br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 928/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 1998
Date 1998-06-29
Ementa"Estatuto do Magistério."
native_id605

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Prefeitura Municipal de Pontalina 
CC 01.791.27610001-06 
Prava %1st° Magalhães - Centro 
40 • 
i N.° 928/98 
D-: 29/06/98.' 
"Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Munici￾pal, e dá outras providências". 
Fag() saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
G ids, aprova, e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Mu￾n cipio de Pontalina e regulamenta suas atividades especificas estabelecendo 
n rmas sobre seus direitos, vantagens e deveres. 
Art. 2° - A carreira do Magistério, para fins desta lei compõe-se dos 
s guintes cargos: 
I. Professor; 
II. Profissional de Educação. 
Parágrafo Único: Entendem-se por funções do Magistério, além das 
d docência, as de secretariado, pesquisa, planejamento, supervisão, coordena￾g o, orientação e direção de unidades escolares, quando exercidas em unidades 
/ e olares e na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3° - Obriga-se o Município de Pontalina a assegurar ao pessoal 
d seu magistério: 
I. Remuneração condigna; 
II. Aprimoramento da qualificação; 
III. Perspectiva de ascensão na carreira; 
IV. Incentivo à livre organização da categoria; 
V. Ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico 
que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribui￾ções; 
VI. Liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos 
para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretri￾zes legais vigentes. 
Art. 4° - E vedado cometer ao professor atribuições diversas das 
in rentes a seu cargo, ressalvando-se apenas: 
I. 0 Desempenho de funções transit6rias de natureza especial, 
e; 
II. A participação em comissões ou em grupos de trabalho in￾cumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do 
ensino. 
RECEBEMOS 
EM 093/ • te. 
ft 
r-adru Mun 
Prefeitura Municipal de pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praga 'Justo Magalhães SIN - Centro 
Parágrafo 1°: 0 servidor do magistério que, excepcionalmente, for 
torizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de 
ucação, terá interrompida enquanto durar o exercício a progressão funcional, 
s vo os casos previstos em Lei. 
Parágrafo 2°: 0 servidor a que se refere o parágrafo anterior ficará 
s jeito à jornada de trabalho do &gab onde for prestar serviços. 
Parágrafo 3°: Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a 
q e se refere o parágrafo anterior poderá optar pelo vencimento do respectivo 
c go em comissão. 
CAPITULO II 
DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
Art. 5° - Os cargos do Magistério serão providos mediante concurso 
p blico de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória. 
Parágrafo Único: As normas destinadas a regular a realização de 
c ncursos serão baixadas pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da Secreta￾Municipal de Educação. 
CAPITULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 
Art. 6° - Compreendem-se como atividades da Administração Es￾c lar de Ensino Fundamental os atos inerentes 6. coordenação de cursos, atribui￾ç es básicas pertinentes ao Ensino, bem como em Unidade da Secretaria Munici￾p de Educação, com atribuições educacionais especificas. 
Art. 7° - As funções de Diretor de Unidade Escolar e Secretário Ge￾r , serão exercidas por portador de graduação de no mínimo 2° grau, na área do 
gistério. 
Parágrafo 1°: As unidades escolares de zona rural que não se en￾q adram nos critérios que justifiquem a existência do Diretor, serão administra￾d s por um dos professores integrantes de seu quadro, sob a denominação de 
piofessor responsável pela unidade, indicado pelo titular da Secretaria Municipal 
d Educação. 
Parágrafo 2°: Nos seus afastamentos legais o Diretor será substi￾t do por aquele indicado pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo 3°: As funções de Diretor e Secretário Geral são conside￾r4los de confiança, sendo de livre designação e dispensa por ato do Prefeito Mu￾ni ipal, independente de qualquer processo administrativo. 
Parágrafo 4°: A Unidade Escolar para se enquadrar nos critérios 
qi.je justifiquem a existência de Diretor terá que possuir um número igual ou su￾perior a 300 (trezentos) alunos matriculados. 
