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norma nº 188/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 044, de 28 de dezembro de 2001, que institui o código de Posturas do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
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GOVERNO DE 
PIRESDtiORIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 
"Altera a Lei Complementar n° 044, de 28 
de dezembro de 2001. que institui o Código 
de Posturas do Município de Pires do Rio, 
e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Os artigos 56 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS 
PÚBLICOS 
Art. 56 - A interdição e ou a utilização das vias públicas para a 
prática de esportes ou festividades, de qualquer natureza, 
obedecerá às seguintes regras: 
§ 1° - As competições esportivas e festividades promovidas ou 
permitidas pelos órgãos públicos competentes serão concedidas, 
mediante autorização do órgão competente da Prefeitura, 
precedida de manifestação do setor responsável pelo trânsito 
municipal. 
§ 2° - 
§30 . . ..
§ 4° - 
Art. 2° O artigo 57 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com a seguinte alteração: 
Art. 57 - 
§ 1° - A distância mínima tolerável de igrejas, asilos, velórios e 
cemitérios, será de 500 m (quinhentos metros) e a distância mínima 
de hospitais será de 1.000 m (mil metros), ressalvados eventos 
religiosos, realizados defronte às igrejas. 
§ 2° - 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Ass. 
Publicado no Placard da 
Prefeitura 
Lei n° 307012005 
(9 /L1 /15. 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
ASS 
GOVERNO DE 
PIRESDM RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° O artigo 161 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Publicado no Placara da 
Prefeitura 
Lei 1.21.11.( 1 5. 12005 
,) 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
CAPÍTULO VI 
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS 
EQUIPAMENTOS FIXOS 
Art. 161 - A instalação e o funcionamento de equipamentos fixos 
em logradouros públicos dependem de prévia concessão de uso, 
expedida pelo órgão municipal competente, após autorização 
concedida pelo Poder Legislativo Municipal. 
§ 1° - A concessão de uso de que trata o caput deste artigo será 
outorgada a título precário e pessoal mediante processo licitatório 
na modalidade concorrência, nos termos da Lei 14.133, de 1° de 
abril de 2021. 
§ 2° - A concessão de uso será formalizada por contrato 
administrativo precedido de licitação, na modalidade concorrência 
do tipo maior lance ou oferta, podendo ser revogada a qualquer 
tempo. 
§ 3° - Para os efeitos deste Código, entende-se por equipamento 
fixo a estrutura instalada em logradouro público, de alvenaria ou 
não, utilizada para o desenvolvimento de atividade econômica, seja 
em modalidade de autoatendimento ou não, tais como: 
I - pit-dogs; 
II — conserto de eletroeletrônicos; 
III - lanchonetes; 
IV - banca de frutas; 
V - chaveiros; 
VI - costuras; e 
VII - similares. 
§ 4° O Município de Pires do Rio, exceto para os equipamentos 
fixos já constituídos e instalados em logradouros públicos Ardil até a 
publicação desta lei, antes de fazer a concorrência e fixar os locais 
- 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESDto) RIO 
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
no edital, deverá fazer o EVI (Estudo de Impacto de Vizinhança) 
previsto na Lei Complementar 107, de 09 de março de 2012. 
§ 5° Compete ao Secretário de Gestão e Planejamento determinar, 
por Ordem de Serviço, que a Fiscalização de Posturas, Edificações 
e Tributos emita laudo técnico com as informações previstas na LC 
n° 107/2012. 
§ 6° Para os novos equipamentos fixos constituídos e instalados 
após a publicação desta Lei, o edital de licitação deverá prever 
modelo-padrão de construção, com todos os detalhes técnicos e 
fonte do recurso, admitindo-se execução direta. 
§ 7° Nos casos em que a construção for realizada pelo 
concessionário, este deverá prestar contas de todas as despesas 
efetuadas, a fim de comprovar valores passíveis de abatimento no 
contrato de concessão. 
§ 8° A utilização de materiais de má qualidade, fora dos padrões do 
edital, ou o superfaturamento comprovado de despesas acarreta a 
revogação da concessão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
§ 9° Para os equipamentos fixos já constituídos e instalados até a 
publicação desta Lei, poderá ser exigido dos novos 
concessionários a reforma do equipamento fixo conforme 
estabelecido nos parágrafos anteriores. 
