br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 990/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2001
Date 2001-06-01
Ementa"Reformula a Previdência Social Municipal, cria o Fundo Municipal de Previdência, e dá outras providências."
native_id680

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
LEI N° 990/2001 
DE: 01106/2001 
"Refwmula a Previdência Social Municipal, 
aia o Fundo Municipal de Previdência, e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, apro￾vou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1° - 0 Sistema de Previdência Municipal de Pontalina é o instituído por 
esta lei, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis 
de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e 
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 
Art. 2° - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: 
I - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a 
participação dos Poderes Executivo, Legislativo, Servidores Efetivos e Comunidade; 
li - Seletividade e clistributividade na prestação dos beneficios; 
In - !ado dos beneficios considerando-se a remuneração de contribuição 
corrigida monetariamente; 
aquisitivo; 
VI - Irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a reservar-lhes o poder 
5 
dE CEBEMOS 
E Ma/s2L/ _Isxy p
ramero ... 
Ataralcioa.1 da Psnt.jsn, 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
V - Valor da renda mensal dos beneficios substituídos da remuneração do se￾gurado não inferior ao do salário mínimo. 
TÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRICÁO 
Capítulo I 
Dos Beneficiários 
Art. 3
0 
 - Os beneficiários do Sistema de Previdência Social do Município de 
Pontalina classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 4° - Sao segurados obrigatórios da Previdência Social os titulares de car￾go de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município 
de Pontalina. 
Art. 5° - Excluem-se da filiação a esse sistema 
I — os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de 
quaisquer dos Poderes do Município de Pontalina os titulares de contrato administrativo por tempo 
determinado, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal que serão obrigatoriamente fili￾ados ao Regime Geral de Previdência Social. 
11 - os que tenham vinculo empregaticio fora do quadro de pessoal dos servi￾ços auxiliares do Município e estejam legal e formalmente postos a sua disposição, sujeitar-se-ão ao 
sistema de previdência de seu órgão de origem 
RECEBEMOS 
E M c 4t/ n 
(amua Makin! de notating 
6 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOTAS. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 6° - Considera-se, para efeitos desta lei, dependente do segurado: 
I — o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; 
II — os pais; 
HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e 
condições. 
§ 10.. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de 
§ 2° - A existência de dependentes de qualquer das classes, deste artigo, ex￾clui, do direito as prestações, os das classes seguintes. 
§ 30 - Equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado, o enteado e 
o menor que se ache sob sua tutela, desde que comprovada a dependência econômica. 
§ 4° - 0 menor sob tutela somente poderd ser equiparado aos filhos do segu￾rado mediante a apresentação de término de tutela 
§ 5° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser ca￾saria mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo como § 30 do art. 226 da 
Constituição Federal. 
§ 6° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
com entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou 
tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
§ 7° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, deste ar￾tigo é presumida e a das demais deve ser comprovada 
dE CEBEMOS 
E 
-iiipen74;;;;Qt;rine￾7 
um) anos ou invalido. 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
Art. 7° - A perda da condição de dependente ocorre: 
I — para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, sem direito a alimen￾tos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julga￾do; 
II — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; 
III— para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda, ao completa￾rem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exce￾to, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino 
superior; e 
IV — para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) pelo falecimento; 
c) pelo casamento ou concubinato; 
d) pela emancipação legal; 
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que de￾clarado judicialmente. 
Capitulo II 
Da Inscrição dos Segurados e Dependentes 
Art. 8° - 0 segurado obrigatório é inscrito ex-oficio, no Sistema de Previdên￾cia Municipal. 
Parágrafo Único - Aquele que exerce mais de uma atividade abrangida por 
esta lei, esta obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos seus termos e condições. 
R ECEBEMOS 
E 
EZZ famora -- Municipal de Pentane 
8 
V - anotação constante na Carteira Profissional eon na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, feita pelo órgão competente; 
9 
HEC EBEMOS 
E M____QW____0(0,42,c(a. 
...... 
........ . 
remora mimosa! tie Piartallas 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOTAS 
Art. 9° - Considera-se inscrições de dependentes, para os efeitos da previdên￾cia municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da prestação de: 
I - Para os dependentes preferenciais: 
a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento; 
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de ca￾samento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos 
já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; 
c) equiparado a Oho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de ente￾ado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 
3° do art 6°; 
dos mesmos; 
- pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade 
lit - irmão — certidão de nascimento; 
§ - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, 
quando possível, no ato de sua inscrição. 
