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norma nº 4284/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4284 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.
native_id2024

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eobotoda "ta MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt: RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —
LEI Nº 4.284, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui da Política Municipal de Proteção e
Bem-Estar animal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
Município de Pires do Rio, com a finalidade de promover, proteger e garantir o bem-
estar de cães e gatos, em todo o território municipal.
Seção |
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - bem-estar animal: é o estado de harmonia física e psicológica do animal em seu
ambiente, assegurado pelo atendimento às suas necessidades de alimentação
adequada, abrigo, saúde e pela ausência de sofrimento psicológico;
Il — maus-tratos: qualquer ação ou omissão, direta ou indireta, intencional ou por
negligência, que provoque dor, sofrimento, lesões, ferimentos, angústia, estresse ou
que comprometa o bem-estar, a integridade física, psíquica, ou a vida do animal;
HI — animais em situação de vulnerabilidade, compreendendo duas categorias distintas:
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a) animais resgatados: são aqueles que, por se encontrarem em situação de maus- So
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tratos, abandono ou risco iminente, tenham sido objeto de resgate oficial ou cujo E
atendimento seja acompanhado por equipes do órgão gestor; e E,
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b) animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cujos tutores não possuam | &
condições de arcar com os custos de cuidados veterinários essenciais à saúde do
animal; Publicado no Placard da -
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Lei nº 3070/2005
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh dt Ass.
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue à arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
prod lido ge MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ———
IV — guarda responsável: conjunto de práticas, compromissos e responsabilidades
assumidos pelo tutor de um animal doméstico perante a sociedade e o poder público,
com o objetivo de atender às necessidades físicas, psicológicas e sanitárias do animal,
além de prevenir riscos à comunidade, a outros animais, ao meio ambiente ou ao
próprio animal;
V — castra móvel: unidades móveis equipadas para realizar cirurgias de castração e
procedimentos veterinários básicos em animais, com o propósito de promover o
controle populacional, prevenir abandonos e facilitar o acesso a serviços de saúde em
diferentes localidades do território municipal;
VI - protetores independentes: pessoas físicas que, de forma voluntária e sem vínculo
com organizações formais, dedicam-se à proteção, ao cuidado e ao bem-estar de
animais, especialmente os em situação de vulnerabilidade, como os abandonados ou
em situação de rua;
VII — órgão gestor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a
substituí-la, responsável por coordenar, supervisionar e executar as ações e os
programas previstos nesta Lei, sem prejuízo das competências e atribuições de outros
órgãos e entidades municipais que atuem, direta ou indiretamente, na área de proteção
e bem-estar animal;
VIII — pessoas de baixa renda: tutores que estejam inscritos no Programa Cadastro
único — Cadúnico do governo federal, ou eventual programa de transferência de renda
criado pelo município, cuja finalidade seja a prestação assistência social a famílias em
situação de vulnerabilidade econômica;
IX — OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
piresdorio.go.gov.br
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva Publicado no Placard da .
, Prefeitura Vu!
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 .
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e autgfiranes a — ea
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
ag e MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
Seção Il
Dos Objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem como objetivos:
| — promover a proteção, o respeito e o bem-estar dos animais domésticos em todo o
território municipal;
Il — prevenir, reduzir e eliminar todas as formas de sofrimento, negligência, crueldade e
maus-tratos contra animais;
HI — implementar e consolidar políticas públicas que promovam a guarda responsável
e o tratamento ético dos animais;
IV — controlar de forma humanitária e eficiente a população de animais domésticos por
meio de programas permanentes de castração e estratégias complementares;
V— fortalecer a estrutura institucional, técnica, operacional e orçamentária destinada à
proteção animal no âmbito municipal; e
VI — promover a articulação sistemática entre órgãos públicos, entidades privadas,
organizações da sociedade civil e a comunidade para a implementação de ações
integradas e eficientes de proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal compreende o conjunto
articulado de instrumentos coordenados pelo órgão gestor.
Parágrafo único. A atuação do órgão gestor não exclui o exercício de competências
por outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
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CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Z a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goifsjicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 307012
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Ass.
— GOVERNO DE ————s
SE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
| — Sistema de Proteção e Bem Estar Animal, integrado por:
a) Sistema digital de gerenciamento;
b) Ações de fiscalização e resgate;
Il - Complexo Municipal de Proteção Animal;
III — Programa de Castração Animal;
IV — Programa de Atendimento em Clínicas Parceiras;
V - Da Rede de Lares Temporários; e
VI - Selo de Amigo dos Pets.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante contratações, parcerias ou termos com entidades
da iniciativa privada.
Subseção Única
Do Sistema de Gerenciamento.
Art. 6º O Município deverá implementar sistema digital para o gerenciamento das ações
e serviços relacionados à política instituída por esta lei.
8 1º O sistema de que trata o caput deste artigo manterá um cadastro para registro,
identificação e monitoramento dos cães, gatos e seus respectivos tutores que sejam
atendidos pelos programas e ações previstas nesta Lei.
8 2º O registro e a identificação serão estendidos progressivamente aos animais de rua
assistidos pelo Município, visando ao controle populacional, ao bem-estar animal e à
prevenção de riscos sanitários.
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8 3º A identificação será feita, sempre que possível, por meio da implantação indolor
de um dispositivo eletrônico no animal.
Publicado no placard da
Prefeitura
Leinº 307012005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul Ps rt
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e aivuigue a arte e à
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
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PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —
Art. 7º Compete aos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas domiciliares
de rotina, realizar o cadastramento básico dos animais existentes em cada residência,
registrando as seguintes informações:
| — espécie;
Il — sexo (macho ou fêmea);
HI — condição reprodutiva (castrado ou não);
IV — quantidade de animais por domicílio.
$ 1º O cadastramento referido no caput será integrado ao sistema digital de
gerenciamento de que trata o art. 6º desta Lei.
$ 2º Os dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde terão finalidade
exclusivamente de controle populacional, formulação de políticas públicas e
monitoramento das ações de proteção e bem-estar animal.
$ 3º O órgão gestor deverá promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde para a correta execução do
cadastramento previsto neste artigo.
Seção Il
Do Complexo de Proteção Animal
Art. 8º O Complexo Municipal de Proteção Animal - CMPA, instrumento previsto no
inciso Il do artigo 5º desta Lei, é um equipamento público sob responsabilidade do órgão
gestor, ao qual compete garantir a realização das seguintes atividades:
| - no âmbito do acolhimento, da reabilitação e da adoção:
a) prover acolhimento provisório a cães e gatos em situação de rua, garantindo
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alojamentos seguros, higienizados e adequados ao seu bem-estar;
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 307012005 4
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 mai tw
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO e
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —
b) fornecer alimentação de qualidade, água fresca e cuidados contínuos de higiene aos
animais de rua acolhidos;
c) desenvolver e aplicar programas de socialização e reabilitação comportamental, com
o objetivo de aumentar as chances de adoção bem-sucedida; e
d) promover e organizar feiras e eventos de adoção responsável, realizando a prévia e
criteriosa avaliação dos potenciais adotantes.
IH — na prestação de assistência médico-veterinária:
a) realizar atendimentos clínicos de baixa complexidade aos animais acolhidos no
CMPA;
b) executar, de forma programada, cirurgias de castração de cães e gatos como
principal estratégia de controle populacional;
c) aplicar vacinas, vermífugos e demais tratamentos preventivos, conforme os
protocolos veterinários vigentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
e,
d) realizar o cadastro e a identificação eletrônica de todos os animais e respectivos
tutores que utilizarem os serviços do CMPA, mantendo o registro atualizado;
HI — no campo da educação e da conscientização para a guarda responsável:
a) desenvolver e executar campanhas sobre guarda responsável, a importância da
castração, da vacinação e sobre as condutas que configuram o crime de maus-tratos;
b) promover programas educativos e visitas monitoradas para estudantes de
instituições de ensino; e
c) oferecer cursos, palestras e treinamentos para a comunidade, incluindo protetores
independentes e o público em geral.
