| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, que institui o código de Posturas do Município de Pires do Rio, e dá outras providências. |
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GOVERNO DE PIRESDtiORIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 "Altera a Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001. que institui o Código de Posturas do Município de Pires do Rio, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Os artigos 56 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO IV DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 56 - A interdição e ou a utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades, de qualquer natureza, obedecerá às seguintes regras: § 1° - As competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos órgãos públicos competentes serão concedidas, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura, precedida de manifestação do setor responsável pelo trânsito municipal. § 2° - §30 . . .. § 4° - Art. 2° O artigo 57 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 57 - § 1° - A distância mínima tolerável de igrejas, asilos, velórios e cemitérios, será de 500 m (quinhentos metros) e a distância mínima de hospitais será de 1.000 m (mil metros), ressalvados eventos religiosos, realizados defronte às igrejas. § 2° - Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Ass. Publicado no Placard da Prefeitura Lei n° 307012005 (9 /L1 /15. "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás." ASS GOVERNO DE PIRESDM RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO Art. 3° O artigo 161 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Publicado no Placara da Prefeitura Lei 1.21.11.( 1 5. 12005 ,) Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 CAPÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS FIXOS Art. 161 - A instalação e o funcionamento de equipamentos fixos em logradouros públicos dependem de prévia concessão de uso, expedida pelo órgão municipal competente, após autorização concedida pelo Poder Legislativo Municipal. § 1° - A concessão de uso de que trata o caput deste artigo será outorgada a título precário e pessoal mediante processo licitatório na modalidade concorrência, nos termos da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. § 2° - A concessão de uso será formalizada por contrato administrativo precedido de licitação, na modalidade concorrência do tipo maior lance ou oferta, podendo ser revogada a qualquer tempo. § 3° - Para os efeitos deste Código, entende-se por equipamento fixo a estrutura instalada em logradouro público, de alvenaria ou não, utilizada para o desenvolvimento de atividade econômica, seja em modalidade de autoatendimento ou não, tais como: I - pit-dogs; II — conserto de eletroeletrônicos; III - lanchonetes; IV - banca de frutas; V - chaveiros; VI - costuras; e VII - similares. § 4° O Município de Pires do Rio, exceto para os equipamentos fixos já constituídos e instalados em logradouros públicos Ardil até a publicação desta lei, antes de fazer a concorrência e fixar os locais - "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás." GOVERNO DE PIRESDto) RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO no edital, deverá fazer o EVI (Estudo de Impacto de Vizinhança) previsto na Lei Complementar 107, de 09 de março de 2012. § 5° Compete ao Secretário de Gestão e Planejamento determinar, por Ordem de Serviço, que a Fiscalização de Posturas, Edificações e Tributos emita laudo técnico com as informações previstas na LC n° 107/2012. § 6° Para os novos equipamentos fixos constituídos e instalados após a publicação desta Lei, o edital de licitação deverá prever modelo-padrão de construção, com todos os detalhes técnicos e fonte do recurso, admitindo-se execução direta. § 7° Nos casos em que a construção for realizada pelo concessionário, este deverá prestar contas de todas as despesas efetuadas, a fim de comprovar valores passíveis de abatimento no contrato de concessão. § 8° A utilização de materiais de má qualidade, fora dos padrões do edital, ou o superfaturamento comprovado de despesas acarreta a revogação da concessão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 9° Para os equipamentos fixos já constituídos e instalados até a publicação desta Lei, poderá ser exigido dos novos concessionários a reforma do equipamento fixo conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. § 10. As concessões de uso de logradouros públicos de que trata este capítulo serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas. § 11. A autorização de concessão de uso ou a instalação de equipamento fixo em logradouro público, sem a prévia observância do devido processo administrativo, sujeitará o gestor municipal e os servidores envolvidos às sanções cabíveis nas esferas cível, administrativa e criminal. § 12. O concessionário, no decorrer do prazo contratual, poderá alterar a destinação da atividade exercida, desde que autorizado pela administração pública e que a nova atividade esteja prevista no § 3° deste artigo. Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Publicado no Placard dn Prefeitura Lei n° 3070/2005 vir i),0 Au 4"-( "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás." GOVERNO DE PIRESDét.) RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO Art. 400 artigo 162 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Art. 162 - Após a formalização do contrato de concessão de uso o vencedor apresentará requerimento administrativo solicitando a emissão do alvará de funcionamento da atividade econômica em logradouro público, acompanhado da documentação exigida pelo Departamento de Receita. Art. 5 0 O artigo 163 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Art. 163 — O concessionário perderá a concessão, mediante processo administrativo, nas seguintes hipóteses: 1— comercialização de mercadorias alheias à atividade econômica autorizada, sujeitando-se o infrator à apreensão das mercadorias e interdição do equipamento utilizado; II — venda ou distribuição de produtos considerados ilícitos ou proibidos, nos termos da legislação brasileira; 111— omissão quanto à conservação e manutenção do equipamento ou do espaço público concedido; VI — morte do concessionário, quanto pessoa física, ou encerramento da pessoa jurídica; V — descumprimento de normas legais e regulamentares previstas no Código de Posturas Municipal ou em demais legislações pertinentes. Art. 6° O artigo 164 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Publicado no Placard da Prefeitura Lr2:201.05:12005 ç Art. 164 — O Município instituirá conta bancária específica para o crédito do preço público arrecadado por meio das concessões públicas de equipamentos fixos, sendo que os recursos deverão ser aplicados nas áreas onde estarão localizados os equipamentos fixos e com as seguintes finalidades: 1— manutenção, conservação e reforma; Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás." GOVERNO