| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 1991 |
| Date | 1991-10-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social do Município de Pontalina, Estado de Goias e dá outras providencias". |
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•
a.0 Ur
00.1I ilio Trab%olho m
Prefeitura Municipal de Pontalina
LEI 10, 632/91, DF 08 DE OUTUBRO DE 1.991
"Disp6e sobre a Lei Orgânica da
Previdencia Social do Município de
PONTALINAy Estado de Goiás e dá
outras providencias."
0 Prefeito Municipal:
Faço saber que a Camara Municipal de PONTALINA,
Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
Da Previdencia Social
TÍTULO I
INTRODUC40
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 12 — A Previdncia
deta Lei, tem por fim assegul. ar aos
indispensAveis de manuten0o, por
e
Social)/organizada
seus bp,efdciárioS
motivo, de idade
na forma
oS meios
avanqada,
incapacidade, tempo de servico, pi' so ou morte daqueles de
dependiam economicamente. bem como a Ilrestaao de serviços
visem a proteco da sua sa6de e concorram para o seu bem estar.
ARTIGO 22 -So beneficiários da Previdnria Social:
Nd, qualidade de "segurado" todos os que exercem
fun6io/ remunerada na Prefeitura Municinal, na
Camara de Vereadores, FlAndac6es e Autarquias
Municipals. bem como outros que estiverem sujeitos
ao regime desta Lei,
II - Na Lt a 'Ida ci de "dependent es" as pessoaS
definidas no artigo 10.
ARTIGO 32 - So excluidos do regime desta Lei:
I - Servidores estaduais ou federais'a disposiOio da
in
II - Os empregados de empresas
serviço ptiblico municipal:
concessionárias do
III - ocupantes de cargo em comisso ou funao de
confianqa, ressalvados os servidores ocupantes de
funC6es do Quadro Efetivo de Pessoal do Municipio:
IV - Os vereadores e seus assessores de confiança.
qUeM
Wig"
e
...001.th11111 iiio %1Im
T.ataho
Prefeitura Municipal de Pontalina
ARTIGO 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Serviço Pdblico - As reparti(jies Pdblicas,
autArquicas e quaisquer outras entidades pdblicas ou
servo s administrados, ioeorporados ou concedidos pelo
Poder pdblieo, (fa, relac',50 aos respectivos
servic!ores no regime desta Lei;
b) 5ervidor Pdblieo - A pessoa fisica como tal
deTinida na Lei Org3nica do Municipio.
TITULO II
Dos segurados, dos Dependentes e da Inscriçgo
CAPÍTULO I
Dos Segurados
ARTIGO 52 - obriqatoriamente "sequrado,.",
ressalvado o disposto no artigo
- Todos os que trabalham, como servidores, sob a
jurisdi0o mun.cipal.
II- Os funcionários e empregados das repartiaSes
pdblicas municipals, fundaç6es e autarquias;
III Os servidores de árgrA'os administrados, incorporados
ou concedidos pelo poder pdhlico municipal
5Is - As pessoas referidas no Artigo 3s, que exerçam
outro emprego ou atividade que as submetam ao regime desta Lei,
so obrigatoriamc}nte "segurados", no que concerne ao referido
emprego ou atividade.
F!.77s. - O aposentado pelo serviço pdblico que voltar a
trabalh.er cm atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente
filiado ac sistema, sendo assegurado, em caso de afastamento
definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um
Pecdlio em correspondência com as contribuiç6es vertidas nesse
Periodc..
ARTIGO 62 - Salvo o disposto no 5 2 do artigo 32, o
ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no
regime desta Lei determina a filiaco obrigatciria do segurado
Previdncia Social Municipal.
PAR4GRAFO 614100 - Aquele que exercer mais de um emprego
contribuir5 obrigatoriamente para a institui0o de Previd&nci;?.
Pelo valor total dos vencimentos relativos aos cargos e funcEles
acumulados.
ARTIGO 7,2 - A pordA da qualidade de segurado importa na
saducidade dos d;.reitos inerentes a essa qualidade.
ARTIGO 82 - PerderA a qualidade de segurado aquele que
for d'ispensado do Serviço Pdblico Municipal.
PAR4GRAFO ÚNICO - O servidor aposentado conservará
todos os direitos perante a Previdência Social Municipal.
••••
ARTIGO
Social Nacional
desvinculado das
3
wirio
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontaline
92 - A transfesnia do segurado da Previd&ncia
Pat'a a Pvevidincla Social Municipal far-se-á
contribuiecs c som perdo de quaisquer direitos.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
ARTIGO 1.02 - Consideram-se dependentes do segurado,
para os cc it desta Lei:
A esposa, o marido invAltdo, os filhos de qualquer
condi0o menores de 13 (dezoito) anos ou inválidos,
e as filhas soltsiras de qualquer condi6io menores
do 21 (vinte e hum) Anos ou inválidas.
II - A pessoa designada.se (Jr.: sexo masculino, se) poderá
ser menov de 1s:; (dczoito) anos, WaiOr de 60
(sessenta) as)os ou inválida.
1E,A9 A existncia de dependentes de qualquer das
classes enumeradas nos itens subsequentes, ressalvado o disposto
nos g§ 39, 49 e 5R.
g29 Equiparam-se aos filhos, nas condie6es
estobelecids no item I, e mediante declaraco escrita do
segurado.
a) o enteado;
b) o menor que, Por determinaCgo
sob sua quardaZ
c) o lienor que se ache
judicial, se ache
sob sua tutela e ric)
possua bens suficientes para o Pr6Prio
sustento e educaCi5o.
g 39 - Inexistindo esposa, ou marido inválido, com
direito as prestac6es, a pessoa designada poderá, mediante
declara0o escrita do segurado concorrer com os filhos deste.
g49 - N'A.c.) sendo o segurado . civilmente casado,
cons.Aera)--se-A tacitamente designada a pessoa com quem se tenha
casado segundo vito religioso, presumindo-se fel ta a declara65o
prevista no parAgrafo anterio).
