| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4299 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio/GO e dá outras providências. |
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pe ad MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES DIBRIO casnercoopresero — GESTÃO 2025/2028 —u— LEI Nº 4.299, DE 11 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio/GO e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é direito assegurado pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, em especial o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009). Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pires do Rio, os seguintes benefícios, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, destinados à proteção social diante de contingências que fragilizem a manutenção do indivíduo e da família: | — eventuais: a) auxílio-natalidade; b) auxílio-funeral; c) auxílio-transporte; d) auxílio-alimentação; e) auxílio-nospedagem. , ? S Publicado no Placard da Prefeitura H — emergenciais: Leinº EVA Ass. Praça Francisco Felipe Machado, nº37 » E Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo “Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” COMERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt: RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2025 — a) auxílio-documentação; b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências. Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei integram as garantias do SUAS e devem ser ofertados em bens, serviços e/ou pecúnia, nos termos da avaliação técnica e da regulamentação do Poder Executivo, vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento ao requerente ou à família. Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se a indivíduos e famílias que vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por riscos, perdas ou danos que comprometam a sobrevivência, a dignidade ou o convívio familiar e comunitário, no âmbito da política pública de assistência social. 8 1º Para fins de priorização do atendimento, poderá ser considerada, de forma subsidiária e não excludente, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a % (meio) salário-mínimo, admitida flexibilização devidamente motivada, especialmente nas hipóteses de emergência social, desastres ou calamidade pública, prevalecendo sempre a avaliação da situação de vulnerabilidade temporária. 8 2º A comprovação da renda dar-se-á, preferencialmente, por meio dos dados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, sem prejuízo da utilização de outros meios simples e acessíveis de verificação, vedadas exigências complexas, vexatórias ou discriminatórias. 8 3º Ficam excluídos da base de cálculo da renda familiar per capita os valores oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa Família, bem como de benefícios estaduais ou municipais de natureza similar. 8 4º A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao benefício competem às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS. Publicado no Placard da Prefeitura é nº 3070/2005 18 Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rilgo “Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000 (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” TT — QOYGÉNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES DIYRIO Gssnereoorresero —— GESTÃO 2025/2025 — 8 5º A avaliação e a manifestação técnica da equipe de referência do SUAS não poderão, em nenhuma hipótese, retardar ou impedir a concessão imediata do benefício eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária ou emergência social, devendo o atendimento ser prestado com prontidão, admitida a formalização ou complementação do parecer técnico em momento posterior, nos termos da regulamentação. 8 6º O requerente deverá ter 18 (dezoito) anos de idade ou estar legalmente representado, admitindo-se a representação ou assistência nos termos da legislação vigente, inclusive nos casos de pessoas impossibilitadas de manifestar-se ou em situação de extrema vulnerabilidade. 8 7º Os limites de periodicidade, quantidade ou intervalo de tempo previstos nesta Lei para a concessão dos benefícios eventuais poderão ser excepcionalmente flexibilizados, mediante justificativa técnica fundamentada da equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, sempre que a situação de vulnerabilidade temporária assim o exigir, observado o caráter suplementar e provisório dos benefícios. Art. 5º Os benefícios eventuais e emergenciais atendem apenas situações relativas ao campo da assistência social, devendo haver articulação intersetorial para evitar sobreposição com as políticas de saúde, educação e demais políticas setoriais. Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estimar, anualmente, o montante de recursos necessários à concessão dos benefícios, para fins de previsão na LOA e execução pelo Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Art. 7º Em caso de indícios de falsidade ou fraude, será instaurado processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 8 1º Comprovada a irregularidade, o beneficiário ficará sujeito: !— à devolução do valor indevidamente recebido, ou do equivalente, em Bens/serviços; Prefeitura IPO SA a o Ass. Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E . d Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” TT RS O VIE RINO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES DIBRIO Gssnersooeresemo — GESTÃO 2025/2028 — Il — à suspensão de novas concessões por até 12 (doze) meses, proporcional à gravidade e reincidência; Il — às demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa. 8 2º A decisão será motivada, indicará a autoridade competente, o prazo e as vias recursais. 8 3º A eventual responsabilidade de servidor público será apurada nos termos da legislação específica, sem prejuízo de responsabilização civil e penal. CAPÍTULO Il DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção | — Auxílio-natalidade Art. 8º O auxílio-natalidade visa reduzir vulnerabilidades decorrentes do nascimento de novo membro da família, mediante a concessão de kit enxoval (vestuário, itens de higiene e utensílios essenciais), observada a qualidade e a dignidade do atendimento. Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do kit, poderá haver pecúnia de referência equivalente a até um quarto do salário-mínimo, destinada aos itens essenciais, nos termos da regulamentação. Art. 9º O requerimento poderá ser feito da data do nascimento até 30 (trinta) dias após o parto, no CRAS ou no CREAS, com comprovação por certidão de nascimento e avaliação técnica; preferencialmente, considerar-se-á o acompanhamento pré-natal no município, salvo justificativa da saúde. Seção Il - Auxílio-funeral Art. 10. O auxílio-funeral será concedido em bens, serviços e/ou pecúnia, podendo compreender urna, velamento, translado e/ou remoção intra/intermunicipal, conforme avaliação técnica e a necessidade da família. 8 1º O requerimento será imediato, perante a unidade responsável indicada pela Publicado no Placard da Secretaria. Prefeitura Lei nº 30701200 Praça Francisco Felipe Machado, nº37 É h Aiguerrartero GO Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e aa Tel: (64) 3461-4000 (64) 3461-4005 cultura de Goiás. TT O MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2028 <<. 