| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 1992 |
| Date | 1992-05-05 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias". |
| native_id | 341 |
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• NQ 657/92 IEM 05.05.1992. ••••.• Institui o "onselho Municipal de Saade e di outras providencias " A C1MARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Go ias, aprova e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 12 - Pica instituído o 'onselho Lunicipal 1 de Saade em corker permanente, como Orgio deliberativo do Sistema' Inico de Saade - SUS, no imbito Municipal. Art. 22 - Sem prejuizo das fung;e8 do Poder Le gislativo, sio competência do CMS. I - Definir as prioridades de saade; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas as elaboracio do Plano Municipal de Saade; III - Atuar na formulagio de estratjgia e no con trole de ezecugio da política de Saade; IV - Propor criterioa para a programacgo e para as execag;5ets financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal 'de _ Sallde, acompanhando a, movimentagio e o destino dos recursos; 1 V - Acoaliminhay, avaliar e fiscalizar 03 serviços de saade prestados a populace.° pelos aios e entidades publica e privadas integrantes do SUS no Municipio; VI -.Definir criterion de qualidade para o fune cionamento dos serviços de sadde palicos e privados, no âmbito do' 'SUS. VII -.Definir orit4rios pars a elaboragio de con tratos au convénio entre o setor pablico e as entidades privadas de I:aide, no que tange prestagio de saide; VIII - Apreciar previamente os contratos e convi4os referidos no inciso anteriori IX - Estabelecer diretrizes quanto ui localizagio * o tipo de unidade prestndoras de serviços de saide piblicas e prig" "msdas, no imbito do SUS; X - Elaborar o seu regimento interno; XI - Outras atribuigZeo estableoidas em normas complementares. °Ark= 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEQZ0 DA CuAZOoIgiO Art. 3g - ‘'onselho runicipal de Salde Uri a' seguinte composiggo: - 06(seis) representantes governamental, pres ltadores de serviço e profissionais da amide: a) - ecretaria Municipal da Saide; b) - ienresentante Governamental Estadual; p) - Representante da Fundagio Nacional da Saide; d) Representante da SAPEAGO; e) Representante dos profissionais liberais prestadores de, seryigcs; f) Represennte dos trabalhadores na area da amide. res Rurais; de Bairros; 11 - O6(sei) representantes dos usuirios: a) - Representante do '"indicato dos trabalhadoh) - Representantes dos produtores rurais; c) - Representante da Associagio de Moradores * d) Representantes dos Comerciirios; e) - Representante das Instituigiles Religiosas; f) Representante di Maçonaria. Parigrafo 12 - A cada titular do CNS correspon4er4 um suplente. 0 suplente do Presidente será o Vice Presidente eteito pelos membros dentre os Representantes dos Usuirios; Parigrafo 29 - Sericonsiderado como existente,' pars fins de participagio ao Ci, a entidade regularmente organizada vu reconhecida pela comunidade como ativa. Parigrafo 32 - A representagao dos trabalhado - 'es do SU 5 no ambit° do runicfpio, ser A definida por indicaçgo con-' junta das entidades representatives das diversas categories. Parigrafo 49 - 0 numero de representantes de que trata o inciso 11, do art. 32, no seri inferior a 504(cinquenta por pento) dos membros do CMS; Art. Os membros efetivos e suplentes do CMS sero homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicagao: I - A autoridade estadual ou [federal corresponaente, no caso da representagao de Orgios estaduais au federais; II - Das respectivas entidades nos demais casos. Parigrafo 12 - 0 representante do governo Muni, 'pipal, semi de Uwe escolha do Prefeito. Parigrafo 29 - 0 oecretirio Municipal de Batide° 14; membro nato do CUB e aeri seu presidente. ,Parigrafo 32 - Na ausência do oecratirio Manici pal de Sailde a presid;ncia do 'CMS son; assumida pelo seu Vice Presidente. 0 vice Xresidente ser6 escolhido pelo C 0, no ato da posse e' lierit um dos membros eleitos dentre os representantes dos usuElrics. xt. 5 - 0 CL.3 reger-se 4i pelas seguintes dielosiçales no que se refere a seus membrosl - 0 exerecio at -Aim-a() de conselheiro nio se !ri remunerado, inclusive o de Presidente do CUB, considerando-se como p4blico relevante; II - Os membros do CUB serio substituldos caso 'faltem, sem motivo justificadp, a duas reuniBes consecutivas ou tree, IreuniBes alternadas no period° de eels meses; III - Os membros do CMS poderio ser substituidos A 441ediante solibitacio, da entidade ou autoridade responsive', apresen .tada ao presidente do CMS. -1.:10 II DO PUFOIONkMENTO Art. be - O C26 tera seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I — 0 6rgao de deliberaçao maxima 4 o plenário; II — As sessaes plensirias realizadas ordináriamente la cada trinta dias e extraordinárias quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - Para realizing° das sessaes sera necessaria a' 4olresenca da maioria simples dos membros do TM., que deliberará pela' haloria dos votos presentes; IV - Cuua 1.ombro do C1,2 te,A.1 direito a um tinico voto na sessao plenaria; V - O presidente do CLL ter, além do voto comum,' 0 de qualidade para deseml)ate; VI - At decidOes do CMS cargo oonsubstanciada em re 001145es. Art. 72 - A Secretaria Lunicipal da Salle prestarito 0 apoio ad4inistrativo necessario ao funcionamento do CMS. Art. 82 - Para melhor decempenho de suss fungOes o' CMS poder A recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes or", tirios: I - Considerath-se colaboradores do CMS, as institui paes formadoras de recursos humanoa para a amide e as entidades repre Oentativas de profissionais e ustarios dos servicos de sauide, sem em toargo de sua condigio de membro; II - Poderio ser criados comissOes internas, construi ias por entidades aembros do CMS e outras instituigieso para promover éstudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; III - Poderio serannvidados ou inetituigUs de noto_