| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências. |
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=& va pieiaa |, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A Prefeitura Municical di PIRES DO RIO LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2021. “Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. A Lei Complementar nº 144, de 02 de outubro de 2017, intitulada como “Institui o Novo Código Tributário do Município de Pires do Rio e dá outras providências” passa a vigorar com as seguintes alterações. Registrada TT CAPÍTULO V Seção V Taxa de Licença Ambiental E] Art. 220. A Licença Ambiental, tem como fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores. $1º. São Licenças Ambientais: | - Licença Ambiental Prévia (LAMP); !l - Licença Ambiental de Instalação (LAMI); Hll - Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF); IV— Licença Ambiental Simplificada; My, V- Autorizações Especiais. EA Praça Francisco Felipe Machado;ré. 37 -L tro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000. tegistrada digitalmente Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Ce 0000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A” tura Municipal de PIRES DO RIO a) A Licença Ambiental Prévia (LAMP), o prazo de validade deverá ser no mínimo o estabelecido no cronograma da elaboração dos planos, devendo ser requerida quando da implantação de atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes, não podendo ser superior a 01 (um) ano. b) A Licença Ambiental de Instalação (LAMI) será devida quando do início da construção, instalação, implantação, alteração e reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, não podendo ser superior a 02 (anos) anos. c) A Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF) será devida quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a para as atividades de menor potencial de impacto ambiental, disciplinados no Código de Meio Ambiente, com prazo de 01 (um) anos. e) As Licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas quando da ocorrência de eventos especiais. $2º. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em áreas do sistema de unidades de conservação do Município e outros definidos em ato do Secretário do Meio Ambiente. [sa] vm, o, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-40 000 2 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Prefeitura Municipal de rORGsEr PIRES DO RIO Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 05 dias do mês de julho de 2021. Registr: em o mena ada digitalmente ul piora eme a é Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000.