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norma nº 1239/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 2009
Date 2009-04-17
Ementa"Dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, e dá outras providencias."
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Adm. 2009/2012
LEI Nº 1.239/2009 DE 17 DE ABRIL DE 2009.
“Dispõe sobre a nova estrutura
administrativa da Prefeitura
Municipal, e dá outras
providências.”
q A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
Art 1º - A Administração Municipal de Pontalina deve
estruturar-se como um complexo harmônico e organizado, no quail todos
seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos na
consecução dos objetivos em metas governamentais determinados.
8 1º - A Organização administrativa da Prefeitura se utilizará
de uma rede de informações que facilite o processo de tomadas de
decisões e a correção de desvios institucionais.
8 2º - A administração Municipal buscará o ajustamento da
organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio
em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação
permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de
promoção do bem-estar social da população.
& 3º - A administração Municipal procurará, sempre que
possível, integrar as atividades locais às do Governo Estadual e Federal.
Art. 2º - O Governo Municipal tem como objetivo básico,
conforme dispõe as diretrizes que estabelecem o desenvolvimento
econômico-social do Município, ordenamento do espaço urbano, ao bem-
estar da população. E
ColMOSs
709
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64)
CNPJ: 01,791.276/0001-06
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- CEP 75620-000 - Pontalina - Goigs
Adm. 2009/2012
Art. 3º - São objetivos gerais do Governo Municipal:
1 - o ordenamento do crescimento físico da cidade,
estruturando-a social e economicamente, para se corrigirem as distorções
existentes;
1 - a estrutura de um sistema de transporte racional e
dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a
cidade;
III - a manutenção de áreas verdes em índices compatíveis
m com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para O
desenvolvimento cultural, o lazer e a recreação da população;
IV - o saneamento ambiental, o combate a poluição e o zelo
pela manutenção da higiene pública;
V - a regulamentação das atividades urbanas;
VI - a obtenção da participação efetiva da Comunidade na
formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal,
com a finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio
público;
VII - a coordenação de suas atividades com as dos diversos
órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em
Pontalina, visando somar esforços e impedir desequilíbrios e
desajustamentos na promoção do desenvolvimento local;
VIII - a integração do Município de Pontalina com os de sua
região de influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem a
harmonia social a formação de uma sociedade fraterna e o progresso
regional;
IX - a continuidade do planejamento municipal e o
disciplinamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de
planos e programas;
X - regulamentação e ordenamento do uso das vias e
logradouros públicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (64) 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina - Goiás
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XI - promoção, organização e zelo na prestação de serviços
públicos à população dentro de princípios que imponham a sua eficiência e
a sua extensão igualmente a todos os usuários, a um custo justo.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Pontalina, no cumprimento
de seus objetivos, atuará preferencialmente nas seguintes areas:
I - obras públicas de urbanização, de reurbanização e de
recuperação de áreas urbanas;
II - implantação e manutenção de equipamentos urbanos, tais
como: edifícios públicos, vias públicas, escolas, parques, praças e jardins,
iluminação pública;
III —- arruamento, alinhamento e nivelamento;
IV - canalização da drenagem de águas pluviais, com as
respectivas bocas-de-lobo e caixas de areia;
V - pavimentação do leito carroçáveis das vias públicas e
calçamento dos passeios para pedestres;
vI - regulamentação do uso de vias urbanas, ordenando e
fiscalizando o trânsito e o tráfego local nos limites de suas competências;
VII - regulamentação, implantação e exploração dos serviços
de transportes coletivo municipal, de táxis e de terminais de transporte,
aa diretamente ou sob o regime de concessão, ou permissão ou autorização;
VIII - abertura, pavimentação e conservação de estradas
vicinais;
IX - serviços de feiras-livres e de mercados;
X - licenciamento e fiscalização de loteamentos, edificações a
atividades econômicas locais;
XI - manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza
urbana, fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêmeros
alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao público;
XII - serviços funerários e de cemitérios; EC E 5 Em Us
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA nero Munitioal de P
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães - PABX: (6
- CEP 75620-000 - Pontalina - Gojás
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XIII - educação do ensino fundamental e na pré-escola;
XIV - difusão cultural, lazer e recreação,
Xv - manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento
ambiental e combate à poluição, plantas e animais nocivos;
XVI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XVII - promover, no que couber, adequando ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
XVIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
XIX - ação comunitária e promoção da integração social da
população.
Parágrafo Único: O Município poderá assinar convênios com
órgãos estaduais pertinentes, delegando-lhes atribuições para fiscalizar o
trânsito, o tráfego urbano e a execução dos serviços de polícia urbana e
proteção contra incêndios, no que for de sua competência supletiva.
CAPÍTULO II A
DOS MEIOS E FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 5º - O Poder Executivo, em Pontalina, se exerce pelo
Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de
cargos de nível hierárquico equivalente.
Art. 6º - A execução das atividades do Governo Municipal
poderá efetuar-se mediante seus próprios serviços, ou através de:
I - Convênios e consórcios com outros municípios ou
entidades estatais ou paraestatais;
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II - formalização de contratos com terceiros para a execução
de obras ou a prestação de serviços a administração;
III - concessão, ou permissão, ou autorização para a
exploração de serviços públicos;
8 1º - A aplicação de critérios a serem obedecidos será
condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e as
conveniências da administração.