§ - Ct fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de depen￾dente deve ser comunicado ao Sistema, com provas cabíveis. 
§ 3° - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha a inscrição dos 
dependentes, poderão esses promovê-la. 
§ 4° - Para comprovação do vinculo e da dependência econômica, conforme 
o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 7° e 8°: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento religioso; 
ifi - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessa￾do como seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOIAS. 
VI — declaração especial feita perante tabelião; 
VII - prova de mesmo domicilio; 
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
X - conta bancária conjunta; 
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado 
como dependente do segurado; 
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 
Xffl - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro 
e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência medic; da qual conste o segurado como responsável; 
pendente; 
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de de￾anos; ou 
XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e um 
XVII- quaisquer outros que possam levar A convicção do fato a comprovar. 
§ 50 - 0 segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. 
§ 60 - Para a comprovação do vinculo de companheira ou companheiro, os 
documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3° constituem, por si s6, prova bas￾tante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no minim) três, corrobo￾rados, quando necessário, mediante justificação administrativa. 
§ 7° - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência 
econômica sera feita por declaração do segurado firmada perante o Sistema de Previdência Munici￾pal, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 40 deste artigo, 
E 
ECEBEM O S ezail. 
• 
...... 
-Alma° .................... 
ihnkima do Pentane 
10 
a 
PRAÇA JUSTO MAGALHAE - / - . 75.620-000 - PONTALINA - GOT • S. 
que constituem, por si s6, prova bastante suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos 
IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corro￾borados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconeanico do Serviço 
Social do Município. 
§ 8° - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de 
beneficio, a invalidez sera comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacio￾nal de Seguro Social. 
§ 91" - Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segura￾do, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 6°. 
§ 10 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a i￾nexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Sistema Municipal 
de Previdência Social. 
§ 11 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei tam suas 
inscrições tornados nulas de pleno direito. 
Art. 10 — Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a 
inscrição do dependente, cabe a este promove-la, observando os seguintes critérios: 
I - 0 companheiro ou companheira — pela comprovação do vinculo, na forma 
prevista no § 6° do art. 9°; 
§ 7° do art. 90; 
II - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no 
ifi — irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma previs￾ta no §7° do art. 9° e declaração de não-emancipação; e 
IV — equiparado a filho — pela comprovação de dependência econômica, prova 
da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. 
Art. 11 — Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de beneficios, 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Sis￾tema Municipal de Previdência Social. 
Pt$ ECEBEMM 0 S 
................. 
cameo Nankin., de 
.. 
...... 
11 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/ - CEP. 75.62 
TITULO III 
DAS PRESTAÇÕES 
Capitulo I 
Das Prestações em Geral 
Seção I 
Das Espécies de Prestações 
Art. 12— As prestações do Sistema de Previdência Municipal de que trata esta 
lei consistem nos seguintes beneficios: 
I - quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntitria; 
d) aposentadoria especial de Professor; 
e) auxílio doença; 
f) saLário — matemidade; 
g) salário — familiw, 
II - quanto ao dependente: 
a) penso por morte; e 
b) audio — reclusão. 
Seção II 
Do Valor do Beneficio 
Art. 13 — O beneficio de prestação continuada terá seu valor calculado to￾mando-se por base a totalidade da remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das van￾tagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer 
vantagens, inclusive as relativas it natureza ou ao 1 balho ou outra paga sobre o mesmo 
IE CESEMOS 
E 
. ..................... ....... 
Camara Munkisal .....
.............. 
12 
PR/CA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
fundamento, desde que sobre ela incida a contribuição previdenciaria, excluídas: 
I — as diárias para viagens; 
II — a ajuda de custo em razão da mudança de sede; 
— a indenização de transporte; 
IV — o salário — familia. 
Seção 111 
Do Tempo de Contribuição 
Art. 14 — 0 tempo de serviço considerado pela legislação vigente ate 15 de 
dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria sera contado como tempo de contribuição, inclusive 
o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data. 
Parágrafo Único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos 
do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei muni￾cipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão 
de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente 
contribuiçâo social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: 
I — tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; 
— tempo contado em dobro de férias não gozadas; 
DI — tempo contado em dobro do serviço prestado As Forças Armadas em o￾IV — tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para ne￾nhum regime de previdência. 
