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norma nº 1564/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2018
Date 2018-11-06
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis localizados fora da área urbana da cidade de Pontalina, para a formação de “chácaras de lazer”, e dá outras providencias.”
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LEINº 1.564//2018, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis localizados fora da
área urbana da cidade de Pontalina, para a formação de "chácaras de lazer”,
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pontalina aprova e ele,
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento do solo rural para efeito da criação de “chácaras
de lazer” particular no município de Pontalina será feito mediante implantação de Condomínios
de Chácaras.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, somente
será permitido o parcelamento do solo quando o imóvel localizar-se fora da área urbana da
cidade de Pontalina.
Art. 2º - O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com
destinação a chácaras de lazer, tanto em suas relações internas como em suas relações com o
Município, é o estabelecido nesta lei e no que couber nas Leis Federais e Estaduais vigentes
que tratam do tema, correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma
de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso
comum do empreendimento.
Art. 3º - O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento do solo rural e constituição do condomínio de chácaras de lazer é
de total responsabilidade do empreendedor.
Art. 4º - Todo parcelamento do solo para formação de "chácaras de lazer"
deverão ser dotados de: abertura de vias de circulação; rede de energia elétrica com iluminação
pública e arborização; rede de distribuição de água potável com equipamentos e acessórios, tais
como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano ou outra
alternativa; e marcação individual das "chácaras de lazer".
Parágrafo Único - O parcelamento do solo para formação das "chácaras de
lazer" deverá obedecer aos seguintes requisitos;
RECEBEMOS a
EMA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE'PONTALINA ES :
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471 OS Ba CEMRARO 29 de Pontalina
Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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1 - testada mínima de 15,00 (quinze) metros para cada unidade;
II - área entre 500 a 5.000,00 m2 (quinhentos a cinco mil metros quadros)
para cada unidade;
HI - todas as unidades deverão ter acesso direto à via de circulação;
IV - todas as unidades deverão ser atendidas pela rede de água potável e
de energia elétrica;
V - cada chácara poderá conter apenas 2 (duas) edificações residenciais
unifamiliar, sendo a principal, sem limite de área e outra secundária com área máxima de 120,00
(cento e vinte) metros quadrados.
VI-asvias de circulação internas deverão possuir as seguintes
dimensões:
a) vias principais - largura mínima de 9,00 (nove) metros.
b) vias secundárias - largura mínima de 8,00 (oito) metros.
VI - na hipótese do imóvel não possuir área de "fundo de vale" deverá
ser destinado área verde (bosque), equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total
do loteamento;
VII - na hipótese do imóvel possuir área de "fundo de vale" e esta possuir
dimensão superior a 20% (vinte por cento) da área total do loteamento, não será obrigatório
destinar outra área verde para o loteamento;
IX - na hipótese do imóvel possuir área de "fundo de vale" e esta possuir
dimensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do loteamento, será obrigatório destinar
outra área verde com medida correspondente, no mínimo, a diferença existente;
X - a área de fundo de vale e/ou área verde (bosque) deverá ser cercada em
suas divisas com cerca de arame, alambrado ou muros de alvenaria com altura mínima de 1,50
(um vírgula cinquenta) metros.
Parágrafo único - A distância mínima para preservação ecológica é de 50,0
(cinquenta) metros da margem do curso d'agua ou fundo de vale, independente das disposições
dos incisos IX e X deste artigo.
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento de solo rural para os fins desta
Lei:
I — Em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a grandes inundações;
1 — Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
DI — Em terrenos com declividade igual ou superior a 60% (sessenta por
cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV — Em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes
para habitação;
V — Em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
Em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais
registradas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA EN
Rua José Flonostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 756% ÃO
Pontalina- Goiás CNPJ: 71 MORRE ASA! de Pontalina
RECEBEMOS
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Ms JADE DA MODA.
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VII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção;
VII — em áreas sem condições de acesso por via oficial ou sem
infraestrutura mínima adequada.
Art. 6º - Para efetuar a proposta de parcelamento do solo de "chácaras de
lazer", o proprietário do imóvel rural deverá solicitar ao órgão competente do Município a
análise prévia, apresentando requerimento próprio acompanhado dos seguintes elementos:
I- Título de propriedade e certidão negativa de tributos e outras dívidas
relativos ao imóvel;
Il - Três plantas do imóvel, apresentadas em cópia sem rasuras ou
emendas, na escala 1:1000 (um por mil) assinada pelo proprietário do imóvel e pelo profissional
responsável pelos serviços topográficos. Estas plantas deverão conter no mínimo, as seguintes
informações:
a) divisas do Imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'agua, lagoas, represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques, construções existentes, pedreiras, nível do lençol freático, linhas de
transmissão de energia elétrica e outras construções;
c) orientação magnética e verdadeira do norte;
d) esquema preliminar do parcelamento do solo pretendido, indicando as
áreas individuais das "chácaras de lazer" e das áreas das vias de circulação;
e) licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pontalina
ou do órgão Estadual competente; e
f) Outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Município.