8 2º - Os contratos com particulares, as concessões, as
permissões e as autorizações de serviço público não impedem que O
Governo Municipal exerça, quando recomendáveis, todos os seus direitos
e prerrogativas públicas.
& 3º - As concessões, as permissões e as autorizações ficarão
sempre sujeitas à regulamentação, a fiscalização e ao controle do Poder
Público Municipal.
Art. 7º - A Administração Municipal pode organizar-se sob
forma de:
I - Órgãos da Administração direta;
II - Órgãos da Administração indireta, compreendendo:
a) - Autarquias;
b) - Fundações de direito público;
c) - Sociedade de economia mista,
d) - Empresas Públicas;
& 1º - As entidades da administração indireta vinculam-se as
Secretarias em cuja área de competência esteja enquadrada sua primcipal
atividade ou diretamente a Chefe do Executivo Municipal.
& 2º - Poderão ser criados órgãos ou funções diretamente
subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, desde que conveniados ao
interesse público e isto venha favorecer a execução das atividades
governamentais.
8 30 - Os titulares de órgãos, ou funções de que trata O
Salarial, terão
parágrafo anterior, quando perceberem retribuiçã
Adm. 2009/2012
remuneração idêntica à percebida por titulares de cargos ou funções
equivalentes no Sistema Administrativo Municipal.
CAPITULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 8º - A ação do Governo Municipal fundamentar-se-á no
planejamento e planos que visem promover O desenvolvimento econômico
e social do Município e propiciar boas condições de vida urbana e rural a
população.
” g 1º - Para cumprir as suas ações o Governo Municipal
elaborará o Plano Diretor Municipal.
8 2º - São instrumentos de planejamento, no município:
1 - O Plano Diretor Municipal, no qual se fundamentam as
diretrizes e objetivos básicos da ação do governo;
II - Plano Global de Governo, de definição de diretrizes e
objetivos gerais;
III - Orçamento Programa anual e o Orçamento Plurianual de
investimentos;
Iv - Estudos e projetos de caráter específico e
E" implementadores de metas e diretrizes traçadas no Plano Global de
Governo;
V - Planos de ação do Governo Municipal, de duração
plurianual e determinantes da execução de projetos e atividades;
VI - Plano de aplicações periódicas, definidores dos projetos e
atividades a serem exercidas no período e conjugados aos cronogramas
de desembolso para sua execução.
Art. 90º - A atividade de planejamento no Município se
organizará sob a forma de administração por sistema.
8 1º - O Sistema Municipal de Planejamento se compõem dos
seguintes subsistemas:
EM DE e MDS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Câmara Mirian
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1 - de coordenação geral e de elaboração de planos
programas e projetos;
II - de programação e orçamentos,
III - de modernização administrativa.
8 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Planejamento:
I - o órgão central de planejamento, de coordenação, de
elaboração, de orientação normativa, de controle e fiscalização;
II - os órgãos setoriais de planejamento — que representam o
sistema junto as Secretarias Municipais e a órgãos assemelhados, e que
compartilham da elaboração de planos, programas, estudos e projetos,
III - os órgãos secionais do planejamento - com as mesmas
funções dos órgãos setoriais, junto as entidades de administração indireta.
gs 3º - Órgãos auxiliares do Sistema Municipal de
Planejamento, de auditoria, e de serviços de apoio administrativo, estão
sujeitos à orientação e ao controle do órgão central de planejamento.
Art. 10 - Integram ainda o Sistema Municipal de
Planejamento: o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação,
integrado pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais e titulares
de cargos equivalentes, tendo por finalidade formular aos objetivos da
ação do Governo Municipal e aprovar os planos, programas e projetos
elaborados.
Art. 11 - Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema
Municipal de Planejamento estão sob a supervisão técnica do órgão
central de planejamento, sujeitos, a sua orientação normativa, ao seu
controle e fiscalização.
Art. 12 - Em cada Secretaria haverá um órgão que além de
suas atribuições próprias, exercerá funções específicas de órgão setorial
do Sistema Municipal de Planejamento, a ser definidas no Regimento
Geral da Prefeitura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA “âmoro Ni ntalina
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Art. 13 - Os órgãos seccionais do Sistema Municipal de
Planejamento têm as mesmas atribuições dos órgãos setoriais, com Os
quais se articulam para os fins de supervisão.
Art. 14 - O órgão central de Planejamento e O responsável
pela elaboração do programa geral de Governo, pelos estudos e projetos
específicos destinados à sua implantação.
Parágrafo Único - O órgão central de planejamento poderá
confiar aos órgãos setoriais à promoção de estudos e a elaboração de
projetos que sejam de sua conveniência.
Art. 15 - Os estudos e propostas efetivados no âmbito das
Secretarias só serão apresentados à consideração do Prefeito Municipal
depois de submetidos à apreciação do órgão central de planejamento, e
desde que compreendam soluções integradas e que harmonizem com a
política geral e setorial do Governo.
