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norma nº 162/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaEstabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
"Estabelece normas para concessão de
subvenções sociais pelo Município de Pires do
Rio/GO, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essencial social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada,
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Único — A concessão de subvenções se dará mediante critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo, vinculando a obrigatoriedade dos repasses
deferidos no processo administrativo.
Art. 3º. A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de
convênio entre a instituição e a Prefeitura, na qual serão estabelecidas as obrigações e
responsabilidades das partes.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Pires do Rio só concederá subvenção social nos
termos da presente lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo
com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal e autorizado pelo
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Poder Legislativo, nos moldes do Artigo 12 desta Lei. kr
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Art. 5º. Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
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siendo Ra Fone: (64) 3461-4000.
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I- Tenham fins lucrativos;
Il- Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
IlI- Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º. O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído
com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas
instituições:
|- Ter personalidade jurídica;
II- Possuir finalidade filantrópica;
Il- Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV- Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do Art. 1º desta Lei;
V- Ter corpo diretivo idôneo;
VI- Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos
seus serviços;
VII- Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º. Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito
Municipal até o segundo semestre de cada exercício financeiro para constituírem metas
e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º. As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão,
anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I- Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas
contas;
Il- Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título
de subvenção social;
III- Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos
decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as
informações que lhe foram solicitadas; e”
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Registrada digitalmente
em Ot (Do / 208 se
— Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil ,
Fone: (64) 3461-4000. e
Pra feitura Municipal de
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo Único — Para os efeitos do inciso Ill, do Artigo 8º desta lei, poderá o
Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria "in loco", conforme determina o
inciso Il do Artigo 74 da Constituição Federal.
Art. 9º. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem
emitidos em nome da entidade prestadora do serviço.
Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador
de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas
apresentada.
Art. 11. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12. Anualmente, até o dia 30 de julho de cada ano, a Prefeitura Municipal de
Pires do Rio elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao
exercício financeiro seguinte e o encaminhará, por intermédio de Projeto de Lei, ao Poder
Legislativo para a devida autorização.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 07 dias do mês
de junho de 2021.
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Registrada digitalmente Fá
em LD /06 7 A0M fará
Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil
Fone: (64) 3461-4000.

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