| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | "Estatuto do Magistério." |
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Prefeitura Municipal de Pontalina CC 01.791.27610001-06 Prava %1st° Magalhães - Centro 40 • i N.° 928/98 D-: 29/06/98.' "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências". Fag() saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de G ids, aprova, e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Mun cipio de Pontalina e regulamenta suas atividades especificas estabelecendo n rmas sobre seus direitos, vantagens e deveres. Art. 2° - A carreira do Magistério, para fins desta lei compõe-se dos s guintes cargos: I. Professor; II. Profissional de Educação. Parágrafo Único: Entendem-se por funções do Magistério, além das d docência, as de secretariado, pesquisa, planejamento, supervisão, coordenag o, orientação e direção de unidades escolares, quando exercidas em unidades / e olares e na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° - Obriga-se o Município de Pontalina a assegurar ao pessoal d seu magistério: I. Remuneração condigna; II. Aprimoramento da qualificação; III. Perspectiva de ascensão na carreira; IV. Incentivo à livre organização da categoria; V. Ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições; VI. Liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes. Art. 4° - E vedado cometer ao professor atribuições diversas das in rentes a seu cargo, ressalvando-se apenas: I. 0 Desempenho de funções transit6rias de natureza especial, e; II. A participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino. RECEBEMOS EM 093/ • te. ft r-adru Mun Prefeitura Municipal de pontalina ege 01.791.27610001-06 Praga 'Justo Magalhães SIN - Centro Parágrafo 1°: 0 servidor do magistério que, excepcionalmente, for torizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de ucação, terá interrompida enquanto durar o exercício a progressão funcional, s vo os casos previstos em Lei. Parágrafo 2°: 0 servidor a que se refere o parágrafo anterior ficará s jeito à jornada de trabalho do &gab onde for prestar serviços. Parágrafo 3°: Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a q e se refere o parágrafo anterior poderá optar pelo vencimento do respectivo c go em comissão. CAPITULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 5° - Os cargos do Magistério serão providos mediante concurso p blico de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória. Parágrafo Único: As normas destinadas a regular a realização de c ncursos serão baixadas pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da SecretaMunicipal de Educação. CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 6° - Compreendem-se como atividades da Administração Esc lar de Ensino Fundamental os atos inerentes 6. coordenação de cursos, atribuiç es básicas pertinentes ao Ensino, bem como em Unidade da Secretaria Municip de Educação, com atribuições educacionais especificas. Art. 7° - As funções de Diretor de Unidade Escolar e Secretário Ger , serão exercidas por portador de graduação de no mínimo 2° grau, na área do gistério. Parágrafo 1°: As unidades escolares de zona rural que não se enq adram nos critérios que justifiquem a existência do Diretor, serão administrad s por um dos professores integrantes de seu quadro, sob a denominação de piofessor responsável pela unidade, indicado pelo titular da Secretaria Municipal d Educação. Parágrafo 2°: Nos seus afastamentos legais o Diretor será substit do por aquele indicado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 3°: As funções de Diretor e Secretário Geral são consider4los de confiança, sendo de livre designação e dispensa por ato do Prefeito Muni ipal, independente de qualquer processo administrativo. Parágrafo 4°: A Unidade Escolar para se enquadrar nos critérios qi.je justifiquem a existência de Diretor terá que possuir um número igual ou superior a 300 (trezentos) alunos matriculados. RECEBEMOS E M / Lba_ Camara Mun ntallno 'AfTlaro kip Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Praga 'Justo Magalhdes .511,1 - Centro I Art. 8° - Será constituído em cada estabelecimento de ensino mu- 'cipal, o Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Escola, por representante s pais, eleito pelo seus pares e da forma como dispuser o regulamento aprovapelo titular da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único: 0 Conselho Escolar tem por objetivo a promoção di Desenvolvimento das Atividades Educacionais, dentro do espirito democrático, a segurando a participação da comunidade na discussão das questões educacios. CAPITULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 9 0 - A Jornada Semanal de trabalho do Servidor do Magistério s çrd estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilid de do servidor, observada a compatibilidade do horário. Parágrafo 1°: A Jornada Semanal de trabalho do Professor é de no inimo 20 (vinte) horas-aula é de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula. Parágrafo 2°: Vinte e Cinco por cento da carga horária será destin da as atividades extra-classe, beneficio consistente em uma reserva de tempo d stinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesqu isa, confecção de material pedagógico, atendimento a alunos e á comunidade e colar, elaboração de atividades e avaliações. Parágrafo 3°: A Jornada de trabalho do profissional de educação s rd de 40 (quarenta) horas semanais, das quais vinte e cinco por cento dedicad s as atividades extra-classe. Parágrafo 4°: As horas-aula destinadas as atividades extra-C asse d verdo ser cumpridas na unidade escolar de lotação do servidor do