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norma nº 3881/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3881 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo de Pires do Rio-GO, celebrar Convênios Técnicos de Cooperação e de Cessão e Disposição dos servidores e empregados públicos do Município de Pires do Rio-GO, entre Municípios, Estados, União e Distrito Federal, bem como suas Autarquias, Agencias Governamentais e órgãos de Segurança Pública e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pires do Rio PAS)
Praça Francisco Felipe Machado, nº 37 - Centro
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CEP: 75200-000 - Pires do Rio/GO DO RIO
O Fone: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
LEI Nº 3.881/17, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo de Pires do
Rio-GO, celebrar Convênios Técnicos de Cooperação e de Cessão e
Disposição dos servidores e empregados públicos do Município de Pires do
Rio-GO., entre Municípios, Estados, União e Distrito Federal, bem como
suas Autarquias, Agências Governamentais e órgãos de Segurança Pública
e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins desta Lei considera-se os seguintes termos:
I- CESSÃO: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da
lotação no órgão de origem.
II - DISPOSIÇÃO: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança ou para prestar serviço em outros municípios, Estados e União, bem como suas
autarquias e agências governamentais.
III - ÓRGÃO CEDENTE: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
IV - ÓRGÃO CESSIONÁRIO: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades.
V - RESSARCIMENTO: compensação do pagamento, pelos órgãos cessionários, decorrentes
do vencimento e vantagens, permanentes ou não, que compõem a remuneração do servidor ou
empregado público, acrescido dos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas ou outros
definidos em Lei.
— CONVÊNIO — Termo Técnico Administrativo, que se refere a acordos firmados entre
uma entidade da administração pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal da
administração direta ou indireta, bem como suas Autarquias; Agências Governamentais e
órgãos de Segurança Pública, para realização de objetivos de interesse comum entre os
participantes visando a integração, colaboração técnica e aprimoramento entre os entes
públicos da Federação.
VII - REQUISIÇÃO -— ato pelo qual o Município de Pires do Rio recebe servidor ou
empregado público de outras unidades federativas para ficar à sua disposição.
Art. 2º O Convênio, a cessão, a disposição e/ou a requisição dos servidores e empregados
públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incluindo aí as suas
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão
observar o interesse público em termos de cooperação técnica e aprimoramento, das relações
entre os entes públicos da Federação. E
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Art. 3º Por meio de Convênio técnico de cooperação mútua de cessão e disponibilidade dar-
se-á:
I- COM ÔNUS para o destino nos casos de Cessão;
Il - COM ÔNUS para origem e sem ressarcimento, na disponibilidade para a Câmara
Municipal de Pires do Rio-GO e ao Fundo de Previdência Municipal - PIRESPREV.
Parágrafo Único — O servidor não poderá ter sua remuneração alterada a menor no órgão de
destino, em respeito ao princípio da irredutibilidade de seus vencimentos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, incluídas aí as suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista somente poderão ser cedidos para exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I- Para exercício de cargo em comissão, assessoramento e chefia;
II - Para atender a termos de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa mútua
firmado entre órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal;
Parágrafo Único - Os servidores e empregados públicos municipais poderão ser colocados à
disposição de outros órgãos ou entidades do município de Pires do Rio-GO, para o exercício
de cargo em comissão, função de confiança ou para prestar serviço de natureza técnica.
Art. 5º Não será cedido o servidor público ou empregado público:
I- investido exclusivamente em cargo/emprego de provimento em comissão;
II - contra o qual tramita Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
II - quando não for conveniente ou oportuno à Administração Pública Municipal,
apresentando a devida justificativa ao órgão requisitante.
$ 1º O servidor público efetivo posto à disposição mediante Convênio Técnico de cessão entre
municípios, Estados, União e Distrito Federal, bem como suas Autarquias, Agências
Governamentais e órgãos de Segurança Pública, que esteja em período do estágio probatório,
este contará como efetivo exercício de função e tempo de serviço, desde de que seja emitido
Relatório de Atividade pelo órgão em que foi posto à disposição, atestando as atividades do
servidor no período em que esteve cedido ao ente público.
$ 2º O Relatório de Atividade do servidor será encaminhado ao Poder Executivo
municipal de origem a cada 6 (seis) meses, que o encaminhará ao Departamento de Pessoal e
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a Comissão de Estágio Probatório instituída, para compor à avaliação quando do término do
estágio probatório do servidor de acordo com a legislação em vigor.
$ 3º A Cessão que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo
interesse público, sem que para isso gere direitos ao servidor cedido ou a entidade publica
conveniada.
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES DO CONVÊNIO
Art. 6º Os Convênios Técnicos de Cooperação firmados entre uma entidade da administração
pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal da administração direta ou indireta, bem
como suas Autarquias, Agências Governamentais e órgãos de Segurança Pública, para
realização de objetivos de interesse comum entre Os participantes visando a integração,
colaboração técnica e aprimoramento entre Os entes públicos da Federação, serão
formalizados mediante requisição e em termos próprios, o qual constará as cláusulas a que se
destina e outras avenças de natureza técnica.
