| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI N.° 1.355/2012 PREFEITURA DE a) Aumento real da arrecadação tributaria; b) Recebimento da divida ativa tributdria; RECEBEMOS E M._.SA_/_9_L_Laesaa, oris-11% (linen Municipal do Punt:148 DE 27 DE JUNHO DE 2012 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR r ÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCICKIP/ FINANCEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, ESTADO DE GOIAS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° — Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município de PONTALINA, Estado de Goias, relativo ao exercício financeiro de 2013 as diretrizes gerais que se trata este capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2° — As diretrizes fixadas por esta Lei tem a finalidade precipua de permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações visando promover o re-equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações. Parágrafo único — O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacandose, neste, as seguintes medidas: I — INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO - ,- II— CONTROLE DE DESPESAS a) Redução de despesas com custeio administrativo e operacional; b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais; C) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município. Art. 30_ A Lei Orçamentaria anual compreenderá: I — 0 ORÇAMENTO FISCAL II— 0 ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 4° — Na estimativa das receitas serão considerados a incrementação da receita tributaria, transferências constitucionais de recursos do governo federal e estadual, alem de buscar convênios e parcerias para obras e projetos sociais. assim definidos: Art. 5° — As atividades e projetos para efeito desta Lei serão ATIVIDADES OPERACIONAIS — Sao aqueles destinados ao apoio 'da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de Pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público. PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO — São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público. PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA — Sao os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio setor Público, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores produtivos. PROJETO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS — Sao os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras. Parágrafo único — Cada atividade e projeto identificará a função RECEBE M° S E hif_s21J_ÇA.J.2.c2ia, 2 e a su função As quais se vinculam. — WA Vr remora titinicioal de Pentittla. Art. 6° — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por função, programas, atividades e projetos. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 7° — 0 orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta ou indireta. Art. 8° — Na elaboração do orçamento fiscal serão observadas as diretrizes especificas de que trata este capitulo. Art. 9° — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei. Art. 10 — A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Executivos e Legislativos e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica. CAPITULO Ill DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 11 — 0 orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas Públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 12 — Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. Art. 13 — Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas, observando na fixação das despesas a& priojçiads e metas constantes do Anexo desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • RECEBEMOS E M o/ / _2/ 3 --- remora klunirical ciP Pantxlits, 111*.kor- Art. 14 — Na Lei Orçamentária Anual para 2013, a discriminação de despesa, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-6 conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FIANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Art. 15 — A Secretaria de Administração e Planejamento, junto 6 Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos e sub-elementos de despesas e respectivos desdobramentos. demonstrativos: Art. 16 — A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros I) - Das receitas obedecendo aos dispositivos do Artigo 2°, § 1°, da Lei Federal n°4.320, de 17 de margo de 1964; II) - Da natureza de despesa para cada órgão; Ill) - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão. Parágrafo único — As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como no projeto de crédito adicional, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste Artigo. Art. 17 — Constará no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotação especifica de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/ 64 e demais Legislação pertinente. Art. 18 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e ermiti'e-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a riECEBEMOS EM tot/ LJ__Qsaigt rihnern Miamirinel OPnroollm,' cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais. Parágrafo Único: No orçamento anual em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Emenda Constitucional no. 029/00 e deverá destinar 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento). em ações de serviços Públicos de Saúde. Art. 19 — No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único — As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos a folha de pagamento do mês de junho de 2012, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/ 00. Art. 20 — Considera-se como receita corrente liquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal proveniente de receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Art. 21 — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I) - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei; II) - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) - Dotação para pessoal e seus encargos; b) - Transferências da União, Estados, convênios, operações de credito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados à programação especifica; C) - Despesas referentes à vinculações constitucionais. Parágrafo único — Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver. Art. 22 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alpcados para atendimento de outras despesas correntes, 5 investimentos e inversões financeiras de cada Poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais. Art. 23 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 24 — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, podendo para tanto a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ate atingir a percentagem do valor total do orçamento. Art. 25 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão empenho da despesa, observada os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 26 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-á 6 fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais recebéram os recursos. Art. 27 — 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2013, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária Anual e nos termos da lei 4320/64 a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ate o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria lei. Art. 28 — Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2012, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida, amortização da divida e para as despesas com transferências constitucionais. Parágrafo único — Para as demais despesas não especificadas no caput fica autorizada à execução a razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês. Art. 29 — No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2012. § 10 — Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária Anual, antes do inicio de 6 GERTID TV) Certifico, que o presente ato foi publicado na forma da lei. 0 referiqo .6 verdade Pc ntaling;a..de o riECEBEMOb EMoi de, b-e(=>42--, Camera MuRiclaul (IP Pantarnts• 7 sua execução, para preços de dezembro de 2012 utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou que vier substitui-lo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico — IBGE relativo aos meses de maio a novembro de 2012, incluídos os meses extremos do período. § 2° — Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. § 30 — No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no § 10 deste Artigo, o Governo Municipal adotará o que tiver base de cálculo mais próxima desse. • Art. 30 — 0 Poder Executivo poderá fixar valor mínimo para implementação de execução judicial de títulos da divida ativa municipal, de natureza tributária, em importância não superior a R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 31 — Na elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 32 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública convocada pela Secretaria de Administração, conforme dispõe o § 4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogándo as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 27 dias do mês de junho de 2012. RANDWT GUSTO LVA Prefeito Municipal ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 ANO DE 2013. PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO EXERCICIO DE 2013: LEGISLATIVO DIRETRIZES GERAIS Garantir a Camara Municipal a continuidade de prosseguir as ações, com objetivo de adequá-las ao exercício de suas novas atribuições, observando os termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. Promover a regularidade de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo propiciando a melhoria das condições físicas e de equipamentos do Legislativo, bem como a manutenção de suas atividades, objetivando aumentar e valorizar o grau de eficiência de suas atribuições constitucionais. JUDICIÁRIO DIRETRIZES GERAIS Assegurar as ações que visem exercer a representação do Município em qualquer instancia judiciária, bem como, prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos de Administração Municipal e responsabilizar-se pela observância de decisões judiciais e disposições legais do Município. EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E GESTÃO DIRETRIZES GERAIS Promover a modernização e transparência na administração publica com objetivo de valorizar os servidores a aumentar o grau de eficiência do Município como instrumento importante no processo de desenvolvimento EGE BEMO t`n• r‘E. Cinuira 'Amnia-no Proltottp, 8 conômico e social. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Dar continuidade A politica de administração de pessoal civil, definindo metas, programas de trabalho e prioridade relativa a cargos, direitos, vantagens e deveres dos servidores. Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal com racional sistema de transportes, adequada aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente. Modernizar e informatizar a administração pública municipal, visando melhor aperfeiçoamento em áreas especificas de atuação, buscando-se a valorização de tais recursos e a elevação de seu nivel de desempenho. Promover a melhoria e condições das ações físicas dos prédios Incentivar avaliação de desempenho da economia municipal, através da politica de administração tributária, fiscal e financeira. Incentivar avaliação de desempenho dos servidores através do sistema de auditoria, visando melhorar o servidor no desempenho de suas funções. Assegurar uma politica que vise programar um sistema tecnológico e gerencial para Prefeitura. AGRICULTURA DIRETRIZES GERAIS Promover as ações relativas A assistência