Parágrafo único - Sempre que necessário o órgão competente do
Município poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais
divisas da área.
Art. 7º - Com a aprovação da análise prévia pelo Município, o proprietário
do imóvel deverá apresentar declaração de inexistência de óbice de parcelamento e a baixa no
cadastro rural do imóvel a ser desmembrado em chácaras de lazer, ambos expedidos pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
Art. 8º - Cumpridas as etapas das analises prévias e obtida a declaração da
inexistência de óbice do parcelamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, o proprietário do móvel deverá apresentar, através de requerimento ao
Prefeito Municipal, solicitação de APROVAÇÃO do projeto definitivo do loteamento,
anexando para este fim os seguintes elementos:
8 1º - Projeto de loteamento através de plantas e desenhos na escala 1:1000
(um por mil), em três vias, contendo no mínimo as seguintes informações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 - CEP - -
Pontalina- Goiás cnpiriizeranmanicipel de Pontalina
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I - Orientação magnética e verdadeira do norte;
KH - sistema de vias com as respectivas cotas, dimensões lineares e
angulares, raios, cordas, pontos de tangências e ângulos centrais;
HI - perfis longitudinais e transversais de todas as vias, nas seguintes
escalas:
Longitudinal:
Escala horizontal 1:1000 (um por mil)
Escala vertical 1:1000 (um por mil)
Transversal:
Escala 1:1000 (um por cento)
IV - curvas de nível, atuais e projetadas, com egiiidistância de 5 (cinco)
metros;
V - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
VI- subdivisão do imóvel em quadros e lotes, com as respectivas
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos
centrais;
VII - quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais,
contendo no mínimo as seguintes informações:
a) área total do loteamento;
b) área total do arruamento;
c) área total das chácaras;
d) área total das áreas comuns.
2º - Memorial descritivo do loteamento em 03 (três) vias, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
1 - denominação do loteamento;
II - descrição do loteamento com suas características;
HI - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções; :
IV -a descrição dos limites e confrontações, áreas total do loteamento,
área total dos lotes, área total das áreas comuns, discriminando as áreas do sistema viário, áreas
de preservação ecológica. Áreas "non aedificandi", com as respectivas percentagens.
$ 3º - Memorial descritivo de cada chácara.
$ 4º - Projetos complementares das infraestruturas exigidas por esta lei,
sendo que:
I-no mínimo, o interessado deverá apresentar os seguintes projetos
complementares:
a) projeto de rede de escoamento das águas pluviais e superficiais;
canalização em galerias ou canal aberto, com indicação e projeto das obras de sustentação e das
demais obras necessárias à conservação de novos logradouros:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX
RECEBEMOS
471-1055 - CEP 756200 DADO
Pontalina- Goiás CNPJ: 01.731. 276/MQAA ps - de Pontalina
CIDADE DA MOD».
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b) projeto de abastecimento de água potável;
c) projeto da rede de energia elétrico com iluminação pública;
d) projeto de arborização das vias de circulação, constando inclusive a
especificação da espécie;
e) implantação individual por parte de cada condômino adquirente de
sistema de tratamento individual de esgoto doméstico do tipo fossa séptica e sumidouro,
devendo o empreendedor fornecer ao mesmo o projeto específico aprovado pelo município,
responsabilizando solidariamente o condomínio de moradores;
f) outros projetos de infraestrutura ou obras complementares que o
Município julgar necessárias.
IH - os projetos complementares deverão ser apresentados em 3 (três)
vias;
III - cada projeto complementar será acompanhado do memorial descritivo
e justificativo e outros documentos julgados necessários pelo órgão competente do Município;
IV -junto aos projetos complementares o interessado encaminhará o
cronograma físico-financeiro geral das obras e serviços a serem executados;
V- os projetos complementares deverão ser previamente aprovados pelos
órgãos complementes;
VI-as pranchas de desenho dos projetos complementares devem
obedecer ás normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$ 5º - Modelo de contrato de compra e venda a ser utilizado, em (três) vias,
de acordo com a legislação pertinente, que, obrigatoriamente, especifique:
I- o compromisso do loteador quanto a execução das obras e serviços
de infraestrutura e a implantação de áreas verdes e comuns, exigidas por esta Lei, conforme
cronograma, as quais deverão ser devidamente enumerada;
Il-a obrigação executar, por sua conta e sob sua inteira responsabilidade,
os serviços descritos no item anterior, observando o prazo máximo de 02 (dois) anos para
a conclusão das referidas obras e serviços;
III - a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de
executadas, no mínimo, as obras de infraestrutura de abastecimento de água e energia elétrica;
IV — a obrigação dos adquirentes de arcar com os custos para manutenção
do condomínio na proporção da área de sua chácara, compreendendo, dentre outras, as seguintes
despesas comuns: iluminação, sistema viário, telecomunicação, arborização, rede de água,
coleta de lixo domiciliar, resíduos da limpeza das vias comuns, até sua destinação final,
equipamentos e acessórios, pessoal contratado e etc.;
V-a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo,
mensalmente, de acordo com a legislação Federal.