Art. 16 - A estrutura e o funcionamento do Sistema Municipal
de Planejamento serão detalhados em decreto especial, que:
I - definirá seus objetivos;
1 - determinará os mecanismos de ação dentro de cada
subsistema;
WI - definirá os canais de comunicação para o fluxo de
informações.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO
E DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 17 - Organizar-se-ão por sistemas as atividades de
assessoramento e de apoio administrativo e financeiro, administração de
pessoal, administração de material e patrimônio contabilidade e
programação financeira e administração de serviços auxiliares.
Parágrafo Único - Os serviços previstos no “caput” deste
artigo ficam sob a supervisão técnica dos órgãos centrais dos sistemas e
sujeitos, a sua fiscalização específica.
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Art. 18 - São órgãos de cada um dos sistemas definidos meste
capítulo:
I - órgãos centrais de sistemas;
II - órgãos setoriais - junto as Secretarias e aos órgãos
equivalentes;
III - órgãos seccionais — juntos as entidades de administração
indireta;
IV - órgãos interdependentes - os órgãos centrais de outros
sistemas.
8 1º - O órgão central do sistema é o responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento
eficiente e a coordenação do sistema.
& 2º - Os diversos órgãos dos sistemas deverão proporcionar
o máximo rendimento aos serviços e promover a redução dos custos
operacionais da administração.
Art. 19 - Junto a cada Secretaria Municipal, a Procuradoria
Geral do Município e as unidades hierarquicamente equivalentes da
Administração Indireta, haverá um órgão específico que além de suas
atribuições próprias, funcionará como unidade de serviços administrativos
com as atribuições definidas no Regimento Geral da Prefeitura.
& 10 - As entidades da administração indireta, com autonomia
administrativa e financeira, exercerão suas atividades de apoio
administrativo e financeiro de forma descentralizada, contando com
pessoal, patrimônio e contabilidade próprios, mas sujeitas a ação dos
órgãos centrais de sistemas, no que se refere à supervisão técnica, a
orientação normativa, ao controle e a fiscalização específica de seus
serviços.
S$ 2º - Ao se estruturarem os sistemas de serviços de apoio
administrativo e financeiro, as atividades dos órgãos setoriais poderão ser
redefinidas, para os ajustamentos necessários.
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Art. 20 - A estruturação dos sistemas de que trata este
Capítulo será estabelecida em Decreto.
. CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO
SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
Art. 21 - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de
Pontalina compõem-se basicamente dos seguintes órgãos:
1 - Órgão de Assessoramento:
1.1 - Gabinete do Prefeito;
1.2 - Procuradoria Jurídica;
1.3 - Controladoria Geral;
1.4 - Chefia de Gabinete;
1.5 - Secretaria Extraordinária;
2 - Órgão de Administração Específica:
2.1 - Secretaria de Administração e Planejamento;
2.2 - Secretaria de Finanças;
2.3 - Secretaria de Comunicação;
2.4 - Secretaria da Saúde;
2.5 - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
2.6 - Secretaria da Educação e, Cultura;
2.7 - Secretaria de Esporte e Lazer;
2.8 - Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 22 - As atividades dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Administrativo Municipal serão coordenadas pelo Prefeito
através das reuniões do Secretariado e de reuniões de Secretários de
órgãos afins, coordenadas pelo titular do órgão central de planejamento.
| CAPITULO VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRIGENTES
DE ÓRGÃOS EQUIVALENTES
Art. 23 - Os Secretários Municipais e os titulares de cargos
equivalentes deverão exercer a coordenação, a orientação e o comtrole
dos órgãos componentes das unidades administrativas que dirigem, com o
fim de obter a execução dos programas governamentais e a observância
das normas que governam as suas atividades específicas.
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Parágrafo Único - O processo de controle será racionalizado,
mediante adoção de princípios científicos de administração e supressão de
mecanismo de controle que se evidenciarem puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 24 - No que se refere às entidades de administração
indireta, a supervisão administrativa do Secretário visa assegurar-lhes a
autonomia e harmonizar-lhes a atuação com a política e a programação
do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A orientação e o controle das entidades
- vinculadas exercer-se-ão pelos Secretários mediante a adoção das
seguintes medidas:
I - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes
e informações;
II - consolidação das propostas de orçamento-programa e do
programa trimestral de aplicação às da Secretaria;
III - aprovação, pela melhor forma, de prestações de contas,
relatórios e balanços;
IV - avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V - aprovação dos projetos de obras que independam da
apreciação e encaminhamento dos demais.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO POR PROGRAMAS
Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá instituir, por decreto,
simultaneamente e desde que haja dotação orçamentária para atender a
despesa, até 3(três) Grupos de Trabalhos, de duração temporária, com a
finalidade de atender à execução de programas que estejam contidos na
competência de mais de um órgão da Administração Municipal ou não
estejam previstos em nenhum deles.
& 10 - O decreto instituindo o Programa Especial de Trabalho
deverá conter: a
ECEBEMOS
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I - a denominação do programa;
I - os objetivos do programa, definidos pela Secretaria de
Administração e Planejamento;
LI - a duração do programa, que não deverá ser superior a 1
(um) ano;
IV - a equipe de execução do programa,
V - a dotação orçamentária, discriminada do programa.