Art. 15 — 0 tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em 
cumprimento ao que estabelece o § 9° do artigo 40 da Constituição Federal, sera contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 
Art. 16 — 0 tempo de contribuição sera contado em dias e, após deduzidas as 
faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuner; .asd vertido em anos, considerando o ano 
Il ECEBE 
E Ni S 
...... ..... 
o an-1i to— alde......
..... 
13 
perações de guerra; 
PRAÇA JUSTO MAGALH ES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
como de 365 dias; 
§ 10 - para efeito exclusivo de fixação de proventos da aposentadoria, se e￾pos a conversão acima restarem dias em flintier° superior a 180, serão estes arredondados para ano. 
§ 2° - Não se admitirão arredondamento previsto no § anterior para alcançar 
o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria. 
Art. 17— 0 tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral 
de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito 
da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade 
Social; 
Panigrafo Único — Não 6 legitima a averbação de tempo de serviço mediante 
justificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão públi￾co onde o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de 
tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência SociaL 
TITULO IV 
DA APOSENTADORIA 
Art. 18 - A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá o￾bedecer a três regras distintas: A geral ou permanente; a de transição e a pelo direito adquirido. 
§ - A geral on permanente sera concedida ao servidor efetivo, com ingres￾so regular no servidor público, após o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condi￾ções pessoais, temporais e fimcionais para obtenção da aposentadoria 
§ 2° - A de transição sera concedida ao servidor efetivo que tendo ingressa￾do regularrnente no serviço público, antes do dia 15 de dezembro de 1998, não implementer ate esta 
data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria. 
§ 3° - A por direito adquirido sera concedida ao servidor efetivo, que tendo 
ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 15 de dezembro de 
1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria 
§ 4° - E assegurado ao servidor efetivo enquadrado na regra do direito ad￾quirido on na regra de transição a opçâo pela regra • - II . • t￾dECE 
EM B EMOs 
********** Municipal de 
14 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N - CEP: 75. 
Capitulo I 
Das Regras Gerais para Aposentadoria 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 19 — A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for con￾siderado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e 
enquanto permanecer nessa condição. 
§ 10 - A concessão de aposentadoria por invalidez, independe de carência e 
dependerá da verificação da incapacidade fimcional, mediante exame medico pericial, a cargo de 
Junta Médica Oficial do Município, com proventos integrais nos casos de acidente de qualquer natu￾reza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após 
fdiar-se ao Sistema de Previdência Municipal, for acometido de tuberculose ativa, hanseniase, aliena-. 
çâo mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, do— ença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (oiteite 
deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, 
com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deforma￾ção, mutilação, deficiência ou outro fator que the confira especificidade e gravidade que merecem 
tratamento particularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos. 
§ 2° - Para o cálculo dos proventos proporcionais sera considerado um trinta 
e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na totalidade da remuneração do servidor na 
véspera da concessão do beneficio, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, 
não poderão os proventos proporcionais ser inferiores ao Salário Mínimo. 
§ 3°- As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta lei, serão conce￾didas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadori￾a. 
§ 4° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
Sistema, não lhe conferirá direito A aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobre￾viver por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. 
§ - Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e defini￾tiva, a aposentadoria por invalidez sera devida a partir d .- to da atividade. 
REC EBEMOS E 
rit 
¡jaw° fifunfrfue de 
NOON, 
15 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
§ - A aposentadoria por invalidez sera mantida enquanto a incapacidade 
do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos 
exames que, a qualquer tempo, foram julgados necessários para verificação da persistência ou não, 
dessas condições. 
o trabalho: 
§ 7° - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para 
— Cessará o beneficio se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados 
do inicio da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção. 
II — 0 aposentado por invalidez que voltar A atividade, pública ou privada, te￾rd sua aposentadoria cancelada. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsária 
Art. 20 — 0 servidor sera aposentado compulsoriamente aos setenta anos de 
idade, a partir do dia imediato em que completá-los: 
§ 1° - Os proventos de aposentados serão proporcionais ao tempo de contri￾buição, observado o disposto no art. 16 e nos §§2. e 3° do art. 19, e calculados com base na remune￾ração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ou integrais, se o servidor 
contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher. 