Art. 9º Os serviços de assistência médico-veterinária realizada no CMPA serão
gratuitos e destinados a: Publicado no Placard da
Prefeitura
Lan” 3070120
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ”
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e divulgue mma
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
e PE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
piresdorio.go.gov.br
dt agr MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—= GESTÃO 2025/2028 ———m
|- situações que envolvam animais de rua vítimas de acidente, expostos a maus-tratos,
abandonados e resgatados por qualquer autoridade competente;
& 1º Nos casos de animais atendidos pelo CMPA em decorrência de maus-tratos,
abandono ou outros ilícitos, os custos integrais do tratamento, da reabilitação e da
estadia serão de responsabilidade do infrator.
8 2º O Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o
ressarcimento das despesas de que trata o $ 2º, o qual ocorrerá sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, além do
encaminhamento de relatório circunstanciado às autoridades competentes para
apuração de crime de maus-tratos.
$ 3º O não pagamento do débito pelo infrator no prazo estipulado implicará sua
inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação vigente, para fins de cobrança
administrativa e judicial.
$ 4º Os valores devidos ao Município serão atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prestação do serviço até
o vencimento da obrigação.
& 5º Expirado o prazo para pagamento, o débito será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada
mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetivado o pagamento.
Seção III
Do Programa de Castração Animal
Art. 10. O Programa de Castração Animal destina-se ao controle ético e humanitário
da população de cães e gatos, visando à prevenção de natalidade indiscriminada e à
consequente redução do número de animais em situação de vulnerabilidade.
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Art. 11. O acesso aos serviços do Programa Permanente de Castração Animal seguirá
a seguinte ordem de prioridade: Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E; ' Ass.
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo | “Conheça e divulgue a arte é a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
ap es MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —
| — animais em situação de rua, com preferência para aqueles localizados em regiões
periféricas do Município, bem como os mantidos temporariamente sob a tutela do poder
público municipal;
Il — animais sob a tutela de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de proteção
animal, desde que estas sejam legalmente constituídas, com sede e atuação
comprovada no Município, sendo vedado à entidade repassar qualquer custo ou taxa
referente ao serviço de castração quando o animal for encaminhado para adoção; e
HI — animais sob tutela de pessoas inscritas no programa lares temporários
devidamente cadastrados e validados pelo órgão gestor;
Art. 12. A execução do Programa Permanente de Castração Animal será realizada por
meio:
| - castra móvel, ainda que disponibilizadas a terceiros por meio de parcerias;
Il — de estabelecimentos médico-veterinários privados credenciados, selecionados por
procedimento administrativo específico e contratados para a prestação do serviço; e
HI — de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à proteção
animal, por meio de instrumentos de parceria formalizados, conforme os termos e
condições desta lei;
Seção IV
Do Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras
Art. 13. Fica instituído o Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras, que será
executado mediante o credenciamento de estabelecimentos da rede privada, com a
finalidade de prestar assistência médico-veterinária a animais em situação de
vulnerabilidade.
$ 1º O programa garantirá o atendimento nas modalidades de consulta eletiva, urgência
e emergência, assegurando para estas últimas um regime de plantão que inclua
feriados e finais de semana. publicado no Placard da
Prefeitura
Leinê Soromaço
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | Conheça e divulgue a art ea
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
piresdorio.go.gov.br
Rae OO MENOS MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DGBRIO cronersoorresero
— GESTÃO 2025/2028 ——
8 2º A relação detalhada de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos
cobertos pelo programa, bem como os fluxos de atendimento e demais normas
operacionais, serão definidos em ato normativo próprio expedido pelo órgão gestor.
Seção V
Da Rede de Lares Temporários
Art. 14. O Programa Municipal de Lares Temporários será destinado ao acolhimento
transitório de animais resgatados em situações de vulnerabilidade até sua reabilitação
e inserção em lares definitivos, por meio de adoção responsável.