RECEBEMOS 
E M / Lba_ 
Camara Mun ntallno 
'AfTlaro 
kip 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praga 'Justo Magalhdes .511,1 - Centro 
I Art. 8° - Será constituído em cada estabelecimento de ensino mu-
'cipal, o Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Escola, por representante 
s pais, eleito pelo seus pares e da forma como dispuser o regulamento aprova￾pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único: 0 Conselho Escolar tem por objetivo a promoção 
di Desenvolvimento das Atividades Educacionais, dentro do espirito democrático, 
a segurando a participação da comunidade na discussão das questões educacio￾s. 
CAPITULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 9
0 - A Jornada Semanal de trabalho do Servidor do Magistério 
s çrd estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibili￾d de do servidor, observada a compatibilidade do horário. 
Parágrafo 1°: A Jornada Semanal de trabalho do Professor é de no 
inimo 20 (vinte) horas-aula é de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula. 
Parágrafo 2°: Vinte e Cinco por cento da carga horária será desti￾n da as atividades extra-classe, beneficio consistente em uma reserva de tempo 
d stinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pes￾qu isa, confecção de material pedagógico, atendimento a alunos e á comunidade 
e colar, elaboração de atividades e avaliações. 
Parágrafo 3°: A Jornada de trabalho do profissional de educação 
s rd de 40 (quarenta) horas semanais, das quais vinte e cinco por cento dedica￾d s as atividades extra-classe. 
Parágrafo 4°: As horas-aula destinadas as atividades extra-C asse 
d verdo ser cumpridas na unidade escolar de lotação do servidor do magistério. 
Art. 10° - 0 Servidor do Magistério em exercício na Educação In￾f til e no Ensino Fundamental, até a 4' série, terá uma jornada de 30 (trinta) 
h • ras-aula semanais, das quais vinte e cinco por cento serão dedicados ds ativi￾d des extra-classe, a serem cumpridas em conformidade com o disposto nos pa￾afos 2° e 4° do Artigo 9°. 
Art. 11° - A Jornada de trabalho do Servidor do Magistério não po￾d 6. ser alterada no decorrer do ano letivo, salvo expresso acordo entre a Secreta￾ri Municipal de Educação e o interessado. 
Art. 12° - Fica assegurado ao Servidor do Magistério a carga hord￾n máxima que ela atuar por, dois anos ininterruptos de efetivo exercício, com 
A aliação de Desempenho e Produtividade Positiva no período. 
Art. 13° - Haverá substituição nos casos de afastamento legal do 
drvidor do Magistério, qualquer que seja o período de afastamento. 
Parágrafo 1°: 0 substituto será recrutado: 
I. Dentre os servidores do Magistério lotados ria mesma unida￾de ou na mais próxima, configurando-se acréscimo de carga 
horária provisória; 
RECEBENIG8 
EM 9 
Peefeitura Municipal de Pontalina 
CC 01.791.27610001-06 
Prava ?usto Magalhães Sif.J - Centro 
IL., .0 De candidatos já aprovados em concurso público municipal 
para Magistério, enquanto aguardam nomeação, observada a 
claggificação; 
III. Em Regime Especial de Trabalho, desde que possuidores da 
necessária habilitação, quando impraticáveis as convocações 
previstas nos incisos I e II, em forma de contrato temporário 
de trabalho, por pram não superior a doze meses, vedada a 
recontratação na mesma ou em outra função, conforme dis￾posição legal. 
Parágrafo 2°: 0 substituto perceberá de acordo com a sua habilita￾o o vencimento básico do cargo correspondente a carga horária do substituído. 
CAPITULO V 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 14° - A Progressão Funcional do servidor do Magistério ocorre￾rd mediante o estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do 
*stério Público Municipal. 
CAPITULO VI 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Seção I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 15° - Vencimento é a Retribuição paga ao Servidor do Magisté￾n pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com o padrão 
q e tiver alcançado. 
Parágrafo Único: No vencimento mensal que for estipulado far-se-á 
lusdo do repouso semanal remunerado. 
