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norma nº 632/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 1991
Date 1991-10-08
Ementa"Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social do Município de Pontalina, Estado de Goias e dá outras providencias".
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• 
a.0 Ur
00.1I ilio Trab%olho m 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
LEI 10, 632/91, DF 08 DE OUTUBRO DE 1.991 
"Disp6e sobre a Lei Orgânica da 
Previdencia Social do Município de 
PONTALINAy Estado de Goiás e dá 
outras providencias." 
0 Prefeito Municipal: 
Faço saber que a Camara Municipal de PONTALINA, 
Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
PARTE I 
Da Previdencia Social 
TÍTULO I 
INTRODUC40 
CAPÍTULO ÚNICO 
ARTIGO 12 — A Previdncia 
deta Lei, tem por fim assegul. ar aos 
indispensAveis de manuten0o, por 
e 
Social)/organizada 
seus bp,efdciárioS 
motivo, de idade 
na forma 
oS meios 
avanqada, 
incapacidade, tempo de servico, pi' so ou morte daqueles de 
dependiam economicamente. bem como a Ilrestaao de serviços 
visem a proteco da sua sa6de e concorram para o seu bem estar. 
ARTIGO 22 -So beneficiários da Previdnria Social: 
Nd, qualidade de "segurado" todos os que exercem 
fun6io/ remunerada na Prefeitura Municinal, na 
Camara de Vereadores, FlAndac6es e Autarquias 
Municipals. bem como outros que estiverem sujeitos 
ao regime desta Lei, 
II - Na Lt a 'Ida ci de "dependent es" as pessoaS 
definidas no artigo 10. 
ARTIGO 32 - So excluidos do regime desta Lei: 
I - Servidores estaduais ou federais'a disposiOio da 
in 
II - Os empregados de empresas 
serviço ptiblico municipal: 
concessionárias do 
III - ocupantes de cargo em comisso ou funao de 
confianqa, ressalvados os servidores ocupantes de 
funC6es do Quadro Efetivo de Pessoal do Municipio: 
IV - Os vereadores e seus assessores de confiança. 
qUeM 
Wig" 
e 
...001.th11111 iiio %1Im
T.ataho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ARTIGO 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
a) Serviço Pdblico - As reparti(jies Pdblicas, 
autArquicas e quaisquer outras entidades pdblicas ou 
servo s administrados, ioeorporados ou concedidos pelo 
Poder pdblieo, (fa, relac',50 aos respectivos 
servic!ores no regime desta Lei; 
b) 5ervidor Pdblieo - A pessoa fisica como tal 
deTinida na Lei Org3nica do Municipio. 
TITULO II 
Dos segurados, dos Dependentes e da Inscriçgo 
CAPÍTULO I 
Dos Segurados 
ARTIGO 52 - obriqatoriamente "sequrado,.", 
ressalvado o disposto no artigo 
- Todos os que trabalham, como servidores, sob a 
jurisdi0o mun.cipal. 
II- Os funcionários e empregados das repartiaSes 
pdblicas municipals, fundaç6es e autarquias; 
III Os servidores de árgrA'os administrados, incorporados 
ou concedidos pelo poder pdhlico municipal 
5Is - As pessoas referidas no Artigo 3s, que exerçam 
outro emprego ou atividade que as submetam ao regime desta Lei, 
so obrigatoriamc}nte "segurados", no que concerne ao referido 
emprego ou atividade. 
F!.77s. - O aposentado pelo serviço pdblico que voltar a 
trabalh.er cm atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente 
filiado ac sistema, sendo assegurado, em caso de afastamento 
definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um 
Pecdlio em correspondência com as contribuiç6es vertidas nesse 
Periodc.. 
ARTIGO 62 - Salvo o disposto no 5 2 do artigo 32, o 
ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no 
regime desta Lei determina a filiaco obrigatciria do segurado 
Previdncia Social Municipal. 
PAR4GRAFO 614100 - Aquele que exercer mais de um emprego 
contribuir5 obrigatoriamente para a institui0o de Previd&nci;?. 
Pelo valor total dos vencimentos relativos aos cargos e funcEles 
acumulados. 
ARTIGO 7,2 - A pordA da qualidade de segurado importa na 
saducidade dos d;.reitos inerentes a essa qualidade. 
ARTIGO 82 - PerderA a qualidade de segurado aquele que 
for d'ispensado do Serviço Pdblico Municipal. 
PAR4GRAFO ÚNICO - O servidor aposentado conservará 
todos os direitos perante a Previdência Social Municipal. 
•••• 
ARTIGO 
Social Nacional 
desvinculado das 
3 
wirio 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontaline 
92 - A transfesnia do segurado da Previd&ncia 
Pat'a a Pvevidincla Social Municipal far-se-á 
contribuiecs c som perdo de quaisquer direitos. 
CAPÍTULO II 
DOS DEPENDENTES 
ARTIGO 1.02 - Consideram-se dependentes do segurado, 
para os cc it desta Lei: 
A esposa, o marido invAltdo, os filhos de qualquer 
condi0o menores de 13 (dezoito) anos ou inválidos, 
e as filhas soltsiras de qualquer condi6io menores 
do 21 (vinte e hum) Anos ou inválidas. 
II - A pessoa designada.se (Jr.: sexo masculino, se) poderá 
ser menov de 1s:; (dczoito) anos, WaiOr de 60 
(sessenta) as)os ou inválida. 
1E,A9 A existncia de dependentes de qualquer das 
classes enumeradas nos itens subsequentes, ressalvado o disposto 
nos g§ 39, 49 e 5R. 
g29 Equiparam-se aos filhos, nas condie6es 
estobelecids no item I, e mediante declaraco escrita do 
segurado. 
a) o enteado; 
b) o menor que, Por determinaCgo 
sob sua quardaZ 
c) o lienor que se ache 
judicial, se ache 
sob sua tutela e ric) 
possua bens suficientes para o Pr6Prio 
sustento e educaCi5o. 
g 39 - Inexistindo esposa, ou marido inválido, com 
direito as prestac6es, a pessoa designada poderá, mediante 
declara0o escrita do segurado concorrer com os filhos deste. 
g49 - N'A.c.) sendo o segurado . civilmente casado, 
cons.Aera)--se-A tacitamente designada a pessoa com quem se tenha 
casado segundo vito religioso, presumindo-se fel ta a declara65o 
prevista no parAgrafo anterio). 