8 6º - Anotação de Responsabijli éOnica perante o Conselho Regional
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) aa71- 1055 Eai. «& or elis
Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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87º - Comprovante de recolhimentos da Taxa de Licença para Execução
de Obras e Loteamentos e outras taxas devidas, de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 9º - O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental e/ou
Relatório de Impacto Ambiental, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pelo órgão
de meio ambiente da Prefeitura de Pontalina, embasando-o na legislação ambiental federal,
estadual e municipal, e incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo rural.
Art. 10 - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo
requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 11 - Recebido o projeto definitivo do loteamento, com todos os
elementos e de acordo com as exigências desta Lei, o setor competente do Município
procederá:
I- exame da exatidão do projeto definitivo;
I - exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências desta
Lei e dos órgãos Estaduais e Federais.
$ 1º. O município poderá exigir as modificações que se façam necessárias
no projeto definitivo.
8 2º. O município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se depois
de ouvidas as autoridades competentes.
Art. 12 - Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o
Município baixará Decreto de Aprovação do Loteamento e expedirá o respectivo alvará.
$ 1º - No decreto de aprovação do projeto de loteamento constará as
condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo
de execução.
8 2º - Após a publicação do decreto de aprovação, os autos referentes ao
projeto de chácaras de recreio serão remetidos ao Departamento de Arrecadação da Prefeitura
para as providências pertinentes ao cadastro de cada unidade de chácaras.
Art. 13 - A base de cálculo para efeitos de cálculo do valor venal,
apuração e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis destinados a
chácaras de lazer, será apurada de acordo com a seguinte tabela:
ÁREA DO IMÓVEL (CHÁCARA VALOR VENAL POR M2 =
Até 500 m2 (metro quadrado) 20,00 por m2 (metro quadrado)
De 501 até 2.000 m2 (metro EEE 12,00 por m2 (metro quadrado)
De 2.001 até 3.000 m2 (metro quadrado) 10,00 por m2 (metro quadrado)
De 3.001 até 5.000 m2 (metro quadrado) 8,00 por m2 (metro quadrado)
RECEBEMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA de Pontalina
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471- 1055 ateu nsiRão —
Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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CIDADE D A /
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Art. 14. No ato de recebimento do alvará de loteamento e da cópia do
projeto pelo Município, o proprietário do imóvel assinará Termo de Compromisso do qual se
obriga a:
I — executar, por sua conta e sob sua inteira responsabilidade, as obras e
serviços de infraestrutura e a implantação de áreas comuns, exigidos por esta Lei, conforme
cronograma, observando o prazo máximo de 02 (dois) anos para a conclusão das referidas obras
e serviços;
II - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução
das obras e serviços;
II - Não efetuar venda de lotes antes da assinatura da caução, de acordo
com esta Lei, para garantia de execução das obras exigidas e serviços exigidos;
IV - Não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados;
V - Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência
desta Lei;
Art. 15 - No Termo de Compromisso deverá constar especificamente as
obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução,
observado o disposto no Inciso I do artigo anterior;
Art. 16 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de
infraestrutura exigida para o loteamento, no ato de sua aprovação, ficará caucionado um
percentual da área total do loteamento ou outros imóveis do interessado no Município, cujos
valores correspondam a pelo menos uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem
executados.
Art. 17 - Após a aprovação do projeto definitivo o loteador, acompanhado
da documentação exigida pela legislação federal, deverá submeter o loteamento ao Cartório de
Registro de Imóvel correspondente para proceder o respectivo registro, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único - É vedada a doação ou transferência, a qualquer título,
de áreas verdes, de sistemas de lazer incorporados ao patrimônio público, em razão de registro
das chácaras de recreio, exceto quando se tratar de concessão administrativa de uso das referidas
áreas em favor da associação condominial responsável pela administração do condomínio,
devidamente constituída na forma da legislação pertinente.
