| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4283 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso, instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Pires do Rio. |
| native_id | 2023 |
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pra A = MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 LEI Nº 4.283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso, instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Pires do Rio.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As empresas privadas prestadoras de serviços por meio da rede aérea de fiações instaladas no âmbito do Município de Pires do Rio, ficam obrigadas a, no prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei: | - Identificar os cabos existentes; H — Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e equipamentos inutilizados, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente. $ 1º Novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado. $ 2º Toda a fiação/cabeamento aéreo deverá possuir identificação intervalada, de 02 em 02 metros, através de etiqueta ou plaqueta, contendo CNPJ e contato da empresa responsável pela fiação. Art. 2º A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da geração do protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente. Publicado no Placard da Prefeitura Lei nº 3070/2005 tó L Ass... ” / Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio “Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás. piresdorio.go.gov.br areia MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2028 —— Art. 3º O não cumprimento às disposições do artigo 1º desta Lei, bem como o não atendimento comprovado da solicitação mencionada no artigo 2º dentro do prazo, acarretará em sanções a serem definidas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, ao qual se dará ampla publicidade. Parágrafo único. Aplicada a sanção, o responsável terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a regularização dos fios. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 23 de outubro de 2025. “HUGO SÉRCIO BATISTA Prefeito Publicado no Placard da Prefeitura e 3070120! Legs 307 gs Ass, ca Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a E Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” piresdorio.go.gov.br