@!.59 - Mediante declaraao escrita do segurado, os 
denendentes enumerados no item III, podero concorrer com a 
esposa5 o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se 
existirem filhos com direito as prestac6es. 
ARTIGO ii.- A exiStnCia de dependentes de 
quaisquer das classes enumeradas nos itens do Artigo 21 excluirá 
do dirmito a presta0o todos os outros das classes subsequentes e 
a da pessoa designada excluirá os indicados nos itens II e III do 
mesmo Artiqo 
ARTIGO i2 - A dependncia econômica das pessoas 
indicadas no item 1 do Artigo 29 é piesumida e a das demais deve 
ser compl-ovada. 
- • 
4 
s.1001.Ur illo 1111%1Mm
Trabalho 
Pref eiiixa Municipal de Panama 
ARTIGO 13 - tero direito à presta0o o 
c6njuge dTsquitado ao qua' tenka sido assegurada a percepçao 
de ALIMENTOS, nem a mulher quo se encontre na situacao Prevista 
no art. 234 do Código Civil Brasileiro. 
CAPiTULO III 
Das inscriq6es 
SEVO I 
Da Inscriçfd'o dos Segurados Dependentes 
ARTIGO 14 - A emisso de carteira funcional, com o 
numero da matricula do servidor, dispensa qualquer registro 
interno de inscriçao, valendo, para todos os efeitos, como 
0 at :7) 1" 0 '2 a .; o P r e •./ (7.• n 1. a Soc.iAl fri i C a I relaçao de emp rego 
tempo de servigo e salario-de-contrihuLcao, Podendo, em caso de 
diAvida, sr exigida pela Previdncia Social Municipal a 
apresentacao dos documentos que servira de base às anota0es. 
AGRAFO 6NICO - A Rvevidncia Social Municipal poderá 
custear a expediçao de carteiras funcionais, bem Como 
encarregar-se de sua emissao e distribuicao. 
ARTIGO 15 - As anotac6es feitas pela Previd&ncia Social 
Municipal na Carteira Funcional servirao para a obtencao de 
qualquer prestacao, inclusive para a prova de idade, de estado 
civil e de qualificaçao de dependentes - e sero feitas vista 
de documetos habeis. 
PAR4GRAF1j ÚNICO - 11;: garantido ao segurado o direito de -
promover estas anotac6es, a qualquer tempo, mediante a simples 
ap,esentaçao dos documentos respectivos. 
ARTIGO 16 - A inscriao dos dependentes incumbe ao 
próprio segurado e será feita, sempre que possivel, no ato de sua 
inscri65o. 
ARTIGO 17 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem 
que tenha feito a inscriçao de seus dependentes, a estes será 
licito promov - la. 
ARTIGO 18 - 0 cancelamento da inscrigao de cônjuge 
somente se:.á admltida em face de sentenqa judicial que haja 
reconhecido a situaçao prevista no Artigo 234 do Código Civil 
Brasileiro au mediante certidao de separaçao judicial, em que os 
alimentos ng.o lhes tenham sido assegurados, cert ido de anula0:o 
de cavamento o prova de óbito. 
ARTIGO 19 - As formalidades da inscriOio dos segurados 
e dependent es sero estabelecidas no REGULAMENTO desta Lei. 
11111 Trabalho " 111.1
Prefeitura Municipal de Pontalina 
SECO II 
Da Inscrico de drg:5o Püblico 
ARTIGO 20 - Todo cirgeo PiAblico compreendido no regime 
desta Lei, no PI-AZO de 30 (trinta) dias, contados da data de 
inicio de suas atividades, dve)a. ser matriculado na Previd&ncia 
Social a. qvc as mesmas atividades corrssponderem, exclusiva ou 
preponderantemente. 
PAR4GRAFO oNr(o - Os órgos recebero um "Certificado 
de Matricula", com um nOmero cadastral básico de caráter, que os 
identificara em todas as suas relaç6es corn a Previcr'e!ncia Social 
Municipal. 
TiTULO III 
Das Prestaaies 
CAPÍTULO I 
Das Prestaaies em Geral 
ARTIGO 2i - As prestac6es asseguradas pela Previd&ncia 
Social consistem em benefícios e serviços, a saber: 
I - Quanto aos sequrados: 
(ssist&ncia mCAica; 
Assist&ncia alimentar; 
Assistncia habitacional; 
Assist&ncia complementar; 
Assist&mcia reeducativa 
Profissional; 
Assist&ncia odontológica; 
Auxilio financeiro. 
Quanto aos dependentes: 
a) Assist&ncia m6dica; 
h) Ass istnci alimentar; 
c) Assist&ncia odontológica. 
a) 
h) 
r) 
d) 
e) 
f) 
9) 
e de readaptago 
• 
ARTIGO 22 - ar a Os servidores compreendidos no regime 
desta Lei, inclusive os da própria instituiq'go de previd&ncia 
social, a aposentadoria e a penso aos dependentes sero 
concedida com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condiç6es 
que vigorarem para os servidores ativos, sendo custeados e pagos 
pelos cofres palicos os serviços abaixo: 
I - Quanto aos sequiados: 
Auxilio doença; 
Aposentadoria por involide2; 
Aposentadoria por velhice; 
Aposentadoria especial; 
Aposentadoria por tempo de serolco; 
Auxilio natalidade; 
Pectilio; 
Salirio-familia. 
a 
A 
Unifio 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
- Quanto aos dePendentes: 
Penso; 
Auxilio-veclus 
c) ('uxílio-fvneral; e 
d) PecOlio. 
.PAR4GPAr0 6WICO - A Previdência Social Municipal 
garantirá aos seus beneficiários as presta0es estabelecidas na 
legis1a0o de acidentes do t..- aalho quando o respectivo seguro 
estiver a seu cargo. 