magistério. Art. 10° - 0 Servidor do Magistério em exercício na Educação Inf til e no Ensino Fundamental, até a 4' série, terá uma jornada de 30 (trinta) h • ras-aula semanais, das quais vinte e cinco por cento serão dedicados ds ativid des extra-classe, a serem cumpridas em conformidade com o disposto nos paafos 2° e 4° do Artigo 9°. Art. 11° - A Jornada de trabalho do Servidor do Magistério não pod 6. ser alterada no decorrer do ano letivo, salvo expresso acordo entre a Secretari Municipal de Educação e o interessado. Art. 12° - Fica assegurado ao Servidor do Magistério a carga hordn máxima que ela atuar por, dois anos ininterruptos de efetivo exercício, com A aliação de Desempenho e Produtividade Positiva no período. Art. 13° - Haverá substituição nos casos de afastamento legal do drvidor do Magistério, qualquer que seja o período de afastamento. Parágrafo 1°: 0 substituto será recrutado: I. Dentre os servidores do Magistério lotados ria mesma unidade ou na mais próxima, configurando-se acréscimo de carga horária provisória; RECEBENIG8 EM 9 Peefeitura Municipal de Pontalina CC 01.791.27610001-06 Prava ?usto Magalhães Sif.J - Centro IL., .0 De candidatos já aprovados em concurso público municipal para Magistério, enquanto aguardam nomeação, observada a claggificação; III. Em Regime Especial de Trabalho, desde que possuidores da necessária habilitação, quando impraticáveis as convocações previstas nos incisos I e II, em forma de contrato temporário de trabalho, por pram não superior a doze meses, vedada a recontratação na mesma ou em outra função, conforme disposição legal. Parágrafo 2°: 0 substituto perceberá de acordo com a sua habilitao o vencimento básico do cargo correspondente a carga horária do substituído. CAPITULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 14° - A Progressão Funcional do servidor do Magistério ocorrerd mediante o estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do *stério Público Municipal. CAPITULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS Seção I Do Vencimento e da Remuneração Art. 15° - Vencimento é a Retribuição paga ao Servidor do Magistén pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com o padrão q e tiver alcançado. Parágrafo Único: No vencimento mensal que for estipulado far-se-á lusdo do repouso semanal remunerado. Art. 16° - Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao servid r do Magistério pelo efetivo exercício do cargo. Art. 17° - 0 Professor somente perceberá o vencimento ou remuner gdo quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento vistos em Lei. Seção II Das Vantagens Pecuniárias Art. 18° - Além do vencimento atribuido por Lei ao seu cargo o servii or do Magistério terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza ra o cumprimento de sua função, conforme a seguir: I. Adicional de Titularidade; RECEBEMOS EM #t(3' riimara Muni oi de Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Prava 7usto Magalhães S1/41 - eentro II. Gratificação de Produtividade; III. Gratificação por Tempo de Serviço. IV. Férias com adicional de 1/3. V. Décimo-Terceiro Salário. Parágrafo Único: A gratificação de produtividade será regulamentaatravés de ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 19° - Ao servidor investido em cargo de provimento em comiss o é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem preizo da gratificação de representação respectiva. subseção I Do Adicional de Titularidade Art. 200 - Será concedido um Adicional de Titularidade ao Servidor d Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação que não obtenha obilidade funcional em razão disto. Parágrafo 1°: Entende-se por aprimoramento da qualificação, para e ito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoanto, licenciatura, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado na a ea educacional. Parágrafo 2°: Os cursos a que se refere o parágrafo anterior devero constar em certificados, contendo especificação, conteúdo programático, carg horária e autorização do Conselho de Educação ou órgão competente. Parágrafo 3°: S6 serão considerados, para efeito do Adicional de q e trata esse artigo, os cursos com duração minima de 40 horas, nos quais o s idor tenha obtido setenta e cinco por cento de freqüência e aproveitamento ig al ou superior a setenta. Art. 210 - O Adicional de Titularidade será calculado sobre o venci • ento do cargo efetivo do servidor 6. razão de: I. 15% (quinze por cento) para doutorado; 10% (dez por cento) para mestrado; e III. 05% (cinco por cento) para especialização. Parágrafo 1°: Os percentuais expressos neste artigo não são cum lativos, sendo que o maior exclui o menor. Parágrafo 2°: 0 Adicional de Titularidade integra a remuneração do se idor do Magistério para efeito de férias, licença e afastamento remunerados e in orpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade, obser- ✓ e o o disposto no parágrafo seguinte. Seção III Das Férias Art. 22° - Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Público do Município de Pontalina, o servidor do Magistério gozará férias anualmente: iECEBEMOS :rvi(93/ ,K SK 4."^rn Muni niinr Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Prava 'Justo Magalhães SIjV - Centro I. Quando em exercício nas escolas, trinta dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares de Julho; Quando em exercício nas demais unidades administrativas, trinta dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço. Art. 23° - O período de férias coincidente com as licenças à geste, à adotante e paternidade poderá ser transferido para data imediatamente sterior, estabelecida em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educao. Art. 24° - É vedada a acumulação de férias do pessoal do MagistéArt. 