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norma nº 4299/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4299 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
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pe ad MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DIBRIO casnercoopresero
— GESTÃO 2025/2028 —u—
LEI Nº 4.299, DE 11 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de benefícios
eventuais e emergenciais no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social de
Pires do Rio/GO e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é direito assegurado pela Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, em especial o Decreto Federal nº 6.307,
de 14 de dezembro de 2007, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pires do Rio, os seguintes
benefícios, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, destinados à
proteção social diante de contingências que fragilizem a manutenção do indivíduo e
da família:
| — eventuais:
a) auxílio-natalidade;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-alimentação;
e) auxílio-nospedagem.
, ? S Publicado no Placard da
Prefeitura
H — emergenciais: Leinº EVA
Ass.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 » E
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Riolgo “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
COMERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt: RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2025 —
a) auxílio-documentação;
b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei integram as garantias do SUAS e devem ser
ofertados em bens, serviços e/ou pecúnia, nos termos da avaliação técnica e da
regulamentação do Poder Executivo, vedadas quaisquer situações vexatórias ou de
constrangimento ao requerente ou à família.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se a indivíduos e famílias que
vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por riscos, perdas
ou danos que comprometam a sobrevivência, a dignidade ou o convívio familiar e
comunitário, no âmbito da política pública de assistência social.
8 1º Para fins de priorização do atendimento, poderá ser considerada, de forma
subsidiária e não excludente, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a %
(meio) salário-mínimo, admitida flexibilização devidamente motivada, especialmente
nas hipóteses de emergência social, desastres ou calamidade pública, prevalecendo
sempre a avaliação da situação de vulnerabilidade temporária.
8 2º A comprovação da renda dar-se-á, preferencialmente, por meio dos dados
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadÚnico, sem prejuízo da utilização de outros meios simples e acessíveis de
verificação, vedadas exigências complexas, vexatórias ou discriminatórias.
8 3º Ficam excluídos da base de cálculo da renda familiar per capita os valores
oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa
Família, bem como de benefícios estaduais ou municipais de natureza similar.
8 4º A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao benefício
competem às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
Publicado no Placard da
Prefeitura
é nº 3070/2005
18
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rilgo “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000 (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
TT
— QOYGÉNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DIYRIO Gssnereoorresero
—— GESTÃO 2025/2025 —
8 5º A avaliação e a manifestação técnica da equipe de referência do SUAS não
poderão, em nenhuma hipótese, retardar ou impedir a concessão imediata do
benefício eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária ou
emergência social, devendo o atendimento ser prestado com prontidão, admitida a
formalização ou complementação do parecer técnico em momento posterior, nos
termos da regulamentação.
8 6º O requerente deverá ter 18 (dezoito) anos de idade ou estar legalmente
representado, admitindo-se a representação ou assistência nos termos da legislação
vigente, inclusive nos casos de pessoas impossibilitadas de manifestar-se ou em
situação de extrema vulnerabilidade.
8 7º Os limites de periodicidade, quantidade ou intervalo de tempo previstos nesta Lei
para a concessão dos benefícios eventuais poderão ser excepcionalmente
flexibilizados, mediante justificativa técnica fundamentada da equipe de referência do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, sempre que a situação de
vulnerabilidade temporária assim o exigir, observado o caráter suplementar e
provisório dos benefícios.
Art. 5º Os benefícios eventuais e emergenciais atendem apenas situações relativas
ao campo da assistência social, devendo haver articulação intersetorial para evitar
sobreposição com as políticas de saúde, educação e demais políticas setoriais.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estimar,
anualmente, o montante de recursos necessários à concessão dos benefícios, para
fins de previsão na LOA e execução pelo Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
Art. 7º Em caso de indícios de falsidade ou fraude, será instaurado processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 1º Comprovada a irregularidade, o beneficiário ficará sujeito:
!— à devolução do valor indevidamente recebido, ou do equivalente, em Bens/serviços;
Prefeitura
IPO SA a o
Ass.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 E . d
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
TT
RS O VIE RINO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES DIBRIO Gssnersooeresemo
— GESTÃO 2025/2028 —
Il — à suspensão de novas concessões por até 12 (doze) meses, proporcional à
gravidade e reincidência;
Il — às demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
8 2º A decisão será motivada, indicará a autoridade competente, o prazo e as vias
recursais.
8 3º A eventual responsabilidade de servidor público será apurada nos termos da
legislação específica, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção | — Auxílio-natalidade
Art. 8º O auxílio-natalidade visa reduzir vulnerabilidades decorrentes do nascimento
de novo membro da família, mediante a concessão de kit enxoval (vestuário, itens de
higiene e utensílios essenciais), observada a qualidade e a dignidade do atendimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do kit, poderá haver pecúnia de
referência equivalente a até um quarto do salário-mínimo, destinada aos itens
essenciais, nos termos da regulamentação.
Art. 9º O requerimento poderá ser feito da data do nascimento até 30 (trinta) dias após
o parto, no CRAS ou no CREAS, com comprovação por certidão de nascimento e
avaliação técnica; preferencialmente, considerar-se-á o acompanhamento pré-natal
no município, salvo justificativa da saúde.
Seção Il - Auxílio-funeral
Art. 10. O auxílio-funeral será concedido em bens, serviços e/ou pecúnia, podendo
compreender urna, velamento, translado e/ou remoção intra/intermunicipal, conforme
avaliação técnica e a necessidade da família.
8 1º O requerimento será imediato, perante a unidade responsável indicada pela
Publicado no Placard da
Secretaria. Prefeitura
Lei nº 30701200
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 É h Aiguerrartero GO
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e aa
Tel: (64) 3461-4000 (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
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O MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 <<.