CAPITULO II 
Do Auxilio-doenca 
ARTIGO 23 - 0 auxilio-doença sera devido ao servidor 
que ficar incapacitado para seu trabalho por prazo mAximo de dois 
(02) anos, PraAo estc que ap6s vencido e considerada a 
incapacidade permanente, será o beneficiário aposentado por 
invalidez. 
5 12 - O auxílio-doença consistirá numa renda mensal 
corrospondente ao salário percebido pelo servidor na ativa sendo￾lhe, se for o caso, incorpocadas as vantagens Já obtidas e 
aquslas concedidas ao efetivo exercício. 
5 22 - 0 auxilio-doença, cuja concess;:io sempre 
condicionada vorificacao da ineapacidade, em exame médico de 
responsabilidade da Junta Médica Oficial do Município, será 
devido a contar da data de entrada do pedido. 
5 32 - Se o scrvidor em gozo de auxilio-doença for 
insusceptivel de recuperaç'áo para a sua atividade habitual, 
sujeito portanto, aos processos de reabilitaço profissional 
Previsto no 5 42, para exercício de outra atividade, somente terá 
cessado o seu beneficio quado estivcr no desempenho de nova 
atividade que lho gavanta a subsist&ncia, ou quando, no 
recuperavel, seja aposentado por invalidez. 
5 42 - O servidor em gozo de auxílio-doença ficará 
obrigado. sob pena de suspenso do beneficio, a submeter-se aos 
exames, tratamentos e processos de veabilita650 profissional, 
proporcionados pela Previdência Social. 
5 52 - Será concedido, através de complementa0p da 
previncia social, auxílio per tratamento ou realizaCO'de 
exames médicos fora do domicilio do beneficiário, na forma que 
dispuseL o decyeto de regulamenta0So. 
ARTIGO 24 - Considera-se em efetivo exercício o 
servidor quT estiver per auxilio-doenca. 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pomalina 
CAPITULO III 
Da aposentadoria POI' invalidez 
ARTIGO 25 - A aposentadoria por .nvalidez se.rá devida 
AO SerVidDr que, estando ou no em gozo e auxilio-doenca, for 
considerado incapaz e insusceptível de reabilita0o para 0 
exercicio..d.re atividade que :Ike garanta a subsistncia. 
5 - A aposentadoria por invalidez consistirá numa 
renda mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário 
total do servidor, POI" ano de serviço trabalhado, ate o máximo de 
30/30 (trinta trinta avos). 
No calculo de a:.récimo previsto no 5 112 - sero 
considerados como de atividade os meses cm que o servidor tiver 
percebido auxilio-doença ou no hipóteses 
Profissionais. 
das doencas 
5 3° - A concessa'o de aposentadoria por invalidez 
dependerá da verifica0.0 das condiaes estabelecidas neste 
artigo, mediante exame médico a cargo da Junta Médica Oficial e o 
beneficio ser devido a contar do dia imediato ao da cessaco do 
auxilio-doenca, ressalvAa A hipótese Prevista no parágrafo 
seguinte. 
5 42 - Quando no exame previsto no 5 32 for constatada 
incapacidade total e definitiva, a aposentadoria POY invalidez 
independera de prévio auxilio-doenca, sendo o beneficio devido a 
contar da data do exame medico, do dia do afastamento do trabalho 
ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra 
tiver decorrido mais de 30 (trinta) dias. 
'12 
-aposentadoria por 
- auxilio-doença, mas 
Oficial, sendo devida 
No caso de segregaa..o compulsória, a 
invalidez independerá nc só de prévio 
também de exame medico pela Junta Médica 
a contar da data da segregaao. 
5 62 - A partir de Tis (cinquenta e cinco) anos de 
idade, o servidor aposentado ficará dispensado dos exames para 
fins do verificaço de incapacidade e dos tratamentos e processos 
de reabilitaco. 
5 72 - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica 
o disposto no "CAPUT" do Artigo 24. 
• - 
ARTIGO 26 - A aposentadoria por invalidez será mantida 
enquanto a incapacidz segurado permanecer nas condiq6es 
mncioadas e n no 
il 
c.a, a..) , ficando ele obrigado a 
submeter-se aos exames que, a qualquer tempo forem 
juig-ados necessArios para verificaO.o da persist.'..incia, ou no, 
do.n,a,, f:ondiciis. 
Urnâo 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ARTIGO 27 - VeriTicada na 1ovin do artigo 
anterlor. a resupera0o da capacidade d teabalho do servidor 
aposentado, Procederese.oll de acorlo com o disposto nn:; 
Pargrafos seguintes 
a „ 
Se, dentro de 5 (cinco) anos contados 
da aposentadoria, ou de 3 (tr&s) 
em que terminou o auxilio-doenca, em 
data do 
contados 
gOZO se 
trabalko, 
§ 1.2 - 
I n ic io 
data 
encontrava, 
O I) eneficio 
da 
anos 
C ujo 
for o aposentado declarado apto para o 
ficaria extinto: 
a) imediatamente, paca o servidor, a quem assistiro os 
direitos resultantes do disposto na Lei OrOnica do 
Município valendo coma Titulo 1.1-4bil para esse fim o 
certificado ds 'apacidade fornecido Pela Junta 
Médica Oficial. 
b) para os servidores de que trata o artigo 5c!, 
item após tantos its quantos tiverem sido os 
anos de percePY,Iço do auxilio-doenca e da 
aposentadoria. 
para OS 
ficando 
vantagens 
legisiaco 
demais servidores, imediatamente, 
árg.jo obrigado a reinteqr-los com as 
que Ikes estejam asseguradas por 
pr6pria. 