Art. 26 - Os órgãos municipais poderão instituir equipes inter-
organizacionais de trabalho, para a realização de estudos e a elaboração
de projetos especiais, ou coordenar a sua execução ou de obras públicas,
desde que isto venha a facilitar a coordenação dos trabalhos e a
consecução dos planos e programas municipais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 27 - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade, formular a
política geral do governo, de promover e coordenar, o processo de
planejamento e desenvolvimento geral do município e de sua
modernização administrativa, de estabelecer as ações técnicas
administrativas e sociais, de promover as relações públicas, de preparar,
registrar, publicar e divulgar os atos do Município, de exercer o
intercâmbio entre o Executivo e o Legislativo, de dar apoio e
assessoramento amplo e direto à Prefeito, inclusive jurídico e de
fiscalização dos atos do governo.
Art. 28 - Integram a estrutura básica do Gabinete do Prefeito
os seguintes órgãos:
CNPJ; 01.791.276/0001-06
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XI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos
municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e
privadas, bem como sobre a aplicação;
XII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos municipais, comunicarem ao controle externo e, quando
for caso, comunicar ao serviço de Contabilidade e Procuradoria Jurídica
para as providências;
S 10 - As atividades da Controladoria Geral estarão
subordinadas diretamente ao Gabinete da Prefeito Municipal.
8 2º - O Titular da Controladoria Geral deve ser pessoa de
ilibada conduta e conhecimento na área.
8 3º - Além das atribuições legais do Controlador Interno
poderá receber delegação específica do Chefe do Poder Executivo e, no
âmbito de sua competência poderá expedir portarias, memorandos e
comunicações internas.
SEÇÃO 42 )
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 34 - A Secretaria Extraordinária tem como objetivo a
formulação de ações de assuntos relacionados com a comunicação do
Governo Municipal perante as autoridades Federais e Estaduais em
assuntos de captação de recursos para investimentos e assinatura de
convênios e parcerias.
CAPITULO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 35 - A Secretaria de Administração e Planejamento tem
como objetivo básico formular e desenvolver, direta ou indiretamente, o
processo de planejamento do Município, o sistema orçamentário,
promover a modernização administrativa e institucionalizar o cadastro
técnico municipal. ai
EBEMOS
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Art. 36 — A Secretaria de Administração e Planejamento é o
centro de comando do sistema de planejamento institucionalizado por esta
lei, bem assim de controle e avaliação dos resultados de sua execução,
responsável pela definição e legislação do uso do solo urbano, pela
elaboração do plano integrado de Pontalina e do plano rodoviário
municipal.
Art. 37 - A Secretaria de Administração e Planejamento, é
responsável também pelos seguintes Sistemas:
I - de pessoal, material, patrimônio e dos serviços auxiliares,
responsável pela formulação de objetivos, estudos
pertinentes aos serviços de pessoal e de atividades
auxiliares dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, e ainda, pela aquisição, guarda, padronização,
distribuição, conservação, controle e registro do material de
consumo, dos bens móveis e imóveis do Município,
vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento
definitivo de papéis da Prefeitura;
Il - de contabilidade e administração financeira direta e
indireta do Município, responsável pela formulação de seus
objetivos, execução, fiscalização, estudo, normatização,
orientação, padronização e controle, responsabilizando-se,
também, pelas atividades de lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos e rendas municipais e pelo
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do
— dinheiro e outros valores do Município, e ainda de
promover a fiscalização das posturas municipais, dos
ambulantes e feirantes, das edificações e loteamentos;
III - de executar e coordenar a política de desenvolvimento
do Município e as diretrizes do Governo Municipal, para a
indústria, o comércio, o turismo e o meio ambiente, de
realizar estudos a economia do Município, visando a
elaboração de programas estimuladores do incremento e
desenvolvimento do setor, de prestar assistência técnica e
administrativa às empresas, especialmente as micro-
empresas, de estimular a implantação de infra-estrutura
necessária ao desenvolvimento de pólos industriais,
comerciais e de turismo, promover medidas de proteção às
atividades econômicas lícitas dos consumidores;
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Art. 38 - Integram a estrutura básica da Secretaria de
Administração e Planejamento os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Recursos Humanos.
2 - Departamento de Planejamento Estratégico
2.1 - Divisão de Segurança Institucional.
2.2 - Divisão de Serviços Delegados.
3 - Departamento de Compras e Licitações.
3.1 - Divisão de Almoxarifado e Patrimônio.
3.2 - Divisão de Controle e Abastecimento.
3.3 - Divisão de Contratos e Atos do Governo.
4 - Superintendência de Infra Estrutura.
4.1 - Divisão de Estradas e Rodagem.
4.2 - Divisão de Garagem e Oficina.
4.3 - Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas.
4.4 - Divisão de Parques e Jardins.
4.5 - Divisão de Serviços Urbanos.
4.6 - Divisão de Administração de Cemitério.
4.7 - Divisão de Obras e Licenciamento.
Art. 39 - A Comissão de Compras e Licitações é o órgão
central do sistema de compras e licitações do Município, responsável pela
formulação da política de aquisição de material de consumo, bens
duráveis e serviços para o Município, sendo também de sua
responsabilidade promover as licitações da administração direta e indireta,
na forma em que a legislação pertinente estabelecer, cuja composição
será definida por ato do Prefeito.
