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norma nº 647/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 1991
Date 1991-12-16
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Superior da Previdência Social, do fundo comum da Previdência Social e do Serviço de Previdência dos Servidores do Município e dá outras providencias".
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Trabalha 
Prefeitura MuniGipal de Pentane 
Vidores Municipals, as quais term, a seguinte classificaq;o: 
1 - 15.81.486 - Assist.Social Gera! aos Servidores Munici ORD 
pais 
3.1.2.0. - Material de Consumo CR$ 12.000.000,00 
3.1.3.1. - Remune089410o Serv.PesCR$ 28.000.000,00 
3.1.3.2. - Outros Ser.Encergos CR$.15.000.000,00 
3.1.9.2. - Desp.Exerc.Anterior CRC. 2.000.000,00 
4.1.2.0. - Equip.Met.Permanente CRI. 3.000.000,00 
TOTAL CR$.60.000.000,00 
11 - 15.82.492 - Previd;ncia S.aos Servidores Municipais 
3.1.1.3. - Obrig. Patronais CRI. 600.000,00 
3.1.2.0. - Material de Consumo CR$. 800.000,00 
3.1.3.1. - REmun.Serv.Pessoeis CRI. 1.000.000,00 
3.1.3.2. - Outros Serv.Encergos CR$. 3.000.000,00 
3.1.9.2. - Desp.Exerc.Anterior CRI. 100.000,00 
3.2.5.1. - !natives CRI. 4.000.000,00 
3.2.5.2. - Pensionistas CRI. 2.500.000,00 
3.2.5.3. - Saierio famflia CRI. 2.500.000,00 
3.2.5.5. - Assiet.Med.flospitelarCRS. 1.400.000,00 
3.2.5.6. . Benef.Prev.Social CRI. 500.000,00 
3.2.5.7. - Ind.de Acid.de Trait. CR$. 1.000.000,00 
3.2.5.9. - Outras Trens. 1 PossoaC14. 2.000.000,00 
3.2.6.5. - Juros Outras Divides CRI. 500.000,00 
3.2.9.2. - Desp.Exerc. Anterior CR$. 100.000,00 
TOTAL CR$.20.000.000,00 
Paregrafo dnico : Os recursos necess'arlos pai￾rs cobertura do Credito Especial autorizado neste Artigo, sero fixa 
dos por ato do Executivo Municipal, no qual constar S as dotegOes s 
serem anuladas, conforme disple o Art. 42 da Lei federal no 4.320/64 
CAPITULO V 
OAS DISPOSIÇOES F1NAIS3 
Art. 162... 0 Chefe do Executiva Municipol expe 
ir. por Decreto, a regulamentagio necesserria I present. Lei. 
1 
: 
mig0001111 Unt 11119111%.• 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontaline 
- Organizer; Oramover e mentor ea.inscrivIss 
dos segurados i Previdancia Municipal nos termos dos Arts. 14,15,16, 
17,18,19 e 20 ds Lei Organics de Previdancia Social Municipal; 
11 - Desenvolver es serviços de controle admi - 
nistrativo dos benefIcios e assfstancias assegurados aos Servidores* 
Municipals en comma/leis com as determinaq;es emanadas do C.S.P.S.* 
en observancia Is normas contidas na Lei Organics da Providencia So￾cial Municipal; 
Ill - Controlar o execuçao regular dos services* 
das entidades credenciadas que atendem a assistancia social aos Ser￾vidores Municipais, Observando os termos firmados e autorizados pelo 
C.S.P.S; 
IV - Elaborar a gesto financeira do F.C.P.S. • 
realizando o controle, acompanhamento e prestagao de contas manuals' 
e anuais; 
V - Emitir as documentaçoes administrative* * 
comprobaterias de vida funcionel-previdencierias dos segurados. 
Art. 132- 0 S.P.S.M. sea; composto por fundo 
nerios municipals ocupantes de cargo de provimento efetiuo, nomeados 
com funç'ao gratificada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 142- Para efeito do disposto no Art. 132 
ficam criadas 04 ( quatro) F.C. no valor correspondente a 
1/3 ( hum tome ) da REferancia 01 da tabela de vencimento do Quadro 
de Correia da Prefeitura, inclusive para atender ao disposto no § 32 
do Art. 42desta Lei. 