§ 22 ST a vecupel. aço da capacidade de trabalho ocorrer 
após os prazos estabelecidos no gA9, bem assim, quando a 
qualquer tempo essa recuperac'6.o n'icio Tor total +Du for o 
segurado declarado apto paea o exercicio de trabalho 
diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será 
mantida, sem prejuizo do trabalho: 
a) - no seu valor integral, durante o prazo de 
6 .(scis) meses, contados da data em que for 
VC . ificada a recuperaOio da capacidade; 
h) - com red u00 
daquele valor, 
anterior; 
de 50% (cinquenta por cento) 
por igual period() subsequente ao 
com reduc0 de 2/3 (dois terços), também 
POr iqual per iodo subsequente quando ficar6 
definitivamente extinta a aposentadoria 
CAPÍTULO IV 
DA APOSENTADORIA POR VELHICE 
ARTIGO 29 - A aposentadoria por velhice será concedida 
ao seivIdor lue, após, pelo menos, cinco (05) anos de servico, 
complet.:kv 6,3 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do 
sexo masculine, e 60(eeesenta) anos de idade, quando do feminino, 
c con.it irá numa renda mensal calculada em 1/20 (um tl'inta avos) 
Por Ano trabalhado. 
(Yx- 
9 
uaio 
risomew 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
data do inicio da •0eIit.cJ0ri Porvelhice 
sera a da entrada dc rsspectivo requerimento OY a do afastamento 
da atividade por parte Oo servidoc, se posterior :aque)a. 
o2s 3erac automaticamente convertidos em 
aposentadoria por velki,...e o auxilio-do(nca e a aposentadoria 
por invalidez do servidor que completar 65 (sessenta e cinco) ou 
60 (sessenta) anos dc idade, respectivamente conforme o sexo. 
g32 - A aposentadovia POV velhiCte poderA ser requerida 
P.1710 6r1ao pUblico, quando o servidor houver completado 70 
(stent a) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo, 
sendo neste caso compuls6ria, garantida ao servidor A renda de, 
no min mo, um (01) salario win titio 
CAPÍTULO V 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL 
ARTIGO 29 - A aposentadoria especial será concedida ao 
servidor que, contando no minim° 15 (quinze) anos de atividade 
Profissional, em serviços que s rrara esse efeito, forem 
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
,Sist - A aposentadoria especial consist irá numa renda 
mensal calculada na forma do §1? sdo Artigo 26, aplicando-se￾lhes • o disposto no 512 do Artigo 28. 
A aposentadoria dos aeronautas e jornalistas 
profissionais, admitidos ao e Ervif,;:o ptAblico nestas func5ess 
pela Legislaeao Especial. 
CAPÍTULO VI 
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO 
ARTIGO 30 - A aposentadoria por tempo de serviço será 
concedida aos 30 (trinta) anos de serviço no valor correspondente 
a 100% (cem por cento) do salário percebidos para ambos os sexos. 
- PAra os servidores, que continuarem em atividade 
ap6s.. número de anos estabelecidos no "CAPUT- deste artigo. o 
v ,E(lor da aposentadoria sera acrescido de 4,4 (quatro por cento) do 
salávio da aposentadoria para cada novo :no completo de atividade 
na mesma forma dos quinqu&nios. 
51? — A 
tO 
T•abalho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
g22 - A Provi; de tempo de serviço para os efeitos deste 
artigo, bem como a forma de Pagamento da indenizaço 
correspondents ao tempo em que o servidor it .o tenha seu FGTS 
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) recolhido na Caixa 
Cronômica Federal, será feita de acordo com o regulamento desta 
Lei 
- Todo servidor clue, com direito ao gozo da 
aposentadoria de qUT trata e,:,te artigo, optar pslo prosseguimento 
no emprego ou na at :ividade fat 5)6s a um abono mensal de 25% 
(vinte e cinco por cento) do seu salrio a cargo do Poder 
Executivo. 
gAFt - 0 abono de ,lue tcata o 
incorwora aposentadoria ou P*711. 0. 
paragrafo anterior n'ito se 
Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em 
dobro o praAo da licença-nrmio no utilizada. 
gó? - A aposentadoria Pot tempo de serviço será devida 
a contar da data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo 
afastamento da atividade, que so deverá ocorrer após a concesso 
do bene“cio. 
CAPITULO VII 
DO AUXILIO-NATALIDADE 
ARTIGO 31 - 0 auxilio-natalidade garroltirá, após a 
realizaço de apresentaçgo da documentaço, servidora gestante, 
ou ao servidor, pelo parto de sua esposa, ou de pessoal designada 
na forma do E.;i?- do Artigo it, uma quantia, paga de uma só vez, 
igual ao salário-minimo vigente epoça. 
FARIWRAFO ONICo - obrigatória a assist&ncia 
maternidade, na forma permitida na localidade em que a gestante 
resid ir. 
CAPITULO VIII 
DO PECÚLIO 
ARTIGO 32 - Ocorrendo invalidez ou morte do servidor, 
será pago aos seus beneficiários, a importncia equivalente a um 
salário-minimo vigente à epoca, a titulo de auxilio. 
CAPITULO IX 
DO AUXILIO FINANCEIRO 
ARTIGO 33 - A asslstEncia financeira ao segurado e se 
dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, 
scrá ronredida pelo instituto de Previd&ncia: 
(Pe 
mill00111 UoNIMm iSo 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pentane 
a) pava emPr(.:.,stimos simples; 
h) - para construcgo ou aquisicgo de imóvel destinado, 
C)4. lusivamente, S..i4 MOr,IdiA; 
c) - para finca de garantia de aluguel da própria 
residncia. 
PAR4GRAFO UNICO - Nos cálculos para amortizaco dos 
emprestimos a que se referem as alineas "A" s "b" deste artigo, 
levar-se -a em conta o ano de it (onze meses), a fim de o 
respectivo mutuário no sofrer descontos no de dezembro dc￾cada e:4ersicio. 
CAPÍTULO X 
DA PENSO 
ARTIGO 34 - A pensgo garantirá aos dependentes do 
servidor, aposentado ou ¡Igo, que falecer, uma importancia 
calculada na forma do Artigo ?5. 
ARTIGO 35 - A importancia da pensgo devida ao conjunto 
de dependentes do servidor sera constituida de uma parcela 
familiar, igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor do vencimento 
(VAT o servidor per ou daquela a que teria direito se na data 
do seu fa/ecimento fosse aposentado, por ano de serviço 
tvahalhado, rateada entre os dependentes. 