§ 2° - A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser 
declarada ex-oficio pelo Prefeito Municipal; 
Art. 21 — Sao nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o 
implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de 
cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso A penalidade de multa, na forma da legislação vigente. 
Seção LII 
Da Aposentadoria Voluntária 
iiECEBEMOS 
m °k// o6 /02,ocx, 
timer* Municipal cis Pontslin.; 
16 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - 5/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Subseção I 
Por tempo integral de contribuição com proventos correspondentes a Totalidade da Remime￾ração. 
Art. 22 - 0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lath jus à apo￾sentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos. 
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
a aposentadoria; e 
H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo •em que se dará 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cin￾qüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. 
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base 
na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
Subseção II 
Por idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. 
Art. 23 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fari jus à apo￾sentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos. 
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público; 
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará 
mulher. 
Ill - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
Parágrafo Único - Para o calculo dos proventos proporcionais sera conside￾rado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do 
tiEC EBEMOS 
E 
f
.......................... 
. 
..... ilnince Municipal de Pwitintor 
17 
a aposentadoria; e 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOI S. 
beneficio, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, observando-se, se for o 
caso, o disposto no artigo 16. 
Seção IV 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 24 - 0 professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
nos termos do parágrafo único do art.29, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de 
contribuição, terá que observar os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público; 
a aposentadoria; e 
li - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se (lard 
ILL - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se professor, e 
cinqüenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora. 
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base 
na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 
Capitulo II 
Das Regras de Transição para a Aposentadoria 
Art 25- Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provi￾mento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, ate 16 de de￾zembro de 1998 será facultado aposentar se pelas regras gerais de que trata o Capitulo I ou pelas de 
transição a que se refere este Capitulo. 
Seção I 
Da Aposentadoria Integral 
HEC E 8 E 
E m M S 
e4mate .... ............. 41)— Municlo-ol . 
"-- 
18 
PR/ea JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GO! S. 
Art. 26 - É assegurado direito A aposentadoria voluntária, corn proventos in￾tegrais, ao servidor de que trata o artigo anterior e que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos. 
se muffler; 
I - cinqüenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 
- tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: 
a) - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher e 
b) - um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) 
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alí￾nea anterior (pedágio). 
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base 
na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 
Seção II 
Da Aposentadoria Proporcional 
Art. 27- É assegurado e direito A aposentadoria voluntária, com proventos in￾tegrais, ao tempo de contribuição, ao servidor de que se trata o artigo 26 e que preencha, cumulati￾vamente, e seguintes requisitos. 
se mulher; 
I - cinqüenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
11 - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se (lard a aposentadoria; e 
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: 
a) - trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e 
b) - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por 
cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante 
da alínea anterior (pedágio). 
ti ECEBEMOS 
E 
'''' '''''' 
19 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria voluntária proporcional ao 
tempo de contribuição serão calculados sobre 70% (setenta por cento) da remunersçAo integral do 
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria acrescida de 5% (cinco por cento) desse 
valor por ano de contribuição que superar o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem, e 
25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a 
alínea b do inciso III, ate atingir o limite de 100% (cem por cento), sendo que, sobre o respectivo 
percentual, incidirá a proporcionalidade do tempo de contribuição e/ ou serviço, observando-se, se 
for caso, o disposto nos §§1° e 2° do art.16. 
Art. 28 - 0 servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os re￾quisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, 
na forma prevista no art.30, e que opte por aposentar-se com proventos integrais pela regra de tran￾sição terá que cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art.26. 
§1° - 0 servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisi￾tos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, na 
forma prevista no art. 29, e que deseja continuar na atividade, contará o tempo de serviço prestado 
apes essa data para cálculo dos proventos proporcionais, neles incluídos as vantagens porventura 
adquiridas. 
§2° - Os proventos da aposentadoria serão calculados na forma estabelecida 
no parágrafo único do artigo anterior combinado com o §1° do artigo16. 
Seção III 
Da Aposentadoria Especial dos Professores 
Art. 29 - 0 servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, re￾gularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de 
transição para aposentadoria com proventos integrais terá o tempo de serviço exercido na função de 
magistério ate essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% 
(vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exerci￾cio na função de magistério, aplicando-se o pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que, 
naquela data, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral, ou seja, 35 (trinta e 
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. 
Parágrafo Único - Considera-se como tempo de efetivo exercício na função 
de magistério o prestado exclusivamente em sala de aula. 