@!.59 - Mediante declaraao escrita do segurado, os
denendentes enumerados no item III, podero concorrer com a
esposa5 o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se
existirem filhos com direito as prestac6es.
ARTIGO ii.- A exiStnCia de dependentes de
quaisquer das classes enumeradas nos itens do Artigo 21 excluirá
do dirmito a presta0o todos os outros das classes subsequentes e
a da pessoa designada excluirá os indicados nos itens II e III do
mesmo Artiqo
ARTIGO i2 - A dependncia econômica das pessoas
indicadas no item 1 do Artigo 29 é piesumida e a das demais deve
ser compl-ovada.
- •
4
s.1001.Ur illo 1111%1Mm
Trabalho
Pref eiiixa Municipal de Panama
ARTIGO 13 - tero direito à presta0o o
c6njuge dTsquitado ao qua' tenka sido assegurada a percepçao
de ALIMENTOS, nem a mulher quo se encontre na situacao Prevista
no art. 234 do Código Civil Brasileiro.
CAPiTULO III
Das inscriq6es
SEVO I
Da Inscriçfd'o dos Segurados Dependentes
ARTIGO 14 - A emisso de carteira funcional, com o
numero da matricula do servidor, dispensa qualquer registro
interno de inscriçao, valendo, para todos os efeitos, como
0 at :7) 1" 0 '2 a .; o P r e •./ (7.• n 1. a Soc.iAl fri i C a I relaçao de emp rego
tempo de servigo e salario-de-contrihuLcao, Podendo, em caso de
diAvida, sr exigida pela Previdncia Social Municipal a
apresentacao dos documentos que servira de base às anota0es.
AGRAFO 6NICO - A Rvevidncia Social Municipal poderá
custear a expediçao de carteiras funcionais, bem Como
encarregar-se de sua emissao e distribuicao.
ARTIGO 15 - As anotac6es feitas pela Previd&ncia Social
Municipal na Carteira Funcional servirao para a obtencao de
qualquer prestacao, inclusive para a prova de idade, de estado
civil e de qualificaçao de dependentes - e sero feitas vista
de documetos habeis.
PAR4GRAF1j ÚNICO - 11;: garantido ao segurado o direito de -
promover estas anotac6es, a qualquer tempo, mediante a simples
ap,esentaçao dos documentos respectivos.
ARTIGO 16 - A inscriao dos dependentes incumbe ao
próprio segurado e será feita, sempre que possivel, no ato de sua
inscri65o.
ARTIGO 17 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem
que tenha feito a inscriçao de seus dependentes, a estes será
licito promov - la.
ARTIGO 18 - 0 cancelamento da inscrigao de cônjuge
somente se:.á admltida em face de sentenqa judicial que haja
reconhecido a situaçao prevista no Artigo 234 do Código Civil
Brasileiro au mediante certidao de separaçao judicial, em que os
alimentos ng.o lhes tenham sido assegurados, cert ido de anula0:o
de cavamento o prova de óbito.
ARTIGO 19 - As formalidades da inscriOio dos segurados
e dependent es sero estabelecidas no REGULAMENTO desta Lei.
11111 Trabalho " 111.1
Prefeitura Municipal de Pontalina
SECO II
Da Inscrico de drg:5o Püblico
ARTIGO 20 - Todo cirgeo PiAblico compreendido no regime
desta Lei, no PI-AZO de 30 (trinta) dias, contados da data de
inicio de suas atividades, dve)a. ser matriculado na Previd&ncia
Social a. qvc as mesmas atividades corrssponderem, exclusiva ou
preponderantemente.
PAR4GRAFO oNr(o - Os órgos recebero um "Certificado
de Matricula", com um nOmero cadastral básico de caráter, que os
identificara em todas as suas relaç6es corn a Previcr'e!ncia Social
Municipal.
TiTULO III
Das Prestaaies
CAPÍTULO I
Das Prestaaies em Geral
ARTIGO 2i - As prestac6es asseguradas pela Previd&ncia
Social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos sequrados:
(ssist&ncia mCAica;
Assist&ncia alimentar;
Assistncia habitacional;
Assist&ncia complementar;
Assist&mcia reeducativa
Profissional;
Assist&ncia odontológica;
Auxilio financeiro.
Quanto aos dependentes:
a) Assist&ncia m6dica;
h) Ass istnci alimentar;
c) Assist&ncia odontológica.
a)
h)
r)
d)
e)
f)
9)
e de readaptago
•
ARTIGO 22 - ar a Os servidores compreendidos no regime
desta Lei, inclusive os da própria instituiq'go de previd&ncia
social, a aposentadoria e a penso aos dependentes sero
concedida com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condiç6es
que vigorarem para os servidores ativos, sendo custeados e pagos
pelos cofres palicos os serviços abaixo:
I - Quanto aos sequiados:
Auxilio doença;
Aposentadoria por involide2;
Aposentadoria por velhice;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria por tempo de serolco;
Auxilio natalidade;
Pectilio;
Salirio-familia.
a
A
Unifio
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontalina
- Quanto aos dePendentes:
Penso;
Auxilio-veclus
c) ('uxílio-fvneral; e
d) PecOlio.
.PAR4GPAr0 6WICO - A Previdência Social Municipal
garantirá aos seus beneficiários as presta0es estabelecidas na
legis1a0o de acidentes do t..- aalho quando o respectivo seguro
estiver a seu cargo.
