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norma nº 929/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 1998
Date 1998-06-29
Ementa"Plano de Carreira e Vencimento do Magistério."
native_id604

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praga 'Justo Magalheies SIN - Centro 
ei N.° 929/98 
e: 29/06/98 
"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos 
Servidores do Magistério Público Municipal de Pontalina". 
1. 
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de 
as atribuições legais e constitucionais, em especial na Emenda Constitucional 
° 14/96, na Lei Federal N.° 9.394/94 e na Lei Federal N.° 9.424/96 e Artigo 
12 da Constituição Federal, Aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a se￾inte Lei Municipal: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos 
Magistério Público do Município de Pontalina, conforme previsto no Art. 39 da 
onstituição Federal. 
Parágrafo Único: Estão submetidos a este Plano de Carreira e Ven￾mentos os servidores ocupantes dos Cargos de Professor e de Profissional de 
ucação. 
Art. 2° - 0 Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público 
m por objeto a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a 
orização do servidor público do Magistério, mediante: 
I. Adoção do principio do merecimento para desenvolvimento na 
Carreira; 
II. Adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração 
harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição 
de cada servidor público do Magistério, através da qualidade 
de seu desempenho. 
Art. 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. SERVIDOR PUBLICO DO MAGISTÉRIO: a pessoa 1-1. mente 
investida em cargo público com atribuições especificas das 
funções do Magistério; 
0 II. CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilida￾des confiadas a servidor público e que tenha como caracterís￾ticas essenciais a criação por lei, número certo, denominação 
própria e remuneração pelo poder público municipal; 
III. QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos efetivos do Ma￾gistério Público Municipal; 
IV. QUADRO PROVISÓRIO: é constituído pelos cargos que se ex￾tinguirão quando de sua vacância; 
V. CARREIRA: trata-se da forma de evolução profissional no sen￾tido horizontal e vertical, implicando em diferenciação salarial; 
Prefeitura Munkipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Prava 'Justo Magalhdes 5/1.1- Centro 
VI. CLASSE: é o Grupo Homogêneo com contrato especifico para o 
exercício de docência e/ou área de apoio pedagógico, diferen￾ciados entre si pelo nivel de titulação de acordo com a área de 
atuação; 
VII. NÍVEL: a divisão básica da carreira compreendendo as atri￾buições dos cargos, de acordo com a escolaridade, grau de 
complexidade das tarefas e tabela de vencimentos; 
VIII. REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: a posição do cargo público 
na tabela de vencimentos dos níveis da carreira, de acordo 
com a escolaridade e o tempo de serviço; 
IX. CARGO EM COMISSÃO: cargo público, criado por lei, de livre 
nomeação e exoneração; 
X. FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições especiais 
afetadas a um servidor, As quais não corresponde um cargo 
ou emprego, de livre designação. 
Art. 4° - As funções de Diretor, Secretário Geral e Coordenador são 
c nsiderados funções confiança de livre designação e dispensa, conforme previsto 
Estatuto do Magistério Público Municipal. 
Art. 5° - Os vencimentos do Diretor, Secretário Geral e Coordena￾d r será o equivalente ao seu cargo efetivo com a carga horária de 40 ho￾r s/aulas, acrescido da gratificação no percentual previsto na tabela de venci￾entos constante do anexo III desta Lei. 
Art. 6° - Integra este Plano de Carreira e Vencimentos e dele pas￾s • m a fazer parte os seguintes anexos: 
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL; 
ANEXO II - ESTRUTURA DE CARGOS / CLASSES; 
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS; 
ANEXO IV - DESCRIÇÃO SUMARIA DOS CARGOS E PRE￾R QUISITOS. 
Parágrafo Único: Os quantitativos dos cargos serão os resultantes 
d s enquadramentos dos servidores do Magistério neste Plano de Carreira e Ven￾entos. 
CAPITULO II 
DO PROVIMENTO DE CARGOS 
Art. 7° - 0 ingresso na carreira do Magistério Público Municipal 
r-se-A através de concurso público no padrão inicial de vencimentos do respec￾o cargo e nivel em que se promover concurso, atendidos os pré-requisitos 
stantes do Anexo V desta Lei. 
Parágrafo 1°: 0 cargo do Professor I, possui divisão única no nivel 
seu provimento dependerá de comprovação minima de formação no 2° grau, 
área do Magistério. 
Prefeitura Municipal de Pontalima 
ege 01391.21610001-06 
Praça 7usto Idagalhdes S1141 - Centro 
Parágrafo 2°: 0 cargo de Professor II (P. II) possui 02 divisões, ni- 
✓ is A e B correspondendo, respectivamente, A formação superior em Licenciatura 
rta (nivel A) e Licenciatura Plena (nivel B) em cursos de habilitação na Area -
ei ucacional. 