DE PIRESMe) RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO II — aquisição de equipamentos e mobiliário urbano; III — implantação de sistemas de videomonitoramento e aquisição de câmeras de segurança; IV — contratação de mão de obra especializada; V — contratação de infraestrutura técnica e artística, incluindo palco, sonorização, iluminação e atrações culturais; VI — ações de promoção, divulgação e incentivo à ocupação qualificada dos locais concedidos, respeitando os princípios da transparência, eficiência e interesse público. Art. 7 0 O artigo 165 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Art. 165 - O concessionário de equipamento fixo tipo pit-dogs e similares poderá, em casos excepcionais, requerer a instalação de tendas móveis no logradouro público, como extensão do seu equipamento para o exercício de suas atividades, nas seguintes condições: I - se o equipamento fixo tipo pit-dogs e similares estiver instalado em logradouro público; II - as dimensões da tenda não poderão exceder o tamanho de 7 (sete) metros de largura por 8 (oito) metros de comprimento; III - a instalação seja autorizada por licença especial, mediante apresentação de croqui e sempre precedido de Estudo de Impacto de Vizinhança - EVI. Art. 8° O artigo 166 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Art. 166. As concessões de que trata este Capítulo terão prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, findo o qual será obrigatoriamente realizada nova licitação. § 1° O alvará de funcionamento terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada anualmente até o limite máximo previsto no caput. Publicado no Placard Prefeitura Lei n° 3070/2005 I I)/ Ass Praça Francisco Felipe Machado, n°37 "Conheça e divulgue a arte e a Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás." GOVERNO DE PIRES DM RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO § 2° A renovação dependerá de parecer anual fundamentado emitido pela Fiscalização de Posturas, Edificações e Tributos, atestando as condições do local e sua adequada conservação. § 3° Para renovação do alvará, o interessado deverá apresentar declaração de que permanece atendendo aos requisitos estabelecidos neste Código, na legislação específica e nas regras previstas em edital, sob pena de indeferimento. § 4° Fica instituído o Cadastro Municipal de Concessionários e Equipamentos Fixos em Logradouro Público, de caráter público, permanente e atualizado, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I — nome e CNPJ do concessionário; II — identificação do equipamento fixo autorizado; III — prazo de validade da concessão e do alvará de funcionamento. § 5° O Cadastro Municipal de Concessionários e Equipamentos Fixos em Logradouro Público deverá ser disponibilizado em tempo real no Portal da Transparência do Município, como requisito de publicidade e controle social. Art. 9° O artigo 167 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Art. 167 — O preço público da concessão dos equipamentos fixos será definido por lei a ser enviada pelo Poder Executivo com laudo técnico fundamentado, elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis, observando os seguintes parâmetros: I — o valor de mercado referente à locação de estabelecimentos comerciais de natureza similar, situados nas proximidades do logradouro objeto da concessão; II — as condições de uso e conservação do espaço público no momento da concessão; III — a estrutura física existente no local, considerada no momento da avaliação; Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Publicado no Placard da Prefeitura Lei n° 307012005 Ass "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás." GOVERNO DE PIRESDê) RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO IV — a definição do valor será convertida proporcionalmente em metros quadrados, de modo a assegurar equidade entre os bens públicos eventualmente compartilhados no mesmo espaço; V — o valor previsto no caput será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de dezembro. § 10 Após a fixação do valor, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do preço público, por meio das seguintes modalidades: I — o valor anual aferido, sem descontos, poderá ser pago em 12 (doze) parcelas iguais, dentro do exercício financeiro, com a primeira parcela a ser paga no mês posterior ao reajuste do preço previsto no inciso V, do caput, deste artigo; II — em caso de vacância do primeiro colocado, assumirá o segundo colocado e assim sucessivamente com as mesmas obrigações e direitos do primeiro substituído, para complementação do prazo restante da concessão. III - esgotando as possibilidades do inciso IV, o município licitará novamente o local. § 2° O valor previsto no inciso I não será ressarcido nas hipóteses em que o encerramento do contrato se der por responsabilidade do concessionário. § 3° O valor pago antecipadamente, na forma do inciso I, será restituído de maneira proporcional ao período remanescente do contrato, quando a extinção ocorrer por responsabilidade da Administração Pública. Art. 10. O artigo 168 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições: Art. 168 - A renovação do alvará de funcionamento para a atividade econômica em bem público municipal poderá ser efetivada, desde que: I — mantidos inalterados os elementos essenciais da concessão; II - não haja débitos anteriores relativos à atividade; Publicado no Placard da Prefeitura Lei n° 307 012005 III - atenda ao interesse público; Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Te!: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 Ass. "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás." GOVERNO DE PIRESDO) RIO GESTÃO 2025/2028 MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO IV - comprovação de regularidade cadastral do concessionário. § 1° A não renovação do alvará de funcionamento implicará na sua cassação e, caso seja considerado pelo órgão ou entidade municipal competente a permanência do equipamento, será aberto novo processo licitatório para uso do local, garantido o contraditório e ampla defesa. § 2° A administração pública municipal adotará procedimento administrativo simplificado, a requerimento do concessionário, para a renovação do alvará de funcionamento da atividade econômica em bem público municipal, com vinculação ao pagamento da taxa respectiva e apresentação de declaração de regularidade por parte do interessado. § 3° O exercício de atividade com alvará vencido, suspenso, revogado ou cassado será caracterizado como ausência de licenciamento, estando o responsável sujeito às penalidades deste Código. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 19 de dezembro de 2025. / GO SER BATISTA Prefeito Praça Francisco Felipe Machado, n°37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Tel: (64) 3461-4000 1(64) 3461-4005 Publicado no Placard da Prefeitura Lei n° 30701200 "Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás."