| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências. |
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ec000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ft” Prefeitura Municizal de (raça pes da ES GE TES LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 07 DE JUNHO DE 2021. "Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essencial social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Art. 2º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — A concessão de subvenções se dará mediante critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, vinculando a obrigatoriedade dos repasses deferidos no processo administrativo. Art. 3º. A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, na qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes. Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Pires do Rio só concederá subvenção social nos termos da presente lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal e autorizado pelo a Mu, Poder Legislativo, nos moldes do Artigo 12 desta Lei. kr Ear Art. 5º. Não poderão receber subvenções sociais as instituições que: segistrada digitalmente Q ) 3m ERA —/ RAS Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Bra siendo Ra Fone: (64) 3461-4000. “000 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PED ) RIO I- Tenham fins lucrativos; Il- Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; IlI- Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município. Art. 6º. O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições: |- Ter personalidade jurídica; II- Possuir finalidade filantrópica; Il- Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; IV- Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do Art. 1º desta Lei; V- Ter corpo diretivo idôneo; VI- Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; VII- Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço. Art. 7º. Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal até o segundo semestre de cada exercício financeiro para constituírem metas e prioridades da administração para o exercício seguinte. Art. 8º. As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I- Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas; Il- Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social; III- Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas; e” Sm istrada digi te É Registrada digitalmente em Ot (Do / 208 se — Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil , Fone: (64) 3461-4000. e Pra feitura Municipal de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único — Para os efeitos do inciso Ill, do Artigo 8º desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria "in loco", conforme determina o inciso Il do Artigo 74 da Constituição Federal. Art. 9º. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço. Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. Art. 11. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais. Art. 12. Anualmente, até o dia 30 de julho de cada ano, a Prefeitura Municipal de Pires do Rio elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte e o encaminhará, por intermédio de Projeto de Lei, ao Poder Legislativo para a devida autorização. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 07 dias do mês de junho de 2021. aM u Registrada digitalmente Fá em LD /06 7 A0M fará Praça Francisco Felipe Machado, nº. 37 - Centro, Pires do Rio - Goiás — Brasil Fone: (64) 3461-4000.