PAR4GRAFO 6NICO: A importancia total assim obtida, em 
hipótese alguma inferior ao salário-mínimo, será rateada em cotas 
iguais entre todos os dependentes com direito :sa pensgo, 
exjstentes ao tempo da morte do segurado. 
ARTIGO 36 - Para efeito do rateio da pen5go5 
considerar-se-go apenas os dependentes habilitados, rigo se 
adiando a concessgo pela falta de habilitacgo de outros possíveis 
dependes. 
PAR46RAFO 6NICO: Cencedido o beneficio, uai quer 
inscri0o ou habilitacao posterior que implique exclusao ou 
incluso de dependentes só pcoduzirá efeito a partir da data em 
que se reolizar. 
ARTIGO 37 - A cota de penso se extingue: 
a) - por morte do pensionista; 
h) - pelo casamento de pensionista do sexo feminino; 
- Para os filhos e irmos, desde que, no sendo 
inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade; 
d) - para as filhas e irmas, desde que, no sendo 
inviidri\s, completem 21 (vinte e um) anos de 
idade; 
e) - para pessoa do sexo masculino designada na forma 
do 512 do Artiqo it, desde que complete 18 
(dezoito) anos de idade; 
/ze 
12 
Unlif o 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
T) - parc n,7-ionistoc 
invalidez. 
inválidos, cessando a 
- extinguiláa cota de penso de pessoa 
designada na forma do P. do Artigo 11 qi..u: por motivo de idade 
avancada, condico de saLl.deou em razo dos encargos domesticos, 
continuat impossibilitada de angaviar meios Para o seu sustento, 
salvo se ocorrer a hipótese da alinea "b" deste artigo. 
- Para os efeitos da concess!go ou extinçgo da 
Pens'zl'o, a invalidez do dependents deverá ser verificada por meio 
de examic, midic09 a cargo da Junta Medica Oficial. 
ARTIGO 38 - Tod ;:k ye? due se extiguir uma cota de 
penso noceder-se-a a n-jvo cálcL, lo e a novo rateio do 
beneficio na forma do diSPOStO HO Artigo 25 e seu Parágrafo 
coniderados, pórckm, apenas os pensionistas remanescentes. 
PAR40RAFO 6NICO : Com a extinOio da rota do dltimo 
Pensionista, extinta ficará tambem a ponso. 
ARTIGO 39 - O pensionista lnválido, sob pena de 
suspenso do beneficio, fica obrigado a submeter-se aos exames 
que forem determinados pela junta Medica Oficia/, bem como a 
ssguir os processos de reeducaC4o e readapt ao profissionais 
prescrltos s custados pela Provi&ncia Social e ao tratamento que 
esta dispensar, gratuitamente. 
PARAORAF0 ÚNICO - Fica dispensado dos exames e 
tratamentos referidos nests artigo o pensionista inválido que 
atinja a idade d? 50 (cinquenta) anos. 
ARTIGO 40 - Por morte presumida do servidor que será 
declarada pela autoridade judiciária compet&nte, depois de 6 
(seis) meses de sua aus&ncia, seri concedida uma pens10 
provisória, na forma estabelecida neste Capitulo. 
tais, - Mediante prova hábil do dcsaParecimento do 
segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus 
dependentes faro jus penso provisória dispensados da 
declaTa0o e do prazo exigidos neste artigo. 
Verificado o reapavecimento do segurado, cessará 
• imediatamente o pagamento da pens;fio, desobrigados os 
beneficiários do servidor do reembolso de *quaisquer quantias 
recebidas. 
CAPÍTULO XI 
Do Auxilio-Recluso 
ARTIGO 41 - Aos beneficiários do servidnr detento ou 
recluso que for condenado a menos de 2 (dois) anos e que houver 
trabalh4do no mínimo 2 (dois) anos no serviço piAblico, será 
prestado o auxilio-recluso na forma dos artigos 3, 36, 37 e 38 
desta Lei. 
§12 0 process° de auxilio-reclusgo será instruido com 
çertido do despachó da pr iso preventiva sentença condenatOria 
13 
Uniao 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pentane 
1V2 • 0 pagamento da penso será mantido enquanto 
durar a recluso ou detenço do rvidoi' O que sera comprovado 
Por meio de atestados trimestrais firmados nor autoridade 
competende. 
TITULO XII 
DO AUXILIO-FUNERAL 
ARTIGO 42 - 0 auxilio foneral, coir, 
excederá de 2 (duas) vezes o salário-minimo vigente5 e será 
devido ao executor do funerAl. 
PAR,tiGRAFO 6NICO- Fr o executor for 
servidor, recebérao ini(JMO 0VCV1t0 no artiqo. 
CAPITULO XIII 
DA ASSISTgNCIA MEIDICA 
dependente do 
ARTIGO 43 - A assistncia medica compreenderi a 
prssta0ko serviços de clinical cirurgica 
farmac&utica e odontológica aos beneficiários da previdência 
social, em ambulatórios, hospital, sanatório ou domicilio, com a 
amplitude que as recursos financeivos e as condiaes locais 
Permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o 
scu regulamento 
qie -mE permitido a previdência social, na prestaç'a'o da 
assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, 
contratar serviços de terceiros ou do próprio cirgo 
mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou "per capita", 
que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluidos os 
honorrios dos profissionais. 
Para a 21oestaç0 dos serviços de que trata este 
artigo, poderá a previdência social subvencionar instituic.6es sem 
finalidade lucrativa, ainda que kjk auxiliadas por outras 
entidades piAblicas. 
- Nos convênios com entidades heneficentes que 
at(,.ndem ao pUblico em geral, 4 previdência social poderá 
colaborar oarA a complementaç'ao das respectivas instalaaes e 
equipamento, ou fornecer outros recursos materials, para melhoria 
do padr:io de at dos beneficiarios. 
§45! - A 1oca0,o de serviços entre os profissionais e as 
entidades Privadas que mantêm contrato com a previdência social' 
n'a'o determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer 
vinculo emprsgaticio ou funcional. 
