br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

norma nº 4297/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4297 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do município de Pires do Rio e dá outras providências.
native_id2145

Originating matéria

matéria 1763 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26

inda MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028
LEI Nº 4.297, DE 11 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social, institui o Sistema Único de
Assistência Social do município de Pires Do
Rio e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Pires Do Rio tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níygiSxo no Placard da
Prefeitura
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 m ei nº 307912005
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e divulgue a arte Pi
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Golês:
E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —uus
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em âmbito municipal;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh dir ad ã y
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgues. 1
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” y
pre ememend MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —s
pessoal e social.supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes
diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência
social;
II - descentralização político-administrativa e comando único pelo órgão gestor da
política de Assistência Social no município;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulguésa-a:
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
im MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todas as instâncias de
pactuação e deliberação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Pires do Rio atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Pires Do Rio é a
Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual é designado o comando único das
ações do SUAS.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Pires Do Rio
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº TR eSZ
. . pos DÉO
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
peerereeei Are mpnitaqnçe =Sg MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
por Equipes Volantes.
8 3º O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
e Idosas poderá ser ofertado, conforme demanda devidamente identificada pelo
município.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Publicado no Placard da
| - Proteção Social Especial de Média Complexidade: Prefeitura
Cs, nº 307012005 -Hh .
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 F a da
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
ar MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts) RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo ente público ou pelas entidades
ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, de modo complementar,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
8 3º O diagnóstico sócio territorial e os dados da vigilância socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial
Publicado no Placard da
Prefeitura
O; º 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh d
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e irulgue a anttéto,
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
—s= GOVERNO DE í
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Pires Do Rio, quais sejam:
| - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
HH - Unidade de Acolhimento Institucional.
8 1º OCRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
8 4º As unidades de acolhimento institucionais são equipamentos da rede
socioassistencial pública e privada que buscam assegurar a proteção integral a
indivíduos ou famílias que se encontrem em situação de abandono, ameaça ou
violação de direitos e que estejam afastados temporariamente de seu núcleo familiar
ou comunitário de origem.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| - territorialização — oferta de serviços com áreas de abrangência definidas baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município mantendo
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue a arte
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
nd ção MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —m
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
Il - universalização — assegurada na totalidade dos territórios dos municípios, com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
HI - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência, entendendo-se por conjunto de profissionais
responsáveis diretamente pela gestão e oferta dos serviços, programas, projetos e
ações especializadas no âmbito da política de assistência social.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número
de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
| - acolhida;
II - renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Publicado no Placard da
Prefeitura
Leinê 307012005
maga
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
e eo MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DXBRIO casnersoopresero
— GESTÃO 2025/2028
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Pires Do Rio por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
Il - executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo as parcerias com
organizações da sociedade civil;
HI - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
IV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
V - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social,
com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal;
VII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ; pu 2 f
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
O MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——
VIII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, serviços, programas, projetos de
assistência social, em âmbito local;
IX - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
X - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XI - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências municipais de assistência social;
XII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, zelando pela execução direta ou
indireta dos recursos transferidos pela União e Estado ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XIII - organizar, gerir e monitorar, de forma integrada, o Cadastro Único para
Programas Sociais, a oferta de serviços de proteção social básica e especial,
benefícios e programas de transferência de renda de sua competência de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socio territorial;
XIV - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social, em consonância com as normas gerais da União.
XV - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, de
acordo com Plano Municipal de Assistência Social e com os compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS, assegurando recursos do tesouro municipal.
XVI - elaborar e cumprir plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades referente ao SUAS do Município, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB; Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 h | le bi 2b
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulguga fattedo do.
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
pipe MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DERIO “cianercoosmessro
— GESTÃO 2025/2028 —
XVII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
XVIII - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH
- SUAS;
XIX - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação
e negociação do SUAS;
XX - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXI - elaborar e aprimorar os instrumentos técnicos aos serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXII - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIII - proceder o preenchimento do sistema de cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
XXIV - implantar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
Publicado no Placard da
Prefeitura
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a . Lei nº 307) alle Sed
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/go | “Conheça e divul, quo a aaoai) Í
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Golã
GOVERNO DE p
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —umumes
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais;
XXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais da rede pública e organizações da sociedade civil, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXVIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com demais políticas públicas,
Sistemas de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração e execução da política de assistência social;
XXX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, pactuadas na CIB;
XXXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXXII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir
o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local de acordo com as
normativas federais.
XXXIII - acompanhar a formulação e execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XXXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742,
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
Publicado no Placard da
Prefeitura
Leinº ETNOLIS7A 0/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a iii
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
idem MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts) RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —
XXXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXIX - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente, com profissionais do quadro
efetivo;
XL - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma
sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de atividades e de execução
físico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social para apreciação, a título de
prestação de contas.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política de assistência social
no âmbito do Município.
8 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual.
8 2º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do
ção do Conselho
órgão gestor municipal da assistência social que o submete E apr ova
Publicado no Placard da
o
Municipal de Assistência Social. Prefeitura .
Leinº E ao Ds
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul rt
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divu: gue aareea
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
dep MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts) RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —s
$ 3º O Plano Municipal de Assistência Social obedecerá a estrutura constante da
Norma Operacional Básica — NOB SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui em instância
deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, regido em Pires Do Rio por lei específica, em conformidade com
parágrafo 4º, Artigo 17, da Lei Nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 20. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
H - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Publicado no Placard da
Prefeitura
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh j tê) rr E NDO
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divu gue : a a Ig ENE 4
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de G
pr MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt IO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Parágrafo único. As condições para a participação dos delegados governamentais e
não governamentais nas conferências estadual e nacional deverão ser asseguradas
pelo órgão gestor municipal da assistência social de forma equânime, incluindo o
deslocamento, a estadia e a alimentação.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 23. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 pe
da . Ass.
Centro, CEP: 75200-000, Pires do RiolGo “Conheça e divulgue à arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
GOVERNO DÊ MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
h PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —=uu=u=
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 24. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
Publicado no Placard da
Prefeitura
PELE? nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh atuo partes
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e div |
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
a So MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts) RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —=
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 28. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar
o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 30. O benefício prestado em virtude de nascirhento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E . eli DL
Conheça e divulgue a arte tra “ép
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Aa
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
GOVERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028
Art. 31. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 32. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais; Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh , ESssaees 4
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue à arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
fm ueemç MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DIBRIO cranersoorsesero
— GESTÃO 2025/2028 —m
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 34. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 35. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 36. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais,
regulamentados por meio da resolução do Conselho Municipal de Assistência Social
Publicado no Placard da
(CMAS). Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul .
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onneça e divulgue.a a!
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
ig A MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DIBRIO casnersoopressro
—— GESTÃO 2025/2028 ——sm
Art. 37. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 38. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e demais normas do SUAS, com prioridade
para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido
no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 40. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
publicado no Placard da
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 q : Prefeitura
o Conheça e divulgue a arteje' 207912005
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO qdo
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Gois" — da
dg MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —=uusuu
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 42. As entidades e organizações de assistência social, os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 43. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 44. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão: Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a Ass
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
a a MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —uus
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
publicado no Placard da
Prefeitura
Lej nº 307012005
A, .
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
nm! MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
———= GESTÃO 2025/2028 —
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 48. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lein' Er
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E , pos GO
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rilgo Conheça e divulgue à arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
edema MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —=uum
| - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social —- FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 49. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lo amors
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 z ê .
Centro, CEP: 75200-000, Pires do RilGo “Conheça e divulguta-arte-e-a—S
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
p
O mn MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 50. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão
conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 51. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 52. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Publicado no Placard da
Prefeitura
Lei nº 3070/2005
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E ,
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | Conheça e divulgue a,
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
GOVERNO DE í
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2025 —=
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 11 de março de 2026.
“ HUGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
publicado no placard da
prefeitura
Lei nº 3070120! 5
Ass.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul rt
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onneça e divulgue a arte e à
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”

open original →