8 2º Serão exigidos atestado de óbito, documento do requerente e comprovante de residência; nos casos de pessoa em situação de rua, a instrução poderá ser suprida por informação técnica e comunicação aos órgãos competentes. Seção III - Auxílio-transporte Art. 11. O auxílio-transporte consiste na concessão de bilhete de passagem para deslocamentos intermunicipais ou interestaduais socialmente justificados, após avaliação técnica e articulação com outras políticas para evitar sobreposição. $ 1º O benefício poderá atender população em situação de rua, requerentes em grave vulnerabilidade e demandas do Poder Judiciário ou Rede de Proteção. 8 2º O pedido será formalizado no CRAS/CREAS, com documentos pessoais; em caso de extravio, admite-se boletim de ocorrência. 83º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, no período de 6 (seis) meses, para cada usuário. 8 4º O limite temporal previsto no $ 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente afastado, mediante parecer técnico fundamentado, quando comprovada a persistência ou agravamento da situação de vulnerabilidade temporária, vedada a utilização do benefício para práticas compulsórias, higienistas ou vexatórias. Seção IV — Auxílio-alimentação Art. 12. O auxílio-alimentação visa garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e será concedido em gêneros alimentares, conforme padrão definido em ato do Executivo, observadas diretrizes de segurança alimentar e nutricional. 8 1º O requerimento será feito no CRAS/CREAS, com avaliação técnica e, quando necessário, visita domiciliar. 8 2º O benefício não terá caráter permanente, limitando-se a até 6 (seis) concessões. Publicado no Placard da Prefeitura RA no e, Praça Francisco Felipe Machado, nº37 » Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e auinsa also at! aartee a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” CONERNDIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2028 ——m $ 3º Poderão ser firmados termos de cooperação com a Rede Suplementar (Banco de Alimentos, entidades socioassistenciais), preservada a primazia estatal. 8 4º O limite de concessões previsto no $ 2º deste artigo poderá ser excepcionalmente flexibilizado, mediante justificativa técnica fundamentada, quando a situação de insegurança alimentar persistir ou se agravar, observado o caráter temporário e emergencial do benefício. Seção V — Auxílio-nospedagem Art. 13. O auxílio-hospedagem consiste na concessão de diárias de pernoite em hotel ou congênere, de padrão simples, para indivíduos e famílias em violação de direitos ou sem alternativa segura de abrigo imediato, até a construção de solução estável (retorno à família de origem, acolhimento institucional, reassentamento ou outra alternativa habitacional). 8 1º Terão prioridade mulheres com crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas sob ameaça. 8 2º O benefício será concedido por até 5 (cinco) diárias, após a manifestação da equipe técnica, prorrogáveis, uma única vez, mediante parecer técnico motivado. 8 3º O pagamento será feito diretamente ao estabelecimento credenciado, vedado o repasse direto ao beneficiário, salvo justificativa técnica. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS Seção | - Auxílio-documentação Art. 14.0 auxílio-documentação destina-se a garantir o acesso à documentação civil básica, compreendendo, nos termos de regulamentação, fotografias, taxas e emolumentos para emissão de RG, CPF e outros documentos essenciais. Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido uma única vez por membro da a a ' a , Placard da unidade familiar, ressalvadas situações justificadas. da Leinº RA " Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e quisanos O aarteea Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” TT pereira MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2025/2028 Seção Il — Desastres, Calamidade Pública e Outras Emergências Art. 15. O auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências destina-se a ações temporárias e articuladas com a Defesa Civil, decorrentes de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. Art. 16. Observada a inexistência de oferta por outras políticas setoriais, poderão ser concedidos, entre outros: | - gêneros alimentares; H — transporte para acesso a serviços socioassistenciais; Ill — custeio de documentação pessoal, quando não houver oferta pública gratuita; IV — auxílio-mudança dentro do Município; V — materiais de limpeza e desinfecção; VI - colchões e cobertores. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania articular-se-á intersetorialmente para minimizar danos e prover as necessidades verificadas, com ciência ao CMAS. Art. 17. Em situações de calamidade pública, poderão ser alocados recursos adicionais oriundos da Defesa Civil e de outras fontes públicas, conforme a legislação. CAPÍTULO IV DA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania: I-a coordenação, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos benefícios; Publicado no Placard da Prefeitura Leinê soTanas / ia Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte e a ] Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” e PO VERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2028 === Il — a realização de estudos e monitoramento da demanda para expansão/adequação da oferta; Ill — a edição de atos, formulários e fluxos necessários à execução; IV — a manutenção de equipe de referência suficiente; V — submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a regulamentação de concessão, valores de referência e critérios de priorização. Art. 19. Compete ao CMAS: | — exercer o controle social sobre a execução desta Lei; Il — opinar sobre a ampliação ou redução do atendimento e sobre inclusão/exclusão de benefícios; Il — aprovar a regulamentação anual de concessão e valores de referência encaminhada pela Secretaria. Art. 20. O Poder Executivo publicará anualmente relatório consolidado das concessões (quantitativos, valores e perfil de atendidos), resguardados os dados pessoais, para ciência do CMAS e da sociedade. Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei nº 13.709/2018), com fundamentos na execução de políticas públicas e no cumprimento de obrigação legal, adotando-se medidas de minimização, segurança da informação e governança. CAPÍTULO V DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, definindo fluxos, documentos, valores de referência, prazos, credenciamentos e critérios específicos de priorização, ouvidos o CMAS e, quando couber, a Defesa Civil. Publicado no Placard da Prefeitura Leinº Ai, o Praça Francisco Felipe Machado, nº37 o ÃO Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” 5 O ce MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Ds RIO GABINETE DO PREFEITO —— GESTÃO 2025/2028 ——=mumes Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as do FMAS. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 11 de março de 2026. O SER ATISTA Prefeito Publicado no Placard da eos p! 070 Lein 3 E Ass. aii a Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a . Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.” TT