| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2001 |
| Date | 2001-06-01 |
| Ementa | "Cria a gratificação de produtividade para Fiscais e dá outras providências." |
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VI
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS.
LEI N° 991/2.001
DE: 01/06/2001
"Cria a gratificação de produtividade para
Fiscais e di outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO
DE GOIÁS, Aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a gratificação de Produtividade Fiscal a ser
atribuida mensalmente, aos servidores do Fisco Municipal no exercício de suas atividades especificas nas Secretarias de Gestão Administrativa, Infra-Estrutura, Meio Ambiente e de Saúde, de acordo
com o cumprimento da meta estabelecida e a efetiva produtividade apurada na forma desta Lei.
Art. 2° - 0 percentual de gratificação de Produtividade Fiscal
poderá atingir a 300% (trezentos por cento) do vencimento básico do Cargo de Fiscal de Tributos
Municipais, do Cargo de Fiscal de Posturas e Meio Ambiente e do cargo de Fiscal da Vigilância
Sanitária e apurado da seguinte forma:
I — 5% (cinco por cento) pela pontualidade,
II - 5% (cinco por cento) pela assiduidade;
ifi — 5% (cinco por cento) pela correta elaboração de trabalhos
técnico-fiscais na forma da Lei;
IV — 35% (trinta e cinco por cento) pela produtividade apurada
na forma da Tabela de Pontos constante do anexo I, desta Lei;
V — 50% (cinqüenta por cento) pelo cumprimento da meta estabelecida para efetiva arrecadação;
§ 10 - 0 Servidor impontual não perceberá a parte relativa aos
5% (cinco por cento) inerentes a pontualidade inciso I, deste artigo.
§ 2° - 0 Servidor que faltar ao trabalho, injustificadamente, por
qualquer período durante o mês, não perceberá a parte correspondente aos 5% (cinco por cento) de
assiduidade, inciso II, deste artigo.
§ 30
- Os trabalhos técnicos-fiscais, inciso Ill, deste artigo, deverão ser apresentadas contemplando a legislação tributária devidamente capitulada.
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PRAÇA JUSTO MAGALI-RES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOLAS.
§ 40
- A parte relativa aos 35% (trinta e cinco por cento) sera
percebida pelo servidor cuja produtividade, apurada na Tabela de Pontos, atingir o montante igual
ou superior a 70 (setenta) pontos – inciso IV deste artigo.
§ 5° - Caso a soma não atingir a 70 (setenta) pontos o percentual
a ser atribuído sera à razão de 0,50% (meio por cento) para cada ponto auferido na Tabela_
§ 6° - 0 excedente de pontos de um mês, não servirá para complementar os pontos que faltarem nos meses subseqüentes.
§ 7° - A meta estabelecida para a arrecadação mensal sera fixada,
por ato do Secretário de Gestão Administrativa, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias e
corresponderá a 70 (setenta) pontos.
§ 8° - Se a efetiva arrecadação não atingir a meta estabelecida, o
percentual a ser atribuído será de 35% (trinta e cinco por cento) para o cumprimento da meta acima
de 75% (setenta e cinco por cento) e de 0 (zero) ponto quando inferior a 75% (setenta e cinco por
cento).
§ 9° - Em qualquer hipótese, proventos e gratificação somados
não poderão ultrapassar o valor do subsidio fixado para os Secretários Municipais.
Art. 3
0 - 0 total de pontos para efeito de determinar o percentual
da gratificação, será apurado através do preenchimento pelo servidor do Relatório de Produtividade,
a ser estabelecido por ato do Secretário de Gestão Administrativa.
Art. 4° - A atribuição mensal dos pontos competirá ao Diretor de
Departamento de Finanças correspondente ao exercício das atividades fiscais executadas pelo servidor e homologada pelo Secretário de Gestão Administrativa.
Art. 5° - Para efeito da percepção da gratificação de que trata esta Lei, considerar-se-do como de efetivo exercício os afastamentos ocorridos em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento;
ifi – Luto;
IV – Serviços obrigatórios por Lei;
V – Licença para tratamento de sau , licença A gestante ou em
decorrência de acidente em serviço;
VI – Deslocamento em obj - oje s ço;
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS.