CAPITULO II
Do Auxilio-doenca
ARTIGO 23 - 0 auxilio-doença sera devido ao servidor
que ficar incapacitado para seu trabalho por prazo mAximo de dois
(02) anos, PraAo estc que ap6s vencido e considerada a
incapacidade permanente, será o beneficiário aposentado por
invalidez.
5 12 - O auxílio-doença consistirá numa renda mensal
corrospondente ao salário percebido pelo servidor na ativa sendolhe, se for o caso, incorpocadas as vantagens Já obtidas e
aquslas concedidas ao efetivo exercício.
5 22 - 0 auxilio-doença, cuja concess;:io sempre
condicionada vorificacao da ineapacidade, em exame médico de
responsabilidade da Junta Médica Oficial do Município, será
devido a contar da data de entrada do pedido.
5 32 - Se o scrvidor em gozo de auxilio-doença for
insusceptivel de recuperaç'áo para a sua atividade habitual,
sujeito portanto, aos processos de reabilitaço profissional
Previsto no 5 42, para exercício de outra atividade, somente terá
cessado o seu beneficio quado estivcr no desempenho de nova
atividade que lho gavanta a subsist&ncia, ou quando, no
recuperavel, seja aposentado por invalidez.
5 42 - O servidor em gozo de auxílio-doença ficará
obrigado. sob pena de suspenso do beneficio, a submeter-se aos
exames, tratamentos e processos de veabilita650 profissional,
proporcionados pela Previdência Social.
5 52 - Será concedido, através de complementa0p da
previncia social, auxílio per tratamento ou realizaCO'de
exames médicos fora do domicilio do beneficiário, na forma que
dispuseL o decyeto de regulamenta0So.
ARTIGO 24 - Considera-se em efetivo exercício o
servidor quT estiver per auxilio-doenca.
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pomalina
CAPITULO III
Da aposentadoria POI' invalidez
ARTIGO 25 - A aposentadoria por .nvalidez se.rá devida
AO SerVidDr que, estando ou no em gozo e auxilio-doenca, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilita0o para 0
exercicio..d.re atividade que :Ike garanta a subsistncia.
5 - A aposentadoria por invalidez consistirá numa
renda mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário
total do servidor, POI" ano de serviço trabalhado, ate o máximo de
30/30 (trinta trinta avos).
No calculo de a:.récimo previsto no 5 112 - sero
considerados como de atividade os meses cm que o servidor tiver
percebido auxilio-doença ou no hipóteses
Profissionais.
das doencas
5 3° - A concessa'o de aposentadoria por invalidez
dependerá da verifica0.0 das condiaes estabelecidas neste
artigo, mediante exame médico a cargo da Junta Médica Oficial e o
beneficio ser devido a contar do dia imediato ao da cessaco do
auxilio-doenca, ressalvAa A hipótese Prevista no parágrafo
seguinte.
5 42 - Quando no exame previsto no 5 32 for constatada
incapacidade total e definitiva, a aposentadoria POY invalidez
independera de prévio auxilio-doenca, sendo o beneficio devido a
contar da data do exame medico, do dia do afastamento do trabalho
ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra
tiver decorrido mais de 30 (trinta) dias.
'12
-aposentadoria por
- auxilio-doença, mas
Oficial, sendo devida
No caso de segregaa..o compulsória, a
invalidez independerá nc só de prévio
também de exame medico pela Junta Médica
a contar da data da segregaao.
5 62 - A partir de Tis (cinquenta e cinco) anos de
idade, o servidor aposentado ficará dispensado dos exames para
fins do verificaço de incapacidade e dos tratamentos e processos
de reabilitaco.
5 72 - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica
o disposto no "CAPUT" do Artigo 24.
• -
ARTIGO 26 - A aposentadoria por invalidez será mantida
enquanto a incapacidz segurado permanecer nas condiq6es
mncioadas e n no
il
c.a, a..) , ficando ele obrigado a
submeter-se aos exames que, a qualquer tempo forem
juig-ados necessArios para verificaO.o da persist.'..incia, ou no,
do.n,a,, f:ondiciis.
Urnâo
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontalina
ARTIGO 27 - VeriTicada na 1ovin do artigo
anterlor. a resupera0o da capacidade d teabalho do servidor
aposentado, Procederese.oll de acorlo com o disposto nn:;
Pargrafos seguintes
a „
Se, dentro de 5 (cinco) anos contados
da aposentadoria, ou de 3 (tr&s)
em que terminou o auxilio-doenca, em
data do
contados
gOZO se
trabalko,
§ 1.2 -
I n ic io
data
encontrava,
O I) eneficio
da
anos
C ujo
for o aposentado declarado apto para o
ficaria extinto:
a) imediatamente, paca o servidor, a quem assistiro os
direitos resultantes do disposto na Lei OrOnica do
Município valendo coma Titulo 1.1-4bil para esse fim o
certificado ds 'apacidade fornecido Pela Junta
Médica Oficial.
b) para os servidores de que trata o artigo 5c!,
item após tantos its quantos tiverem sido os
anos de percePY,Iço do auxilio-doenca e da
aposentadoria.
para OS
ficando
vantagens
legisiaco
demais servidores, imediatamente,
árg.jo obrigado a reinteqr-los com as
que Ikes estejam asseguradas por
pr6pria.
