| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4296 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública municipal para recém-formados sem experiência profissional e dá outras providencias. |
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Fe COME RNO Di MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dé RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2028 ——m LEI Nº 4.296, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em processos seletivos da administração pública municipal para recém-formados, sem experiência, profissional e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, realizados por órgãos e entidades da administração pública municipal, direta, para pessoas recém- formadas que não possuam experiência profissional prévia. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa recém-formada aquela que concluiu curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível médio, técnico, ou nível médio, em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, no período de até 3 (três) anos antes da data de publicação do edital do processo seletivo. Art. 3º O candidato que concorrer às vagas reservadas nos termos desta Lei deverá comprovar, no ato da inscrição para o processo seletivo: | - A conclusão de curso de graduação, tecnólogo, técnico integrado ao nível médio, técnico ou nível médio conforme o caso, por meio de diploma ou declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; Il — A ausência de experiência profissional prévia, entendida como o não exercício de atividade remunerada em sua área de formação, excetuando-se estágios curriculares obrigatórios e atividades de extensão universitária. Art. 4º Será considerado apto a ocupar a vaga o candidato recém-formado que, além de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei, for aprovado no processo seletivo conforme os critérios de avaliação técnica e acadêmica definidos no edital, garantindo- sá Praça Francisco Felipe Machado, nº37 g . Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo | “Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura dg, fRgiéso Placar + Prefeitura e 307012005 — Up eee) SO MERN/O] DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt IO GABINETE DO PREFEITO —= GESTÃO 2025/2028 se a avaliação de competências compatíveis com as funções a serem desempenhadas. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá meios para o controle e fiscalização da presente legislação. Art. 6º As vagas destinadas a pessoas recém-formadas que não forem providas por falta de candidatos, por desistência ou por não atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação. Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta, deverão realizar ações de capacitação destinadas aos servidores admitidos sob o amparo desta Lei, com o objetivo de promover a adequada integração ao serviço público e o desenvolvimento de competências específicas relacionadas às suas atribuições. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, devendo estabelecer, entre outros aspectos, os procedimentos para a comprovação dos requisitos exigidos para a inscrição nas vagas reservadas, bem como as diretrizes para as ações de aprimoramento profissional dos aprovados no processo seletivo. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 17 de dezembro de 2025. HÚGO SÉRGIO BATISTA Prefeito placard da licado no Publ Prefeitura 5 5 Lei nº 30701200º Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ” . Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”