| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | "Plano de Carreira e Vencimento do Magistério." |
| native_id | 604 |
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Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Praga 'Justo Magalheies SIN - Centro ei N.° 929/98 e: 29/06/98 "Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal de Pontalina". 1. Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de as atribuições legais e constitucionais, em especial na Emenda Constitucional ° 14/96, na Lei Federal N.° 9.394/94 e na Lei Federal N.° 9.424/96 e Artigo 12 da Constituição Federal, Aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seinte Lei Municipal: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos Magistério Público do Município de Pontalina, conforme previsto no Art. 39 da onstituição Federal. Parágrafo Único: Estão submetidos a este Plano de Carreira e Venmentos os servidores ocupantes dos Cargos de Professor e de Profissional de ucação. Art. 2° - 0 Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público m por objeto a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a orização do servidor público do Magistério, mediante: I. Adoção do principio do merecimento para desenvolvimento na Carreira; II. Adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor público do Magistério, através da qualidade de seu desempenho. Art. 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: I. SERVIDOR PUBLICO DO MAGISTÉRIO: a pessoa 1-1. mente investida em cargo público com atribuições especificas das funções do Magistério; 0 II. CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e remuneração pelo poder público municipal; III. QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal; IV. QUADRO PROVISÓRIO: é constituído pelos cargos que se extinguirão quando de sua vacância; V. CARREIRA: trata-se da forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical, implicando em diferenciação salarial; Prefeitura Munkipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Prava 'Justo Magalhdes 5/1.1- Centro VI. CLASSE: é o Grupo Homogêneo com contrato especifico para o exercício de docência e/ou área de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nivel de titulação de acordo com a área de atuação; VII. NÍVEL: a divisão básica da carreira compreendendo as atribuições dos cargos, de acordo com a escolaridade, grau de complexidade das tarefas e tabela de vencimentos; VIII. REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: a posição do cargo público na tabela de vencimentos dos níveis da carreira, de acordo com a escolaridade e o tempo de serviço; IX. CARGO EM COMISSÃO: cargo público, criado por lei, de livre nomeação e exoneração; X. FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições especiais afetadas a um servidor, As quais não corresponde um cargo ou emprego, de livre designação. Art. 4° - As funções de Diretor, Secretário Geral e Coordenador são c nsiderados funções confiança de livre designação e dispensa, conforme previsto Estatuto do Magistério Público Municipal. Art. 5° - Os vencimentos do Diretor, Secretário Geral e Coordenad r será o equivalente ao seu cargo efetivo com a carga horária de 40 hor s/aulas, acrescido da gratificação no percentual previsto na tabela de vencientos constante do anexo III desta Lei. Art. 6° - Integra este Plano de Carreira e Vencimentos e dele pass • m a fazer parte os seguintes anexos: ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL; ANEXO II - ESTRUTURA DE CARGOS / CLASSES; ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS; ANEXO IV - DESCRIÇÃO SUMARIA DOS CARGOS E PRER QUISITOS. Parágrafo Único: Os quantitativos dos cargos serão os resultantes d s enquadramentos dos servidores do Magistério neste Plano de Carreira e Venentos. CAPITULO II DO PROVIMENTO DE CARGOS Art. 7° - 0 ingresso na carreira do Magistério Público Municipal r-se-A através de concurso público no padrão inicial de vencimentos do respeco cargo e nivel em que se promover concurso, atendidos os pré-requisitos stantes do Anexo V desta Lei. Parágrafo 1°: 0 cargo do Professor I, possui divisão única no nivel seu provimento dependerá de comprovação minima de formação no 2° grau, área do Magistério. Prefeitura Municipal de Pontalima ege 01391.21610001-06 Praça 7usto Idagalhdes S1141 - Centro Parágrafo 2°: 0 cargo de Professor II (P. II) possui 02 divisões, ni- ✓ is A e B correspondendo, respectivamente, A formação superior em Licenciatura rta (nivel A) e Licenciatura Plena (nivel B) em cursos de habilitação na Area - ei ucacional. Parágrafo 3°: 0 Cargo de Professor III (P. III) possui uma divisão, n el A e no seu provimento exige-se a comprovação de formação superior na Area e ucacional, bem como especialização superior, mestrado ou doutorado. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 8° - Progressão Funcional é a passagem do servidor de um pa- d "o de vencimento, para outro subseqüente, dentro do cargo que ocupe, confordispuser o regulamento. Parágrafo 1°: Aplica-se a progressão funcional somente aos ocup tes de cargos efetivos. Parágrafo 2*: Os padrões de vencimentos são os constantes do A exo III desta Lei. Art. 9° - 0 Servidor do Magistério terá direito à progressão funciodesde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I. Houver completado 5 anos de efetivo exercício na mesma referência e nivel salarial; II. Ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo que ocupe; III. Ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, com duração minima de quarenta horas, nos últimos dois anos que antecederam a concessão da progressão horizontal. Parágrafo 1°: 0 tempo em que o servidor se encontrar afastado do ext rcicio do cargo, não se computará com o período de que trata o inciso I deste go, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que d' 6e o Estatuto do Magistério Público do Município. Parágrafo 2°: A contagem de tempo para o novo período será sempri iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período tenor. Parágrafo 3°: Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municip de Educação. Parágrafo 4°: A administração concederá a progressão funcional a cai a 05 (cinco) anos, após formalização do resultado da avaliação de desempenhe, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo 5° - A progressão funcional sera concedida ao servidor qu fizer jus, a partir do primeiro dia tail do' mês subseqüente ao da data da posse. FP 7.47%,7 • 4.4,1w • ntallno Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Praça 7usto Magalhães Slf.J - Centro Parágrafo 6°: Não fará jus 5. progressão funcional o servidor que h uver sofrido, no período, pena disciplinar. Parágrafo 7°: Não se aplica a exigência do inciso III, se o citado pe- ✓ ido o Município não viabilizar nenhum programa de treinamento ou desenvol- ✓ ento. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 10° - Remuneração é o vencimento do Cargo, acrescido das tagens pecuniárias, previstas em Lei. Art. 11° - Vencimento básico é a retribuição pecuniária mensal de- ✓ s a ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão di respectivo cargo, cujo valor resulta do custo médio dos professores por ano ovemo Federal) dividido pelo número de meses, com acréscimo de 1/12 do déc o terceiro salário e descontado o custo da quota da previdência, aplicando-se a seguinte fórmula: CM x 0,60 x n.° médio de alunos p/ professor do município =SM 13 (meses) x 1,12 (encargos) Parágrafo 1°: Para fins de cálculo do Salário Médio do Professor, p a o exercício de 1.998, fica definido o número médio de alunos por professor n rede municipal, de ensino, como sendo de 24 (vinte e quatro) alunos em méd. Parágrafo 2°: 0 número médio de alunos de que trata o parágrafo a tenor é calculado dividindo-se a quantidade de alunos da rede municipal pelo n mero de professores, inclusive os profissionais de educação. Parágrafo 3°: A presente tabela de vencimentos dos professores, e s idores municipais da educação, vigorar-se-á para o exercício de 1.999, ou enq anto o n.° de alunos servidos não ultrapassara 1200 alunos. Art. 12° - 0 valor atribuído a cada padrão de Vencimentos será de a rdo com carga horária mensal prevista para o Cargo ocupado pelo servidor do M gistério, conforme previsto na tabela de vencimentos. Parágrafo 1°: A tabela de indices de vencimentos estabelecida no exo III desta Lei servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos re tivos as cargas horárias diversas previstas no Estatuto do Magistério Público di Município. Parágrafo 2°: No vencimento mensal correspondente a cada padrão ou nivel está incluído o descanso semanal remunerado. Art. 13° - 0 menor vencimento da carreira do Magistério Público M nicipal poderá ser inferior ao Piso Salarial