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo, aprovado o projeto, baixará, no
prazo de 5 (cinco) dias, o decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de
Urbanização Específica para Chácaras de Lazer (ZUEC), com a finalidade específica de
implantação do condomínio de chácaras.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como
Zona de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que compreendem os
parcelamentos do solo rural, cujas coordenadas értices definidores dos limites da gleba
rural tenham sido formalmente protocolizadas, os
PREFEITURA MUNICIPAL DE PON E N
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhãe
Pontalina- Goiás
PCIDADE DA MODA.
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Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar
empreendimentos irregulares através decreto de aceite, em conformidade com esta lei,
obedecendo suas diretriz.
Art. 21 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação do Município.
8 1º - As alterações aprovadas deverão ser averbadas no Registro
de Imóveis, em complemento ao Projeto original.
$ 2º - Quando houver alterações, o Projeto será examinado no todo ou na
parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constante do Alvará ou do Decreto
de Aprovação, expedindo, então, o novo Alvará e o novo Decreto.
Art. 22 - O Prefeito Municipal poderá estabelecer por Decreto, normas ou
especificações adicionais referentes às obras ou serviços de infraestrutura exigidas por esta
Lei.
Art. 23 - Não será concedida licença para construção, reforma, ampliação
ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo não regularmente aprovado pelo
Município, em conformidade com esta Lei;
Art. 24 - A aprovação pelo Município, de qualquer Projeto
de Parcelamento do solo para transformação de "chácaras de lazer" somente será realizado por
profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Goiás — CREA-GO.
8 1º. Não será permitida subdivisão das chácaras de lazer aprovadas pelo
Município.
8 2º. Os projetos de edificações nas chácaras de lazer deverão ser
aprovados pelo Município, observando, dentre outras, as seguintes diretrizes:
1 — Taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
H — Obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos,
em relação à construção:
a) Recuo frontal, lateral e de fundo de, no mínimo, 1,00 (um) metro das
respectivas divisas;
b) Recuo mínimo de 1,00 (um) metros em relação às divisas laterais.
IV - Permissão para construção de muros de arrimo, com limites de
execução até a altura estritamente necessária a lidade;
abilidade do solo de 50% (cinquenta por
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA REGEEELOS a
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Pontalina- Goiás CNP
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GS CIDADE o
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a) 30% (trinta por cento) com cobertura vegetal; e
b) 20% (vinte por cento) com piso permeável.
VI - Obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o condomínio ou loteamento de Chácaras; e
VII - observância da convenção do condomínio e demais normas
aplicáveis a espécie, em caso de condomínio (fechado).
Art. 25 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta lei serão apreciados pela Administração Municipal, que poderá aplicar, no que
couber, as normas federais e estaduais que tratam das matérias.
Art. 26 - A manutenção do sistema viário, da rede de galeria de águas
pluviais, do sistema de iluminação pública, do sistema de telecomunicação, do sistema de rede
de distribuição de água, da coleta até a disposição final do lixo domiciliar e dos resíduos
oriundos da limpeza do sistema viário, no loteamento aprovado, respeitando-se as normas
sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal, são da inteira
responsabilidade de seus proprietários e dos futuros adquirentes.
Parágrafo único - Após as vendas o responsável pelo empreendimento fica
obrigado a:
I - Instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção
condominial na Prefeitura e posteriormente C.R.L.;
II - Constar da convenção de condomínio as atividades econômicas
proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio;
II - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes
se obrigam a contribuir, na proporção de seu sítio ou sua chácara, para a manutenção das
despesas do condomínio.
IV - Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do sitio
ou chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área.
Art. 27 - Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão acesso
livre ao loteamento sempre que houver necessidade.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando-se
revogadas as disposições em contrário.
TIDÃO
core que o presente ato
»ublicado na forma da lei.
' O referido é»
sdfontalina, aos 06 de novembro de 2018.
RECEBEMOS
CARDO DE PAIVA
Prefeito Municipal
E RA MUNICIPAL DE PONTALINA
Rua José Honostório s/nº - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 —
Pontalina- Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06
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5 A,
IDADE DA MODA.
ATO DE SANÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.564/2018
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei Nº 048/2018, de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a informação da aprovação da referida proposição
através do oficio nº 030/2018, foi recebida pelo Poder Executivo em 06/11/2018;
RESOLVE:
Art. 1º. SANCIONAR a Lei nº 1.564/18 oriunda do Projeto de Lei nº
048/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Prefeitura de Pontalina, aos 06 de novembro de 2018.
<<.
il TON AICRADO DE AIVA
Prefeito Municipal
pe cenEMOS LA
de P ontalina
amicipe à
cam ara m
Prefeitura Municipal de Pontalina
Rua José Honostório S/Nº - Praça Justo Magalhães — Centro
(PABX) (64) 3471-1055 — CEP: 75.620-000 Pontalina — Goiás CNPJ: 01.791.276/0001-06

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