CAPITULO IV 
DAS. OISPOSIÇOES ORÇAMENTARIAS 
Art. 15 2- Para efeito do cumprimento cleats 
Lei fica autorizado ao Executivo Municipal a abrir no orçamento ge 
1 do Município, deste exercício e do exercício seguinte, no Setor* 
e Assistancia Social Geral aos Servidores PUblicos do Município e no 
star de Previdencia Social aos Servidores do Município, um credito* 
special no valor de CRS. 80.000.000,00 ( oitenta milhOes de cruse' - 
s ), necesseries a manutençao de Previdancia e Assistancia see Ser 
ee'"z- 
ill00lb1Nma itio 
Trabalho • 
Prefeitutg, Municipal de Pontalina 
cis! Municipal o as dellberavoes do C..S.P.S., swops! e vinculado. 
Art. 82 - Compete ao f.C.P.S.s 
1 - REgistar es recursos ersamentiries priories 
do Nunicipio ou a ele transferidos em beneficio da Assistincia e Pre￾vidincis dos Servidores e Seguredos pole Estado, pela Una) eu metre* 
entidade; 
11 - Registrar os recursos captados atravis dos' 
contribuWies do funcionirio municipal segurados; 
Ill - REgistar es recursos captados e n`so previs 
tos beneficio da previdincia e assisancie social aos funcionirios mu 
nicipsis; 
IV Manter controls centibil e financeiro des a 
plicimgres financeiras levadas o efotodpila.Previeencla e Assistincle 
Social nos torsos das resoluv;es do C.S.P.S.; 
V .= Liberar os recursos a serem aplicados em be 
neficio da p.revidincia e assistencia ace funcion;rios mmnicipais, nos 
termos das resetugitem do C.S.P.S.; 
, VI - Administrar ms recursos 'specific** pare * 
programas de previeemcis e.assist;ndia aos funcionirlos municipalise 
segundo es resoluq4s do C.S.P.S. . . . 
Art. 92.- 0 F.C.P.S. seri regulamentado por RE￾luço expedida polo C.S.P.S. 
Art. 102Pas)astovimentegio do F.C.P.S. sari * 
berts uma conta especial &nesting& P.14.. de Pontalins/Fundo Comum de 
revicancia Social no Banco do Brasil S.A. 
CAPÍTULO III 
oraraiwiermosamaeasaisso 
DO SERVIÇO DE PREVIDtNC1A DOS SERVIDORES 
. DO MUNICÍPIO 
Art. 11 24. floccriado o Serviço do Previdroncia 
Servideree do Municipio S.P.S.M., come Orgfio Administrative dos 
ilos providancaries vinculado. Secretaria Municipal da Ada info 
rogime. 
Art. 122 - Compete ao S.P.S.M. 
• 
11.00112SIMMIN 
Prefeitura Municipal de.Pontalina 
Art, 49 - 0 C.S.P.S. de Pontal ins composto de 
03 ( tras ) membros, sendo: 
I - Um membro Indicado pelo Chefe do Poder Exe￾cutivo Municipal de Preferancia e Secretario Municipal da Administra￾li - Um mehibro Indicado pelos Servidores Munici￾pais atrevis de eleiv7o direta, devendo o eleitor ser funcionirio es-, 
tavel e pertencente ao quadro de provimento efetivo da Prefeitura Mu￾nicipal; 
Ill - Um membro indicado, atrevis de escritInio 
secreto pelo Plenirio da Camera Municipal. 
§ l - 0 titular da pasta da Administraçaso Muni 
cipal indicado pelo Chefe do Executivo Municipal eel.; o President. do 
C.S.P.S. 
§ 2 - A indicagio do Diretor Financeiro seri • 
felts entre os Membros do C.S.P.S. pare responder pela movimentoçi'o • 
financeira e peto disposto no inciso VIII do Art. 39. 
§ 39 - Somente o Membro do C.S.P.S. representan 
te dos funcionarios municipais ser; remunerada *troves de funsio gre￾tificeda, devendo os membros restantes serem considerados como presto 
dores de re levantes serviços piblicos no remunerados. 