Art. 40 - Os órgãos que integram o sistema administrativo da
Prefeitura devem fornecer à Secretaria de Administração e Planejamento
todas as informações e demais dados necessários ao desempenho regular
de suas atribuições.
Art. 41 - Todos os órgãos da Prefeitura dependem da
orientação técnica, consubstanciada em normas gerais a serem expedidas
periodicamente pela Secretaria de Administração e Planejamento, que
assegurem o êxito da execução do integrado.
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CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 42 - É de competência da Secretaria de Finanças:
I - O planejamento operacional e a execução da política
econômica, tributária e financeira do município, bem
como a relação com os contribuintes;
Il - O assessoramento às unidades do município em
assuntos de finanças;
HI - A gestão da legislação tributária e financeira do
município. A inscrição e cadastramento dos
contribuintes, bem como a orientação dos mesmos;
Iv - O lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos
tributos devidos ao município;
V - A guarda e movimentação dos valores;
VI - A elaboração, execução e acompanhamento do plano
plurianual das diretrizes orçamentárias e orçamento
anual, observadas as diretrizes fixadas pelo plano de
governo;
VII - Programação do desempenho financeiro, o
empenho, a liquidação e o pagamento das despesas, a
elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços,
bem como a publicação de informativos financeiros
determinados pela constituição federal;
VIII - A prestação anual de contas e o cumprimento das
exigências e controle externo;
E IX - Os registros e controles contábeis;
X - A análise, controle e acompanhamento dos custos de
programas e atividades dos órgãos da administração;
XI - A análise da conveniência da criação e extinção de
fundos especiais;
XII - O controle e a fiscalização de sua gestão;
XII - A supervisão dos investimentos públicos, bem
como o controle dos investimentos e da capacidade de
endividamento do município;
XIV - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a
legislação do código de posturas, da legislação de obras
e das fontes geradoras de tributos;
XV - Realizar o controle orçamentário de todas as secretarias
e outras atividades correlatas.
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Adm. 2009/2012
Art. 43 - Integram a estrutura básica da Secretaria de
Finanças os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Tesouro Municipal.
2 - Departamento de arrecadação Tributária.
2.1 - Divisão de Divisão de Fiscalização.
2.2 - Divisão da Dívida Ativa.
CAPÍTULO V º
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 44 - É de competência da Secretaria de Comunicação:
I - O planejamento operacional e a execução da política de
comunicação;
IH - A assistência direta ao executivo nas relações públicas;
HI - O assessoramento as secretarias e demais órgãos do
município em assuntos de comunicação social;
IV - A articulação das relações da administração municipal
com os órgãos da imprensa;
V - A seleção dos veículos de comunicação social para os
diferentes assuntos de interesse da administração;
VI - O planejamento de campanhas de divullgação
administrativa;
VII - A preparação de informativos para o público
=" interno e externo da prefeitura;
VIII - A assistência direta ao prefeito municipal na sua
representação junto às autoridades;
IX - Exercer o controle orçamentário no âmbito da
secretaria;
X - Efetuar o planejamento global das atividades anuais e
plurianuais e outras atividades correlatas.
Art. 45 - Integra a estrutura básica da Secretaria de
Comunicação o seguinte órgão:
1 - Superintendência de Planejamento da Mídia Institucional.
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CAPÍTULO VI |
DA SECRETARIA DE SAUDE
Art. 46 - A Secretaria de Saúde é o órgão central do sistema
municipal de saúde, responsável pela formulação da política municipal de
saúde, pela coordenação, planejamento, implantação, execução das metas
do governo na área da saúde, competindo-lhe também promover estudos,
normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes
a sua área de atuação, bem como da promoção social.
Art. 47 - Compete ainda a Secretaria de Saúde, acompanhar
ou promover a execução dos convênios de sua área de ação, celebrados
m com o governo federal e estadual, promover estudos, planejamentos e
elaborar programas sobre questões sanitárias e visando prevenções
epidemiológicas e combate a doenças transmissíveis.
Art. 48 - É também da competência da Secretaria de Saúde,
prestar em caráter suplementar, assistência médica em geral,
odontológica, ambulatorial, hospitalar ou acompanhar e fiscalizar estes
serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de
convênios, nos termos da legislação pertinente do Sistema Unico de
Saúde - SUS.
Art. 49 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Saúde:
1 - Departamento de Estratégia de Saúde da Família.
1.1 - Divisão de Administração de Postos de Saúde.
1.2 - Divisão de Serviços Odontológicos.
2 - Departamento de Vigilância Sanitária.
3 - Departamento de Vigilância Epidemiológica.
4 - Superintendência de Unidade Hospitalar Municipal;
4.1 - Coordenação Administrativa;
4.2 - Coordenação Técnica;
4.3 - Coordenação Clínica;
4.4 - Coordenação de Enfermagem;
4.5 - Coordenação de Análise Clínica e Diagnóstico;
4.6 - Coordenação de Hemoterapia.
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5 - Superintendência de Controle a Avaliação do Sistema de
Saúde.
8 1º - As diretoria de Departamentos serão ocupadas sempre
que possível por profissionais de nível superior completo, dentre as
respectivas áreas de saúde.
