| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4088 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências. |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "af Prefeitura Municipal de 06 05. 49 y , LEI Nº 4.088, DE 28 DE ABRIL DE 202 C3JA “Dispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os artigos 37,48,50 e 66, da Lei nº 2.785/2002, passarão a vigorar com [a] a seguinte redação: “Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios: !— quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial de professor. !l — quanto ao dependente: a) pensão por morte. (te) Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio — FPS, nos o) Art. 48. O auxílio doença será devidos ao segurado do RPPS que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pirk Fone: (64) 3461-4000. TT PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "ÇA Prefeitura Municipal de (...) Art. 50. O salário maternidade será devido à segurada do RPPS, pelo município de Pires do Rio, enquanto existir a relação de trabalho, durante do período de 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade, sendo o benefício estendido também para as mães adotivas e compete à interessada instruir o requerimento com os atestados médicos necessários, sendo que o valor do benefício corresponderá à remuneração e contribuição do cargo efetivo. (..) Art. 66. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio — FPS. (..:) Ar. 2º. A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição. 81º. A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, terá alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem 03 (três) salários mínimos. Art. 3º, Fica referendada a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº1 03/2019 no 81º-A, do artigo 149 da Constituição Federal, bem como a revogação prevista na alínea “a” do inciso 1, do artigo 35 da mesma Emenda. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor: | — Em relação ao artigo 2º desta Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; Il — Para os demais dispositivos, na data de sua publicação. Parágrafo Único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso | do caput, a . A . Z : = . : j xa exigência da alíquota de contribuição vigente dos servidores efetivos municipais, <” Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás = Br. sij E Fone: (64) 3461-4000. Um os a =) e000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” : PIRES DO RIO Art. 5º. Ficam revogados: I-0s 88 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 2.785/2002. IH — A Lei nº 3.131/2007. HI — Os $$ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3.825/2016. IV — Todas as demais disposições contrárias. Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês de abril de 2021. o) afecida Marasco Tomazini Prefeita Registrada iguimena o 2 Muy, SD & Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil ! * Fone: (64) 3461-4000. Pes do? TT