Art. 16° - Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao servi￾d r do Magistério pelo efetivo exercício do cargo. 
Art. 17° - 0 Professor somente perceberá o vencimento ou remune￾r gdo quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento 
vistos em Lei. 
Seção II 
Das Vantagens Pecuniárias 
Art. 18° - Além do vencimento atribuido por Lei ao seu cargo o ser￾vii or do Magistério terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza 
ra o cumprimento de sua função, conforme a seguir: 
I. Adicional de Titularidade; 
RECEBEMOS 
EM #t(3' 
riimara Muni oi de 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Prava 7usto Magalhães S1/41 - eentro 
II. Gratificação de Produtividade; 
III. Gratificação por Tempo de Serviço. 
IV. Férias com adicional de 1/3. 
V. Décimo-Terceiro Salário. 
Parágrafo Único: A gratificação de produtividade será regulamenta￾através de ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 19° - Ao servidor investido em cargo de provimento em comis￾s o é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem pre￾izo da gratificação de representação respectiva. 
subseção I 
Do Adicional de Titularidade 
Art. 200 - Será concedido um Adicional de Titularidade ao Servidor 
d Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação que não obtenha 
obilidade funcional em razão disto. 
Parágrafo 1°: Entende-se por aprimoramento da qualificação, para 
e ito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoa￾nto, licenciatura, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado na 
a ea educacional. 
Parágrafo 2°: Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deve￾ro constar em certificados, contendo especificação, conteúdo programático, car￾g horária e autorização do Conselho de Educação ou órgão competente. 
Parágrafo 3°: S6 serão considerados, para efeito do Adicional de 
q e trata esse artigo, os cursos com duração minima de 40 horas, nos quais o 
s idor tenha obtido setenta e cinco por cento de freqüência e aproveitamento 
ig al ou superior a setenta. 
Art. 210 - O Adicional de Titularidade será calculado sobre o ven￾ci • ento do cargo efetivo do servidor 6. razão de: 
I. 15% (quinze por cento) para doutorado; 
10% (dez por cento) para mestrado; e 
III. 05% (cinco por cento) para especialização. 
Parágrafo 1°: Os percentuais expressos neste artigo não são cu￾m lativos, sendo que o maior exclui o menor. 
Parágrafo 2°: 0 Adicional de Titularidade integra a remuneração do 
se idor do Magistério para efeito de férias, licença e afastamento remunerados e 
in orpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade, obser- 
✓ e o o disposto no parágrafo seguinte. 
Seção III 
Das Férias 
Art. 22° - Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públi￾co do Município de Pontalina, o servidor do Magistério gozará férias anualmente: 
iECEBEMOS 
:rvi(93/ ,K SK 
4."^rn Muni niinr 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Prava 'Justo Magalhães SIjV - Centro 
I. Quando em exercício nas escolas, trinta dias consecutivos, 
coincidentes com as férias escolares de Julho; 
Quando em exercício nas demais unidades administrativas, 
trinta dias consecutivos, observando a escala que se organi￾zar, de acordo com a conveniência do serviço. 
Art. 23° - O período de férias coincidente com as licenças à ges￾te, à adotante e paternidade poderá ser transferido para data imediatamente 
sterior, estabelecida em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educa￾o. 
Art. 24° - É vedada a acumulação de férias do pessoal do Magisté￾Art. 25° - 0 Professor não é obrigado a interromper suas férias, 
qi alquer que seja o motivo. 
Art. 26° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Seção IV 
Do Recesso Escolar 
Art. 27° - Recesso escolar é o período de quinze dias consecutivos 
e compreende o intersticio entre o final de um ano letivo e o inicio do seguinte, 
ando há a dispensa do corpo discente. 
Parágrafo Único: 0 recesso de que trata esse artigo é direito exclu￾o do professor em. regência de classe, ficando os demais servidores do Magisté￾sujeitos à convocação pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Unidade 
colar, para atividades pedagógicas. 