8 2º - Tanto as diretorias de Departamentos quanto as chefias
de Coordenação e Superintendências não poderão ser ocupados: por
proprietários ou sócios de estabelecimentos de serviços que temham
contratos com o Sistema Único de Saúde - SUS.
ama
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 50 - À Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico, compete:
I- Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio
rural;
I - Coordenar ações ligadas à produção e ao
abastecimento, integrando as forças que compõem as
cadeias produtivas;
HI = Disponibilizar informações que subsidem o
e desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV - Dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à
produção e à comercialização;
V- Estimular as compras comunitárias;
VI - Estimular novos canais de comercialização;
VII - Facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços
básicos;
VIII - Planejar o desenvolvimento rural;
IX - Profissionalizar os produtores;
X - Promover o cooperativismo e associativismo rural;
XI - Manter e conservar a malha viária rural;
XII - — Articular-se com organismos municipais, estaduais,
federais e privados, visando obter recursos
financeiros e tecnológicos para desenvolver
programas de proteção ao ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTANA
Adm. 2009/2012
XIII - Assegurar a preservação, a recuperação e a
exploração dos recursos naturais do Município;
XIV - Estabelecer, implantar e administrar a política
ambiental do Município;
XV - Elaborar e administrar projetos, como a criação de
parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas
ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a
manutenção de áreas verdes, em consonância com o
planejamento urbano municipal;
XVI - Elaborar, implantar e manter os serviços de parques
e jardins e de plantio, poda e erradicação de árvores;
XVII - Elaborar e implantar campanhas educacionais e de
- treinamento destinadas a conscientizar a população
para os problemas de preservação do ambiente,
juntamente com as secretarias e demais órgãos e
entidades afins;
XVIII - Fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente,
aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua
recuperação;
XIX - Assessorar a administração municipal no que
concerne aos aspectos ambientais;
XX - Agir integradamente com todos os órgãos, secretarias
e entidades, visando à melhoria da qualidade de
vida;
XXI - Emitir pareceres sobre concessão de licença para
instalação de empresas que manifestem interesse em
explorar, economicamente, recursos naturais do
Município;
” XXII - Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais, quianto
a empreendimentos que visem ao parcelamento do
solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo
de impacto ambiental;
XXIII - Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto
à utilização, doação ou qualquer empreendimento em
áreas verdes e de preservação permanente pelo
Município;
XXIV - Fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins, no
que tange aos aspectos ambientais;
XXVv - Manter viveiro de mudas para produção de espécies
nativas e ornamentais;
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XXVI - proceder a normatização e o treinamento para poda e
erradicação de arborização urbana a serem
regulamentados por decreto;
XXVII - emitir laudos para erradicação e substituição de
arborização;
XXvIII - planejar e elaborar normas técnicas para a
arborização urbana do município;
XXIX - administrar, no âmbito municipal, os recursos
provenientes de fundos criados com a finalidade de
destinar recursos ao ambiente;
XXX - fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e
de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando
a proteção e a contenção dos processos de
deterioração ambiental no âmbito do município;
XXXI - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua
competência.
Art. 51 - Integra a estrutura básica da Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico o seguinte órgão:
1 - Superintendência de Apoio Técnico à Agropecuária.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 52 - A Secretaria da Educação é o órgão central da
Prefeitura encarregado do planejamento, coordenação, administração e
execução da política educacional, da cultura, das artes e do civismo no
Município, mantendo com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação da pré-escola e do ensino fundamental e
a merenda escolar para os alunos das unidades escolares do Município.
Art. 53 - Integram a estrutura básica da Secretaria de
Educação, os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Planejamento Pedagógico.
2 - Departamento de Ensino Regular.
2.1 - Divisão de Ensino Fundamental. tECEBEM 0s
2.2 - Divisão de Ensino Especial. mM ER OC
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2.3 - Divisão de Ensino Infantil.
2.4 - Divisão de Ensino de Jovens e Adultos.
3 - Departamento de Administração Escolar.
3.1 - Divisão de Creches.
3.2 - Divisão de Merenda Escolar.
3.3 - Divisão de Transporte Escolar.
4 - Departamento de Apoio à Cultura.
5 - Superintendência de Controle e Avaliação da Educação.
-—
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 54 - É de competência da Secretaria de Esporte e Lazer:
I - O planejamento operacional, formulação e execução da
política esportiva do município, em suas diferentes
modalidades;
II - A promoção do lazer a toda sociedade, e de modo
peculiar nos bairros e interior do município;
II - Desenvolver programas específicos por especialidades;
IV - Promover eventos esportivos que constem ou não dos
programas;
V - Desenvolver projetos com as demais secretarias e em
a, especial com as de planejamento, educação e saúde;
VI - A articulação com o governo estadual e federal bem
como outros municípios, no tocante a jogos e práticas
esportivas;
VII - Promover junto às entidades privadas programas
em conjunto;
VIII - Fazer do esporte um pressuposto de saúde e
vitalidade às diferentes faixas etárias;
IX - Formular projetos visando captar recursos financeiros,
do estado e da união, bem como de organizações
nacionais e internacionais;
X - Exercer o controle orçamentário no âmbito da
secretaria; a
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XI - Efetuar o planejamento global das atividades anuais e
plurianuais e outras atividades correlatas.