Nacional da categoria, caso a média de alunos por professor seja à prevista no parágrafo primeiro do art. 11 desta Lei. R E EBEMOS EM ma • 15 Prefeitura Municipal de Pontalina CC 01.791.27610001-06 Praga 'Justo Magalhdes SI/o) - Centro Art. 14° - Ao Servidor do Magistério, além das vantagens estatutds a ele atribuida, poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão, II. Gratificação pelo exercício de função de confiança. Parágrafo Único: As gratificações previstas no "Caput" deste Artigo s rd'o regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Do Enquadramento Art. 15° - 0 enquadramento dos atuais servidores do Magistério ns cargos ora transformados, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á c m observância dos pré-requisitos de cada cargo, conforme previsto com o Anex IV desta Lei. Art. 16° - 0 servidor enquadrado nos termos do artigo anterior será p sicionado no respectivo nivel e referência de acordo com esta Lei. Art. 17° - 0 enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei d r-se-d através de ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 18° - Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens p cunidrias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do d posto nesta Lei, devendo no enquadramento, conforme e quando for o caso, se a egurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observando o limite *mo da remuneração do cargo de Secretário Municipal de Educação. Parágrafo 1°: 0 valor de vantagens pessoal prevista neste artigo s reajustado nas mesmas datas e nos mesmos indices adotados para os servid res do Magistério Público Municipal. Parágrafo 2°: A obtenção do valor da vantagem pessoal não dá dire to ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho. Parágrafo 3°: Se no ato de enquadramento for apurado vencimento m nsal inferior Aquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicion ento no padrão de vencimento imediatamente superior. Art. 19° - Aplica-se aos servidores do Magistério aposentados e aos p sionistas, no que couber, o disposto nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei. Art. 20° - As dúvidas e o casos omissos porventura observados na ef tivagdo do enquadramento dos servidores do Magistério serão decididos pelo C efe do Poder Executivo. Art. 21° - Ao servidor é assegurado o direito de pedir revisão de seu e s uadramento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do D ;creto de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Parágrafo 1°: 0 pedido de revisão deverá ser através de petição ou ret uerimento fundamentado dirigido ao Chefe do Poder Executivo e protocolizado no setor de recursos humanos. RECEBEMOS EM • '/ • gr Camara Aiun entalln• JOSÉ EURIP DES AL S Prefeito Municip de Pontalina Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Praça 'Justo Magalhães - Centro Parágrafo 2°: Recebida a petição, deverá o chefe do departamento ssoal elaborar relatório com todas as informações necessárias e encaminhar o dido ao Prefeito Municipal. Art. 22° - As vantagens pecuniárias, a qualquer titulo, atualmente ribuidas aos servidores do Magistério, não expressamente revogadas e não pretas no art. 12 desta Lei, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento s servidores, ressalvadas as vantagens pessoais concedidos por força da Lei, servando-se o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23° - A descrição detalhada das atribuições dos cargos será o jeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 24° - É terminantemente proibido o desvio de função, a partir d implantação deste plano de Carreira e Vencimentos, sob pena de: I. Perda do direito de se beneficiar da progressão funcional, enquanto permanecer em desvio de função. II. Destituição do cargo em comissão ou função de confiança para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados. Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses cqntados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso e stam. Art. 25° - Para todos os efeitos, sera concedida ao servidor que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a progr ssão funcional. Art. 26° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão tonta das dotações próprias do Orçamento de exercício vigente, ficando o Chefe dcl Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 27° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revotando-se as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Gids, aos 29 dias do mês de junho de 1.998. a o .................. (Amara rttnline RECEBEMO S EM e • 1 ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL C4rgos Efetivos do Magistério Público Municipal enominação dos Cargos Carga Horária Mensal Pr fessor I [ 90 à 180 horas/aulas Pr fessor II 90 A 180 horas/aulas Pr• fissional de Educação 180 horas/aulas NEXO II- ESTRUTURA DOS CARGOS 1) Cargos Efetivos: enominação do Cargo: Nivel: Simbologia P fessor I A P I Pliofessor II A - B P II Pijofessor III A P III Priofissional de Educação A — B P E 2 2) Cargos Provisórios em Extinção (LEIGOS): Denominação do Cargos: Simbologia: - 4ssistente Técnico de Educação A T E - iuxiliar de Ensino A E RECEBEMOS Al I. -4,naro "'wk.• r • Online ........ nntfoljoe 3 ANEXO III - VENCIMENTOS (EM R$): AlTabela de Vencimentos Básico dos Professores: BELA 01: rgo: Professor I (Magistério) el: "A" rga Horária Semanal: 30 Referências Base I II III IV V 250,00 257,50 265,22 273,17 281,36 289,80 T4BELA 02: C rgo: Professor II (Licenciatura Curta) N el: "A" C rga Horária Semanal: 20 Referências Base I II III IV V 182,27 290,73 299,45 308,43 317,68 327,21 Carga Horária Semanal: 30 Referências p. ase I II III IV V *1,00 299,73 308,72 317,98 327,52 337,34 RECEBEM Os E M PS/ 06 sr C C .............. 'Amarn 4 C rga Horária Semanal: 40 Referências 'Base I II III IV V .00,00 309,00 318,27 327,81 337,65 347,78 ELA 03: rgo: Professor II (Licenciatura Plena) vel: "B" rga Horária Semanal: 20 Referências 'Base 1 II Ill INT V 290,73 299,45 308,43 317,68 327,21 337,03 C rga Horária Semanal: 30 Referências z¡Base 1 II Ill Iv v / 199,73 308,72 317,98 327,52 337,34 347,46 rga Horária Semanal: 40 Referências t3ase I II III IV V 309,00 318,27 327,81 337,65 347,78 358,21 C C C , 5 T4LBELA 04: C rgo: Professor III (Esp.) N vel: "A" C rga Horária Semanal: 20 Referências 'Base I II III IV V t99,45 308,43 317,68 327,21 337,03 347,14 C rga Horária Semanal: 30 Referências Base I II III IV V 307,72 316,95 326,46 336,25 346,34 356,73 C rga Horária Semanal: 40 Referências I II III IV V , Tase 8,27 327,81 337,65 347,78 358,21 368,96 0 servações: Cargo de Professor leigo sell extinto em 05anos e não ossui critério de evolução na tabela; • piretor e Secretário Geral da Unidade Escolar perceberá encimento equivalente á carga horária máxima prevista ara seu cargo efetivo, acrescido da respectiva gratificação e até 50% do Piso Salarial. R ECEBEMOS E M Ot< 1.41"Virtinin. Camara ....... Cimera wake / . o 6 NEXO IV - DESCRIÇÃO SUMARIA DOS CARGOS E PRÉ-REQUISITOS: TI ULO DO CARGO: Professor Ddscri o Sumária: Exerce atividades docentes no pré-escolar ministra aulas das di iplinas componentes dos currículos do Ensino Fundamental, de uma ou mis disciplinas do Ensino Médio e outros conhecimentos básicos, elaborando planos de curso e de aulas, preparando e selecionando material didático: el a orando, aplicando e corrigindo testes e trabalhos para assegurar a formaç' dos alunos. CARGOS: PRÉ - REQUISITOS Pr essor I • Ensino Médio completo na modalidade normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. • Aprovação em concurso público, conforme dispuser Edital. Pro essor II • Ensino Superior em Curso de Literatura, de Graduação Plena, com habilitações especificas em Areas próprias, para docência nas séries fmais do ensino fundamental e no ensino médio. RECEBEMOS E M c2-9 t‘L,2f Jose 2uriped s Alves Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC 01 791 276 / 0001 - 06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES ATO DE SANVZO As LEIS NS 9274 928, 929/98 = DE 29 DE JUNHO DO ANO DE 1.998 = • • 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado e Gois JO g EURIPEDES ALVES, no uso de suss atribuigaes legais e constitacio s, que lhe sac, conferidas por Lei e apSs o recebimento dos autSgra de Lei, Os projetos de Leis sob os nas., 058/98, 063/98 e 064/98, e ados dos projetos de autoria do Executivo Municipal, aprovados em se sao Ordin4.ria do dia 24/06/98, que EU, Prefeito Municipal de Ponta SANCIONO-AS, passando destarte em Leis sob os n.2 927/98, 928/9 e 9 9/98, do dia 29 de junho do ano de 1.998. ir GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTNA, Estado de oi&s, aos 29 dias do ms de junho do ano de 1.998. EBENI OS 99 (26_,/ '31 de1300111in° lao Iv, gm. armae.,,,