§ 22 ST a vecupel. aço da capacidade de trabalho ocorrer
após os prazos estabelecidos no gA9, bem assim, quando a
qualquer tempo essa recuperac'6.o n'icio Tor total +Du for o
segurado declarado apto paea o exercicio de trabalho
diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuizo do trabalho:
a) - no seu valor integral, durante o prazo de
6 .(scis) meses, contados da data em que for
VC . ificada a recuperaOio da capacidade;
h) - com red u00
daquele valor,
anterior;
de 50% (cinquenta por cento)
por igual period() subsequente ao
com reduc0 de 2/3 (dois terços), também
POr iqual per iodo subsequente quando ficar6
definitivamente extinta a aposentadoria
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR VELHICE
ARTIGO 29 - A aposentadoria por velhice será concedida
ao seivIdor lue, após, pelo menos, cinco (05) anos de servico,
complet.:kv 6,3 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do
sexo masculine, e 60(eeesenta) anos de idade, quando do feminino,
c con.it irá numa renda mensal calculada em 1/20 (um tl'inta avos)
Por Ano trabalhado.
(Yx-
9
uaio
risomew
Prefeitura Municipal de Pontalina
data do inicio da •0eIit.cJ0ri Porvelhice
sera a da entrada dc rsspectivo requerimento OY a do afastamento
da atividade por parte Oo servidoc, se posterior :aque)a.
o2s 3erac automaticamente convertidos em
aposentadoria por velki,...e o auxilio-do(nca e a aposentadoria
por invalidez do servidor que completar 65 (sessenta e cinco) ou
60 (sessenta) anos dc idade, respectivamente conforme o sexo.
g32 - A aposentadovia POV velhiCte poderA ser requerida
P.1710 6r1ao pUblico, quando o servidor houver completado 70
(stent a) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo,
sendo neste caso compuls6ria, garantida ao servidor A renda de,
no min mo, um (01) salario win titio
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
ARTIGO 29 - A aposentadoria especial será concedida ao
servidor que, contando no minim° 15 (quinze) anos de atividade
Profissional, em serviços que s rrara esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
,Sist - A aposentadoria especial consist irá numa renda
mensal calculada na forma do §1? sdo Artigo 26, aplicando-selhes • o disposto no 512 do Artigo 28.
A aposentadoria dos aeronautas e jornalistas
profissionais, admitidos ao e Ervif,;:o ptAblico nestas func5ess
pela Legislaeao Especial.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO
ARTIGO 30 - A aposentadoria por tempo de serviço será
concedida aos 30 (trinta) anos de serviço no valor correspondente
a 100% (cem por cento) do salário percebidos para ambos os sexos.
- PAra os servidores, que continuarem em atividade
ap6s.. número de anos estabelecidos no "CAPUT- deste artigo. o
v ,E(lor da aposentadoria sera acrescido de 4,4 (quatro por cento) do
salávio da aposentadoria para cada novo :no completo de atividade
na mesma forma dos quinqu&nios.
51? — A
tO
T•abalho
Prefeitura Municipal de Pontalina
g22 - A Provi; de tempo de serviço para os efeitos deste
artigo, bem como a forma de Pagamento da indenizaço
correspondents ao tempo em que o servidor it .o tenha seu FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) recolhido na Caixa
Cronômica Federal, será feita de acordo com o regulamento desta
Lei
- Todo servidor clue, com direito ao gozo da
aposentadoria de qUT trata e,:,te artigo, optar pslo prosseguimento
no emprego ou na at :ividade fat 5)6s a um abono mensal de 25%
(vinte e cinco por cento) do seu salrio a cargo do Poder
Executivo.
gAFt - 0 abono de ,lue tcata o
incorwora aposentadoria ou P*711. 0.
paragrafo anterior n'ito se
Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em
dobro o praAo da licença-nrmio no utilizada.
gó? - A aposentadoria Pot tempo de serviço será devida
a contar da data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo
afastamento da atividade, que so deverá ocorrer após a concesso
do bene“cio.
CAPITULO VII
DO AUXILIO-NATALIDADE
ARTIGO 31 - 0 auxilio-natalidade garroltirá, após a
realizaço de apresentaçgo da documentaço, servidora gestante,
ou ao servidor, pelo parto de sua esposa, ou de pessoal designada
na forma do E.;i?- do Artigo it, uma quantia, paga de uma só vez,
igual ao salário-minimo vigente epoça.
FARIWRAFO ONICo - obrigatória a assist&ncia
maternidade, na forma permitida na localidade em que a gestante
resid ir.
CAPITULO VIII
DO PECÚLIO
ARTIGO 32 - Ocorrendo invalidez ou morte do servidor,
será pago aos seus beneficiários, a importncia equivalente a um
salário-minimo vigente à epoca, a titulo de auxilio.
CAPITULO IX
DO AUXILIO FINANCEIRO
ARTIGO 33 - A asslstEncia financeira ao segurado e se
dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei,
scrá ronredida pelo instituto de Previd&ncia:
(Pe
mill00111 UoNIMm iSo
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pentane
a) pava emPr(.:.,stimos simples;
h) - para construcgo ou aquisicgo de imóvel destinado,
C)4. lusivamente, S..i4 MOr,IdiA;
c) - para finca de garantia de aluguel da própria
residncia.
PAR4GRAFO UNICO - Nos cálculos para amortizaco dos
emprestimos a que se referem as alineas "A" s "b" deste artigo,
levar-se -a em conta o ano de it (onze meses), a fim de o
respectivo mutuário no sofrer descontos no de dezembro dccada e:4ersicio.
CAPÍTULO X
DA PENSO
ARTIGO 34 - A pensgo garantirá aos dependentes do
servidor, aposentado ou ¡Igo, que falecer, uma importancia
calculada na forma do Artigo ?5.
ARTIGO 35 - A importancia da pensgo devida ao conjunto
de dependentes do servidor sera constituida de uma parcela
familiar, igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor do vencimento
(VAT o servidor per ou daquela a que teria direito se na data
do seu fa/ecimento fosse aposentado, por ano de serviço
tvahalhado, rateada entre os dependentes.