Parágrafo 3°: 0 Cargo de Professor III (P. III) possui uma divisão, 
n el A e no seu provimento exige-se a comprovação de formação superior na Area 
e ucacional, bem como especialização superior, mestrado ou doutorado. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 8° - Progressão Funcional é a passagem do servidor de um pa- d "o de vencimento, para outro subseqüente, dentro do cargo que ocupe, confor￾dispuser o regulamento. 
Parágrafo 1°: Aplica-se a progressão funcional somente aos ocu￾p tes de cargos efetivos. 
Parágrafo 2*: Os padrões de vencimentos são os constantes do 
A exo III desta Lei. 
Art. 9° - 0 Servidor do Magistério terá direito à progressão funcio￾desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: 
I. Houver completado 5 anos de efetivo exercício na mesma re￾ferência e nivel salarial; 
II. Ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho 
ocorridas nos dois últimos anos, no cargo que ocupe; 
III. Ter participado de programas de treinamento ou desenvolvi￾mento, com duração minima de quarenta horas, nos últimos 
dois anos que antecederam a concessão da progressão hori￾zontal. 
Parágrafo 1°: 0 tempo em que o servidor se encontrar afastado do 
ext rcicio do cargo, não se computará com o período de que trata o inciso I deste 
go, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que 
d' 6e o Estatuto do Magistério Público do Município. 
Parágrafo 2°: A contagem de tempo para o novo período será sem￾pri iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o perío￾do tenor. 
Parágrafo 3°: Não interromperá a contagem do interstício aquisiti￾vo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Muni￾cip de Educação. 
Parágrafo 4°: A administração concederá a progressão funcional a 
cai a 05 (cinco) anos, após formalização do resultado da avaliação de desempe￾nhe, conforme dispuser o regulamento. 
Parágrafo 5° - A progressão funcional sera concedida ao servidor 
qu fizer jus, a partir do primeiro dia tail do' mês subseqüente ao da data da pos￾se. 
FP 
7.47%,7 • 4.4,1w • 
ntallno 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praça 7usto Magalhães Slf.J - Centro 
Parágrafo 6°: Não fará jus 5. progressão funcional o servidor que 
h uver sofrido, no período, pena disciplinar. 
Parágrafo 7°: Não se aplica a exigência do inciso III, se o citado pe- 
✓ ido o Município não viabilizar nenhum programa de treinamento ou desenvol- 
✓ ento. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 10° - Remuneração é o vencimento do Cargo, acrescido das 
tagens pecuniárias, previstas em Lei. 
Art. 11° - Vencimento básico é a retribuição pecuniária mensal de- 
✓ s a ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão 
di respectivo cargo, cujo valor resulta do custo médio dos professores por ano 
ovemo Federal) dividido pelo número de meses, com acréscimo de 1/12 do dé￾c o terceiro salário e descontado o custo da quota da previdência, aplicando-se 
a seguinte fórmula: 
CM x 0,60 x n.° médio de alunos p/ professor do município 
=SM 
13 (meses) x 1,12 (encargos) 
Parágrafo 1°: Para fins de cálculo do Salário Médio do Professor, 
p a o exercício de 1.998, fica definido o número médio de alunos por professor 
n rede municipal, de ensino, como sendo de 24 (vinte e quatro) alunos em mé￾d. 
Parágrafo 2°: 0 número médio de alunos de que trata o parágrafo 
a tenor é calculado dividindo-se a quantidade de alunos da rede municipal pelo 
n mero de professores, inclusive os profissionais de educação. 
Parágrafo 3°: A presente tabela de vencimentos dos professores, e 
s idores municipais da educação, vigorar-se-á para o exercício de 1.999, ou en￾q anto o n.° de alunos servidos não ultrapassara 1200 alunos. 
Art. 12° - 0 valor atribuído a cada padrão de Vencimentos será de 
a rdo com carga horária mensal prevista para o Cargo ocupado pelo servidor do 
M gistério, conforme previsto na tabela de vencimentos. 
Parágrafo 1°: A tabela de indices de vencimentos estabelecida no 
exo III desta Lei servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos 
re tivos as cargas horárias diversas previstas no Estatuto do Magistério Público 
di Município. 
Parágrafo 2°: No vencimento mensal correspondente a cada padrão 
ou nivel está incluído o descanso semanal remunerado. 
Art. 13° - 0 menor vencimento da carreira do Magistério Público 
M nicipal poderá ser inferior ao Piso Salarial Nacional da categoria, caso a média 
de alunos por professor seja à prevista no parágrafo primeiro do art. 11 desta Lei. 