ao produtor, através de convénios com a EMATER-GO, visando orientá-lo para adoção de novos processos de produção, buscando melhorar integração no controle e na produtividade. DIRETRIZES ESPECIFICAS Buscar parcerias com o Governo Federal através do Pronaf para a execução de programas, com objetivo de amparar os pequenos e médios produtores. Implementar o Conselho Municipal de Agricultura, precedido de estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar o pequeno produtor agrícola. Criar Programa da Pequena Produção Agricola, com a finalidade de inserir na economia local o pequeno produtor de alimentos, de base 9 rass•grn 44UniriMO 6 ?entails' públicos. .1 , familiar e com baixa renda, incentivando as mini-agroindústrias. Incentivar a produção caseira de alimentos. Orientar a programação de pesquisas de extensão rural e viabilizando através da EMATER-GO a fim de melhorar as condições de vida do homem do campo; Estabelecer mecanismo que facilitem a comercialização básica e assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios, inclusive em logradouros públicos destinados ao comercio e feiras livres. Fomentar e diversificar a produção agropecuária priorizando ações integradas de fortalecimento ao pequeno e médio produtor. COMUNICAÇÕES DIRETRIZES GERAIS Criar uma politica de comunicação social, voltada para as necessidades da população. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Estabelecer mecanismo que possibilitem a expansão de telefonia urbana e rural. Incentivar a implantação de Rádios Comunitários através de associações municipais reconhecidas e sem fins lucrativos. SEGURANÇA PÚBLICA DIRETRIZES GERAIS Compreendem as ações desenvolvidas em convênio com a Secretaria de Segurança Pública, com vistas a manutenção da ordem pública. DIRETRIZES ESPECIFICAS Promover a implantação, ampliação e melhoria das condições físicas da cadeia pública. Participar conjuntamente com o Estado na manutenção da §g9J3çaPublica e alimentação de Policial Militar destacado para o Município. EDUCAÇÃO E CULTURA rtECEBEMOS EMQ// 4:12/.,Iczta, , IIIII:Z... Oil"- 10 rilmero Mumirtt3n1 do Pn0.111P• DIRETRIZES GERAIS Reformulação do ensino visando corrigir déficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementação do ensino obrigatório do 1° grau (Ensino Fundamental) visando corrigir o déficit na oferta de vagas e sala de aula. Promover medidas com o objetivo de baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral, cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, assim como, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social. Implementar o Programa de Transporte Escolar, cobrindo todas localidades do município. Implementar o Programa do FUNDEB visando a valorização do profissional da Educação do Ensino Fundamental e melhorando a qualidade do ensino. Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de estudos das ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental. Implementar os programas de formação, visando qualificar e modernizar os professores da rede municipal. Promoção de medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação, em especial as relativas as atividades obrigatórias ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Promoção e aperfeiçoamento dos docentes, administradores, secretários e especialidades da educação, mediante a oferta de cursos de reciclagem e treinamento. Atender as necessidades educacionais da população na faixa etária de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura. Criar condições e mecanismos para viabilização de educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportivas junto As unidades escolares. 11 Dar oportunidade As obras de construção, ampliação reforma e equipamentos da rede física de ensino municipal. Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etária, com oferta de curso noturno, observando as condições do educando, priorizando a alfabetização. Promover as ações, principalmente nas escolas de primeiro grau, mediante atividades curriculares, que visem estimular os interesses dos jovens, voltados para as atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato etc. Incrementar ações que visem a universalização das atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. Viabilizar a distribuição da merenda escolar As escolas de primeiro grau, no sentido de atender convênio com a Campanha de Alimentação Escolar. Implementar o Conselho de Alimentação Escolar, precedido de estudo das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de apoiar as crianças carentes de alimentação. escolares. Construir, ampliar e melhorar as condições físicas de prédios HABITAÇÃO DIRETRIZES GERAIS Estabelecer uma politica habitacional para o Município, que visa atender as necessidades da população. DIRETRIZES ESPECIFICAS Implementar projetos e programas de habitação popular e saneamento básico, que venham atender a população de baixa renda, criando inclusive, condições para construção de unidade habitacionais e melhores condições de renda. RECEBEMO :. E 18A___Q/L-/ Milan kimnIcivai Powfttn. INDÚSTRIA, COMÉRCIO TURISMO DIRETRIZES GERAIS Fomentar as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no sentido de promover a expansão do comércio interno e externo do município, através das atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Industria, Comércio e Turismo. DIRETRIZES ESPECIFICAS Estabelecer uma politica de industrialização no Município, inclusive, através de concessões de estímulos fiscais, visando a expansão na área industrial. Implementar uma politica no sentido de promover a expansão do comércio no Município. Incentivar uma politica de planejamento que venha fortalecer o desenvolvimento turístico no Município. Dar apoio prioritário As micros, pequenos