Seção V 
Das Licenças 
Art. 28° - Ao servidor do Magistério serão concedidas as licenças 
vistas no Estatuto do Servidor Público do Município de Pontalina, ficando su￾as A. regulamentação própria, estabelecida pelo Titular da Pasta, as licenças 
a Aprimoramento Profissional e Prêmio por Assiduidade. 
Seção VI 
Do Aprimoramento Profissional 
Art. 29° - Poderá ser concedida ao servidor do Magistério Licença 
a Aprimoramento Profissional, consistindo no afastamento do Professor e do 
fissional de Educação de suas funções, havendo_ interesse e conveniência Rara 
retaria Municipal de Educação, que terá competência para a liberação do ser￾or do Magistério, obedecendo a critérios pré-estabelecidos, sem prejuízo do 
cimento e vantagens pecuniárias incorporáveis e da contagem do período 
o de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira e poderá ser concedida 
a freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e pós￾duagdo. 
si 
ri 
E 
je 
Pr 
vi 
ye 
oo 
gr 
R Et E B E Pro S 
EM.. 10‘, 
deirea., 
14sicrir- 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Pray' 'Justo Magalhães SIJJ - Centro 
Parágrafo Único: A concessão da licença a que se refere este artigo, 
• - pende de ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 30' - Mediante critério seletivo, de acordo com normas para 
e se fim adotadas pela Secretaria Municipal de Educação, poderão ser concedidas 
as servidor do Magistério diárias ou ajuda de custo para custeio de despesas de￾s rrentes de participação em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização 
e pós-graduação, realizados fora do município, nos termos da legislação munici￾P 1. 
Parágrafo 1°: Quando o curso for realizado no município e não im￾mar em afastamento das atividades, poderá ser concedida ajuda de custo para 
f r face A. taxa de matricula e mensalidade, se for o caso. 
Parágrafo 2°: As vantagens de que trata este artigo serão concedi￾d: s somente ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no 
inimo, com dois anos em atividades de Magistério Público no Município de 
P • ntalina. 
Art. 310 - 0 Servidor do Magistério liberado para aprimoramento 
p ofissional com Onus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da li￾c nça deverá assinar termo de compromisso comprometendo-se a prestar serviço 
a. Município de Pontalina por tempo igual ao do período do afastamento. 
Parágrafo Único: Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará 
o h rigado a indenizar o Município das quantias dependidas e ainda, dos venci￾ntos e das vantagens recebidas nos termos da legislação vigente. 
CAPITULO VII 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
Seção I 
Do Deveres 
Art. 32° - Em razão do excepcional relevo de suas atribuições ao 
idor do Magistério impõe-se conduta ilibada. 
Art. 33° - Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do 
M nicipio de Pontalina, o servidor deverá: 
I. Cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho; 
II. Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ile￾gais; 
III. Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial; 
IV. Haver-se, em relação aos companheiros de trabalho com es￾pirito de cooperação e solidariedade; 
V. Executar sua missão com zelo e presteza; 
VI. Participar, Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
VII. Empenhar-se pela educação integral dos alunos; 
VIII. Tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem 
preferências; 
RECEBEMOS 
E M Bs. 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
CC 01.791.27610001-06 
Prava 'Justo .Magalhães - Centro 
IX. Freqüentar os cursos legalmente instituidos para o seu 
aprimoramento; 
X. Estabelecer estratégicas de recuperação para os alunos de 
menor rendimento; 
XI. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente dos periodos dedicados ao planeja￾mento, à Avaliação e ao desenvolvimento profissional. 
XII. Aplicar, em constante atualização, aos processos de educa￾gdo e aprendizagem que lhe forem transmitidos; 
XIII. Apresentar-se decentemente trajado; 
XIV. Comparecer As comemorações cívicas e participar das ativi￾dades extracurriculares; 
XV. Estimular nos alunos o espirito de solidariedade humana, o 
ideal de justiça e cooperação, o respeito As autoridades e o 
amor A Pátria; 
XVI. Levar ao conhecimento da autoridade superior competente 
as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do 
cargo ou função que exerce; 
XVII. Atender prontamente As requisições de documentos, ou pro￾vidências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo 
público; 
XVIII. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade. 