R E EBEMOS 
EM 
ma 
• 15 Prefeitura Municipal de Pontalina 
CC 01.791.27610001-06 
Praga 'Justo Magalhdes SI/o) - Centro 
Art. 14° - Ao Servidor do Magistério, além das vantagens estatutd￾s a ele atribuida, poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias: 
I. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão, 
II. Gratificação pelo exercício de função de confiança. 
Parágrafo Único: As gratificações previstas no "Caput" deste Artigo 
s rd'o regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 
Do Enquadramento 
Art. 15° - 0 enquadramento dos atuais servidores do Magistério 
ns cargos ora transformados, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á 
c m observância dos pré-requisitos de cada cargo, conforme previsto com o Ane￾x IV desta Lei. 
Art. 16° - 0 servidor enquadrado nos termos do artigo anterior será 
p sicionado no respectivo nivel e referência de acordo com esta Lei. 
Art. 17° - 0 enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei 
d r-se-d através de ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 18° - Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens 
p cunidrias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do 
d posto nesta Lei, devendo no enquadramento, conforme e quando for o caso, se 
a egurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observando o limite 
*mo da remuneração do cargo de Secretário Municipal de Educação. 
Parágrafo 1°: 0 valor de vantagens pessoal prevista neste artigo 
s reajustado nas mesmas datas e nos mesmos indices adotados para os servi￾d res do Magistério Público Municipal. 
Parágrafo 2°: A obtenção do valor da vantagem pessoal não dá di￾re to ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho. 
Parágrafo 3°: Se no ato de enquadramento for apurado vencimento 
m nsal inferior Aquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicio￾n ento no padrão de vencimento imediatamente superior. 
Art. 19° - Aplica-se aos servidores do Magistério aposentados e aos 
p sionistas, no que couber, o disposto nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei. 
Art. 20° - As dúvidas e o casos omissos porventura observados na 
ef tivagdo do enquadramento dos servidores do Magistério serão decididos pelo 
C efe do Poder Executivo. 
Art. 21° - Ao servidor é assegurado o direito de pedir revisão de seu 
e s uadramento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do 
D ;creto de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. 
Parágrafo 1°: 0 pedido de revisão deverá ser através de petição ou 
ret uerimento fundamentado dirigido ao Chefe do Poder Executivo e protocolizado 
no setor de recursos humanos. 
RECEBEMOS 
EM • '/ • gr 
Camara Aiun entalln• 
JOSÉ EURIP DES AL S 
Prefeito Municip 
de Pontalina 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praça 'Justo Magalhães - Centro 
Parágrafo 2°: Recebida a petição, deverá o chefe do departamento 
ssoal elaborar relatório com todas as informações necessárias e encaminhar o 
dido ao Prefeito Municipal. 
Art. 22° - As vantagens pecuniárias, a qualquer titulo, atualmente 
ribuidas aos servidores do Magistério, não expressamente revogadas e não pre￾tas no art. 12 desta Lei, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento 
s servidores, ressalvadas as vantagens pessoais concedidos por força da Lei, 
servando-se o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 23° - A descrição detalhada das atribuições dos cargos será 
o jeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 24° - É terminantemente proibido o desvio de função, a partir 
d implantação deste plano de Carreira e Vencimentos, sob pena de: 
I. Perda do direito de se beneficiar da progressão funcional, 
enquanto permanecer em desvio de função. 
II. Destituição do cargo em comissão ou função de confiança 
para os servidores que permitirem o desvio de função de 
seus subordinados. 
Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses 
cqntados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso 
e stam. 
Art. 25° - Para todos os efeitos, sera concedida ao servidor que vier 
a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a pro￾gr ssão funcional. 
Art. 26° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
tonta das dotações próprias do Orçamento de exercício vigente, ficando o Chefe 
dcl Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. 
Art. 27° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾votando-se as demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Gids, aos 29 dias do mês de junho de 1.998. 
a 
o 
.................. 
(Amara rttnline 
RECEBEMO S EM 
e 
• 
1 
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL 
C4rgos Efetivos do Magistério Público Municipal 
enominação dos Cargos Carga Horária Mensal 
Pr fessor I [ 90 à 180 horas/aulas 
Pr fessor II 90 A 180 horas/aulas 
Pr• fissional de Educação 180 horas/aulas 
NEXO II- ESTRUTURA DOS CARGOS 
1) Cargos Efetivos: 
enominação do Cargo: Nivel: Simbologia 
P fessor I A P I 
Pliofessor II A - B P II 
Pijofessor III A P III 
Priofissional de Educação A — B P E 
2 
2) Cargos Provisórios em Extinção (LEIGOS): 
Denominação do Cargos: Simbologia: 
- 4ssistente Técnico de Educação A T E 
- iuxiliar de Ensino A E 
RECEBEMOS 
Al 
I. 
