem por finalidade a defesa e 
promoção da igualdade de gênero, da autonomia e representação das mulheres, 
bem como o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência 
contra mulheres e meninas, sejam cisgênero ou transgênero.
Art. 3º Compete a Procuradoria Especial da Mulher promover pela participação 
efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e, ainda:
I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de 
violência e discriminação contra a mulher, através da Ouvidoria Parlamentar;
II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas da gestão municipal 
que visem a promoção de igualdade de gênero, assim como a implementação 
de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III – Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, 
voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV – Promover seminários, palestras, debates, cursos, reuniões periódicas e 
estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de 
seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação 
pública e fornecimento de subsidio às Comissões da Câmara Municipal;
V – Propor e criar Comissões Especiais, quando for pertinente;
VI – Convocar e realizar audiências públicas.
Art. 4º A Procuradoria Especial da Mulher tem caráter transitório e será 
formada para mandato de 02 (dois) anos ou até ao final de cada biênio, 
podendo serem reconduzidas para um novo mandato, devidamente designadas 
pela Presidência da Câmara Municipal, até o final da Legislatura em curso.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher se extinguirá ao término da 
legislatura na qual foi criada.
Art. 5º A Procuradoria da Mulher será composta por todas as vereadoras 
eleitas à Câmara Municipal, podendo contar ainda com a participação de 
servidoras da Câmara designadas, de modo a garantir representatividade 
ampla, diversidade de experiências e efetividade na proteção e promoção dos 
direitos das mulheres.
Parágrafo único. As Procuradoras terão designação de Procuradora da Mulher, 
Primeira, Segunda e Terceira Procuradoras Adjuntas, e assim sucessivamente, 
e nesta ordem substituirão a Procuradora titular em seus impedimentos e 
colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 6º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial 
da Mulher terá ampla divulgação pela Comunicação da Câmara Municipal.
Art. 7º Os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher poderão ser mantidos 
no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal, contendo a 
relação atualizada de membros e a divulgação de suas atividades.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor 
na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 23 de setembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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