Art. 15. Poderão se cadastrar na Rede de Lares Temporários, por meio de processo
de credenciamento específico:
| - pessoas físicas maiores de 18 anos, legalmente capazes;
IH — sem condenação criminal transitada em julgado; e
Ill — possuam residência fixa com condições adequadas para o acolhimento de animais.
Parágrafo único. As condições da residência serão previamente avaliadas por
servidores designados pelo órgão gestor.
Art. 16. Os lares temporários formalmente cadastrados e aprovados pelo órgão gestor
farão jus aos seguintes benefícios e suportes:
| — acesso prioritário e gratuito à rede de atendimento médico-veterinário do Município
para os animais sob sua guarda temporária;
Il — fornecimento de medicamentos, vacinas e demais insumos indispensáveis aos
cuidados básicos de saúde e bem-estar dos animais acolhidos; e
Ill — acompanhamento técnico periódico por técnico indicado pelo órgão gestor, com
suporte remoto permanente e visitas presenciais para situações emergenciais;
Parágrafo único: Na hipótese de o acompanhamento técnico constatar que o bem-
estar do animal não foi garantido, o responsável pelo lar temporário ficará sujeito à
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Cc E
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás, picado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
JAIR
Ass.
piresdorio.go.gov.br
Eq MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PI RES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 — um
restituição integral dos valores recebidos a título de subsídio durante o período de
acolhimento, apurada em procedimento administrativo simplificado conduzido pelo
órgão gestor, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. Os participantes da Rede de Lares Temporários deverão:
| — proporcionar um ambiente físico adequado e seguro, atendendo às necessidades
específicas de cada espécie e às características individuais dos animais acolhidos;
Il — cumprir rigorosamente as orientações e protocolos técnicos definidos pelo órgão
gestor;
Il — colaborar ativamente no processo de adoção dos animais sob sua guarda,
participando de eventos de adoção promovidos, apoiados ou indicados pelo Município,
recebendo visitas de potenciais adotantes e fornecendo informações precisas sobre o
temperamento e comportamento dos animais; e
IV — registrar e atualizar regularmente, no sistema digital de gerenciamento,
informações sobre o estado de saúde, comportamento e demais dados relevantes dos
animais acolhidos.
Art. 18. O período de permanência de um animal em lar temporário não poderá exceder
3 (três) meses, sendo admitida a prorrogação por igual período, desde que justificada
por relatório técnico circunstanciado.
$ 1º O relatório deverá demonstrar a existência de condições excepcionais que
justifiquem a extensão do acolhimento, como a necessidade de tratamentos médicos
em andamento, exigências específicas de socialização ou ausência de interessados na
adoção.
8 2º Encerrado o segundo período de permanência no lar temporário, caso o animal
não tenha sido adotado e o responsável pelo lar não opte por sua guarda permanente,
o animal deverá ser encaminhado ao Completo de Proteção Animal ou uma
Organização da Sociedade Civil - OSC, respeitando as condições adequadas para seu
bem-estar. Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 H 5 As:
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte é a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
piresdorio.go.gov.br
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Seção V
Do Selo de Amigo dos Pets
Art. 19. O Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio será concedido pelo órgão gestor
nas seguintes hipóteses:
| — pessoas jurídicas que realizarem doações ao Banco de Rações e Utensílios para
Animais;
Il - pessoas físicas residentes no Município de Pires do Rio notoriamente reconhecidas
pela defesa da proteção e do bem-estar animal.
$ 1º A pessoa jurídica interessada poderá solicitar o Selo e a autorização para seu uso
após a sexta doação ao Banco de Rações e Utensílios para Animais, desde que
atendidos os requisitos quantitativos e as demais condições definidas em regulamento.
8 2º O Selo poderá ser utilizado pelos beneficiários em suas instalações físicas,
materiais publicitários, meios digitais, redes sociais e outros canais de comunicação
institucional, respeitando as diretrizes de proteção e bem-estar animal.
8 3º É vedada a concessão ou renovação do Selo a pessoa jurídica que possua, contra
si ou seus administradores, condenação transitada em julgado por maus-tratos ou
abuso contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal.