ARTIGO 44 '- A assistência médica no regime de 
comunidade de serviços será prestada na forma do Artigo 48. 
ARTIGO 45 - A previdência social organizará os serviços 
de assistncia médca que ser.A feita de modo a assegurar, quanto 
Possivel, a liberdade de escolha do médico, nor parte dos 
benefiCfarios, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o 
critério de sele0o profissional estabelecido pelo regulamento 
desta !_ei, para atendimentos em seus consultórios ou clinicas, na 
base da percepOo de honorários "per capita" ou segundo tabelas 
de serviços profissionais, observadas sempre as limitaaes do 
custeio dos serviços estabelecidos nesta Lei. 
importancia no 
4 
0.11011111.
lio 111%ftmi
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontaline 
PAR4GRAFO 'NI CC - 0 mesmo sistema será observado, 
quando possivel, relaqao a utilizaCao dos hospitals e sanatorios. 
ARTIGO 46 - Nos limites previstos no artigo 43 o 
beneficiário que I sevvIces ge'Alcos n'50 mantidos ou 
credenctados pel'A Previd.F:ncia social. ou que excedam das 
condiç6es normalmente oferecidas. terá A seu cargo as despesas 
que ultrapassarem os vai ores fixados nas tabelas aprovadas pela 
prevtdíismci.A SOC ial 
PARGRAFO 6NICO - A pa,te que couber previdncia 
social no cust cio dos serviços será paga diretamente as entidades 
ou profissionais que prestarem servicos, nao se responsabilizando 
a Previd&ncia social pela parte que competir ao beneficiário. 
ARTIGO 47 - As instituic6es de previd&ncia social 
mantero, observado o disPosto no Artigo 43, os serviços próprios 
de ambulatório. hospitalar c sanatório que forem essenciais, para 
os segurados que na quizerem valer-se dos serviços de livre 
escolha de que tratam os artigos e 46, ou para os casos em que 
essa fo.c. ma nao for possível ou aconselhável de adotar-se 
ARTIGO 
manutencao dos 
responsah -il.dade 
48 - Nos casos de no haver 
serviços de assistência 
da previd&ncia social, 
conveniíincia 
m6dica, sob 
promover-se-á 
Iia 
a 
celebracao de conv&nio Coln empresas ou entidades públicas, 
sindicais e privadas, forma estatuída pelo regulamento desta Lei. 
CAPÍTULO XIV 
DA ASSISTNCIA ALIMENTAR 
ARTIGO 49 - A assist ência alimentar aos beneficiários 
da revidí,7:ncia social ficará a cargo do Serviço de Alimentaço da 
Previd&ncia qocial, na forma que dispuserem a sua legisla0o 
esoecial e Lei. 
CAPÍTULO XV 
DA ASSISTaNCIA COMPLEMENTAR 
ARTIGO 50 - A assistncia complementar compreenderá a 
a65o *essoal junto aos beneficiários quer individualmente, quer 
rem T,YUPOS, por meio da t6cnica dos serviço social, visando a 
melhoria de suas condic6es de vida. 
A assistncia complementar será prestada 
diretamente ou mediante acordo com os serviços e associac6es 
especializadas. 
Compreende-se na prestaçao da assist ncia 
comPlementar a de natureza juridica. a pedido dos beneficiarias 
OIL "ex -oficia" para a habi1ita0Co dos beneficiários de que trata 
esta Lei e que deverá ser ministrada em juizo ou fora dele, com 
isençao de selos, taxas, custas e emolumentos de qual quer 
espCcic.. 
irrevogáveis O tt em 
• 
• • 
• 'rre•-$• 
' • •P• **741Villi 
a 
• • 
• 
A5 
...00111111 lb,io 14111..
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontaline 
CAPÍTULO XVI 
DA ASSISTNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAC40 PROFISSIONAL 
ARTIGO 51 - A assistP:ncia reeducativa e de readaptaco. 
profiseional cuidará da reedvcaCfio e de readapta6io dos segurados 
que per hem como dos aposentados e 
Pensiontstag' invãlidos, na forma estabelecida pelo regulamento 
desta Lci 
F'AR4ORAFO 6NIC1) - 
tiat ette aYtig0 podefA 
inStitVAC6eS especializadas. 
1- ducAr,;:io e readapta6io ds que 
sq-c prestada por entidades e 
CAPITULO XVII 
DISPOSIC6ES DIVERSAS 
ARTIGO 32 - Os árgos n6blicos municipais sero 
obrigados a csservar 5% (C1nC0 POf cento) de cargos, PAYa atender 
aos CRSOS de readapta0o ou reeducaço profissional, na forma que 
o regulamento desta Lei estabelecer. 
PAR(GRAFO ÚNICO - A Previdncia Social admitirá a seus 
serviços os sagurados reeducados ou readaptados profissionalmente 
na forma que o regulamento desta Lei estabelecer. 
53 - No prescreverá o direito ao beneficio, mas 
prescrevero as prestac6es respectivas no reclamadas no prazo de 
25 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. 
PAR4GRAFO ÚNICO - licita a acumulaCao de beneficios, 
no sendo, por6m, permitida ao servidor a percepao conjuntap 
pelo mesmo orgo p6blico: 
a) - de auxilio-doença e aposentadoria; 
h) - de aposentadoria de qualquer natureza; 
c) - de auxilio-natalidade. 
ARTIGO 54 - As importancias no recebidas pelo servidor 
OU pensionista, relativa as presta05es vencidas ressalvando o 
disposto no Artigo 53, sero pagas aos dependentes inscritos ou 
habilitados a penso, independente de autorizac'ao judicial, 
qual quer que seja o seu valor e na proporao das respectivas 
cotas rsvertendo essas importancias a instituiaio ds previdg:ncia 
social no caso de 114.o haver dependentes. 
ARTIGO 35 - Os benefícios concedidos aos servidores ou 
seus dependentes, salvo quanto as importancias devidas aos 
próprios- órg'aos, aos descontos autorizados por lei ou derivados 
da obrigaCao de prestar alimento, reconhecida por via judicial 9 
no podc.!*ao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo 
nula de pleno direito qualquer venda ou concess'go e a 
constituico de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes 
causas pr6prja para a respectiva percePOio. 