e médias empresas. Buscar e incentivar parcerias com outros órgãos, tais como o SEBRAE, visando a orientação para implantação e desenvolvimento em todos os ramos de atividades industrial e comercial no Município. Promover o turismo através de incentivos a construção de hotéis, da pesquisa e desenvolvimento da potencialidade do município, com a divulgação e promoção das belezas naturais e festejos típica do Município. Promover através de estudos a viabilização da municipalização SACIDE,SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITARIA DIRETRIZES GERAIS Visa a integração das ações nas três esferas governamentais, de maneira a assegurar o acesso de toda comunidade aos serviços na área de saúde, objetivando oferecer melhores condições de vida a população e garantindo o abastecimento de água tratada e sistema de esgoto sanitário, com . etrizes e prioridades estratégicas para preservação dos recursos naturais. RECEE3EIVIOZ, EMoi/ (DB i424;ata,z_ (a---)-- 13 Ultimo ktuRIctoel elp Pantolim. do turismo DIRETRIZES ESPECIFICAS Dar prioridade As obras de construção, ampliação e melhoria das unidades físicas e equipamentos da saúde. Promover cursos de reciclagem para capacitação de recursos humanos na Area de saúde. Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que venham combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como, o estabelecimento de medidas de vigilância epidemiolágica através dos convênios existentes do PSF, PACS, PAB e outros através do Fundo Municipal de Saúde. Promover uma politica voltada para a criação e manutenção de infra-estrutura para serviços médicos, através da rede hospitalar, dos ambulatórios e postos de saúde, especialmente das atividades básicas de saúde. Assegurar as ações que venha beneficiar as comunidades no que se refere à melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atendem contra a saúde pública. Ampliar e manter o sistema de abastecimento de Agua e esgoto sanitário e manutenção dos mesmos. Com a finalidade de melhorar a saúde da população. ASSISTÊNCIA, PRomogÃo SOCIAL CIDADANIA E TRABALHO DIRETRIZES GERAIS Viabilizar as ações na Area que venha de encontro aos objetivos do governo, ligado ao desenvolvimento social, com assistência criação de programas de e apoio ao menor e ao deficiente físico, ao idoso e incentivar programas de proteção à população carente. DIRETRIZES ESPECÍFICAS Promover as ações voltadas para o bem social, através de medidas que objetivem o amparo e proteção ao menor abandonado, visando o atendimento de suas necessidades básicas e sua integração na sociedade. Estabelecer uma politica de assistência social no sentido de amparar e projetar o idoso, através de programas, que venham ser aproveitados nas atividades sociais do Município. C E t. A4 0 E — (emote Alunirloel d• Apoiar as ações de assistência social ao deficiente físico, visando proporcionar condições de trabalho. Implementar os Programas de Apoio a Familia , Programa de erradicação do trabalho infantil (PETI), Sentinela e outros através de convênios com Estado e a União. Incrementar as ações de caráter assistencial, com objetivo de assegurar o direito de participação da comunidade no desenvolvimento social do Município. Incentivar a criação de projetos de geração de emprego e renda por população carente e programa de segurança, higiene e medicina do trabalho. Estabelecer uma politica que vise promover melhoria do padrão alimentar da população de baixa renda, através das escolas e campanha educativa e/ou mesmo de distribuição de alimentos. TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DIRETRIZES GERAIS Desenvolver ações no sentido de implantar uma infra-estrutura municipal , para superar as deficiências ainda existentes a dar suporte ao crescimento do município, criando condições para dinamizar transporte de passageiros e o escoamento da produção. Empreender ações visando a construção, pavimentação, restauração e conservação da malha viária municipal. Ampliar e conservar vicinais do município. DESPORTO E LAZER DIRETRIZES GERAIS Desenvolvimento de ações que vise o implemento da politica de desporto e de lazer do Município. DIRETRIZES ESPECIFICAS Dar prosseguimento e expansão aos programas e projetos que vise o efetivo desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer. Incrementar as ações que visem a universalização das ividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional. 4 t .! 15 e.R1 C "46.60, que o presente ato foi )ublicna forma da lei. dO d verdade reierio MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DIRETRIZES GERAIS Desenvolver ações voltadas para dar sustentação e equilíbrio na politica do meio ambiente e recursos hídricos no Município. DIRETRIZESESPECIFICAS Implementar o Conselho Municipal do Meio Ambiente através do Fundo Municipal do Meio Ambiente para os estudos das ações consultivas e fiscalizadoras, no sentido de melhorar o equilíbrio entre homem e o meio ambiente em nossa cidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 27 dias do mês de junho de dois mil e doze (27/06/2012). RA GUSTO D VA Prefeito Municipal RECEBEMOS E ECAt .2(zz)ia . ..... rAmero Militia-oaf Pentuit... 16 ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.355/2012 DE 27 DE JUNHO DE 2012 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR ÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.3554/2012, datada de 27 de junho de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 27 dias do mês de junho de 2012. # it 16 UGUST SILVA Prefeito Municipal RECEBEMOS E set Clamp ihinkipil di Psitellas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jos& Honostõrio sin° - Praga Justo Magalhaes PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Goias "kin!. es., •,^4 !VW% 11111A.1 Als