-4,naro 
"'wk.• r 
• Online 
........ 
nntfoljo￾e 
3 
ANEXO III - VENCIMENTOS (EM R$): 
AlTabela de Vencimentos Básico dos Professores: 
BELA 01: 
rgo: Professor I (Magistério) 
el: "A" 
rga Horária Semanal: 30 
Referências 
Base I II III IV V 
250,00 257,50 265,22 273,17 281,36 289,80 
T4BELA 02: 
C rgo: Professor II (Licenciatura Curta) 
N el: "A" 
C rga Horária Semanal: 20 
Referências 
Base I II III IV V 
182,27 290,73 299,45 308,43 317,68 327,21 
Carga Horária Semanal: 30 
Referências 
p. ase I II III IV V 
*1,00 299,73 308,72 317,98 327,52 337,34 
RECEBEM Os E M PS/ 06 sr 
C 
C 
.............. 
'Amarn 
4 
C rga Horária Semanal: 40 
Referências 
'Base I II III IV V 
.00,00 309,00 318,27 327,81 337,65 347,78 
ELA 03: 
rgo: Professor II (Licenciatura Plena) 
vel: "B" 
rga Horária Semanal: 20 
Referências 
'Base 1 II Ill INT V 
290,73 299,45 308,43 317,68 327,21 337,03 
C rga Horária Semanal: 30 
Referências 
z¡Base 1 II Ill Iv v 
/ 199,73 308,72 317,98 327,52 337,34 347,46 
rga Horária Semanal: 40 
Referências 
t3ase I II III IV V 
309,00 318,27 327,81 337,65 347,78 358,21 
C 
C 
C 
, 
5 
T4LBELA 04: 
C rgo: Professor III (Esp.) 
N vel: "A" 
C rga Horária Semanal: 20 
Referências 
'Base I II III IV V 
t99,45 308,43 317,68 327,21 337,03 347,14 
C rga Horária Semanal: 30 
Referências 
Base I II III IV V 
307,72 316,95 326,46 336,25 346,34 356,73 
C rga Horária Semanal: 40 
Referências 
I II III IV V 
, 
Tase 
8,27 327,81 337,65 347,78 358,21 368,96 
0 servações: 
Cargo de Professor leigo sell extinto em 05anos e não 
ossui critério de evolução na tabela; 
• piretor e Secretário Geral da Unidade Escolar perceberá 
encimento equivalente á carga horária máxima prevista 
ara seu cargo efetivo, acrescido da respectiva gratificação 
e até 50% do Piso Salarial. 
R ECEBEMOS E M Ot< 
1.41"Virtinin. Camara 
....... 
Cimera wake 
/ 
. o 
6 
NEXO IV - DESCRIÇÃO SUMARIA DOS 
CARGOS E PRÉ-REQUISITOS: 
TI ULO DO CARGO: Professor 
Ddscri o Sumária: 
Exerce atividades docentes no pré-escolar ministra aulas das 
di iplinas componentes dos currículos do Ensino Fundamental, de uma ou 
mis disciplinas do Ensino Médio e outros conhecimentos básicos, elaboran￾do planos de curso e de aulas, preparando e selecionando material didático: 
el a orando, aplicando e corrigindo testes e trabalhos para assegurar a forma￾ç' dos alunos. 
CARGOS: PRÉ - REQUISITOS 
Pr essor I • Ensino Médio completo na modalidade 
normal, para docência na educação infantil e 
nas quatro primeiras séries do ensino fun￾damental. 
• Aprovação em concurso público, conforme 
dispuser Edital. 
Pro essor II • Ensino Superior em Curso de Literatura, de 
Graduação Plena, com habilitações especifi￾cas em Areas próprias, para docência nas sé￾ries fmais do ensino fundamental e no ensi￾no médio. 
RECEBEMOS 
E M c2-9 t‘L,2f 
Jose 2uriped s Alves 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC 01 791 276 / 0001 - 06 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES 
ATO DE SANVZO As LEIS NS 9274 928, 929/98 
= DE 29 DE JUNHO DO ANO DE 1.998 = • 
• 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado e Gois 
JO g EURIPEDES ALVES, no uso de suss atribuigaes legais e constitacio 
s, que lhe sac, conferidas por Lei e apSs o recebimento dos autSgra 
de Lei, Os projetos de Leis sob os nas., 058/98, 063/98 e 064/98, 
e ados dos projetos de autoria do Executivo Municipal, aprovados em 
se sao Ordin4.ria do dia 24/06/98, que EU, Prefeito Municipal de Ponta 
SANCIONO-AS, passando destarte em Leis sob os n.2 927/98, 928/9 
e 9 9/98, do dia 29 de junho do ano de 1.998. 
ir 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTNA, Estado 
de oi&s, aos 29 dias do ms de junho do ano de 1.998. 
EBENI OS 
99 (26_,/ '31 
de1300111in° 
lao 
Iv, gm. armae.,,, 

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