Seção II 
Da Freqüência 
Art. 34° - Freqüência é o comparecimento obrigatório do servidor 
di Magistério ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres 
in rentes ao seu cargo ou função. 
Parágrafo 1°: Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a 
f ta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimentos referente ao dia e, se 
es endida por trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados, importa 
pi. da de cargo ou função por abandono. 
Parágrafo 2°: Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre 
di s em que o servidor faltar, serão computados como faltas. 
Parágrafo 3°: As autoridades e os servidores que contribuírem para 
o S escumprimento do que dispõe este artigo, serão obrigados a repor aos cofres 
pú.licos as importâncias indevidamente pagas. 
Art. 35° - Obedecidas a legislação federal, os periodos de trabalho 
do magistério serão estabelecidos pelo Prefeito, podendo o Secretário de Educação 
an ecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público. 
Seção III 
Das Proibições 
R EC E B E -M .0 
E 1\4_22/ • 3Z 
41,MIPAP 
r.amara Munk-T771117101rtaline 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Prava 'Justo Magalhães SIN - Centro 
Art. 36° - Ao servidor é proibido: 
I. Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, (em in￾formação, requerimento, parecer ou despacho), as autorida￾des públicas, somente podendo fazê-lo em documento formal 
assinado a propósito de criticá-las do ponto de vista doutri￾nário ou da organização e eficiência do ensino; 
II. Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou ob￾jeto do local de trabalho; 
III. Valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito; 
IV. Coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político￾partidário; 
V. Participar de gerência ou administração de empresa econô￾mica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no 
campo do ensino; 
VI. Praticar de usura; 
VII. Pleitear junto As repartições públicas, como procurador ou 
intermediário, salvo se tratar de percepção de vencimentos 
ou vantagens de parentes até o segundo grau; 
VIII. Receber e facilitar o recebimento de propinas, comissões, 
presentes ou favores de qualquer espécie, ern razão da fun￾ção; 
IX. Cometer a estranho, fora dos casos previstos em Lei o de￾sempenho de encargo que lhe competir; 
X. Faltar à verdade, no exercício de suas funções; 
XI. Omitir, por malícia: 
a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados; 
b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte quatro 
horas, das queixas, denúncias, representações, petições 
ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não 
estiver a seu próprio alcance; 
c) o cumprimento de ordem legitima. 
XII. Fazer acusação que saiba ser infundada; 
XIII. Lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindica￾ções ou quaisquer outros registros, quando não sejam do 
interesse do ensino; 
XIV. Adquirir para revender, na escola ou aos alunos livros e ma￾teriais de ensino ou quaisquer outras mercadorias; 
XV. Esquivar-se a: 
a) Providenciar a inspeção médica de subordinado que haja 
faltado ao serviço por motivo de saúde, quando comuni￾cado em tempo hábil, 
b) Prestar informações sobre funcionário em estágio proba￾tório; 
c) Comunicar em tempo hábil, ocorrência de que tenha noti￾cia, capaz de afetar a normalidade do serviço; 
XVI. Representar contra superior sem observar as prescrições le￾gais; 
RECEBEMO 
E M .£9,/ 
4:4;7141 
Camara Municti. Manny 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Prava 'Justo Magalhães - Centro 
XVII. Propor ou facilitar transação ou negócio, a superior ou su￾bordinado, ou aluno, com fito de lucro; 
XVIII. Fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto 
da escola; 
XIX. Praticar o anonimato; 
XX. Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou 
empenhar-se no retardamento de sua execução; 
XXI. Simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obri￾gação; 
XXII. Faltar ou chegar constantemente, com atraso ao serviço ou 
deixar de participar ao superior a impossibilidade de compa￾recimento, salvo motivo impedimento justo; 
XXIII. Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa per￾missão da autoridade competente; 
XXIV. Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou 
decisão judicial; 
XXV. Exercer qualquer tipo de influência para aferição de proveitos 
ilícitos ou indevidos; 
XXVI. Retardar o andamento de processo do interesse de terceiros; 
XXVII. Receber gratificação por serviço extraordinário que não 
tenha efetivamente prestado; 
XXVIII. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição 
fora do horário do expediente, se não estiver para tanto auto￾rizado pela autoridade competente; 
XXIX. Fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público; 
XXX. Extraviar ou danificar artigos de uso escolar; 