8 4º A autorização para uso do Selo é intransferível e limitada à pessoa jurídica
beneficiada, estendendo-se apenas às empresas do mesmo grupo econômico, desde
que comprovado o vínculo societário conforme a legislação vigente.
85º O Selo terá validade de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por igual
período, desde que mantida a regularidade das doações nos termos do regulamento,
sem necessidade de novo requerimento.
8 6º O órgão gestor poderá definir um cronograma individualizado para o recebimento
parcelado das doações pelo Município
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº suTua
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 pes
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
Art. 20. Os critérios para o reconhecimento de pessoas físicas como “notoriamente
reconhecidas pela defesa e da proteção do bem-estar animal”, para fins de concessão
do Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio, serão definidos com base na relevância e
no impacto de suas ações em prol da proteção e do bem-estar animal no Município.
8 1º A notoriedade será avaliada por uma comissão designada pelo órgão gestor,
considerando, entre outros, um ou mais dos seguintes critérios:
| — histórico de atuação e engajamento:
a) registro de ações concretas e sistemáticas de resgate, reabilitação, castração,
vacinação, alimentação e encaminhamento para adoção responsável de animais em
situação de vulnerabilidade; e
b) desenvolvimento ou apoio a projetos e iniciativas que contribuam significativamente
para a melhoria das condições de vida dos animais domésticos no município.
Il — impacto e abrangência das ações:
a) número comprovado de animais assistidos, resgatados e/ou adotados por meio de
suas iniciativas individuais ou em colaboração;
b) relevância das contribuições para a redução do abandono e maus-tratos e para o
controle populacional ético de cães e gatos; e
c) reconhecimento da comunidade e de outras entidades de proteção animal quanto à
eficácia e seriedade de seu trabalho.
HI — colaboração e articulação:
a) parceria ou colaboração voluntária comprovada com órgãos públicos, como o órgão
executor ou com organizações da sociedade civil que atuam na proteção animal;
piresdorio.go.gov.br
b) atuação em rede ou como referência para outros protetores independentes e tutores
de animais na comunidade; e
Publicado no Placard
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
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c) participação em conselhos públicos relacionados à causa animal.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 = ; Res,
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
ida to Es MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RIO GABINETE DO PREFEITO
IV — conduta ética e legal:
a) inexistência de condenação transitada em julgado por maus-tratos ou abuso contra
animais, nas esferas administrativa, civil ou penal;
b) não possuir histórico de negligência ou conduta inadequada na guarda de animais
sob sua responsabilidade; e
c) adesão a padrões éticos, como transparência no uso de doações e relatórios
periódicos de atividades.
8 2º A avaliação de que trata o $ 1º exigirá a apresentação de documentos
comprobatórios, podendo incluir, quando necessário, entrevistas, visitas técnicas e
outros procedimentos julgados pertinentes.
Art. 21. O órgão gestor expedirá Portaria, estabelecendo:
| — as especificações dos itens doáveis e a quantidade mínima para obtenção do Selo
Amigo dos Pets de Pires do Rio, de que trata o artigo 19;
Il — os procedimentos de fiscalização e controle de entrada e saída de rações,
medicamentos e demais itens oriundos de doação; e
Ill — outras disposições que forem necessárias para a implementação efetiva do Selo.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Subseção Única
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO
Art. 22. Serão encaminhados ao CMPA para observação em isolamento por, no
mínimo, 10 (dez) dias:
| — cães e gatos com sintomas clínicos compatíveis com a síndrome da raiva; e
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
piresdorio.go.gov.br
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PIRES Dts) IO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
Il — cães agressivos apreendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, em razão
de ataques a pessoas.
Art. 23. Concluído o período de observação de que trata o art. 22, o CMPA adotará as
seguintes providências:
| - em caso de óbito do animal durante o período de observação:
a) se confirmada a síndrome da raiva por exame laboratorial, adotar todas as medidas
sanitárias e de vigilância epidemiológicas previstas na legislação, incluindo
comunicação aos órgãos competentes e às pessoas expostas;
b) se o óbito for por outras causas, notificar o tutor, caso este seja conhecido, para
providências e orientações, ou dar destinação apropriada ao corpo do animal.