RECEBE MOS 
E M_SA-Leb--/ 42-Qa, 
ftt ...... ...... —•.. 
.......... '''''' '''''''
''' de ¡entailer 
20 
, 
ti ECEBEMOS 
E rtt_a_q_ j_ca(2.1=1,Qcy • 
it ..........................izà .. ' COmero hluzz.klaal de ... ................ 
Art. 34 - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de￾corrente do Plano de Seguridade Social do Servidor, do Regime Próprio de Previdência do Servidor 
Público, dos Militares das Forças Armadas e dos Estadoyi9 Distrito Federal e dos Municípios, com 
21 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
Das Regras do Direito Adquirido 
Art. 30 - E assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos 
servidores que, ate 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com 
base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição 
estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os cálculos dos proventos de aposentadoria voluntária, integral ou 
proporcional, bem como por invalidez, serão efetuados de acordo com a legislação municipal em 
vigor A época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão, observada 
a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescida das vantagens 
incorporáveis na forma da lei local então vigente. 
§ - É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capitulo 
optar pela regras gerais do art. 40 da Constituição Federal. 
Capitulo IV 
Das Disposições Gerais da Aposentadoria 
Art. 31 - Com exceção dos casos de atividades ecercidas exclusivamente sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei complementar, 
é vedada a concessão de aposentadoria corn adoção de requisitos e critérios diferenciados. 
Art. 32 - Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de 
transição não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposen￾tadoria 
Art. 33 - E vedada a percepção de mais de urna aposentadoria á conta do re￾gime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de car￾gos acumuláveis previstos na Constituição Federal. 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - - . 75. 
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na 
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomea￾ção e exoneração. 
§ 10 - A vedação a percepção no caput não se aplica aos membros de Poder 
e aos inativos, servidores e militares, que, ate 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamen￾te no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo Plano de Seguridade Social do servidor ou pelo regime próprio de previdência do servidor pú￾blico, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição. 
§ 2° - Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria 
prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de 
aposentadoria 
Art. 35 - A soma total dos provemos de inatividade, inclusive quando decor￾rentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de pro￾ventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo afetivo não poderão exce￾der ao subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo Único - Até que lei venha a definir o limite máximo de remunera￾ção de que trata este artigo, sent considerado como limite, em relação a cada remuneração ou pro￾vento, no âmbito do Poder Executivo, a remuneração do Prefeito Municipal. 
Art. 36 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassi￾ficaç.ão do cargo ou fungi() em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a con￾cessão da pensão, na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal. 
Art. 37 - 0 servidor público ativo que permanecer em atividade após comple￾tar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Cons￾tituição Federal, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua a￾posentadoria, voluntária ou compulsória 
riE CEBEMOS 
E M-09.1--4,114.Qu 
• 
Camera Aka; al 4 nnnnnnn 
22 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
TITULO V 
DE OUTROS BENEFÍCIOS 
Capitulo I 
Do Auxilio Doença 
Art. 38 - O auxilio-doença sera devido ao segurado que ficar incapacitado pa￾ra o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica 
Oficial do Município. 
§ 1°- 0 segurado em gozo de auxilio-doença ficara obrigado, sob pena de 
suspensão do beneficio, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional 
proporcionados pelo Município, a exceção de tratamentos cirúrgicos. 
§ - Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de re￾cuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional 
previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu beneficio s6 cessará quando 
ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, con￾siderado não recuperável, for aposentados por invalidez. 
§ 3°.. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da ati￾vidade por motivo de doença incumbe ao Poder Contratante pagar ao segurado a sua remuneração. 
§ 4° - Não sera concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao 
segurado que, ao filiar-se ao Sistema Municipal de Previdência Social reformulada por esta Lei, seja 
portador de moléstia ou lesão invocada como causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão 
§ 5° - Considera-se licenciado, pelo Município, suas Autarquias e Funda￾ções, o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei. 
Capitulo II 
Da Pensão por Morte 
Art. 39 - A pensão por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do se￾gurado que faleceu, aposentado ou não, a contar da data: 
23 
t?EC EBEM OS E M --Q&/-410_4Zcot 
% :et 
Iwo Munittacd de 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
nor; ou 
1- do óbito, quando requerida ate Uinta dias depois deste; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso ante- 
- da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Parágrafo Único - No caso do disposto no inciso II, a data de inicio do bene￾ficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos ate a data de inicio do pagamento, 
não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior it data de entrada do requerimen￾to. 
