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norma nº 4281/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4281 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pires do Rio - GO, e dá outras providências.
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PRE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES (=, RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
LEI Nº 4.281, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do município de Pires do
Rio - GO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires do Rio - GO, na
observância da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA) e da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º A Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no município de Pires do Rio - GO, far-se-á por meio de:
| — Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura e lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas
e socioeducativas, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária;
|| — Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2095
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“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO DE
na ER O 2025/2028 Coco
HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI — Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de
crianças e adolescentes;
Vil — Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.
VIH — Serviços especiais nos termos do Art. 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pelos
seguintes órgãos e estruturas:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
| — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
HI — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
IV — Conselho Tutelar;
V — Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI — Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias. Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
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Praça Francisco Felipe Machado, n237 ; — gd 7 o |
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cultura de Goiás.”
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Compete à Administração Municipal proporcionar condições de funcionamento
ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, no que diz respeito às instalações físicas, recursos
humanos, materiais e econômico-financeiros.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS, NATUREZA E JURISDIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de Pires do Rio - GO (CMDCA), órgão colegiado, de composição paritária por
representantes do Poder Executivo Municipal e das organizações da sociedade civil,
de caráter consultivo, normativo, deliberativo e controlador das diretrizes de
atendimento à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo único. O CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários ao
seu funcionamento.
Art. 6º O CMDCA de Pires do Rio, Estado de Goiás, tem jurisdição em todo o
município.
Art. 7º Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso
das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando
estes representarem o Conselho fora do município.
Art. 8º Compete ao CMDCA:
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ;
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
RIO
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GABINETE DO PREFEITO
| — Elaborar as normas da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, observado o
disposto nos artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente e, ainda, as competências em âmbito municipal:
| — Defender os Direitos da Criança e do Adolescente de Pires do Rio - GO através
da formulação, fiscalização e articulação das políticas públicas, garantindo a proteção
integral da prioridade absoluta;
HI — Promover a articulação entre poder público e sociedade civil organizada para
implementação efetiva da política municipal de promoção, defesa e atendimento
estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 87:
IV — Formular, com participação da sociedade, a política municipal de promoção,
defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, coordenando-a com
as políticas estaduais e nacionais;
VY — Promover e apoiar campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e do
Adolescente:
VI — Estimular a formação técnica permanente dos conselheiros tutelares e os demais
agentes sociais ligados à área da infância e juventude, promovendo e apoiando a
realização de eventos e estudos na área dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VII — Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados, com intuito de
propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da Criança e do
Adolescente no Município de Pires do Rio - GO:
VIll — Acompanhar e participar da elaboração da Proposta Orçamentária da Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e do Plano Plurianual — PPA, no que tange à política
municipal de que trata, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando
as modificações necessárias à consecução dos objetivos da mesma política:
IX — Elaborar as Diretrizes para o Funcionamento e Gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a implementação e
consolidação da captação de recursos destinados a este:
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Publicado no Placard deultura de Goiás”
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Prefeitura
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
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PIRES IO GABINETE DO PREFEITO
X — Gerir o FMDCA e monitorar a aplicação de seus recursos, consoante ao Plano de
Aplicação e suas diretrizes;
XI — Elaborar e promover campanhas e eventos para captação de recursos para o
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
XIl — Regulamentar e coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho
Tutelar, na observância da Lei;
XII — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá compor
uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para a condução do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XIV — Fiscalizar a atuação e o funcionamento do Conselho Tutelar:
XV — Decidir sobre adequações, extinção e criação de mecanismos que configurem a
política municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente no âmbito municipal;
XVI — Regulamentar as Diretrizes para Registro de Entidades e Inscrição de
Programas de promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVII — Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais, no Município de
Pires do Rio - GO, relativas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XVIII — Elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
XIX — Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades
governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos
destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional:
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Prefeitura
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- MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
(45 RIO GABINETE DO PREFEITO
PIR
XX -— Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das
Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
XXI — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;
XXII — Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XXIII — Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, processo
administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o
exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV — Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias:
XV — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
SEÇÃO Il
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 9º O CMDCA é um órgão colegiado de composição paritária, composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte distribuição:
| — 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as
seguintes áreas: assistência social, educação, saúde, administração e finanças.
