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norma nº 4088/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4088 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af
Prefeitura Municipal de
06 05. 49 y , LEI Nº 4.088, DE 28 DE ABRIL DE 202
C3JA
“Dispõe sobre alterações decorrentes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, no
âmbito RPPS do Município de Pires do
Rio/GO, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os artigos 37,48,50 e 66, da Lei nº 2.785/2002, passarão a vigorar com
[a] a seguinte redação:
“Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os
seguintes benefícios:
!— quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor.
!l — quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
(te)
Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio — FPS, nos
o)
Art. 48. O auxílio doença será devidos ao segurado do RPPS que ficar
incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pirk
Fone: (64) 3461-4000.
TT
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ÇA
Prefeitura Municipal de
(...)
Art. 50. O salário maternidade será devido à segurada do RPPS, pelo
município de Pires do Rio, enquanto existir a relação de trabalho,
durante do período de 120 (cento e vinte) dias, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne a
proteção à maternidade, sendo o benefício estendido também para as
mães adotivas e compete à interessada instruir o requerimento com
os atestados médicos necessários, sendo que o valor do benefício
corresponderá à remuneração e contribuição do cargo efetivo.
(..)
Art. 66. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo
Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio — FPS.
(..:)
Ar. 2º. A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
81º. A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, terá
alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das
pensões que superem 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º, Fica referendada a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº1 03/2019 no 81º-A, do artigo 149 da Constituição Federal, bem como
a revogação prevista na alínea “a” do inciso 1, do artigo 35 da mesma Emenda.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor:
| — Em relação ao artigo 2º desta Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
Il — Para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso | do caput, a
. A . Z : = . : j xa
exigência da alíquota de contribuição vigente dos servidores efetivos municipais, <”
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás = Br. sij E
Fone: (64) 3461-4000.
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e000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
: PIRES DO RIO
Art. 5º. Ficam revogados:
I-0s 88 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 2.785/2002.
IH — A Lei nº 3.131/2007.
HI — Os $$ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3.825/2016.
IV — Todas as demais disposições contrárias.
Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês
de abril de 2021.
o)
afecida Marasco Tomazini
Prefeita
Registrada iguimena
o
2 Muy,
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Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil ! *
Fone: (64) 3461-4000.
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TT

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