Art. 59 - 0 Chefe do Executivo Municipal names￾interinamente, em um prazo m;xlmo de 90 ( noventa ) dies, at; que 
Jam realizadas es eleiçOes previstas no inaptl deste artigo, um 
uncionirio municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, pare • 
azer parts do C.S.15-.S. 
Art. 69 - 0 C.S.P.S. dever; aprovar, es 30(trin 
) dias de ptiblicaçao deste Lei, o seu REgimento Interno, sob pens' 
disspluslio do mesmo pelo Chefe do Executive Municipal. 
CAPITULO II 
DO FUNDO COMUM DA PREVIDtNCIA SOCIAL 
Art. 79 Fica criado o Fundo Comum da Previdan 
Ia Social F.C.P.S.; como captador e aplicador de recursos a serem is￾ilizedos conforms as disposigOes da Lei Organics da Previcancia So - 
Trabalho 
Prefeitura Municipal de Pontaline 
Art. 32 - Compete so C.S.P.S.: 
1 Formular a Política de Previdiancie e Assis 
t;ncie sos Servidores e demais segurados, fixando prioridades e dire 
trizes pars consecuço das eçOes, bem como a ceptesio e a eplices;ot 
regular dos recursos; 
11 - Zelar pela execuç;io dessa política, atendi 
des as pecularidades da Assistencla e previ4ncie aos servidores mu￾nicipais quanto a essistencia m;tdice, odontolcigice, alimentar, habi￾tacional, complementar, reducativa e de readeptaç;o profissional, au 
xíllo financeiro, de seguridade social as os emx.ilios previdenciis 
rios em geral; 
Ill Formular as prioridades a serem inch:Ides* 
no planejamento do Município, em tudo o que se refer* so desenvolvi￾mento das egiies de Previdancia e Assist;ncia Social aos segurados; 
IV - Estabelecer critrios, formas e meios de 
fiscalizes6 interns e externs de tudo quanto se execute no Municf - 
pio, que possa influir a conces4o de Previdencie social aos segura￾dos; 
V - Aprovar determiner a contrateç6 ou creden 
ciamento de entidades de satIde e previcrencie social neo governamen4 
que mantenham serviços que possam beneficier o atendimento ace • 
egurados, fazendo cumprir as disposiçOes contidas na Lei Orglinica 
e Previdencia Social Municipal; 
VI - REgulamentar, organizar, coordenar, hem co 
o adotar todas as prov4d;ncias que julgar necess'eries para o funcio 
emento do C.S.P.S. 
VII - Receber e der posse a membros do C.S.P.S.• 
ndic6A0a na forma deste Lei, hem como declarar vago o posto por per 
do mandator conform* regulamento; 
VIII - Assinar em conjunto com o Chefe do Executi 
o Municipal, etraves de seu Diretor Financeiro, todos.os cheques e￾itidos por conta do rondo Comum do Prevkancia Social. 
r7711— 
ASI. 
1111011011.1111 TrabalW N10.1 " 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
LEI 12647/91 
DE If DE DEZEMBRO DE 1.991 
Disp;e sibre a crisçao do Conselho 
Superior da Previd;ncia Social, do 
Fundo Comum da Previdencia Social' 
e do Serviço de Previdancia dos • 
Servidores do Municipio e dill outras 
providancias '1 % 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL1NA, Estado de 
Gois, aprova e En, PREFEITO MUNICIPAL Sanciono a seguinte Lei: 
• 
TITULO I 
DAS cosposlq8Es GERAIS 
Art. 12- A politic:: de Previdancie GOS Servi 
ores do Municipio sera garantida pela Lei Organic:: da Previdancie 
Social Municipal stray49 dos seguhtes 6rgost 
1 - Conselho Superior da Previdancis Social - 
II- Fundo Comum do Previdancia Social -F.C.P. 
Ill- Serviço da Previdancia dos Servidores do' 
IcIpio S•PoS.M. 
CAPITULO I 
DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDLNCIA SOCIAL 
Art. 22 - Fica criado o Conselho Superior da' 
, revicancia Social de Pontal iria, como orgao deliberativo, controla￾r e executor das aç oaks em todos os nIveis de gesto da Lei Orga-
. 
ice da- Previdancia Social Municipal, resguardadas as competenciae 
Chefe do Poder Executivo Municipal quento a dirogio geral do Mu - 
icipio. 

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