25° - 0 Professor não é obrigado a interromper suas férias, qi alquer que seja o motivo. Art. 26° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Seção IV Do Recesso Escolar Art. 27° - Recesso escolar é o período de quinze dias consecutivos e compreende o intersticio entre o final de um ano letivo e o inicio do seguinte, ando há a dispensa do corpo discente. Parágrafo Único: 0 recesso de que trata esse artigo é direito excluo do professor em. regência de classe, ficando os demais servidores do Magistésujeitos à convocação pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Unidade colar, para atividades pedagógicas. Seção V Das Licenças Art. 28° - Ao servidor do Magistério serão concedidas as licenças vistas no Estatuto do Servidor Público do Município de Pontalina, ficando suas A. regulamentação própria, estabelecida pelo Titular da Pasta, as licenças a Aprimoramento Profissional e Prêmio por Assiduidade. Seção VI Do Aprimoramento Profissional Art. 29° - Poderá ser concedida ao servidor do Magistério Licença a Aprimoramento Profissional, consistindo no afastamento do Professor e do fissional de Educação de suas funções, havendo_ interesse e conveniência Rara retaria Municipal de Educação, que terá competência para a liberação do seror do Magistério, obedecendo a critérios pré-estabelecidos, sem prejuízo do cimento e vantagens pecuniárias incorporáveis e da contagem do período o de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira e poderá ser concedida a freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e pósduagdo. si ri E je Pr vi ye oo gr R Et E B E Pro S EM.. 10‘, deirea., 14sicrir- Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Pray' 'Justo Magalhães SIJJ - Centro Parágrafo Único: A concessão da licença a que se refere este artigo, • - pende de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 30' - Mediante critério seletivo, de acordo com normas para e se fim adotadas pela Secretaria Municipal de Educação, poderão ser concedidas as servidor do Magistério diárias ou ajuda de custo para custeio de despesas des rrentes de participação em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação, realizados fora do município, nos termos da legislação municiP 1. Parágrafo 1°: Quando o curso for realizado no município e não immar em afastamento das atividades, poderá ser concedida ajuda de custo para f r face A. taxa de matricula e mensalidade, se for o caso. Parágrafo 2°: As vantagens de que trata este artigo serão concedid: s somente ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no inimo, com dois anos em atividades de Magistério Público no Município de P • ntalina. Art. 310 - 0 Servidor do Magistério liberado para aprimoramento p ofissional com Onus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da lic nça deverá assinar termo de compromisso comprometendo-se a prestar serviço a. Município de Pontalina por tempo igual ao do período do afastamento. Parágrafo Único: Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará o h rigado a indenizar o Município das quantias dependidas e ainda, dos vencintos e das vantagens recebidas nos termos da legislação vigente. CAPITULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Seção I Do Deveres Art. 32° - Em razão do excepcional relevo de suas atribuições ao idor do Magistério impõe-se conduta ilibada. Art. 33° - Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do M nicipio de Pontalina, o servidor deverá: I. Cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho; II. Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; III. Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial; IV. Haver-se, em relação aos companheiros de trabalho com espirito de cooperação e solidariedade; V. Executar sua missão com zelo e presteza; VI. Participar, Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; VII. Empenhar-se pela educação integral dos alunos; VIII. Tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências; RECEBEMOS E M Bs. Prefeitura Municipal de Pontalina CC 01.791.27610001-06 Prava 'Justo .Magalhães - Centro IX. Freqüentar os cursos legalmente instituidos para o seu aprimoramento; X. Estabelecer estratégicas de recuperação para os alunos de menor rendimento; XI. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à Avaliação e ao desenvolvimento profissional. XII. Aplicar, em constante atualização, aos processos de educagdo e aprendizagem que lhe forem transmitidos; XIII. Apresentar-se decentemente trajado; XIV. Comparecer As comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares; XV. Estimular nos alunos o espirito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito As autoridades e o amor A Pátria; XVI. Levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função que exerce; XVII. Atender prontamente As requisições de documentos, ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público; XVIII. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Seção II Da Freqüência Art. 34° - Freqüência é o comparecimento obrigatório do servidor di Magistério ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres in rentes ao seu cargo ou função. Parágrafo 1°: Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a f ta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimentos referente ao dia e, se es endida por trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados, importa pi. da de cargo ou função por abandono. Parágrafo 2°: Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre di s em que o servidor faltar, serão computados como faltas. Parágrafo 3°: As autoridades e os servidores que contribuírem para o S escumprimento do que dispõe este artigo, serão obrigados a repor aos cofres pú.licos as importâncias indevidamente pagas. Art. 35° - Obedecidas a legislação federal, os periodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Prefeito, podendo o Secretário de Educação an ecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público. Seção III Das Proibições R EC E B E -M .0 E 1\4_22/ • 3Z 41,MIPAP r.amara Munk-T771117101rtaline Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Prava 'Justo Magalhães SIN - Centro Art. 36° - Ao servidor é proibido: I. Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, (em informação, requerimento, parecer ou despacho), as autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em documento formal assinado a propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino; II. Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho; III. Valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito; IV. Coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo políticopartidário; V. Participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino; VI. Praticar de usura; VII. Pleitear junto As repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau; VIII. Receber e facilitar o recebimento de propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, ern razão da função; IX. Cometer a estranho, fora dos casos previstos em Lei o desempenho de encargo que lhe competir; X. Faltar à verdade, no exercício de suas funções; XI. Omitir, por malícia: a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados; b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance; c) o cumprimento de ordem legitima. XII. Fazer acusação que saiba ser infundada; XIII. Lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino; XIV. Adquirir para revender, na escola ou aos alunos livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias; XV. Esquivar-se a: a) Providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde, quando comunicado em tempo hábil, b) Prestar informações sobre funcionário em estágio probatório; c) Comunicar em tempo hábil, ocorrência de que tenha noticia, capaz de afetar a normalidade do serviço; XVI. Representar contra superior sem observar as prescrições legais; RECEBEMO E M .£9,/ 4:4;7141 Camara Municti. Manny Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Prava 'Justo Magalhães - Centro XVII. Propor ou facilitar transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou aluno, com fito de lucro; XVIII. Fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola; XIX. Praticar o anonimato; XX. Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução; XXI. Simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação; XXII. Faltar ou chegar constantemente, com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impedimento justo; XXIII. Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente; XXIV. Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial; XXV. Exercer qualquer tipo de influência para aferição de proveitos ilícitos ou indevidos; XXVI. Retardar o andamento de processo do interesse de terceiros; XXVII. Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado; XXVIII. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente; XXIX. Fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público; XXX. Extraviar ou danificar artigos de uso escolar; XXXI. Distribuir, no recinto do trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina; XXXII. Lesar os cofres públicos; XXXIII. Dilapidar o Patrimônio Municipal; XXXIV. Cometer, em serviço, ofensas fisicas contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa devidamente comprovada; XXXV. Revelar grave insubordinação em serviço; XXXVI. Abandonar, sem justa causa, o exercício do Magistério por tempo suscetível de acarretar demissão; XXXVII. Desacreditar pessoa, sabendo-se inocente; XXXVIII. Entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar; XXXIX. Praticar ato que importe comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, entorpecente ou que determine dependência fisica ou psíquica sem a prescrição e o controle de autoridade médica; XL. Transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames que o incompatibilizem para a função de educar; RECEBEMOS M '/ 0, ...321 morn *al de Ono Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.191.21610001-06 Praga 4justo Magalhdes - Centro XLI. Assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade; XLII. Praticar maus tratos contra alunos; XLIII. Praticar qualquer ato obsceno ou libidinoso contra aluno ou funcionário. CAPITULO VIII DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Art. 37° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no servicc público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância o processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente ração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeArt. 38° - Da sindicância poderá resultar: I. Arquivamento de processo; II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III. Instauração de prpcesso disciplinar. Parágrafo Único: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensea imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, c ssação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comiss o, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Seção I Da Sindicância Art. 39° - A Sindicância obedecerá o principio do contraditório, ass urada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admiti os em direito. Art. 40° - Os autos da Sindicância, quando for o caso, integrarão o p cesso disciplinar, como pela informativa da,instrução. Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir q e a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encam hará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata in tauração do processo administrativo disciplinar. Art. 41° - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de d i. oimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permiti a completa elucidação dos fatos. Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Prava 7usto Magalhdes SI111 - Centro Art. 42° - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testeunhas, produzir provas e contraprovas e formular requisitos, quando se tratar d prova pericial. Parágrafo 1°: 0 Presidente da comissão poderá denegar pedidos i4ipertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecfmento dos fatos. Parágrafo 2°: Será inferido o pedido de prova pericial, quando a mprovação do fato independer do conhecimento especial de perito. Art. 43° - As testemunhas serão intimadas a depor mediante requis' do expedida pelo Presidente da Comissão devendo a Segunda via, consciente d s mesmas, ser anexada aos autos. Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor do município, a exp dição de requisição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição o de serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição. Att. 44° - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a ternão sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1°: As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2°: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se irmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 45° - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão p omoverd o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto no E tatuto do Servidor Público do Município de Pontalina. Parágrafo 1°: No caso de mais de um acusado, cada um deles será o vido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos o circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Parágrafo 2°: 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrog Mori° , bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas p rguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do esidente da Comissão. Art. 46° - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acus do, a Comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a e me pela Junta Médica do Município, da qual participe pelo menos um médico p quiatra. Parágrafo Único: 0 incidente de sanidade mental será processado e auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo peri ial. Art. 47° - Tipificada a infração disciplinar sera formulada a indiciaç o do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas vas. Parágrafo 1°: 0 indiciado será citado por mandato expedido pelo P sidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias, assegurando-lhe vista do processo de repartição. Parágrafo 2°: Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias. Parágrafo 3°: 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências refutadas indispensáveis. RECEBEMOS Prefeitura Municipal de Pontaline CC 014391.21610001-06 Prava 7usto Magalhdes - Centro Parágrafo 4°: No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na c pia do mandado, o prazo para defesa contar-se-á a. data declarada em termo p óprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas t stemunhas. Art. 48° - 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a counicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 49° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, s rd citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande c culação, para apresentar a defesa e acompanhar o processo até final decisão. Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será d quinze dias a partir da publicação do Edital. Art. 50° - Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citadi, não apresentar defesa no prazo. Parágrafo 1°: A revelia deverá ser declarada, por termo, nos autos Parágrafo 2°: Para defender indiciado revel, a autoridade sindicante designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nivel igual ou s perior ao do indiciado, assinando-lhe novo prazo. Art. 51° - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório so, onde reunirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que si baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1°: 0 relatório sera sempre conclusivo quanto à inocênci ou O. responsabilidade do servidor. Parágrafo 2°: Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Cossão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as ci cunstdncias agravantes ou atenuantes. Art. 52° - A Sindicância disciplinar, com o relatório conclusivo, s A. remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Afastamento Preventivo Art. 53° - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não yen a a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicia poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até s senta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único: 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual pr.zo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o procedim nto. CAPITULO IX DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO Seção I Da Lotação processo. flitCEBEMO Ervi. • ° 1 g. 2 , _. • 4Tr4100 iv--- '4••••••••r l4vin ..... h 4 Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Praça 4justo Magalhdes - Centro Art. 54° - Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal Educação determina o local em que o Professor e o Profissional de Educação estarão serviços, priorizando