Art. 7º A cessão de servidor ou empregado público municipal deverá ser precedida de
Convênio Técnico a ser celebrado entre O Município de Pires do Rio-GO e os órgãos
Cessionários, o qual deverá conter a:
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da
remuneração do servidor ou empregado público cedido e dos respectivos encargos sociais €
previdenciários definidos em lei;
II - o prazo de vigência do convênio e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
III - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para O órgão cedente, por
informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor ou empregado público municipal, bem como as funções
que irá exercer;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e
ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as eventuais ausências ao trabalho previstas na legislação, por motivo de falecimento de
parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros
serviços declarados obrigatórios por Lei;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias.
IV — é de responsabilidade do cessionário zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da
jornada de trabalho do servidor ou empregado público municipal, informando eventuais faltas
injustificadas;
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V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada
quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de
pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
VI - A possibilidade de rescisão do ajuste, nos seguintes casos:
a) Pelo decurso da vigência sem manifestação do interesse em sua prorrogação;
b) Pelo descumprimento, por parte dos interessados, de quaisquer de suas disposições;
c) Pela ocorrência de qualquer ato ou fato que torne inexequível;
d) Por iniciativa unilateral de qualquer das partes, mediante notificação com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, obrigando-se as partes à proceder a prestação de contas, em
qualquer caso;
e) Por acordo das partes.
$ 1º - A Secretaria Governo, Administração e Gestão figurará como órgão
interveniente nos Convênios celebrados entre o Município de Pires do Rio e os órgãos
administração pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal da administração direta ou
indireta, bem como suas Autarquias, Agências Governamentais e órgãos de Segurança
Pública.
$ 2º - A minuta do Convênio Técnico a ser celebrado deverá ser aprovada pela
Procuradoria Jurídica do município de Pires do Rio-GO, em parecer próprio, atestando
a regularidade técnica legal dos termos.
$ 3º - Os casos de requisição por este Município, aplicam-se as disposições deste
artigo.
Art. 8º - A cessão e a requisição de servidor ou empregado público municipal efetivar-se-á
por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por pessoa por ele delegada.
Art. 9º - A disposição de servidor público municipal efetivar-se-á através de Portaria, de
competência do titular da Secretaria o qual está lotado o servidor, referendada pelo titular da
Secretaria de Governo, Administração e Gestão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
PARA CESSÃO
Art. 10 - A cessão de servidores e empregados públicos municipais para órgãos ou entidades
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como suas
Autarquias e Agências governamentais, observará aos seguintes procedimentos:
I- O Diretor do Departamento de Pessoal ou entidade cessionária deverá encaminhar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, a solicitação, por meio de ofício, de cessão do servidor
ou empregado público municipal, o qual deverá conter o nome, matrícula, órgão/entidade de
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origem e o cargo ou a função a qual o servidor ou empregado público irá desempenho no
órgão cessionário;
Il - O pedido será encaminhado à Secretaria de Governo, Administração e Gestão para
providenciar a devida instrução do processo;
III - a Secretaria de Governo, Administração e Finanças encaminhará o processo ao órgão de
origem do servidor ou à entidade a qual pertença o empregado público, para que o Secretário
da pasta se manifeste acerca do afastamento;
IV - o órgão/entidade de origem do servidor ou empregado público municipal deverá instruir
o processo com a manifestação acerca do afastamento e com informações referentes à
situação funcional, devendo conter ainda:
a) Nome, cargo e matrícula do servidor ou empregado público;
b) quantidades de férias não gozadas ou suspensas, se for o caso;
c) carga horária de trabalho;
d) se o servidor ou empregado público encontra-se afastado por motivo de licença;
e) existência ou vigência de convênio;
f) O tempo de estágio probatório;
g) existência de processo administrativo disciplinar;
h) compatibilidade entre as atribuições do cargo ou emprego público e as funções que serão
exercidas no órgão cessionário;
i) compatibilidade da jornada de trabalho;
j) informações sobre as implicações da cessão para o desenvolvimento dos trabalhos no órgão.
V - Cumpridas as formalidades definidas no inciso anterior, o processo deverá ser
encaminhado a Procuradoria Jurídica do município de Pires do Rio-GO, para atestando a
regularidade técnica e legal dos termos, e encaminhará a Secretaria de Governo,
Administração e Gestão, a qual competirá a análise da solicitação e adoção das providências
necessárias à elaboração do Convênio e sua respectiva publicação no Órgão Oficial do
Município;
VI - Observados os pronunciamentos estabelecidos sobre o pedido de cessão, caberá ao Chefe
do Poder Executivo Municipal ou pessoa por ele delegada, manifestar-se, em caráter de
definitividade, sobre o pedido;
VII - Caso indeferido o pedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a Secretaria
Municipal de Governo, Administração e Finanças informará ao Órgão/Entidade solicitante;
VIII - Deferido o pedido de cessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pessoa por
ele delegada, caberá à Secretaria Municipal Governo, Administração e Gestão a elaboração do
Ato de Cessão, o qual deverá conter o nome do cargo/função/emprego, matrícula e o órgão ou
entidade de origem do servidor ou empregado público municipal, e em ato contínuo,
encaminhá-lo para assinatura;
$ 1º O servidor ou empregado público deverá aguardar em exercício a autorização de
sua cessão, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função.
