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norma nº 3804/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3804 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaAutoriza a aprovação do Projeto do 'Condomínio Residencial Ribeiro' e dá outras providências.
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d W PE Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
“Fazendo o melhor para todos.” e-mail: pmpr(apiresdorio.go.go». br
Adm.: 2014 a 2016
LEIN. 3.804/16, DE 24 DE MAIO DE 2016.
“Autoriza a aprovação do Projeto do “Condomínio
Residencial Ribeiro” e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Município a aprovar o projeto de condomínio
horizontal de lotes residenciais “Condomínio Residencial Ribeiro”, no perímetro urbano
do Município de Pires do Rio, situado na Rua 20, Quadra 06-A, Lote 01-B, Bairro
Eurípedes Lázaro, objeto da Matrícula nº 3.879 do Cartório de Registro de Imóveis 1º
de Notas da Comarca de Pires do Rio, de propriedade de LUCIANO ALBERTO
RIBEIRO, CPF/MF nº 645.071.141-87, com área total de 13.603,55m? (treze mil
seiscentos e três metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), com 48 (quarenta e
oito) unidades, conforme memorial descritivo e projeto geométrico anexos, os quais
passam a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único — Para efeitos desta Lei, considera-se como Condomínio
Fechado de Lotes “Condomínio Residencial Ribeiro”, o parcelamento de solo, sob a
forma da Lei nº 4.591/64 e suas alterações, se houver; e do Decreto-Lei nº 271/67.
Art. 2º - As obras constantes do condomínio, previstas no artigo 8º da Lei
nº 4.591/64, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67, são de obras de
infraestrutura do empreendimento e a unidade autônoma será o lote e não a edificação
sobre este.
Parágrafo Único — A propriedade do sistema viário e dos equipamentos
comunitários, não passará ao Município, ao contrário, permanece como propriedade do
incorporador e dos condôminos.
Art. 3º - Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos
através de Convenção Condominial, que conterá as normas que vigerão entre os
condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada
unidade, observados o Código de Obras, Posturas e Plano Diretor do Município de Pires
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| e Prefeitura Municipal de Pires do Rio
Governo da cidade de
Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
PIRES DO RIO Fax: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000
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Art. 4º - Os requisitos para a configuração do Condomínio de Lotes
“Condomínio Residencial Ribeiro”, nos quais não haja prévia construção de prédio são:
1 — que o empreendimentos seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64 e
suas alterações, se houver, juntamente com o Código Civil vigentes, em que cada lote
será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba
e coisas comuns, sendo que neste todo existirão também áreas e edificações de uso
comum;
Il — que haja uma Convenção detalhada de Condomínios, contendo as
limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a
paz jurídica entre os condôminos;
Art. 5º - Após a aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal
de Pires do Rio, o empreendedor deverá apresentar ao Ofício do Registro de Imóveis, no
mínimo, os seguintes documentos:
1 - Requerimento solicitando o registro de instituição condominial;
II — Licença Ambiental de Instalação — LAI;
HI — Projeto devidamente aprovado pela municipalidade, contendo a
presente Lei Municipal e o que segue:
a) Memorial descritivo informando todas as particularidades do
empreendimento;
b) Planta dos lotes;
c) Planilha de cálculos das áreas;
d) Planilha dos custos da realização da infraestrutura.
IV — Convenção do condomínio;
V — Anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo
Projeto e execução.
Art. 6º - Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a
consecução do condomínio de lotes e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo
Registrador Imobiliário será a constante da Lei nº 4.591/64.
Art. 7º - Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro de
Condomínio de Lotes constituirá unidade isolada, contribuindo o proprietário,
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diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e
municipais, na forma dos respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Art. 8º - O projeto do Condomínio de Lotes, para ser aprovado pela
Municipalidade, primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas
pelo Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pires do Rio no
que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 9º - Uma vez concluído o empreendimento, aprovado pela Prefeitura
Municipal, devidamente registrado no Ofício Imobiliário e constituído legalmente o
Condomínio, os serviços de instalação, manutenção e conservação de via interna,
recolhimento de lixo, sinalização horizontal e vertical das vias e acessibilidade, rede de
energia elétrica e iluminação, rede de água, rede de esgoto cloacal e rede de águas
pluviais, com ligação à rede pública ou espera para ligações futuras que deverão ser
efetuadas pelo próprio Condomínio.
$ 1º - Todo o perímetro da Área do Condomínio Horizontal de Lotes deverá
ser murado, sendo que o muro deverá ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros), que caracterizará a separação da Área utilizada da malha viária urbana, e o
acesso ao Condomínio deverá ser projetado para a via principal do Município, com
recuo adequado, respeitando a metragem da via, para as manobras de acesso dos
veículos.
8 2º - Os lotes terão área mínima legal previstas em lei em o plano diretor.
$ 3º - O esgoto cloacal residencial, com fossa e filtro, será de
responsabilidade do condomínio até que o município possua sistema de coleta e
tratamento de esgoto coletivo, todavia, após o pleno funcionamento dos serviços
públicos, deverão ser ligadas as redes do condomínio na rede pública do município,
passando para o segundo a responsabilidade até o momento assumida pelo primeiro.
Art. 10º - O projeto de Condomínio Fechado de Lotes “Condomínio
Residencial Ribeiro” deve conter área de uso comum de 5% (cinco por cento) do total
da área objeto do empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a
presença de órgão público dentro do condomínio particular, excetua-se deste percentual
as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros que se fizerem
necessários para o bom funcionamento do condomínio.
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: Praça Francisco Felipe Machado nº 37 — Centro
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Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 24
de maio de 2016.
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