| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4321 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências. |
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meets MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO —— GESTÃO 2025/2028 LEI Nº 4.321, DE 04 DE MAIO DE 2026 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão do trânsito, com a finalidade de administrar os recursos arrecadados com multas de trânsito e outras receitas destinadas ao setor. Art. 2º O Fundo Municipal de Trânsito tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao planejamento, à implementação, ao desenvolvimento e ao aprimoramento das ações municipais de trânsito. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação de multas de trânsito observarão a destinação legal específica prevista na legislação federal. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados exclusivamente nas ações previstas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN exclusivamente nas seguintes finalidades: | — sinalização de trânsito, compreendendo placas, semáforos, faixas de pedestres e demais dispositivos de sinalização; Il — engenharia de tráfego e de campo, incluindo planejamento, estudos técnicos, manutenção e melhorias nas vias públicas urbanas; Il — policiamento e fiscalização de trânsito, respeitada a legislação vigente; IV — educação para o trânsito, abrangendo campanhas educativas, programas de conscientização e ações pedagógicas. V — modernização e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de trânsito; À A blicado no Placard da Praça Francisco Felipe Machado, nº37 i ; E p Pertronheça e divulgue a arte e a Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GQ nº 307 deito Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 41091 cultura de Goiás. Ass. Dm a dio MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO — GESTÃO 2025/2028 — VI — estudos, pesquisas e projetos voltados à segurança viária e mobilidade urbana; VII — capacitação e treinamento de agentes de trânsito. Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as normas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Trânsito. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito: I — os recursos originários da aplicação de multas de trânsito arrecadadas pelo Município de Pires do Rio/GO; Il — repasses da União destinados às ações de trânsito; III — repasses do Estado de Goiás e de outros entes da Federação, destinados às ações de trânsito; IV — transferências e créditos adicionais, dotações do próprio Município, além de receitas provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com órgãos públicos ou privados; V — valores provenientes de contribuições, emendas parlamentares, auxílios e doações de entidades públicas ou privadas; VI — rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; VII — outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. Parágrafo único. Do valor arrecadado com multas de trânsito será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) ao FUNSET — Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, nos termos do 81º do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma estabelecida pela Secretaria Nacional de Trânsito, observadas as normas do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 5º O Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN será administrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e pela Diretoria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, além de um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro) membros, indicados pelo EUR no Placard da Praça Francisco Felipe Machado, nº37 ; Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO ni 3 eça e divulgue a arte ea Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás. ASS. Chefe do Poder Executivo Municipal, assim distribuídos: ] a ; | - ein MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES DIBRIO Gasnersoorreseno — GESTÃO 2025/2028 | — Um representante do Gabinete do Prefeito; Il — Um representante Secretaria Municipal de Finanças; HI — Um representante da Fiscalização e Posturas, IV — Um representante Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados por ato do Poder Executivo e o funcionamento, as atribuições dos membros do Conselho Diretor serão definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 6º O Fundo Municipal de Trânsito- FUMTRAN integrará o Orçamento Geral do Município de Pires do Rio /GO, em observância aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentária. Art. 7º A contabilização dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito-FUMTRAN será realizada pela contabilidade geral do município, observadas as normas da contabilidade pública e da legislação vigente, bem como sua prestação de contas do Fundo obedecerá à legislação vigente e será submetida aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas competente. Art. 8º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento destinado ao Fundo Municipal de Trânsito-FUMTRAN. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 04 de maio de 2026. Deo ti SÉRGIO BATISTA Prefeito Publicado no Placard da Prefeitura nº 3070/2005 o 2QNTETA ir Praça Francisco Felipe Machado, nº37 Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rigo Conheça e divulgue a arte e a Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.