XXXI. Distribuir, no recinto do trabalho, escritos que atentem con￾tra a moral e a disciplina; 
XXXII. Lesar os cofres públicos; 
XXXIII. Dilapidar o Patrimônio Municipal; 
XXXIV. Cometer, em serviço, ofensas fisicas contra qualquer pes￾soa, salvo se em legitima defesa devidamente comprovada; 
XXXV. Revelar grave insubordinação em serviço; 
XXXVI. Abandonar, sem justa causa, o exercício do Magistério 
por tempo suscetível de acarretar demissão; 
XXXVII. Desacreditar pessoa, sabendo-se inocente; 
XXXVIII. Entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência 
de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente es￾colar; 
XXXIX. Praticar ato que importe comprar, vender, usar, remeter, 
ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depo￾sitar, trazer consigo, entorpecente ou que determine depen￾dência fisica ou psíquica sem a prescrição e o controle de 
autoridade médica; 
XL. Transgredir os preceitos contra os costumes, através da prá￾tica de atos infames que o incompatibilizem para a função de 
educar; 
RECEBEMOS 
M '/ 0, ...321 
morn *al de Ono 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.191.21610001-06 
Praga 4justo Magalhdes - Centro 
XLI. Assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva 
recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade 
de bem educar, com dedicação e probidade; 
XLII. Praticar maus tratos contra alunos; 
XLIII. Praticar qualquer ato obsceno ou libidinoso contra aluno ou 
funcionário. 
CAPITULO VIII 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
Art. 37° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no servi￾cc público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância 
o processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente 
ração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de obje￾Art. 38° - Da sindicância poderá resultar: 
I. Arquivamento de processo; 
II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
trinta dias; 
III. Instauração de prpcesso disciplinar. 
Parágrafo Único: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ense￾a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, 
c ssação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comis￾s o, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Seção I 
Da Sindicância 
Art. 39° - A Sindicância obedecerá o principio do contraditório, as￾s urada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admi￾ti os em direito. 
Art. 40° - Os autos da Sindicância, quando for o caso, integrarão o 
p cesso disciplinar, como pela informativa da,instrução. 
Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir 
q e a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente enca￾m hará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata 
in tauração do processo administrativo disciplinar. 
Art. 41° - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
d i. oimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta 
de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permi￾ti a completa elucidação dos fatos. 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Prava 7usto Magalhdes SI111 - Centro 
Art. 42° - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o pro￾cesso, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir teste￾unhas, produzir provas e contraprovas e formular requisitos, quando se tratar 
d prova pericial. 
Parágrafo 1°: 0 Presidente da comissão poderá denegar pedidos 
i4ipertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclare￾cfmento dos fatos. 
Parágrafo 2°: Será inferido o pedido de prova pericial, quando a 
mprovação do fato independer do conhecimento especial de perito. 
Art. 43° - As testemunhas serão intimadas a depor mediante requi￾s' do expedida pelo Presidente da Comissão devendo a Segunda via, consciente 
d s mesmas, ser anexada aos autos. 
Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor do município, a ex￾p dição de requisição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
o de serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Att. 44° - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a ter￾não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. 
Parágrafo 1°: As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
Parágrafo 2°: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
irmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 45° - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
p omoverd o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto no 
E tatuto do Servidor Público do Município de Pontalina. 
Parágrafo 1°: No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
o vido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos 
o circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
Parágrafo 2°: 0 procurador do acusado poderá assistir ao interro￾g Mori° , bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
p rguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do 
esidente da Comissão. 