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Lei né 70r20:
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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| — 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município.
Parágrafo único. Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares
e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de
escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, com previsão no Regimento Interno do CMDCA.
8 1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada
para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
$ 2º A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sessenta
dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital
publicado no Placar e outros meios de divulgação deste município.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 12. O mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de 02 (dois)
anos, sendo que nos casos de reeleição da organização da sociedade civil, deve-se
submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro titular e suplente, requer disponibilidade
para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse e da prioridade
absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
Publicado no Placard de
Prefeitura
|— Morte; Lei nº 3070/2005
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ;
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GOVERNO. E
PIRES
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
|| —- Renúncia;
HI — Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV — Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V — Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal nº
8.429/92;
VI — Condenação por crime comum ou de responsabilidade:
VII — Mudança de residência do município;
VII — Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O CMDCA terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente,
primeiro secretário, segundo secretário.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 17. Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter uma
secretaria executiva vinculada ao conselho e diretamente subordinada à presidência
e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
$ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas
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deliberações. . Prefeitura
Lei nº 3070/2005
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cultura de Goiás.”
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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ee GESTÃO 2025/2028 ——e
$ 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo
ou de carreira do quadro do poder executivo.
8 3º O conselho definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou
exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada,
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria
de seus membros.
Art. 19. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança
e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos Órgãos
públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a
mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único,
Praça Francisco Felipe Machado, n237
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Publicado no Placard Eultura de Goiás ”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput,
da Constituição Federal.
TÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -—
FMDCA
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDCA,
criado pela Lei Municipal nº 2.130, de 29 de outubro de 1992, passa a ser denominado
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, reserva
financeira de autonomia contábil, com destinação específica às políticas, programas,
projetos e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária
própria.
Art. 22. Os recursos financeiros que compõem o FMDCA são provenientes de:
| — Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento
Municipal, e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada
exercício;
|| - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
Il — Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes:
IV — Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GOVERNO DE
ES DIY RIO
GESTÃO 2025/2028 ——
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
V —- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VI —- Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de
13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099, de 26/09/1995;
VII — Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
da Criança e do Adolescente;
VIII — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
IX — Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por gerir
o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos,
conforme o disposto no 8 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 24. O Poder Executivo designará servidor público que atuará como gestor e/ou
ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento,
suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Publicado no Placard d:
Prefeitura
Lei nº 3070/2095
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
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Art. 25. Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu funcionamento por meio
de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 26. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais,
observada a Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, as
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA, Resoluções/Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás-TCM/GO e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 27. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA.
Art. 29. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Publicado no Placard de
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
DANO
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cultura de Goiás.”
Praça Francisco Felipe Machado, n237
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
GOVERNO. DE
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amem (5 ESTA 2025/2028 mms
8 1º As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder publico.
Art. 30. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 31. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de
chamamento público.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Placar do Município
e demais meios de divulgação, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do
processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público
ou força maior.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de
colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
$ 1º Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados
pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 34. Compete ao Departamento de Controle Interno do Município a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em
consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 35. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ;
y P Conheça e divulgue aartee a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 Publicado no Placara &ultura de Goiás.
Prefeitura
Lei nº 307012008
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RIO
——ee GESTAO 2025/2028 o
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA.
Art. 36. Compete Departamento de Controle Interno do Município o acompanhamento
dos dados relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 37. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal
nº 13.019, de 2014, nas legislações e normas municipais que porventura vierem a ser
instituídas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Deverá o Poder Executivo fazer constar no Plano Plurianual — PPA e na Lei
Orçamentária Anual — LOA, recursos nesse ssários e suficientes para as despesas
inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.130, de 29 de
outubro de 1992.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 02 de outubro de 2025.
HUGO SÉR BATISTA
Prefeito
Publicado no Placard dz
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
ASS meme ee
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”

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