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fei Municipal
VII — Ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou
aperfeiçoamento, quando autorizado pelo Secretário de Gestão Administrativa.
Parágrafo Único — Nos afastamentos de que trata este artigo, a
gratificação de Produtividade Fiscal, sera paga pelo percentual obtido no Ultimo mês anterior ao do
afastamento.
Art. 6° - 0 servidor ocupante do cargo de Fiscal de Tributos que
for nomeado para cargo em comissão da Estrutura da Secretaria de Gestão Administrativa, cujas
atividades sejam específicos de tributação, arrecadação ou fiscalização, fará jus ao maior percentual
da gratificação de produtividade fiscal auferido no respectivo mês.
Art. 7° - A convalidação dos pontos a que se refere o inciso V
do artigo 2° desta Lei so será considerada quando do efetivo recolhimento da receita.
Art. 8° - Na realização conjunto de tarefas ou ordens de serviços
a produtividade auferida sera dividida entre os fiscais que participarem da sua realização.
Parágrafo Único — Na elaboração do Relatório de Produtividade
esta tarefa devera ser discriminada apenas no relatório de um dos co-participantes, fazendo constar
neste o nome dos dentin.
Art. 9° - Será atribuida ainda a cada Fiscal, uma ajuda de custo
de transporte, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por mês.
Art. 10° - Os casos omissos sera resolvidos por ato do Secretário
de Gestão Administrativa.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1° de Abril de 2001.
•
GABINETE DO PREFEITO
NA, Estado de Goiás, 01 de Junho de 2001.
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Camara AlvMdeal de Pentsliai
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOIÁS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
TABELA DE PONTOS
ANEXO I
1. — Cumprimento da meta estabelecida para a Receita do mês Pontos
1.1 — 100% ou acima 70
1.2— Menos de 100% e acima de 75% 35
1.3 - Menos de 75% 00
2. Emissão de Notificação/Intimação/Auto de Infração/Apreensão/Interdição
2.1 — Notificação/Intimação:
2.1.1 — Para cumprimento da obrigação acessória 0,25
2.1.2 — Para Recolhimento de tributos 0,50
2.2— Auto de Infração:
2.2.1 — Do não cumprimento da obrigação acessória 1,00
2.2.2 — Do não cumprimento da obrigação principal 3,00
2.3 — Auto de Apreensão:
2.3.1 —De livros e documentos 2,00
2.3.2 — De bens e mercadorias 4,00
2.4 — Interdição:
2.4.1 — Sem grau de dificuldade
2.4.2 — Com grau de dificuldade
3. Levantamento Fiscal por Exercício
3.1 — Com análise de escritas contábil e fiscal
3.2— Com análise de escrita fiscal
3.3 — Por estimativa
4. Atividades diversas
4.1 — Fiscalização especial, quando designada por dia
4.2 — Plantão fiscal, por dia
4.3 —Diligência ou informação prestada em processo
4.4 —Por cadastro efetuado
1,50
3,00
6,00
3,00
2,00
2,00
3,00
1,00
1,00
RE CEBEMOS
E
......
... ........ Ohara Municipal de Pontaline
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS.
ATO DE SAW:AO A LEI N° 991/2.001
DE 01 DE JUNHO DO ANO DE 2.001
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS", emanado de Projeto de Lei de autoria
do Executivo Municipal e aprovado pela Camara que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte a Lei sob o n°991/2.001, datada de 01 de Junho de 2.001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 01 de Junho de 2.001.
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.... ("Elmira MunkSal de Pentane
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAL1NA - GOIÁS.
5. Por Recolhimento espontâneo
5.1 — Por recolhimento espontâneo do principal
Por ação fiscal, devidamente comprovada por cada 50 UFM 2,00
5.2 — Por recolhimento espontâneo de multa,
Por ação fiscal, devidamente comprovada, por cada 30 UFM 1,00
6. Por Trabalhos Especiais
6.1 — Atendimento ao Público (Trabalho Interno)
6.1.1 —Por dia 2,00
6.2 — Pela elaboração de trabalho especial devidamente designado
6.2.1 —Por dia
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Camera Municipal .de Pentium.
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2,00