Art. 46° - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acu￾s do, a Comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a 
e me pela Junta Médica do Município, da qual participe pelo menos um médico 
p quiatra. Parágrafo Único: 0 incidente de sanidade mental será processado 
e auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pe￾ri ial. 
Art. 47° - Tipificada a infração disciplinar sera formulada a indicia￾ç o do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
vas. 
Parágrafo 1°: 0 indiciado será citado por mandato expedido pelo 
P sidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias, 
assegurando-lhe vista do processo de repartição. 
Parágrafo 2°: Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será co￾mum e de 10 (dez) dias. 
Parágrafo 3°: 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências refutadas indispensáveis. 
RECEBEMOS 
Prefeitura Municipal de Pontaline 
CC 014391.21610001-06 
Prava 7usto Magalhdes - Centro 
Parágrafo 4°: No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na 
c pia do mandado, o prazo para defesa contar-se-á a. data declarada em termo 
p óprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas 
t stemunhas. 
Art. 48° - 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a co￾unicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 49° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
s rd citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande 
c culação, para apresentar a defesa e acompanhar o processo até final decisão. 
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
d quinze dias a partir da publicação do Edital. 
Art. 50° - Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente cita￾di, não apresentar defesa no prazo. 
Parágrafo 1°: A revelia deverá ser declarada, por termo, nos autos 
Parágrafo 2°: Para defender indiciado revel, a autoridade sindica￾nte designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nivel igual ou 
s perior ao do indiciado, assinando-lhe novo prazo. 
Art. 51° - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório 
so, onde reunirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
si baseou para formar a sua convicção. 
Parágrafo 1°: 0 relatório sera sempre conclusivo quanto à inocên￾ci ou O. responsabilidade do servidor. 
Parágrafo 2°: Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Co￾ssão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
ci cunstdncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 52° - A Sindicância disciplinar, com o relatório conclusivo, 
s A. remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 53° - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não ye￾n a a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindi￾cia poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 
s senta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único: 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual 
pr.zo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o procedi￾m nto. 
CAPITULO IX 
DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO 
Seção I 
Da Lotação 
processo. 
flitCEBEMO 
Ervi. • °
1
g. 2
, _. 
• 
4Tr4100 iv--- 
'4••••••••r l4vin 
..... 
h 4 Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praça 4justo Magalhdes - Centro 
Art. 54° - Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal 
Educação determina o local em que o Professor e o Profissional de Educação 
estarão serviços, priorizando as vagas existentes próximas à residência do ser￾dor. 
Parágrafo 1°: 0 Professor poderá ter a sua carga horária cumprida 
e uma DU mais unidades escolares. 
Parágrafo 2°: 0 Profissional de Educação poderá ser lotado em 
idade central da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência aos esta-
+ -lecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pela Secretaria 
unicipal de Educação, em uma ou mais unidades escolares. 
Seção II 
Da Remoção 
Art. 55° - Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou 
pr permuta, do Professor e do Profissional de Educação de uma para outra uni￾d de escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único: A remoção do servidor do Magistério, far-se-á 
a ós o fim do ano letivo, A* época do recesso escolar, salvo interesse do ensino ou 
.tivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de 
E. ucaçá.-o. 
Seção III 
Da Cessão 
Art. 56° - 0 Professor e o Profissional de Educação, além das atri￾b ições previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas ds do Ma￾gi tério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráti- 
"C 
Parágrafo 1°: Consideram-se atividades, correlatas As do Magistério 
as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino, as 
ex rcidas por servidor do Magistério quando lotado em biblioteca escolar e as de 
n ureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planeja￾nto, direção, supervisão, orientação em curriculo, administração escolar, mi￾en ação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades 
té si icas da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo 2°: Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Mu￾ni pal de Educação as de atividades voltadas para a 'Area educacional. 
Art. 57° - O afastamento do servidor do Magistério para outros Or￾gã .s das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á 
se pre que possível sem Onus para a Prefeitura de Pontalina. 