Il — para animais sobreviventes recolhidos de acordo com a hipótese prevista no inciso
Ido art. 22, com a síndrome da raiva descartada:
a) notificar o tutor por qualquer meio para retirar o animal em até 72 (setenta e duas)
horas;
b) se o tutor não for localizado ou não responder no prazo, considerar o animal
abandonado, encaminhá-lo para castração e, em seguida, aos cuidados do órgão
gestor, o qual deverá providenciar o acolhimento por organizações da sociedade civil
capacitadas ou, subsidiariamente, no Complexo Municipal de Proteção Animal, até que
ocorra a adoção.
HI — para o cão apreendido em virtude da hipótese prevista no inciso II do art. 22, deverá
ser iniciado procedimento de avaliação comportamental para verificar a possibilidade
de sua ressocialização.
Art. 24. O procedimento de avaliação comportamental será conduzido por médico
piresdorio.go.gov.br
veterinário do quadro municipal de servidores, que emitirá parecer técnico conclusivo
sobre:
| -—o nível de periculosidade do cão e a possibilidade de sua ressocialização;
Publicado no Placard
Prefeitura a
, A º 30701200:
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E E Lein* 3 q
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e divulgue a arte e a Alas
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” has
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PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —m
ll —-o contexto e a gravidade do ataque; e
HI — o histórico do animal e as condições de manejo oferecidas pelo tutor, sempre que
estas informações forem conhecidas.
$1º Seo parecer técnico atestar a possibilidade de ressocialização do animal, o CMPA
autorizará a devolução do animal ao tutor, desde que este cumpra rigorosa e
cumulativamente as seguintes condições:
| — assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a evitar futuros
incidentes;
Il — comprovar que o imóvel que abriga o animal possui estrutura de segurança
adequada para impedir fugas; e
Ill — custear a castração e a microchipagem obrigatórias do animal.
$ 1º Caso o parecer técnico ateste que o cão possui elevado grau de periculosidade ou
que sua reabilitação é inviável, o animal será mantido em ala separada no Complexo
Municipal de Proteção Animal ou em equipamento público adequado.
$ 2º Nos casos em que a apreensão de cão agressivo, de que trata o inciso Il do art.
22, ocorrer em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, qualquer
dos órgãos municipais envolvidas na aplicação desta lei deverá notificar às autoridades
competentes para a devida apuração dos fatos e a eventual responsabilização civil,
administrativa e criminal do tutor ou responsável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para o custeio das ações e políticas previstas nesta Lei, o Poder Executivo
destinará, anualmente, recursos previstos em leis orçamentárias municipais, além de
outros oriundos de:
| - emendas parlamentares compatíveis com a política instituída por esta lei;
Il - recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta — TACs; publicado no Placard di
Prefeitura
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ” , Lei t pio
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PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 ——
HI — doações, convênios e outras receitas diversas admitidas em lei; e
IV — outros recursos de natureza vinculada compatíveis com as ações e políticas
previstas nesta Lei.
Art. 26. O órgão gestor estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento
para a aplicabilidade do Selo Amigo dos Pets, conforme previsto no art. 21, e,
anualmente, atos normativos contendo o seguinte:
| — metas quantitativas para os procedimentos de castração a serem realizados pelo
Programa de Castração Permanente;
Il - valores dos procedimentos médico-veterinários realizados no âmbito dos programas
estabelecidos nesta lei e custeados pelo Município; e
HI — fixação do subsídio previsto no inciso IV do artigo 16 em faixas de valores distintas,
considerando preferencialmente, o porte, a idade e a necessidade nutricional de cada
animal;
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo adotara as medidas administrativas e legislativas
necessárias a implementação da política pública prevista nesta Lei no prazo de 30
(trinta) meses a contar do início de sua vigência.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 04 de novembro de 2025.
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ÉRGIG BATISTA
Prefeito
Publicado no Placard da
Prefeitura
j nº 3070/2005
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Ass.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
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