br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 657/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 1992
Date 1992-05-05
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias".
native_id341

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

• 
NQ 657/92 
IEM 05.05.1992. 
••••.• 
Institui o "onselho Municipal de Saade e di 
outras providencias " 
A C1MARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Go 
ias, aprova e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 12 - Pica instituído o 'onselho Lunicipal 
1 
 de Saade em corker permanente, como Orgio deliberativo do Sistema' 
Inico de Saade - SUS, no imbito Municipal. 
Art. 22 - Sem prejuizo das fung;e8 do Poder Le 
gislativo, sio competência do CMS. 
I - Definir as prioridades de saade; 
II - Estabelecer as diretrizes a serem observa￾das as elaboracio do Plano Municipal de Saade; 
III - Atuar na formulagio de estratjgia e no con 
trole de ezecugio da política de Saade; 
IV - Propor criterioa para a programacgo e para 
as execag;5ets financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal 'de _ Sall￾de, acompanhando a, movimentagio e o destino dos recursos; 
1 
V - Acoaliminhay, avaliar e fiscalizar 03 servi￾ços de saade prestados a populace.° pelos aios e entidades publica 
e privadas integrantes do SUS no Municipio; 
VI -.Definir criterion de qualidade para o fune 
cionamento dos serviços de sadde palicos e privados, no âmbito do' 
'SUS. 
VII -.Definir orit4rios pars a elaboragio de con 
tratos au convénio entre o setor pablico e as entidades privadas de 
I:aide, no que tange prestagio de saide; 
VIII - Apreciar previamente os contratos e convi￾4os referidos no inciso anteriori 
IX - Estabelecer diretrizes quanto ui localizagio 
* o tipo de unidade prestndoras de serviços de saide piblicas e prig" 
"msdas, no imbito do SUS; 
X - Elaborar o seu regimento interno; 
XI - Outras atribuigZeo estableoidas em normas 
complementares. 
°Ark= 11 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEQZ0 
DA CuAZOoIgiO 
Art. 3g - ‘'onselho runicipal de Salde Uri a' 
seguinte composiggo: 
- 06(seis) representantes governamental, pres 
ltadores de serviço e profissionais da amide: 
a) - ecretaria Municipal da Saide; 
b) - ienresentante Governamental Estadual; 
p) - Representante da Fundagio Nacional da Sai￾de; 
d) Representante da SAPEAGO; 
e) Representante dos profissionais liberais 
prestadores de, seryigcs; 
f) Represennte dos trabalhadores na area da 
amide. 
res Rurais; 
de Bairros; 
11 - O6(sei) representantes dos usuirios: 
a) - Representante do '"indicato dos trabalhado￾h) - Representantes dos produtores rurais; 
c) - Representante da Associagio de Moradores * 
d) Representantes dos Comerciirios; 
e) - Representante das Instituigiles Religiosas; 
f) Representante di Maçonaria. 
Parigrafo 12 - A cada titular do CNS correspon￾4er4 um suplente. 0 suplente do Presidente será o Vice Presidente e￾teito pelos membros dentre os Representantes dos Usuirios; 
Parigrafo 29 - Sericonsiderado como existente,' 
pars fins de participagio ao Ci, a entidade regularmente organizada 
vu reconhecida pela comunidade como ativa. 
Parigrafo 32 - A representagao dos trabalhado - 
'es do SU 5 no ambit° do runicfpio, ser A definida por indicaçgo con-' 
junta das entidades representatives das diversas categories. 
Parigrafo 49 - 0 numero de representantes de que 
trata o inciso 11, do art. 32, no seri inferior a 504(cinquenta por 
pento) dos membros do CMS; 
Art. Os membros efetivos e suplentes do CMS 
sero homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicagao: 
I - A autoridade estadual ou [federal correspon￾aente, no caso da representagao de Orgios estaduais au federais; 
II - Das respectivas entidades nos demais casos. 
Parigrafo 12 - 0 representante do governo Muni, 
'pipal, semi de Uwe escolha do Prefeito. 
Parigrafo 29 - 0 oecretirio Municipal de Batide° 
14; membro nato do CUB e aeri seu presidente. 
,Parigrafo 32 - Na ausência do oecratirio Manici 
pal de Sailde a presid;ncia do 'CMS son; assumida pelo seu Vice Presi￾dente. 0 vice Xresidente ser6 escolhido pelo C 0, no ato da posse e' 
lierit um dos membros eleitos dentre os representantes dos usuElrics. 
xt. 5 - 0 CL.3 reger-se 4i pelas seguintes die￾losiçales no que se refere a seus membrosl 
- 0 exerecio at -Aim-a() de conselheiro nio se 
!ri remunerado, inclusive o de Presidente do CUB, considerando-se co￾mo p4blico relevante; 
II - Os membros do CUB serio substituldos caso 
'faltem, sem motivo justificadp, a duas reuniBes consecutivas ou tree, 
IreuniBes alternadas no period° de eels meses; 
III - Os membros do CMS poderio ser substituidos A 
441ediante solibitacio, da entidade ou autoridade responsive', apresen 
.tada ao presidente do CMS. 
-1.:10 II 
DO PUFOIONkMENTO 
Art. be - O C26 tera seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas: 
I — 0 6rgao de deliberaçao maxima 4 o plenário; 
II — As sessaes plensirias realizadas ordináriamente 
la cada trinta dias e extraordinárias quando convocada pelo presiden￾te ou por requerimento da maioria dos seus membros; 
III - Para realizing° das sessaes sera necessaria a' 
4olresenca da maioria simples dos membros do TM., que deliberará pela' 
haloria dos votos presentes; 
IV - Cuua 1.ombro do C1,2 te,A.1 direito a um tinico vo￾to na sessao plenaria; 
V - O presidente do CLL ter, além do voto comum,' 
0 de qualidade para deseml)ate; 
VI - At decidOes do CMS cargo oonsubstanciada em re 
001145es. 
Art. 72 - A Secretaria Lunicipal da Salle prestarito 
0 apoio ad4inistrativo necessario ao funcionamento do CMS. 
Art. 82 - Para melhor decempenho de suss fungOes o' 
CMS poder A recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes or", 
tirios: 
I - Considerath-se colaboradores do CMS, as institui 
paes formadoras de recursos humanoa para a amide e as entidades repre 
Oentativas de profissionais e ustarios dos servicos de sauide, sem em 
toargo de sua condigio de membro; 
II - Poderio ser criados comissOes internas, construi 
ias por entidades aembros do CMS e outras instituigieso para promover 
éstudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; 
III - Poderio serannvidados ou inetituigUs de noto_ 

open original →