• 
/rz' 
16 
iii001115911101 Trabano MME 
Prefeitura Municipal de Ponta 
ARTIGO 56 0 pagamento dos beneficios em dinheiro ser 
efetuado diretamente ao ssrvidor on ao dependente salvo nos casos 
de ausncia, moléstia contagiosa, ou impossibilidade de locomocao 
do servidor quando apenas se fAra POV procurador mediante 
autoviza0o exPrCSSa ropartiao que, todavia, poderá 
negá-la, quando reputar essa repiesentacao inconveniente. 
PAR4(3RAFO ONICO impressao digital do servidor ou 
dependente. incapaz de assinar, desde que aposta na presenca de 
funelonário do órgao p6blico, reconhecido o valor da 
assinatura, para efeito de (1itaao dos recibos de beneficios 
ARTIGO 57 - liCit0 AO servidor menor, a critério do 
Poder Executivo, firmar recibo de pagamento de beneficio, 
independente da presenr;.a dos ou tutores. 
ARTIGO 58 - independem de car&ncia do estagio 
probatório do servidor: 
I - a concessao de aposentadoria por invalidez ao 
servAor que .for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienacao 
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia 
grave, bem como a de penso a seus dependentes; 
- a concessao de auxilio-doenca, aPosentadoria por 
invalidez ou pensao, nos casos de incapacidade ou morte 
resultantes de acidente no trabalho, devendo para esse fim 
reverter repartica° a metade da iodenizacao que couber, na 
forma da legislacao de acidentes do teabalho; 
TTI - a eonressao de auxíljoefuneral e a prestacao de 
serviços enumerados no item I do artigo 22, com excecao dos 
referidos na alínea "a" desse item, observado o disposto nos 
parágrafos do artigo 44. 
ARTIGO 59 - U beneficio devido ao servidor ou 
dependents incapaz sera pago a titulo precário, durante 03 (tr.6s) 
meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato 
- do recebimento, a herdeiro necessário obedecida a or 
vocacional da lei civil, só se realizando os Pagamentos 
subsequentes a curador judicialmente designado. 
ARTIGO 60 - Os valores dos beneficios em manutencao 
sero reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo ou o 
sal-ário do servidor em efetivo exercício. 
- 0 reajustamento de que trata este artigo vigorará 
30 (trinta) dias após n término do m&I; em que entrar em vigor o 
novo salario-minimo ou o aumento concedido pelo poder ptiblico aos 
seus ser-vidores ativos. 
- Nenhum benefício reajustado poderá ser superior 
ao subsidio e representaco do prefeito municipal, obedecidas 
:0nstituic6es da Uniao, Estado e a Lei Orgiinica do Kunicipio. 
.7v't 
' 
7 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ARTIGO hi - A PrevidEmcia Social poderá realizar 
seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios 
previstos nesta Lei. 
PAR4GRAFO 6WICO - As condiç6es de real izaço e custeio 
dos seguros coletivos a que se refere este artigo ser:5o 
estabelecidos mediante ocordos ent,e segurados, a previdnCia 
social e os organismos pdblicos. e aprovadas Pelo Chefe do Poder 
Executivo 116niciPal. 
TÍTULO IV 
DO CUSTEIO 
CAPITULO I 
DAS FONTES DE RECEITA 
ARTIGO 62 - 0 custeio da Previdemcia Social Municipal 
seu atendido pelas contribuic6es: 
los segurados? em geral, na base de 8% (alto por 
cento) do respectivo al r ia no podendo incidir sobre 
importncia que exceda a 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal 
vigente no Pais; 
II - do municiPio? em quantia destinada a custear o 
Pagamento de pessoal e as despesas de administraao geral da 
Previdncia Social, bem como a cobrir as insufici&ncias 
financeiras verificadas. 
PAR40RAFO UNICO - integram o 
importancias recebidas a qualquer titulo, 
pagamento dos servicos prestados. 
salário todas as 
pelo servidor % em 
ARTIGO 63 - 0 Município, as respectivas autarquias, 
entidades para-estatais, empresas sob regime especial, ou 
sociedade de economia mista, sujeitas ao regime de orçamentos 
proprios e cujos servidores e empregados se compreendem no regime 
desta Lei % incluiro obrigatoriamente em seus orçamentas anuais 
as dotaç6es necessárias para atender ao pagamento de suas 
responsabilidades para com a previd&ncia social. 
ARTIGO 64 - A contribuiço do Municipio será 
constituída: 
I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do 
pilblico sob a denominac750 gene.rica de cota de previd(2.ncia% na 
Fuma da legislaCa'o vigente; 
- pelas receitas previstas no Artigo AP; 
III - pela dot aço própria do orçamento do Municipio, com 
importancia suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das 
despssas de administraç'go geral da instituiçá'o .de previd&ncia 
social% bem como ao complemento da contribui0:o que lhe incumbe, 
nos termos desta Lei. 
18 
Un 
Ttobalho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
(-) contyibuiç c tC Municiplo, ressalvado o 
disposto no inciso TI deste artigo, constituirá o FUNDO COMUM BA 
SOCIALt, que se)A dq.poitado em conta especial no 
Banco do f:wasil. 
522 - A parte orçamentaria da contribuiço do Município 
no orçamento da figspe: da Secretaria Municipal de 
Administra0.07 sob o titulo: "Previdincia Social", e será 
integrIme.n.ie recolhida ao T.:AtICO do Brasil, na Conta Especial do 
"Fundo Comum da Previdencia Social-, fazendo-se em duodecimo o 
recolkimento da importancia necessária ao custsio das despesas de 
pessoal de administraço geral da institui0o de previdôncia 
social, Csemestralmente o do rsstants. 
ARTIGO 65 - Quando o produto das receitas a que se 
refere o Artigo 62, for insuficiente para atender, no exercício, 
aos encargos a que corresponde na forma desta Lei, será 
Providenciada sua complementaço por meio de abertura de credit() 
especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será 
integralmente recolhido, conta do "FUNDO COMUM DA PREVI:DENCIA 
SOCIAL" no Banco do Brasil. 