as vagas existentes próximas à residência do serdor. Parágrafo 1°: 0 Professor poderá ter a sua carga horária cumprida e uma DU mais unidades escolares. Parágrafo 2°: 0 Profissional de Educação poderá ser lotado em idade central da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência aos esta- + -lecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pela Secretaria unicipal de Educação, em uma ou mais unidades escolares. Seção II Da Remoção Art. 55° - Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou pr permuta, do Professor e do Profissional de Educação de uma para outra unid de escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único: A remoção do servidor do Magistério, far-se-á a ós o fim do ano letivo, A* época do recesso escolar, salvo interesse do ensino ou .tivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de E. ucaçá.-o. Seção III Da Cessão Art. 56° - 0 Professor e o Profissional de Educação, além das atrib ições previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas ds do Magi tério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráti- "C Parágrafo 1°: Consideram-se atividades, correlatas As do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino, as ex rcidas por servidor do Magistério quando lotado em biblioteca escolar e as de n ureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejanto, direção, supervisão, orientação em curriculo, administração escolar, mien ação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades té si icas da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 2°: Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Muni pal de Educação as de atividades voltadas para a 'Area educacional. Art. 57° - O afastamento do servidor do Magistério para outros Orgã .s das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á se pre que possível sem Onus para a Prefeitura de Pontalina. Parágrafo Onico: Os afastamentos de que trata este artigo terão a du ação máxima de dois anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou fu gdo de confiança, só podendo serem renovados após cinco anos decorridos do af tamento anterior. RECEBEMpS EM 99/ 6.38' ;Imnre AO Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.79127610001-06 Prava 7usto Magalhães S1141 - Centro CAPITULO X 0 TEMPO DE SERVIÇO Art. 58° - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por: I. Férias; II. Por até sete dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos. III. Prestação de serviço militar; IV. Licença A. gestante, por cento e vinte dias; V. Licença paternidade, por cinco dias consecutivos; VI. Licença para tratamento de saúde, por até vinte e quatro meses; VII. Exercício de mandato eletivo; VIII. Faltas Justificadas por motivo de doença comprovada. CAPITULO XI DA APOSENTADORIA Art. 59° - 0 Professor e o Profissional de Educação serão aposentas nos termos da Constituição Federal e desta Lei. Art. 60° - Fica assegurado ao Servidor do Magistério inativo a revis o de seus proventos ao nivel dos vencimentos dos ativos correspondentes. Parágrafo Único: Os proventos serão revistos, na mesma proporção e epoca em que modificarem os vencimentos dos servidores em atividades. Art. 61° - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e ter* por base a média da carga horária de trabalho dos doze últimos meses. Art. 62° - 0 Servidor do Magistério que contar tempo de serviço igital ao fixado para aposentadoria voluntária e compulsória passará à inatividade conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63° - 0 apoio ds atividades de ensino, nas áreas de serviços iliares e administrativos, será prestado por pessoal da própria Secretaria Mupal de Educação e de outra se necessário for. Art. 64° - 0 Servidor do Magistério designado para exercer função onfiança de Secretária Geral de Unidade Escolar, perceberá vencimento equinte à. carga horária máxima prevista para seu cargo efetivo, acrescido da restiva gratificação. RECEBEMOS EM / d. 3f , d rhmnrn M oal de P aline au ni de vai pe JOSÉ EURfP DES ALVE: Prefeito Municipal de Pontalina Prefeitura Municipal de Pontalina ege 01.791.27610001-06 Praça 'Justo Magalhães SI/1 - Centro Art. 65° - 2 vedada a admissão, a qualquer titulo, de candidatos do habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro de Pessoal do agistério Público Municipal. Art. 66° - Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério o statuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 67° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os réditos adicionais que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 68° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de oiás, aos 29 dias do mês de junho de 1.998. RECEBEMOS '-imoro Jose 2uriped s Alves Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA CGC 01 791 276 / 0001 - 06 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES ATO DE SANVZO As LEIS NS 9274 928, 929/98 = DE 29 DE JUNHO DO ANO DE 1.998 = • • 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado e Gois JO g EURIPEDES ALVES, no uso de suss atribuigaes legais e constitacio s, que lhe sac, conferidas por Lei e apSs o recebimento dos autSgra de Lei, Os projetos de Leis sob os nas., 058/98, 063/98 e 064/98, e ados dos projetos de autoria do Executivo Municipal, aprovados em se sao Ordin4.ria do dia 24/06/98, que EU, Prefeito Municipal de Ponta SANCIONO-AS, passando destarte em Leis sob os n.2 927/98, 928/9 e 9 9/98, do dia 29 de junho do ano de 1.998. ir GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTNA, Estado de oi&s, aos 29 dias do ms de junho do ano de 1.998. EBENI OS 99 (26_,/ '31 de1300111in° lao Iv, gm. armae.,,,