PAR4GRAFO 6NICO: A importancia total assim obtida, em
hipótese alguma inferior ao salário-mínimo, será rateada em cotas
iguais entre todos os dependentes com direito :sa pensgo,
exjstentes ao tempo da morte do segurado.
ARTIGO 36 - Para efeito do rateio da pen5go5
considerar-se-go apenas os dependentes habilitados, rigo se
adiando a concessgo pela falta de habilitacgo de outros possíveis
dependes.
PAR46RAFO 6NICO: Cencedido o beneficio, uai quer
inscri0o ou habilitacao posterior que implique exclusao ou
incluso de dependentes só pcoduzirá efeito a partir da data em
que se reolizar.
ARTIGO 37 - A cota de penso se extingue:
a) - por morte do pensionista;
h) - pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
- Para os filhos e irmos, desde que, no sendo
inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) - para as filhas e irmas, desde que, no sendo
inviidri\s, completem 21 (vinte e um) anos de
idade;
e) - para pessoa do sexo masculino designada na forma
do 512 do Artiqo it, desde que complete 18
(dezoito) anos de idade;
/ze
12
Unlif o
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontalina
T) - parc n,7-ionistoc
invalidez.
inválidos, cessando a
- extinguiláa cota de penso de pessoa
designada na forma do P. do Artigo 11 qi..u: por motivo de idade
avancada, condico de saLl.deou em razo dos encargos domesticos,
continuat impossibilitada de angaviar meios Para o seu sustento,
salvo se ocorrer a hipótese da alinea "b" deste artigo.
- Para os efeitos da concess!go ou extinçgo da
Pens'zl'o, a invalidez do dependents deverá ser verificada por meio
de examic, midic09 a cargo da Junta Medica Oficial.
ARTIGO 38 - Tod ;:k ye? due se extiguir uma cota de
penso noceder-se-a a n-jvo cálcL, lo e a novo rateio do
beneficio na forma do diSPOStO HO Artigo 25 e seu Parágrafo
coniderados, pórckm, apenas os pensionistas remanescentes.
PAR40RAFO 6NICO : Com a extinOio da rota do dltimo
Pensionista, extinta ficará tambem a ponso.
ARTIGO 39 - O pensionista lnválido, sob pena de
suspenso do beneficio, fica obrigado a submeter-se aos exames
que forem determinados pela junta Medica Oficia/, bem como a
ssguir os processos de reeducaC4o e readapt ao profissionais
prescrltos s custados pela Provi&ncia Social e ao tratamento que
esta dispensar, gratuitamente.
PARAORAF0 ÚNICO - Fica dispensado dos exames e
tratamentos referidos nests artigo o pensionista inválido que
atinja a idade d? 50 (cinquenta) anos.
ARTIGO 40 - Por morte presumida do servidor que será
declarada pela autoridade judiciária compet&nte, depois de 6
(seis) meses de sua aus&ncia, seri concedida uma pens10
provisória, na forma estabelecida neste Capitulo.
tais, - Mediante prova hábil do dcsaParecimento do
segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus
dependentes faro jus penso provisória dispensados da
declaTa0o e do prazo exigidos neste artigo.
Verificado o reapavecimento do segurado, cessará
• imediatamente o pagamento da pens;fio, desobrigados os
beneficiários do servidor do reembolso de *quaisquer quantias
recebidas.
CAPÍTULO XI
Do Auxilio-Recluso
ARTIGO 41 - Aos beneficiários do servidnr detento ou
recluso que for condenado a menos de 2 (dois) anos e que houver
trabalh4do no mínimo 2 (dois) anos no serviço piAblico, será
prestado o auxilio-recluso na forma dos artigos 3, 36, 37 e 38
desta Lei.
§12 0 process° de auxilio-reclusgo será instruido com
çertido do despachó da pr iso preventiva sentença condenatOria
13
Uniao
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pentane
1V2 • 0 pagamento da penso será mantido enquanto
durar a recluso ou detenço do rvidoi' O que sera comprovado
Por meio de atestados trimestrais firmados nor autoridade
competende.
TITULO XII
DO AUXILIO-FUNERAL
ARTIGO 42 - 0 auxilio foneral, coir,
excederá de 2 (duas) vezes o salário-minimo vigente5 e será
devido ao executor do funerAl.
PAR,tiGRAFO 6NICO- Fr o executor for
servidor, recebérao ini(JMO 0VCV1t0 no artiqo.
CAPITULO XIII
DA ASSISTgNCIA MEIDICA
dependente do
ARTIGO 43 - A assistncia medica compreenderi a
prssta0ko serviços de clinical cirurgica
farmac&utica e odontológica aos beneficiários da previdência
social, em ambulatórios, hospital, sanatório ou domicilio, com a
amplitude que as recursos financeivos e as condiaes locais
Permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o
scu regulamento
qie -mE permitido a previdência social, na prestaç'a'o da
assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários,
contratar serviços de terceiros ou do próprio cirgo
mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou "per capita",
que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluidos os
honorrios dos profissionais.
Para a 21oestaç0 dos serviços de que trata este
artigo, poderá a previdência social subvencionar instituic.6es sem
finalidade lucrativa, ainda que kjk auxiliadas por outras
entidades piAblicas.
- Nos convênios com entidades heneficentes que
at(,.ndem ao pUblico em geral, 4 previdência social poderá
colaborar oarA a complementaç'ao das respectivas instalaaes e
equipamento, ou fornecer outros recursos materials, para melhoria
do padr:io de at dos beneficiarios.
§45! - A 1oca0,o de serviços entre os profissionais e as
entidades Privadas que mantêm contrato com a previdência social'
n'a'o determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer
vinculo emprsgaticio ou funcional.
ARTIGO 44 '- A assistência médica no regime de
comunidade de serviços será prestada na forma do Artigo 48.