Art. 40- São beneficiários da pensão: 
I - Vitalícia: 
a) a viúva; 
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção 
de pensão alimentícia; 
c) companheiro ou companheira; 
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor. 
— Temporária 
lidez. 
a) filho ou enteado ate 21 anos de idade ou se inválido. 
b) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. 
c) o irmão órao até 21(vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a inva- 
§ 1° - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 
reverterá. 
§ 2° - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota 
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares 
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalicia; 
II - da pensão temporária para os co-bar os ou na falta destes, para o 
REC EBEMOS E llif_s_q_CQL/ceszaz 
0.0 
;;;; Msnicinai de 
24 
RE CEBEMOS 
E iCaltacijazez.. 
Omen MunIchiat de Penske 
25 
afar.: 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOI S. 
beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 41 - A pensão sera devida a contar da data do óbito aos dependentes do 
segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá A totalidade do vencimento ou re￾muneração do cargo ou dos proventos de aposentadoria Havendo mais de um pensionista, sera rate￾ada entre todos em partes iguais. 
§ 10 - As pensaes serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade. 
possíveis dependentes. § 2° - A concessão da pensão não sera adiada pela falta de habilitação de 
§ 3° - Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão 
ou inclusão de dependentes s6 produzirá efeito a contar da data em que for feita. 
§ 4° - 0 cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito 
a pensão, que só sera devida aquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efe￾tiva dependência econômica 
§ 5° - Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia 
Pensão de Alimentos, recebera a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes. 
§ 60 - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direi- 
§ 70 - o pensionista invalido esta obrigado, sob pena de suspensão do bene￾ficio, a submeter-se Ws exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os pro￾cessos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento 
que ele dispensar gratuitamente, exceto intervenção cirúrgica. 
Art. 42-0 pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
I - pela morte do pensionista; 
TE — para o pensionista menor de idade ao completar vinte e um anos, salvo se 
for inválido, ou pela emancipação, ainda q e do, exceto neste coso, se a emancipação for de￾corrente de colação de grau cientifico em cits ensino superior. 
to à pensão eassar. 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
— para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e 
IV — renúncia expressa. 
§ 1° - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente sera 
verificada em perícia médica. 
Art. 43 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autorida￾de judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência, sera concedida uma pensão proviso￾ria, na forma estabelecida neste capitulo. 
§ 1° - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de 
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente 
da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo. 
§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão 
cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebi￾das. 
Capitulo Ill 
Do Salário Familia 
Art. 44— 0 salário — familia seri devido, mensalmente ao segurado que tenha 
remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, na 
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 6° observado o dispos￾to no art. 45. 
§1.° Quando o Pai e a Mãe são segurados do Sistema de Previdência Mu￾nicipal, ambos tam direito ao saldrio-familia. 
§ 2° - As cotas do salário-familia, pagas pelo Poder Contratante, deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. 
Art. 45 — 0 valor da cota do salário-familia ou equiparado de qualquer condi￾ção, ate quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Instituto Nacional 
de Seguridade Social. 
Art. 46 — O pag to o t4rio-familia será devido a partir da data da pres￾s I 
26 
tiECE
E BEIVIOS .M___act Cizt 
..... .......... ............ 
(blare Alvalthal de Postddins 
PR/CA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOTAS. 
tação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condi￾cionado á apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, ate seis anos de idade, e de com￾provação semestral de freqüência it escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. 
§ 10 - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a 
comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacio￾nal de Seguridade Social, o beneficio do salário-farnilia sera suspenso, ate que a documentação seja 
apresentada. 
§ 2°.. Não e devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio 
motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a 
freqüência escolar regular no período. 
§ 3° - A comprovação de freqüência escolar sera feita mediante apresentação 
de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o 
registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regulari￾dade da matricula e freqüência escolar do aluno. 
Art. 47 — A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade 
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Medico do Município. 
Art. 48 — Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou 
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o saldrio-familia passara a 
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido. 
Art. 49— 0 direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I — por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
— pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar 
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou, 
IV — Pelo desemprego do s ad 
iECEBEMOS 
EM / r-A fAK)Of 
e?Jr" • 
Câmara Municipal da PontalMi 
27 
•••••--- • 1, ”Tr.0 • 
- 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 50 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-famflia, o segura￾do deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à Previdência Muni￾cipal, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, 
em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias. 
