| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4281 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pires do Rio - GO, e dá outras providências. |
| native_id | 1971 |
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PRE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES (=, RIO GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 LEI Nº 4.281, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires do Rio - GO, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires do Rio - GO, na observância da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º A Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no município de Pires do Rio - GO, far-se-á por meio de: | — Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária; || — Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; Publicado no Placard da Prefeitura Lei nº 3070/2095 ÀSS . moer mare “Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” Es Ts Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO GOVERNO DE na ER O 2025/2028 Coco HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI — Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; Vil — Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. VIH — Serviços especiais nos termos do Art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pelos seguintes órgãos e estruturas: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: | — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: HI — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: IV — Conselho Tutelar; V — Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI — Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias. Publicado no Placard da Prefeitura Lei nº 3070/2005 G jd . Ass Praça Francisco Felipe Machado, n237 ; — gd 7 o | y P Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 mem (; ES TÃO rrtiy; A mama GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Compete à Administração Municipal proporcionar condições de funcionamento ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, no que diz respeito às instalações físicas, recursos humanos, materiais e econômico-financeiros. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS, NATUREZA E JURISDIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pires do Rio - GO (CMDCA), órgão colegiado, de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal e das organizações da sociedade civil, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e controlador das diretrizes de atendimento à Criança e ao Adolescente. Parágrafo único. O CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento. Art. 6º O CMDCA de Pires do Rio, Estado de Goiás, tem jurisdição em todo o município. Art. 7º Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando estes representarem o Conselho fora do município. Art. 8º Compete ao CMDCA: Publicado no Placard da Prefeitura Lei nº 3070/2005 At (9199 Ass . f E Er ed Sa ro E PL TE r2s70ºT" - u Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ; y E Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO RIO —s GESTÃO O 2/7 LORO emma GABINETE DO PREFEITO | — Elaborar as normas da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, observado o disposto nos artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, as competências em âmbito municipal: | — Defender os Direitos da Criança e do Adolescente de Pires do Rio - GO através da formulação, fiscalização e articulação das políticas públicas, garantindo a proteção integral da prioridade absoluta; HI — Promover a articulação entre poder público e sociedade civil organizada para implementação efetiva da política municipal de promoção, defesa e atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 87: IV — Formular, com participação da sociedade, a política municipal de promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, coordenando-a com as políticas estaduais e nacionais; VY — Promover e apoiar campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente: VI — Estimular a formação técnica permanente dos conselheiros tutelares e os demais agentes sociais ligados à área da infância e juventude, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área dos Direitos da Criança e do Adolescente: VII — Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados, com intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da Criança e do Adolescente no Município de Pires do Rio - GO: VIll — Acompanhar e participar da elaboração da Proposta Orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e do Plano Plurianual — PPA, no que tange à política municipal de que trata, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da mesma política: IX — Elaborar as Diretrizes para o Funcionamento e Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a implementação e consolidação da captação de recursos destinados a este: “Conheça e divulgue aartee a í fa Publicado no Placard deultura de Goiás” Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Prefeitura Lei nº 3070120 5 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO pda A MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES IO GABINETE DO PREFEITO X — Gerir o FMDCA e monitorar a aplicação de seus recursos, consoante ao Plano de Aplicação e suas diretrizes; XI — Elaborar e promover campanhas e eventos para captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; XIl — Regulamentar e coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, na observância da Lei; XII — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá compor uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; XIV — Fiscalizar a atuação e o funcionamento do Conselho Tutelar: XV — Decidir sobre adequações, extinção e criação de mecanismos que configurem a política municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente no âmbito municipal; XVI — Regulamentar as Diretrizes para Registro de Entidades e Inscrição de Programas de promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII — Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais, no Município de Pires do Rio - GO, relativas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVIII — Elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno; XIX — Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional: Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e à Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO p, nicado no Placard eultura de Goiás ” Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Prefeitura ein, 3070/2005 GOVERNO DE ES GESTÃO 2025/2028 — - MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO (45 RIO GABINETE DO PREFEITO PIR XX -— Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); XXI — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude; XXII — Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXIII — Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; XIV — Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias: XV — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. SEÇÃO Il DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 9º O CMDCA é um órgão colegiado de composição paritária, composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte distribuição: | — 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as seguintes áreas: assistência social, educação, saúde, administração e finanças. Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ) div , Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Publicado no Fronhaça o divulgue a are ea . l Prefeitura Cultura de Goiás.” Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Lei né 70r20: Ass mm Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 GOVERNO DE CA GABINETE DO PREFEITO meme (; ES TAO 2025/2028 e na | — 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município. Parágrafo único. Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com previsão no Regimento Interno do CMDCA. 8 1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. $ 2º A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sessenta dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Placar e outros meios de divulgação deste município. Art. 11. O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. Art. 12. O mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo que nos casos de reeleição da organização da sociedade civil, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. Art. 13. O exercício da função de conselheiro titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: Publicado no Placard de Prefeitura |— Morte; Lei nº 3070/2005 Arloias Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ; y P Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GOVERNO. E PIRES —— GESTÃO 2025/2028 cases MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO || —- Renúncia; HI — Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV — Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V — Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI — Condenação por crime comum ou de responsabilidade: VII — Mudança de residência do município; VII — Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 15. O CMDCA terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno. Art. 16. O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário. Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. Art. 17. Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho e diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. $ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas º Publicado no Placard da deliberações. . Prefeitura Lei nº 3070/2005 “Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 eo me mem MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO = PIRES “2 RIO GABINETE DO PREFEITO ee GESTÃO 2025/2028 ——e $ 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo. 8 3º O conselho definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho. TÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO | DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 19. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos Órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, Praça Francisco Felipe Machado, n237 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a Publicado no Placard Eultura de Goiás ” Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Prefeitura Lei nº 3070/2005 Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 GOVERNO. DE oa GABINETE DO PREFEITO ——s= GESTÃO OSU/T024 ocorram alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. TÍTULO III FUNDO MUNICIPAL CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -— FMDCA Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDCA, criado pela Lei Municipal nº 2.130, de 29 de outubro de 1992, passa a ser denominado Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, reserva financeira de autonomia contábil, com destinação específica às políticas, programas, projetos e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 22. Os recursos financeiros que compõem o FMDCA são provenientes de: | — Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento Municipal, e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; || - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; Il — Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes: IV — Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; Publicado no Placard da Prefeitura Lei nº 3070/2005 Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GOVERNO DE ES DIY RIO GESTÃO 2025/2028 —— MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO V —- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI —- Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995; VII — Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; VIII — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; IX — Outros recursos que porventura lhe forem destinados. 8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no 8 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 24. O Poder Executivo designará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. Publicado no Placard d: Prefeitura Lei nº 3070/2095 DRI Ls A ot asa e ' SÊ Rae OR “Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.” Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 He | nie do MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO ES o RIO GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 —s Art. 25. Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu funcionamento por meio de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação vigente. Art. 26. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais, observada a Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, Resoluções/Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO e demais legislações vigentes. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 27. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. Art. 29. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Publicado no Placard de Prefeitura Lei nº 3070/2005 DANO “Conheça e divulgue a arte e a / 4 cultura de Goiás.” Praça Francisco Felipe Machado, n237 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO GOVERNO. DE (ue RIO GABINETE DO PREFEITO amem (5 ESTA 2025/2028 mms 8 1º As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder publico. Art. 30. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 31. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Placar do Município e demais meios de divulgação, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior. Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. $ 1º Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 34. Compete ao Departamento de Controle Interno do Município a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes. Art. 35. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ; y P Conheça e divulgue aartee a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Publicado no Placara &ultura de Goiás. Prefeitura Lei nº 307012008 | Ê A Dc ca gs rã. MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO RIO ——ee GESTAO 2025/2028 o MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA. Art. 36. Compete Departamento de Controle Interno do Município o acompanhamento dos dados relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Art. 37. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, nas legislações e normas municipais que porventura vierem a ser instituídas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Deverá o Poder Executivo fazer constar no Plano Plurianual — PPA e na Lei Orçamentária Anual — LOA, recursos nesse ssários e suficientes para as despesas inerentes à aplicação desta Lei. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.130, de 29 de outubro de 1992. Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 02 de outubro de 2025. HUGO SÉR BATISTA Prefeito Publicado no Placard dz Prefeitura Lei nº 3070/2005 ASS meme ee Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 “Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.”