ARTIGO 45 - A previdência social organizará os serviços
de assistncia médca que ser.A feita de modo a assegurar, quanto
Possivel, a liberdade de escolha do médico, nor parte dos
benefiCfarios, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o
critério de sele0o profissional estabelecido pelo regulamento
desta !_ei, para atendimentos em seus consultórios ou clinicas, na
base da percepOo de honorários "per capita" ou segundo tabelas
de serviços profissionais, observadas sempre as limitaaes do
custeio dos serviços estabelecidos nesta Lei.
importancia no
4
0.11011111.
lio 111%ftmi
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontaline
PAR4GRAFO 'NI CC - 0 mesmo sistema será observado,
quando possivel, relaqao a utilizaCao dos hospitals e sanatorios.
ARTIGO 46 - Nos limites previstos no artigo 43 o
beneficiário que I sevvIces ge'Alcos n'50 mantidos ou
credenctados pel'A Previd.F:ncia social. ou que excedam das
condiç6es normalmente oferecidas. terá A seu cargo as despesas
que ultrapassarem os vai ores fixados nas tabelas aprovadas pela
prevtdíismci.A SOC ial
PARGRAFO 6NICO - A pa,te que couber previdncia
social no cust cio dos serviços será paga diretamente as entidades
ou profissionais que prestarem servicos, nao se responsabilizando
a Previd&ncia social pela parte que competir ao beneficiário.
ARTIGO 47 - As instituic6es de previd&ncia social
mantero, observado o disPosto no Artigo 43, os serviços próprios
de ambulatório. hospitalar c sanatório que forem essenciais, para
os segurados que na quizerem valer-se dos serviços de livre
escolha de que tratam os artigos e 46, ou para os casos em que
essa fo.c. ma nao for possível ou aconselhável de adotar-se
ARTIGO
manutencao dos
responsah -il.dade
48 - Nos casos de no haver
serviços de assistência
da previd&ncia social,
conveniíincia
m6dica, sob
promover-se-á
Iia
a
celebracao de conv&nio Coln empresas ou entidades públicas,
sindicais e privadas, forma estatuída pelo regulamento desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTNCIA ALIMENTAR
ARTIGO 49 - A assist ência alimentar aos beneficiários
da revidí,7:ncia social ficará a cargo do Serviço de Alimentaço da
Previd&ncia qocial, na forma que dispuserem a sua legisla0o
esoecial e Lei.
CAPÍTULO XV
DA ASSISTaNCIA COMPLEMENTAR
ARTIGO 50 - A assistncia complementar compreenderá a
a65o *essoal junto aos beneficiários quer individualmente, quer
rem T,YUPOS, por meio da t6cnica dos serviço social, visando a
melhoria de suas condic6es de vida.
A assistncia complementar será prestada
diretamente ou mediante acordo com os serviços e associac6es
especializadas.
Compreende-se na prestaçao da assist ncia
comPlementar a de natureza juridica. a pedido dos beneficiarias
OIL "ex -oficia" para a habi1ita0Co dos beneficiários de que trata
esta Lei e que deverá ser ministrada em juizo ou fora dele, com
isençao de selos, taxas, custas e emolumentos de qual quer
espCcic..
irrevogáveis O tt em
•
• •
• 'rre•-$•
' • •P• **741Villi
a
• •
•
A5
...00111111 lb,io 14111..
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontaline
CAPÍTULO XVI
DA ASSISTNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAC40 PROFISSIONAL
ARTIGO 51 - A assistP:ncia reeducativa e de readaptaco.
profiseional cuidará da reedvcaCfio e de readapta6io dos segurados
que per hem como dos aposentados e
Pensiontstag' invãlidos, na forma estabelecida pelo regulamento
desta Lci
F'AR4ORAFO 6NIC1) -
tiat ette aYtig0 podefA
inStitVAC6eS especializadas.
1- ducAr,;:io e readapta6io ds que
sq-c prestada por entidades e
CAPITULO XVII
DISPOSIC6ES DIVERSAS
ARTIGO 32 - Os árgos n6blicos municipais sero
obrigados a csservar 5% (C1nC0 POf cento) de cargos, PAYa atender
aos CRSOS de readapta0o ou reeducaço profissional, na forma que
o regulamento desta Lei estabelecer.
PAR(GRAFO ÚNICO - A Previdncia Social admitirá a seus
serviços os sagurados reeducados ou readaptados profissionalmente
na forma que o regulamento desta Lei estabelecer.
53 - No prescreverá o direito ao beneficio, mas
prescrevero as prestac6es respectivas no reclamadas no prazo de
25 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
PAR4GRAFO ÚNICO - licita a acumulaCao de beneficios,
no sendo, por6m, permitida ao servidor a percepao conjuntap
pelo mesmo orgo p6blico:
a) - de auxilio-doença e aposentadoria;
h) - de aposentadoria de qualquer natureza;
c) - de auxilio-natalidade.
ARTIGO 54 - As importancias no recebidas pelo servidor
OU pensionista, relativa as presta05es vencidas ressalvando o
disposto no Artigo 53, sero pagas aos dependentes inscritos ou
habilitados a penso, independente de autorizac'ao judicial,
qual quer que seja o seu valor e na proporao das respectivas
cotas rsvertendo essas importancias a instituiaio ds previdg:ncia
social no caso de 114.o haver dependentes.
ARTIGO 35 - Os benefícios concedidos aos servidores ou
seus dependentes, salvo quanto as importancias devidas aos
próprios- órg'aos, aos descontos autorizados por lei ou derivados
da obrigaCao de prestar alimento, reconhecida por via judicial 9
no podc.!*ao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo
nula de pleno direito qualquer venda ou concess'go e a
constituico de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes
causas pr6prja para a respectiva percePOio.