Art. 55 - Integram a estrutura da Secretaria de Esporte e
Lazer:
1 - Superintendência de Apoio ao Desporto Amador.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
sm, Art. 56 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento
social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de
trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia
dos direitos humanos, competindo-lhe:
1 - formular e coordenar a política estadual de
desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a
geração de emprego e renda, em especial o fomento às
políticas de inclusão produtiva, visando a promover o
desenvolvimento social nas regiões do Estado;
1 - formular e coordenar a política estadual de
desenvolvimento social relacionada com a assistêmcia
social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou
indireta, em sua área de competência;
ama HI - implementar as ações do Estado no âmbito o Sistema
Unico de Assistência Social - Suas;
IV - formular planos e programas em sua área de
competência, observadas as diretrizes gerais do govermo e
em articulação com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão;
V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das
normas vigentes de defesa dos direitos humanos
estabelecidos na Constituição da República, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do
Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
VI - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de
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e do adolescente e, nos limites de sua competência,
promover a execução das ações respectivas, de forma
direta ou indireta;
VII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual
de atendimento, promoção e defesa da mulher e, mos
limites de sua competência, promover a execução das
ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual
de atendimento, promoção e defesa da pessoa com
deficiência, nos limites e sua competência, promover a
execução das ações respectivas, de forma direta ou
indireta;
A IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de
cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e
de territórios sociais;
X - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do
desenvolvimento social;
XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a
implementação das políticas públicas sob sua direção;
XII - desenvolver ações de captação de recursos para
fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;
XII - exercer atividades correlatas.
Art. 57 - Integram a estrutura básica da Secretaria de
Desenvolvimento Social os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Apoio à Criança e ao Adolescente.
a 1.1 - Divisão de Apoio às Creches.
2 - Departamento de Apoio ao Idoso.
2.1 - Divisão de Administração de Lar de Idosos.
3 - Departamento de Cadastro Social.
4 - Departamento de Assistência Social.
4.1 - Divisão de Geração de Renda e Empregos.
5 - Superintendência de Habitação Popular.
E ' a
êmaro Municidor dg Pontalina
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TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 58 — A reformulação do Sistema Administrativo Municipal,
fundamentada nesta Lei, obedecerá o Plano de Implantação que deverá
conter pelo menos as seguintes normas:
I - deverão ser estruturados inicialmente os sistemas de
planejamento e de serviços de assessoramento e apoio administrativo e
os órgãos com eles relacionados;
II - a estruturação dos sistemas e dos órgãos obedecerá à
seguinte ordem de prioridades:
a) - inicialmente, baixar-se-ão os atos legais referentes à
definição, à estrutura e ao funcionamento dos sistemas ou
órgãos;
b) - em seguida, prevêem-se os atos legais referentes à
definição, à estrutura e ao funcionamento do sistema ou
do órgão, de acordo com o Plano de Classificação de
Cargos e Vencimentos;
c) - procede-se ao recrutamento, seleção e treinamento de
pessoal necessários;
d) - prevêem-se os recursos financeiros e remaneja-se o
orçamento do órgão;
e) - definem-se os prédios, as instalações e o equipamento
necessários ao funcionamento dos serviços implantados;
f) — procede-se ao remanejamento geral de pessoal, material
e documentação;
III - à medida que entrem em funcionamento os novos órgãos
e lhes seja transferido o acervo dos órgãos a que substituirão estes, serão
extintos;
IV - extinto o órgão, extingue-se o cargo em comi ou
função gratificada correspondente à sua chefia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA e
Fâmaro Municiar
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Art. 59 - O Poder Público Municipal utilizará o processo de
delegação de competência como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade
às decisões, situando- -se junto ao nível operacional da Administração e das
pessoas e problemas a atender.
8 1º - A Delegação de Competência processar-se-á:
I - pelo Prefeito, a todos os níveis, através de Regimentos
Internos e de suas modificações;
II - por autoridade situada no primeiro escalão hierárquico, de
forma a agilizar decisões, temporariamente por intermédio de ato de
delegação de competência.
8 2º - A autoridade delegada poderá ser subdelegada,
obedecidos aos mesmos requisitos da delegação inicial.
8 3º - O ato de delegação indicará com precisão:
I - a autoridade delegante;
II - a autoridade delegada;
III - as atribuições objeto da delegação;
IV - o prazo de delegação.
8 4º - A Prefeito Municipal e a autoridade delegante poderão
avocar a si, a qualquer momento, as atribuições delegadas, desde que as
circunstancias ou o interesse da Administração o exijam.
Art. 60 - A estrutura e as normas gerais de funcionamento
das Secretarias Municipais e dos órgãos equivalentes serão disciplinadas
através de Regimentos Internos, aprovados por decreto do Prefeito
Municipal, deverão conter:
I - atribuições gerais das unidades das unidades
administrativas;
II — atribuições comuns e específicas das diversas chefias;
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HI - normas de trabalho que por sua natureza não devam
constituir objeto de disposição em separado;
IV - normas gerais de trabalho.