§ 10. As concessões de uso de logradouros públicos de que trata 
este capítulo serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas. 
§ 11. A autorização de concessão de uso ou a instalação de 
equipamento fixo em logradouro público, sem a prévia observância 
do devido processo administrativo, sujeitará o gestor municipal e 
os servidores envolvidos às sanções cabíveis nas esferas cível, 
administrativa e criminal. 
§ 12. O concessionário, no decorrer do prazo contratual, poderá 
alterar a destinação da atividade exercida, desde que autorizado 
pela administração pública e que a nova atividade esteja prevista 
no § 3° deste artigo. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Publicado no Placard dn 
Prefeitura 
Lei n° 3070/2005 
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"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESDét.) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 400 artigo 162 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Art. 162 - Após a formalização do contrato de concessão de uso o 
vencedor apresentará requerimento administrativo solicitando a 
emissão do alvará de funcionamento da atividade econômica em 
logradouro público, acompanhado da documentação exigida pelo 
Departamento de Receita. 
Art. 5
0 O artigo 163 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Art. 163 — O concessionário perderá a concessão, mediante 
processo administrativo, nas seguintes hipóteses: 
1— comercialização de mercadorias alheias à atividade econômica 
autorizada, sujeitando-se o infrator à apreensão das mercadorias e 
interdição do equipamento utilizado; 
II — venda ou distribuição de produtos considerados ilícitos ou 
proibidos, nos termos da legislação brasileira; 
111— omissão quanto à conservação e manutenção do equipamento 
ou do espaço público concedido; 
VI — morte do concessionário, quanto pessoa física, ou 
encerramento da pessoa jurídica; 
V — descumprimento de normas legais e regulamentares previstas 
no Código de Posturas Municipal ou em demais legislações 
pertinentes. 
Art. 6° O artigo 164 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Publicado no Placard da 
Prefeitura 
Lr2:201.05:12005 
ç 
Art. 164 — O Município instituirá conta bancária específica para o 
crédito do preço público arrecadado por meio das concessões 
públicas de equipamentos fixos, sendo que os recursos deverão 
ser aplicados nas áreas onde estarão localizados os equipamentos 
fixos e com as seguintes finalidades: 
1— manutenção, conservação e reforma; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESMe) RIO 
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
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II — aquisição de equipamentos e mobiliário urbano; 
III — implantação de sistemas de videomonitoramento e aquisição 
de câmeras de segurança; 
IV — contratação de mão de obra especializada; 
V — contratação de infraestrutura técnica e artística, incluindo palco, 
sonorização, iluminação e atrações culturais; 
VI — ações de promoção, divulgação e incentivo à ocupação 
qualificada dos locais concedidos, respeitando os princípios da 
transparência, eficiência e interesse público. 
Art. 7
0 O artigo 165 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Art. 165 - O concessionário de equipamento fixo tipo pit-dogs e 
similares poderá, em casos excepcionais, requerer a instalação de 
tendas móveis no logradouro público, como extensão do seu 
equipamento para o exercício de suas atividades, nas seguintes 
condições: 
I - se o equipamento fixo tipo pit-dogs e similares estiver instalado 
em logradouro público; 
II - as dimensões da tenda não poderão exceder o tamanho de 7 
(sete) metros de largura por 8 (oito) metros de comprimento; 
III - a instalação seja autorizada por licença especial, mediante 
apresentação de croqui e sempre precedido de Estudo de Impacto 
de Vizinhança - EVI. 
Art. 8° O artigo 166 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Art. 166. As concessões de que trata este Capítulo terão prazo de 
5 (cinco) anos, renováveis por igual período, findo o qual será 
obrigatoriamente realizada nova licitação. 
§ 1° O alvará de funcionamento terá validade de 1 (um) ano, 
devendo ser renovada anualmente até o limite máximo previsto no 
caput. Publicado no Placard 
Prefeitura 
Lei n° 3070/2005 
I I)/ 
Ass 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 "Conheça e divulgue a arte e a 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRES DM RIO 
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§ 2° A renovação dependerá de parecer anual fundamentado 
emitido pela Fiscalização de Posturas, Edificações e Tributos, 
atestando as condições do local e sua adequada conservação. 
§ 3° Para renovação do alvará, o interessado deverá apresentar 
declaração de que permanece atendendo aos requisitos 
estabelecidos neste Código, na legislação específica e nas regras 
previstas em edital, sob pena de indeferimento. 