•
/rz'
16
iii001115911101 Trabano MME
Prefeitura Municipal de Ponta
ARTIGO 56 0 pagamento dos beneficios em dinheiro ser
efetuado diretamente ao ssrvidor on ao dependente salvo nos casos
de ausncia, moléstia contagiosa, ou impossibilidade de locomocao
do servidor quando apenas se fAra POV procurador mediante
autoviza0o exPrCSSa ropartiao que, todavia, poderá
negá-la, quando reputar essa repiesentacao inconveniente.
PAR4(3RAFO ONICO impressao digital do servidor ou
dependente. incapaz de assinar, desde que aposta na presenca de
funelonário do órgao p6blico, reconhecido o valor da
assinatura, para efeito de (1itaao dos recibos de beneficios
ARTIGO 57 - liCit0 AO servidor menor, a critério do
Poder Executivo, firmar recibo de pagamento de beneficio,
independente da presenr;.a dos ou tutores.
ARTIGO 58 - independem de car&ncia do estagio
probatório do servidor:
I - a concessao de aposentadoria por invalidez ao
servAor que .for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienacao
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia
grave, bem como a de penso a seus dependentes;
- a concessao de auxilio-doenca, aPosentadoria por
invalidez ou pensao, nos casos de incapacidade ou morte
resultantes de acidente no trabalho, devendo para esse fim
reverter repartica° a metade da iodenizacao que couber, na
forma da legislacao de acidentes do teabalho;
TTI - a eonressao de auxíljoefuneral e a prestacao de
serviços enumerados no item I do artigo 22, com excecao dos
referidos na alínea "a" desse item, observado o disposto nos
parágrafos do artigo 44.
ARTIGO 59 - U beneficio devido ao servidor ou
dependents incapaz sera pago a titulo precário, durante 03 (tr.6s)
meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato
- do recebimento, a herdeiro necessário obedecida a or
vocacional da lei civil, só se realizando os Pagamentos
subsequentes a curador judicialmente designado.
ARTIGO 60 - Os valores dos beneficios em manutencao
sero reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo ou o
sal-ário do servidor em efetivo exercício.
- 0 reajustamento de que trata este artigo vigorará
30 (trinta) dias após n término do m&I; em que entrar em vigor o
novo salario-minimo ou o aumento concedido pelo poder ptiblico aos
seus ser-vidores ativos.
- Nenhum benefício reajustado poderá ser superior
ao subsidio e representaco do prefeito municipal, obedecidas
:0nstituic6es da Uniao, Estado e a Lei Orgiinica do Kunicipio.
.7v't
'
7
Prefeitura Municipal de Pontalina
ARTIGO hi - A PrevidEmcia Social poderá realizar
seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios
previstos nesta Lei.
PAR4GRAFO 6WICO - As condiç6es de real izaço e custeio
dos seguros coletivos a que se refere este artigo ser:5o
estabelecidos mediante ocordos ent,e segurados, a previdnCia
social e os organismos pdblicos. e aprovadas Pelo Chefe do Poder
Executivo 116niciPal.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPITULO I
DAS FONTES DE RECEITA
ARTIGO 62 - 0 custeio da Previdemcia Social Municipal
seu atendido pelas contribuic6es:
los segurados? em geral, na base de 8% (alto por
cento) do respectivo al r ia no podendo incidir sobre
importncia que exceda a 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal
vigente no Pais;
II - do municiPio? em quantia destinada a custear o
Pagamento de pessoal e as despesas de administraao geral da
Previdncia Social, bem como a cobrir as insufici&ncias
financeiras verificadas.
PAR40RAFO UNICO - integram o
importancias recebidas a qualquer titulo,
pagamento dos servicos prestados.
salário todas as
pelo servidor % em
ARTIGO 63 - 0 Município, as respectivas autarquias,
entidades para-estatais, empresas sob regime especial, ou
sociedade de economia mista, sujeitas ao regime de orçamentos
proprios e cujos servidores e empregados se compreendem no regime
desta Lei % incluiro obrigatoriamente em seus orçamentas anuais
as dotaç6es necessárias para atender ao pagamento de suas
responsabilidades para com a previd&ncia social.
ARTIGO 64 - A contribuiço do Municipio será
constituída:
I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do
pilblico sob a denominac750 gene.rica de cota de previd(2.ncia% na
Fuma da legislaCa'o vigente;
- pelas receitas previstas no Artigo AP;
III - pela dot aço própria do orçamento do Municipio, com
importancia suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das
despssas de administraç'go geral da instituiçá'o .de previd&ncia
social% bem como ao complemento da contribui0:o que lhe incumbe,
nos termos desta Lei.
18
Un
Ttobalho
Prefeitura Municipal de Pontalina
(-) contyibuiç c tC Municiplo, ressalvado o
disposto no inciso TI deste artigo, constituirá o FUNDO COMUM BA
SOCIALt, que se)A dq.poitado em conta especial no
Banco do f:wasil.
522 - A parte orçamentaria da contribuiço do Município
no orçamento da figspe: da Secretaria Municipal de
Administra0.07 sob o titulo: "Previdincia Social", e será
integrIme.n.ie recolhida ao T.:AtICO do Brasil, na Conta Especial do
"Fundo Comum da Previdencia Social-, fazendo-se em duodecimo o
recolkimento da importancia necessária ao custsio das despesas de
pessoal de administraço geral da institui0o de previdôncia
social, Csemestralmente o do rsstants.
ARTIGO 65 - Quando o produto das receitas a que se
refere o Artigo 62, for insuficiente para atender, no exercício,
aos encargos a que corresponde na forma desta Lei, será
Providenciada sua complementaço por meio de abertura de credit()
especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será
integralmente recolhido, conta do "FUNDO COMUM DA PREVI:DENCIA
SOCIAL" no Banco do Brasil.