8 2º Serão exigidos atestado de óbito, documento do requerente e comprovante de
residência; nos casos de pessoa em situação de rua, a instrução poderá ser suprida
por informação técnica e comunicação aos órgãos competentes.
Seção III - Auxílio-transporte
Art. 11. O auxílio-transporte consiste na concessão de bilhete de passagem para
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais socialmente justificados, após
avaliação técnica e articulação com outras políticas para evitar sobreposição.
$ 1º O benefício poderá atender população em situação de rua, requerentes em grave
vulnerabilidade e demandas do Poder Judiciário ou Rede de Proteção.
8 2º O pedido será formalizado no CRAS/CREAS, com documentos pessoais; em
caso de extravio, admite-se boletim de ocorrência.
83º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, no período de
6 (seis) meses, para cada usuário.
8 4º O limite temporal previsto no $ 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente
afastado, mediante parecer técnico fundamentado, quando comprovada a
persistência ou agravamento da situação de vulnerabilidade temporária, vedada a
utilização do benefício para práticas compulsórias, higienistas ou vexatórias.
Seção IV — Auxílio-alimentação
Art. 12. O auxílio-alimentação visa garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e será concedido em gêneros alimentares, conforme padrão
definido em ato do Executivo, observadas diretrizes de segurança alimentar e
nutricional.
8 1º O requerimento será feito no CRAS/CREAS, com avaliação técnica e, quando
necessário, visita domiciliar.
8 2º O benefício não terá caráter permanente, limitando-se a até 6 (seis) concessões.
Publicado no Placard da
Prefeitura
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 »
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e auinsa also at! aartee a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
CONERNDIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——m
$ 3º Poderão ser firmados termos de cooperação com a Rede Suplementar (Banco de
Alimentos, entidades socioassistenciais), preservada a primazia estatal.
8 4º O limite de concessões previsto no $ 2º deste artigo poderá ser excepcionalmente
flexibilizado, mediante justificativa técnica fundamentada, quando a situação de
insegurança alimentar persistir ou se agravar, observado o caráter temporário e
emergencial do benefício.
Seção V — Auxílio-nospedagem
Art. 13. O auxílio-hospedagem consiste na concessão de diárias de pernoite em hotel
ou congênere, de padrão simples, para indivíduos e famílias em violação de direitos
ou sem alternativa segura de abrigo imediato, até a construção de solução estável
(retorno à família de origem, acolhimento institucional, reassentamento ou outra
alternativa habitacional).
8 1º Terão prioridade mulheres com crianças, idosos, pessoas com deficiência e
pessoas sob ameaça.
8 2º O benefício será concedido por até 5 (cinco) diárias, após a manifestação da
equipe técnica, prorrogáveis, uma única vez, mediante parecer técnico motivado.
8 3º O pagamento será feito diretamente ao estabelecimento credenciado, vedado o
repasse direto ao beneficiário, salvo justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
Seção | - Auxílio-documentação
Art. 14.0 auxílio-documentação destina-se a garantir o acesso à documentação civil
básica, compreendendo, nos termos de regulamentação, fotografias, taxas e
emolumentos para emissão de RG, CPF e outros documentos essenciais.
Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido uma única vez por membro da
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unidade familiar, ressalvadas situações justificadas. da
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo “Conheça e quisanos O aarteea
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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pereira MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
Seção Il — Desastres, Calamidade Pública e Outras Emergências
Art. 15. O auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências
destina-se a ações temporárias e articuladas com a Defesa Civil, decorrentes de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 16. Observada a inexistência de oferta por outras políticas setoriais, poderão ser
concedidos, entre outros:
| - gêneros alimentares;
H — transporte para acesso a serviços socioassistenciais;
Ill — custeio de documentação pessoal, quando não houver oferta pública gratuita;
IV — auxílio-mudança dentro do Município;
V — materiais de limpeza e desinfecção;
VI - colchões e cobertores.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania articular-se-á
intersetorialmente para minimizar danos e prover as necessidades verificadas, com
ciência ao CMAS.
Art. 17. Em situações de calamidade pública, poderão ser alocados recursos
adicionais oriundos da Defesa Civil e de outras fontes públicas, conforme a legislação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I-a coordenação, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos
benefícios;
Publicado no Placard da
Prefeitura
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte e a ]
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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PO VERNO DE MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ===
Il — a realização de estudos e monitoramento da demanda para expansão/adequação
da oferta;
Ill — a edição de atos, formulários e fluxos necessários à execução;
IV — a manutenção de equipe de referência suficiente;
V — submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a
regulamentação de concessão, valores de referência e critérios de priorização.
Art. 19. Compete ao CMAS:
| — exercer o controle social sobre a execução desta Lei;
Il — opinar sobre a ampliação ou redução do atendimento e sobre inclusão/exclusão
de benefícios;
Il — aprovar a regulamentação anual de concessão e valores de referência
encaminhada pela Secretaria.
Art. 20. O Poder Executivo publicará anualmente relatório consolidado das
concessões (quantitativos, valores e perfil de atendidos), resguardados os dados
pessoais, para ciência do CMAS e da sociedade.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados
— LGPD (Lei nº 13.709/2018), com fundamentos na execução de políticas públicas e
no cumprimento de obrigação legal, adotando-se medidas de minimização, segurança
da informação e governança.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, definindo
fluxos, documentos, valores de referência, prazos, credenciamentos e critérios
específicos de priorização, ouvidos o CMAS e, quando couber, a Defesa Civil.
Publicado no Placard da
Prefeitura
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 o ÃO
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo | “Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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O ce MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Ds RIO GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 ——=mumes
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as do
FMAS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 11 de março de 2026.
O SER ATISTA
Prefeito
Publicado no Placard da
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Ass. aii a
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a .
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
TT

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