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8 2º O servidor ou empregado público cedido deverá encaminhar ao Departamento de
Pessoal de origem, cópia do seu ato de nomeação para exercer cargo de provimento
em comissão no órgão/entidade cessionário.
83º - Os casos de requisição por este Município aplicam-se as disposições deste
artigo.
Art. 11 - Após o término da autorização da cessão, da vigência do convênio, da oficialização
da devolução pelo dirigente do órgão/entidade cessionário, ou da exoneração do cargo
comissionado para o qual foi nomeado, os servidores/empregados públicos cedidos deverão
retornar aos seus órgãos/entidades de origem, no prazo máximo de 03 (três) dias,
apresentando-se ao Departamento de Pessoal, a qual ficará incumbida de informar a Secretaria
Municipal de Governo, Administração e Gestão, por meio de ofício, sobre o retorno do
servidor ou empregado público.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores públicos efetivos, quando nomeados para o
exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo, a percepção de
sua remuneração pelo órgão/entidade de origem, inclusive as parcelas remuneratórias devidas
pelo efetivo exercício no órgão/entidade de origem, ou em virtude da natureza, das condições
ou do local de trabalho e valores de natureza indenizatória em respeito ao princípio da
irredutibilidade dos vencimentos.
SEÇÃO II
PARA DISPOSIÇÃO DE SERVIDORES
Art. 12 - A disposição de servidores e empregados públicos municipais para outros órgãos ou
entidades do Poder Executivo Municipal, autarquia e Câmara Municipal, observará aos
seguintes procedimentos:
I- o Secretário da Pasta interessado deverá encaminhar ao Secretário de Administração e
Gestão de origem do servidor ou empregado público municipal, a solicitação da disposição,
por meio de ofício, o qual deverá conter o nome, matrícula, órgão de origem e o cargo ou a
função a qual o servidor ou empregado público irá desempenhar;
II - autorizada a disposição pelo Secretário de Administração e Gestão, o processo deverá ser
instruído com a manifestação acerca do afastamento e com informações referentes à situação
funcional, devendo conter ainda:
a) nome, cargo e matrícula do servidor ou empregado público;
b) quantidade de férias não gozadas ou suspensas, se for o caso;
c) carga horária de trabalho;
d) se o servidor ou empregado público encontra-se afastado por motivo de qualquer licença:
e) existência de processo administrativo disciplinar;
f) compatibilidade da jornada de trabalho.
II — Na hipótese do Secretário de Administração e Gestão se manifeste pelo indeferimento do
pedido de disponibilidade, competir-lhe-á informar o órgão/entidade solicitante;
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IV - O servidor ou empregado público deverá aguardar em exercício a autorização de sua
disposição, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função.
Art. 13 - Após o término da autorização da disposição ou da oficialização da devolução pelo
órgão cessionário, os servidores/empregados públicos colocados à disposição deverão retornar
aos seus órgãos/entidades de origem, no prazo máximo de 03 (três) dias, apresentando-se no
Departamento ou Secretaria a que estiver vinculado.
Art. 14 - Fica assegurado aos servidores públicos efetivos, quando nomeados para o exercício
de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo municipal, a percepção
de sua remuneração pelo órgão/entidade de origem, salvo as parcelas remuneratórias devidas
exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão/entidade de origem, ou em virtude da
natureza, das condições ou do local de trabalho e valores de natureza indenizatória.
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO PARA O PODER EXECUTIVO DE PIRES DO RIO-GO
Art. 15 - Verificado o interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a
cessão de servidor ou empregado público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, de outros Municípios, do Poder Legislativo do Município, visando a
cooperação técnica mútua entres os entes da Federação.
$ 1º A cessão prevista no caput deste artigo somente será admitida quando para o exercício de
cargo de provimento em comissão em quaisquer dos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Municipal.
8 2º O ônus pelo ressarcimento dos vencimentos e encargos sociais e previdenciários
decorrentes da cessão de que trata o caput deste artigo correrá por conta do órgão/entidade
onde desempenharão as suas atividades.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Fica autorizada o município a expedir normas complementares necessárias à
execução deste Lei, via Decreto ou Termo de Convênio.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Orgão/Entidade solicitante, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, em 10 de agosto de 2017.
CLEIDE XPARECIDA VELOSO DA COSTA
Prefeita Municipal

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