ARTIGO 66 - Constituir'4o fontes de receita da
7rev1d&ncia social, alem das enumeradas no Artigo 62, o
rendimento de seu patrimônio, as dotaaes e legados e as suas
rendas extraordinária ou eventuais.
sera
dele
ARTIGO 67 - O "Plano de Cu.7.;teio da Previd&ncia Social"
aprovado plurianualmente por decreto do Poder Executivo,
devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada
ano;
III - a sobrecarga administrativa.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIC40
contribuiçó a
m.&s, para Os
CAPÍTULO III
DA ARRECADAQ40, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIC6ES E DAS
PENALIDADES
ARTIGO 69 - A arrecadaço
contributç3es e de quaisquer importancias
de previdôncia social sero realizadas
seguintes normas:
e o recolhimento das
devidas as instituiaes
com observancia das
figuará
ARTIGO
remuneraao efetivamente
servidores.
68 - Entende-se Por salário
Percebida durante o
19
.00010.1111 0Nium lâo
Trabldbo
Prefeitura Municipal de Pentane
I ao 61- 9.40 publico caber6., obrigatoriamente,
arrecadar AS contribues dos respectivos empregados,
descontando-as de sua remuneraço;
II - ao serviço público C.kbE1t recolher a instituiç'Ao de
previdência social, ate o último dia do mês subsequente ao que se
referiu, o produto arrecadado de acordo com o inciso I,
juntamente com a contribuiço Prevista na alinea II do Artigo 62;
III - as empresas concessionrias de serviços públicos e
demai. s entidades incumbidas do arvccadar a cota de previdência
social, caberA efetuar mensalmente, o seu recolhimento no Banco
do Brasil S/A, a Conta F_special do "Fundo Comum da Previdência
Social-;
It) - Os descontos das contribuic6es e a das consignaaes
legalmente autorizadas sempre se presum1C4o feitos, oportuna e
rewlacmente, pelos órgaos públicos a isso obrigados, no lhes
sendo licito alegar nenhuma omisso quo hajam praticado, a fim de
se eximirem do devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente
respons6vei% pelas importaneias <vie deixarem de receber ou que
tiverem arrecadado em desacordo com as disposicEies desta Lei.
ARTIGO 70 - Os Orgos publicos sujeitos ao regime
desta Lei so obrigados a;
servidores,
previdência
- preparar folhas de pagamento dos sal•Arios de seus
nas quais anotar'A'o os descontos realizados para a
social;
II - lanci.ar, em titulos próprios de sva escrituraça.o
contAbil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus
servidores, c, da correspondente contribui650 do 6r0o e o que foi
recolhido a previdência social.
III ant regar ao órgo arrecadador da Previdência
anualmente, por ocasi.4.0 do recolhimento relativo ao m&s
subseq,...ente ao do balançe, cópia autenticada dos registros
contibeis. relativos ao montante dos lancamentos correspondentes
. as importancias devidas a previdência social e das quantias n ela
Pagas, com discrimina0o, mês a mês, das rsspeativas parcelas.
ARTIGO 71 - Compete a instituiao de previdência social
fiscalizar a arrecada0o e o recolhimento das contribuiq6es e de
outras quaisquer imporUincias previstas nesta Lei, obedecendo, no
que se refere a "cota de previdência", as instruOies do
regulamcmto desta Lei:
51? - Para a ver ificaço do fiel observancia desta
ficam os segurados e os 6rg:5.os públicos sujeitos a fiscaliza6i0
Por p.ate .da_ instituicó de previdência social e obrigados a
prestar lhes esclarecimentos e informac6es.
§29 114 facultada a instituiOlo de previdência social a
verificacW.o dos livros de contabilidade e de outras formas de
registro, dos 6fg',5os públicos.
PO •
social,
P0
11.000bNimms
Trabalho
Prefeitura Municipal de Pontalina
53P Ocorrendo a recusa ou a sonega0o dos elementos
mencionados no Parágrafo anterior ou a sua apresentaca'o
deficiente, poderá a institui0o dq previdncia socal, sem
Prejuizo de penalidade cahivel, inscrever "ex-officio" as
importancias que reputarem devidae, ficando a cargo do 61- go o
ônus da prova TM contrario.
AWTIGO 72 - A falta de recolhimento na época própria,
de contr15u1c5es ou de qualsquer out quantias devidas à
Previd,Fmcia social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório
de 1% ((-um por cento) ,Fko mis, além da multa variavel de 10% (dez
Por cento) até 50% (cinquenta POI" cento) do valor do débito.
ARTIGO 73 - Da deciso que julgar procedente o debito
1. use multa, caberá recurso volunt 61" lo para O Conselho
Superior de Previdncia Social, nos prazos e nos termos do
regulamento desta Lei.
ARTIGO 74 - Será punida com as penas do crime de
apropriaco indébita a falta de recolhimento, na época própria,
das conteribuie6es e de outras quaisquer importia.ncias devidas à
institui6io de previd&ncia e arrecadadas dos servidores.
ARTIGO 75 - Respondem pessoalmente pelas multas
impostas por infração dos dispositivos desta Lei os diretores ou
administradores das empresas incluidas no seu regime, quando
remunerados pelos cofres póblicos municipais ou de autarquias,
fazendo-se obrigatoriamente, e folha de pagamento, os descontos
dessas multas, mediante requisic;io da instituiao de previdCmcia
e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisio.
ARTIGO 76 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publiea0o.
ARTIGO 77 - Revogam-se as disposic6es sm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de PONTALINA,
aos oito dias do ing's de outubro de
i.991.