§ 4° Fica instituído o Cadastro Municipal de Concessionários e 
Equipamentos Fixos em Logradouro Público, de caráter público, 
permanente e atualizado, que conterá, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I — nome e CNPJ do concessionário; 
II — identificação do equipamento fixo autorizado; 
III — prazo de validade da concessão e do alvará de funcionamento. 
§ 5° O Cadastro Municipal de Concessionários e Equipamentos 
Fixos em Logradouro Público deverá ser disponibilizado em tempo 
real no Portal da Transparência do Município, como requisito de 
publicidade e controle social. 
Art. 9° O artigo 167 da Lei Complementar n°044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Art. 167 — O preço público da concessão dos equipamentos fixos 
será definido por lei a ser enviada pelo Poder Executivo com laudo 
técnico fundamentado, elaborado pela Comissão de Avaliação de 
Imóveis, observando os seguintes parâmetros: 
I — o valor de mercado referente à locação de estabelecimentos 
comerciais de natureza similar, situados nas proximidades do 
logradouro objeto da concessão; 
II — as condições de uso e conservação do espaço público no 
momento da concessão; 
III — a estrutura física existente no local, considerada no momento 
da avaliação; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Publicado no Placard da 
Prefeitura 
Lei n° 307012005 
Ass 
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PIRESDê) RIO 
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IV — a definição do valor será convertida proporcionalmente em 
metros quadrados, de modo a assegurar equidade entre os bens 
públicos eventualmente compartilhados no mesmo espaço; 
V — o valor previsto no caput será atualizado pelo índice Nacional 
de Preços ao Consumidor - INPC no mês de dezembro. 
§ 10 Após a fixação do valor, o contribuinte poderá efetuar o 
pagamento do preço público, por meio das seguintes modalidades: 
I — o valor anual aferido, sem descontos, poderá ser pago em 12 
(doze) parcelas iguais, dentro do exercício financeiro, com a 
primeira parcela a ser paga no mês posterior ao reajuste do preço 
previsto no inciso V, do caput, deste artigo; 
II — em caso de vacância do primeiro colocado, assumirá o segundo 
colocado e assim sucessivamente com as mesmas obrigações e 
direitos do primeiro substituído, para complementação do prazo 
restante da concessão. 
III - esgotando as possibilidades do inciso IV, o município licitará 
novamente o local. 
§ 2° O valor previsto no inciso I não será ressarcido nas hipóteses 
em que o encerramento do contrato se der por responsabilidade do 
concessionário. 
§ 3° O valor pago antecipadamente, na forma do inciso I, será 
restituído de maneira proporcional ao período remanescente do 
contrato, quando a extinção ocorrer por responsabilidade da 
Administração Pública. 
Art. 10. O artigo 168 da Lei Complementar n° 044, de 28 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e disposições: 
Art. 168 - A renovação do alvará de funcionamento para a atividade 
econômica em bem público municipal poderá ser efetivada, desde 
que: 
I — mantidos inalterados os elementos essenciais da concessão; 
II - não haja débitos anteriores relativos à atividade; 
Publicado no Placard da 
Prefeitura 
Lei n° 307 012005 III - atenda ao interesse público; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
Ass. 
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IV - comprovação de regularidade cadastral do concessionário. 
§ 1° A não renovação do alvará de funcionamento implicará na sua 
cassação e, caso seja considerado pelo órgão ou entidade 
municipal competente a permanência do equipamento, será aberto 
novo processo licitatório para uso do local, garantido o contraditório 
e ampla defesa. 
§ 2° A administração pública municipal adotará procedimento 
administrativo simplificado, a requerimento do concessionário, para 
a renovação do alvará de funcionamento da atividade econômica 
em bem público municipal, com vinculação ao pagamento da taxa 
respectiva e apresentação de declaração de regularidade por parte 
do interessado. 
§ 3° O exercício de atividade com alvará vencido, suspenso, 
revogado ou cassado será caracterizado como ausência de 
licenciamento, estando o responsável sujeito às penalidades deste 
Código. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 19 de dezembro de 2025. 
/ GO SER BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 1(64) 3461-4005 
Publicado no Placard da 
Prefeitura 
Lei n° 30701200 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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