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norma nº 163/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaFaz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências.
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va pieiaa |,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO "A
Prefeitura Municical di
PIRES DO RIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2021.
“Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017
e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 144, de 02 de outubro de 2017, intitulada como
“Institui o Novo Código Tributário do Município de Pires do Rio e dá outras providências”
passa a vigorar com as seguintes alterações.
Registrada TT
CAPÍTULO V
Seção V
Taxa de Licença Ambiental
E]
Art. 220. A Licença Ambiental, tem como fato gerador, o poder de
polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos
preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante
fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos
estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção,
implantação, alteração, reforma e funcionamento de
empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores.
$1º. São Licenças Ambientais:
| - Licença Ambiental Prévia (LAMP);
!l - Licença Ambiental de Instalação (LAMI);
Hll - Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF);
IV— Licença Ambiental Simplificada; My,
V- Autorizações Especiais. EA
Praça Francisco Felipe Machado;ré. 37 -L tro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.
tegistrada digitalmente
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Ce
0000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A”
tura Municipal de
PIRES DO RIO
a) A Licença Ambiental Prévia (LAMP), o prazo de validade deverá
ser no mínimo o estabelecido no cronograma da elaboração dos
planos, devendo ser requerida quando da implantação de
atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e
outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos
poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes,
não podendo ser superior a 01 (um) ano.
b) A Licença Ambiental de Instalação (LAMI) será devida quando
do início da construção, instalação, implantação, alteração e
reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base
na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos
por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, não
podendo ser superior a 02 (anos) anos.
c) A Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF) será devida
quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a
para as atividades de menor potencial de impacto ambiental,
disciplinados no Código de Meio Ambiente, com prazo de 01 (um)
anos.
e) As Licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas
quando da ocorrência de eventos especiais.
$2º. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o
corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil,
festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade
e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em
áreas do sistema de unidades de conservação do Município e
outros definidos em ato do Secretário do Meio Ambiente.
[sa] vm,
o, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-40
000 2
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de
rORGsEr PIRES DO RIO
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 05 dias do mês
de julho de 2021.
Registr:
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ada digitalmente
ul
piora
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a é
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.

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