ARTIGO 66 - Constituir'4o fontes de receita da 
7rev1d&ncia social, alem das enumeradas no Artigo 62, o 
rendimento de seu patrimônio, as dotaaes e legados e as suas 
rendas extraordinária ou eventuais. 
sera 
dele 
ARTIGO 67 - O "Plano de Cu.7.;teio da Previd&ncia Social" 
aprovado plurianualmente por decreto do Poder Executivo, 
devendo obrigatoriamente constar: 
I - o regime financeiro adotado; 
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada 
ano; 
III - a sobrecarga administrativa. 
CAPÍTULO II 
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIC40 
contribuiçó a 
m.&s, para Os 
CAPÍTULO III 
DA ARRECADAQ40, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIC6ES E DAS 
PENALIDADES 
ARTIGO 69 - A arrecadaço 
contributç3es e de quaisquer importancias 
de previdôncia social sero realizadas 
seguintes normas: 
e o recolhimento das 
devidas as instituiaes 
com observancia das 
figuará 
ARTIGO 
remuneraao efetivamente 
servidores. 
68 - Entende-se Por salário 
Percebida durante o 
19 
.00010.1111 0Nium lâo 
Trabldbo 
Prefeitura Municipal de Pentane 
I ao 61- 9.40 publico caber6., obrigatoriamente, 
arrecadar AS contribues dos respectivos empregados, 
descontando-as de sua remuneraço; 
II - ao serviço público C.kbE1t recolher a instituiç'Ao de 
previdência social, ate o último dia do mês subsequente ao que se 
referiu, o produto arrecadado de acordo com o inciso I, 
juntamente com a contribuiço Prevista na alinea II do Artigo 62; 
III - as empresas concessionrias de serviços públicos e 
demai. s entidades incumbidas do arvccadar a cota de previdência 
social, caberA efetuar mensalmente, o seu recolhimento no Banco 
do Brasil S/A, a Conta F_special do "Fundo Comum da Previdência 
Social-; 
It) - Os descontos das contribuic6es e a das consignaaes 
legalmente autorizadas sempre se presum1C4o feitos, oportuna e 
rewlacmente, pelos órgaos públicos a isso obrigados, no lhes 
sendo licito alegar nenhuma omisso quo hajam praticado, a fim de 
se eximirem do devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente 
respons6vei% pelas importaneias <vie deixarem de receber ou que 
tiverem arrecadado em desacordo com as disposicEies desta Lei. 
ARTIGO 70 - Os Orgos publicos sujeitos ao regime 
desta Lei so obrigados a; 
servidores, 
previdência 
- preparar folhas de pagamento dos sal•Arios de seus 
nas quais anotar'A'o os descontos realizados para a 
social; 
II - lanci.ar, em titulos próprios de sva escrituraça.o 
contAbil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus 
servidores, c, da correspondente contribui650 do 6r0o e o que foi 
recolhido a previdência social. 
III ant regar ao órgo arrecadador da Previdência 
anualmente, por ocasi.4.0 do recolhimento relativo ao m&s 
subseq,...ente ao do balançe, cópia autenticada dos registros 
contibeis. relativos ao montante dos lancamentos correspondentes 
. as importancias devidas a previdência social e das quantias n ela 
Pagas, com discrimina0o, mês a mês, das rsspeativas parcelas. 
ARTIGO 71 - Compete a instituiao de previdência social 
fiscalizar a arrecada0o e o recolhimento das contribuiq6es e de 
outras quaisquer imporUincias previstas nesta Lei, obedecendo, no 
que se refere a "cota de previdência", as instruOies do 
regulamcmto desta Lei: 
51? - Para a ver ificaço do fiel observancia desta 
ficam os segurados e os 6rg:5.os públicos sujeitos a fiscaliza6i0 
Por p.ate .da_ instituicó de previdência social e obrigados a 
prestar lhes esclarecimentos e informac6es. 
§29 114 facultada a instituiOlo de previdência social a 
verificacW.o dos livros de contabilidade e de outras formas de 
registro, dos 6fg',5os públicos. 
PO • 
social, 
P0 
11.000bNimms 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
53P Ocorrendo a recusa ou a sonega0o dos elementos 
mencionados no Parágrafo anterior ou a sua apresentaca'o 
deficiente, poderá a institui0o dq previdncia socal, sem 
Prejuizo de penalidade cahivel, inscrever "ex-officio" as 
importancias que reputarem devidae, ficando a cargo do 61- go o 
ônus da prova TM contrario. 
AWTIGO 72 - A falta de recolhimento na época própria, 
de contr15u1c5es ou de qualsquer out quantias devidas à 
Previd,Fmcia social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório 
de 1% ((-um por cento) ,Fko mis, além da multa variavel de 10% (dez 
Por cento) até 50% (cinquenta POI" cento) do valor do débito. 
ARTIGO 73 - Da deciso que julgar procedente o debito 
1. use multa, caberá recurso volunt 61" lo para O Conselho 
Superior de Previdncia Social, nos prazos e nos termos do 
regulamento desta Lei. 
ARTIGO 74 - Será punida com as penas do crime de 
apropriaco indébita a falta de recolhimento, na época própria, 
das conteribuie6es e de outras quaisquer importia.ncias devidas à 
institui6io de previd&ncia e arrecadadas dos servidores. 
ARTIGO 75 - Respondem pessoalmente pelas multas 
impostas por infração dos dispositivos desta Lei os diretores ou 
administradores das empresas incluidas no seu regime, quando 
remunerados pelos cofres póblicos municipais ou de autarquias, 
fazendo-se obrigatoriamente, e folha de pagamento, os descontos 
dessas multas, mediante requisic;io da instituiao de previdCmcia 
e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisio. 
ARTIGO 76 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Publiea0o. 
ARTIGO 77 - Revogam-se as disposic6es sm contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de PONTALINA, 
aos oito dias do ing's de outubro de 
i.991. 

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