Parágrafo Onico: Os afastamentos de que trata este artigo terão a 
du ação máxima de dois anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou 
fu gdo de confiança, só podendo serem renovados após cinco anos decorridos do 
af tamento anterior. 
RECEBEMpS 
EM 99/ 6.38' 
;Imnre AO 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.79127610001-06 
Prava 7usto Magalhães S1141 - Centro 
CAPITULO X 
0 TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 58° - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias fe￾ados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por: 
I. Férias; 
II. Por até sete dias consecutivos em razão de: 
a) Casamento; 
b) Luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma￾drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e 
irmãos. 
III. Prestação de serviço militar; 
IV. Licença A. gestante, por cento e vinte dias; 
V. Licença paternidade, por cinco dias consecutivos; 
VI. Licença para tratamento de saúde, por até vinte e quatro 
meses; 
VII. Exercício de mandato eletivo; 
VIII. Faltas Justificadas por motivo de doença comprovada. 
CAPITULO XI 
DA APOSENTADORIA 
Art. 59° - 0 Professor e o Profissional de Educação serão aposenta￾s nos termos da Constituição Federal e desta Lei. 
Art. 60° - Fica assegurado ao Servidor do Magistério inativo a revi￾s o de seus proventos ao nivel dos vencimentos dos ativos correspondentes. 
Parágrafo Único: Os proventos serão revistos, na mesma proporção 
e epoca em que modificarem os vencimentos dos servidores em atividades. 
Art. 61° - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e 
as vantagens incorporáveis e ter* por base a média da carga horária de trabalho 
dos doze últimos meses. 
Art. 62° - 0 Servidor do Magistério que contar tempo de serviço 
igital ao fixado para aposentadoria voluntária e compulsória passará à inativida￾de conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
CAPITULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 63° - 0 apoio ds atividades de ensino, nas áreas de serviços 
iliares e administrativos, será prestado por pessoal da própria Secretaria Mu￾pal de Educação e de outra se necessário for. 
Art. 64° - 0 Servidor do Magistério designado para exercer função 
onfiança de Secretária Geral de Unidade Escolar, perceberá vencimento equi￾nte à. carga horária máxima prevista para seu cargo efetivo, acrescido da res￾tiva gratificação. 
RECEBEMOS 
EM / d. 3f 
, 
d 
rhmnrn M oal de P aline 
au 
ni 
de 
vai 
pe 
JOSÉ EURfP DES ALVE: 
Prefeito Municipal 
de Pontalina 
Prefeitura Municipal de Pontalina 
ege 01.791.27610001-06 
Praça 'Justo Magalhães SI/1 - Centro 
Art. 65° - 2 vedada a admissão, a qualquer titulo, de candidatos 
do habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro de Pessoal do 
agistério Público Municipal. 
Art. 66° - Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério o 
statuto dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 67° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os 
réditos adicionais que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 68° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾ogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
oiás, aos 29 dias do mês de junho de 1.998. 
RECEBEMOS 
'-imoro 
Jose 2uriped s Alves 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
CGC 01 791 276 / 0001 - 06 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES 
ATO DE SANVZO As LEIS NS 9274 928, 929/98 
= DE 29 DE JUNHO DO ANO DE 1.998 = • 
• 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado e Gois 
JO g EURIPEDES ALVES, no uso de suss atribuigaes legais e constitacio 
s, que lhe sac, conferidas por Lei e apSs o recebimento dos autSgra 
de Lei, Os projetos de Leis sob os nas., 058/98, 063/98 e 064/98, 
e ados dos projetos de autoria do Executivo Municipal, aprovados em 
se sao Ordin4.ria do dia 24/06/98, que EU, Prefeito Municipal de Ponta 
SANCIONO-AS, passando destarte em Leis sob os n.2 927/98, 928/9 
e 9 9/98, do dia 29 de junho do ano de 1.998. 
ir 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTNA, Estado 
de oi&s, aos 29 dias do ms de junho do ano de 1.998. 
EBENI OS 
99 (26_,/ '31 
de1300111in° 
lao 
Iv, gm. armae.,,, 

open original →