Art. 61 — É indelegável a competência do Prefeito referente a:
I - iniciativa, sanção, promulgação e vetos de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e vacância de cargos públicos;
IV - admissão e contratação de servidores, para os órgãos da
administração direta da Prefeitura, assim como sua exoneração,
demissão, dispensa, rescisão e revisão de contratos;
V - Aprovação de regulamentos de leis e de regimentos
internos;
VI - abertura de créditos adicionais;
VII - aprovação, nos órgãos de administração direta, de
licitações de valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo
em vigor no País, na data da operação.
VIII - autorização de despesas e de pagamentos, exceto o de
pessoal, superiores a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente
ca no País, na data da sua operação;
IX - aprovação de loteamentos e de remanejamento de áreas;
X — aprovações de projetos integrais de urbanização ou
reurbanização;
XI - concessão para exploração de serviços públicos;
XII - autorizações e permissões a qualquer título;
XIII - alienação de bens imóveis por compra permuta;
ra ou permuta;
EM BN AO
XIV - aquisição de bens imóveis por co
Pontalina
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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MRE o EM PER On
RE
Adm. 2009/2012
XV - aprovação de qualquer ato que, por sua natureza, deva
ser objeto de decreto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ESPECIAIS
Art. 62 - Os cargos e funções de chefia dos órgãos previstos
nesta Lei serão providos conforme o que dispuser a legislação própria.
Art. 63 - O Chefe do Poder Executivo poderá credenciar
profissionais da área jurídica para promover a execução da Dívida Ativa do
Município, estabelecendo em decretos as normas pertinentes.
Art. 64 - O Prefeito Municipal, em ato próprio baixará o
Regimento Geral da Prefeitura definindo as competências de cada órgão,
departamento e divisões, podendo ainda abrir os créditos suplementares
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 65 - O anexo único desta lei contém descrição dos cargos
comissionados, seus simbolos, quantidades e vencimentos.
Art. 66 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.
972/2001 de 16 de janeiro de 2001 e alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 17 dias
do mês de abril de 2009.
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certífico, que o presente ato foi
publicado na forma da lei,
O referido é verdade flo
pi O a AR sê 4 t OS SA
iai de Cide E MO 0UA-—
a imo
Secretário de Gestão administratos casaca do Ponto
“eâmaro RUE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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CNPJ: 01.791.276/0001-06
EE Ci iiÓa add ça idade a ad RECRUT TARO O conj asho sia apa
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS SIMBOLO | QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE cct 01
a CONTROLADOR GERAL cci | 01
PROCURADOR JURÍDICO cei 01
SECRETÁRIO Eu CCi-I 09
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL Eci 10
SUPERIOR
COORDENADOR cc2
SUPERINTENDENTE
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO
CHEFE DE DIVISÃO Jo
ASSESSOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO ccs 20
VENCIMENTOS
CCi-1
* (Subisídios) R$ 3.715,21
Ren cci R$ 3.715,21
cc2 R$ 1.683,52
ces R$ 1.104,81
Cc4 R$ 578,71
ccs 465,00
EGERE
EM MOS
BS /09
aaa us Ra sa
âmaro Municinal de Pontalina —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Mogontre à - PABX: ap 3471-1055 - CEP 75620-000 - Pontalina Goiás
CNPJ: 01.791.276/0001-06
Adm. 2009/2012
ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.239./2009
DE 17 DE ABRIL DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que “Dispõe sobre a nova estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal, e dá outras providências”., emanado de Projeto
de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei
sob o nº 1.239/2009, datada de 17 de abril de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril de
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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JE ie Ê
Adm. 2009/2012
LEI N. 1.238 /2009 DE 13 DE ABRIL DE 2009.
“Autoriza concessão de ajuda de
custo a pequenos produtores
rurais, e dá outras providências”.
a A Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a
conceder ajuda de custo ao pequeno produtor rural do Município de
Pontalina, através de parceria com o sindicato da categoria.
Art.2º - Para cobertura da despesa da decorrente lei
fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, a abrir, no corrente
exercício, crédito adicional especial no valor de até R$ 3.000,00 (três mil
Dm reais), com vinculação a seguinte rubrica orçamentária:
E 20.605.0007.2.043.3.3.90.39.00, conforme LOA para o exercício de 2009.
Parágrafo Único - o crédito especial autorizado nesta
lei será aberto por ato do Chefe do Poder Executivo, onde constarão os
recursos necessários à sua cobertura, nos termos da Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964. á
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A
Adm. 2009/2012
Art.3º - Os critérios de concessão de ajuda de custo
aos pequenos produtores rurais serão fixados no ato de regulamentação
desta lei, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.4º - Esta lei entra em vigor, na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, 13 dias do
e mês de março de 2009.
/
DIR dial
Prefeito Municipal
JU
CERTIDÃO
.rtífico, que O presente ato foi
” ublicado na forma da lei.
Q referido é
pontalina Jd de
Adm. 2009/2012
ATO DE SANÇÃO À LEI Nº 1.238./2009
DE 13 DE ABRIL DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
ama, de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que “Autoriza concessão de ajuda de custo a pequenos
produtores rurais, e dá outras providências”., emanado de Projeto de
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei
sob o nº 1.238/2009, datada de 13 de abril de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de abril de 2009.
JU
GUSTO DA SI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
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