Art. 51 — A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do 
salário-familia, bem como a pratica, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebi￾mento, autoriza a Previdência Municipal, a descontar dos pagamentos de cotas devidas corn relação 
a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefi￾cio, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Art. 52 — 0 servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebi￾mento mensal do salário-familia, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de 
modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada 
Art. 53 - As cotas do salário-familia não serão incorporadas, para qualquer e￾feito, à remuneração ou ao beneficio. 
Capitulo IV 
Do Salário Maternidade 
Art. 54 — O salário-maternidade 6 devido à segurada da previdência social, 
durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §1° sendo pago diretamente pela Previdência 
Municipal. 
§ 10 - Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma Junta 
Médica Memicipal. 
§ 20 - Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cen￾to e vinte dias previstos neste artigo. 
§ 3° - Ern caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de de fm pelo Serviço Médico do Município, a segurada 
I 
RE CEBEMO 
E S 
............ ................ . • 
Omits Alinkisol de7;;;;;;In• • 
28 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
Art. 55—Osalário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal 
igual à sua remuneração integral. 
Art. 56 — Compete ao Serviço Médico proprio do município ou por ele cre￾denciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas. 
Parágrafo Único — Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o 
atestado sera fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal. 
Art. 57 — 0 inicio do afastamento do trabalho da segurada empregada será de￾terminado com base em atestado médico fornecido por Médico oficial do município. 
Art. 58 - O salário-maternidade da servidora será devido pela previdência so￾cial enquanto existir a relação de trabalho. 
Art. 59 — No caso de acumulação de cargos efetivos, previstos na Constitui￾ção Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo. 
Capitulo V 
Do Auxilio Reclusão 
Art 60— 0 auxflio-reclusão será devido, nas mesma condições da pensão 
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do órgão 
contratante nem estiver em gozo de auxilio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em 
serviço, desde que sua última contribuição seja inferior ou igual ao valor estipulado pelo Regime 
Geral da Previdência Social. 
§ 1° - É devido tifo-reclusão aos dependentes do segurado quando não 
houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a 
qualidade de segurado. 
§ 2° - 0 pedido de a 
vo recolhimento do segurado à prisão, 
HEC € BE m 0 s 
E m_ca.c.cc2_44acry 
s
terner Municks 071 Pont Has 
... 
.. 
. ... 
to-reclusão deve ser instruido com certidão do efeti￾t
a pela autoridade competente. 
29 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
§ 3° - Aplicam-se ao auxilio-reclusão as normas referentes A pensão por 
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do 
segurado, a preexistência da dependência econômica. 
§ 40 
 - A data de inicio do benefício sera fixada na data do efetivo recolhi￾mento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se 
posterior. 
Art. 61 — O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer 
detento ou recluso. 
§ 1° - 0 beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o se￾gurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 
§ 2° - No caso de fuga, o beneficio será suspenso e, se houver recaptura do 
segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a 
qualidade de segurado. 
§ 3° - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo 
será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. 
Art. 62 — Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxfiio-reclusão que esti￾ver sendo pago sera automaticamente convertido em pensão por morte. 
Parágrafo Único — Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de 
valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, sera devida 
pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou 
recluso. 
Art. 63 — É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segura￾do. 
Capitulo VI 
Do Abono Anual 
Art. 64 — Será devido a no anual ou gratificação natalina ao segurado e ao 
r(ECEBEMOS 
E paC01, 
ramara Ationdool do hotolloo 
30 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
dependente que, durante o ano, recebeu auxilio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxilio￾reclusão. 
Parágrafo Único — 0 abono anual sera calculado, no que couber, da mesma 
forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio 
do 'Its de dezembro de cada ano. 
Capitulo VII 
Da Gestão Administrativa 
Art. 65 - A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente 
Lei, com referenda a inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos necessá￾rios à concessão de beneficios, ficará a cargo do órgão de pessoal do município, que exercerá suas 
funções com o auxilio da Procuradoria ou Assessoria Jut-Mica do Município, sem nenhum ônus para 
o Sistema de Previdência Municipal. 
TÍTULO VI 
DO CUSTEIO 
Capitulo I 
Das Fontes de Receita 
Art. 66 — Na forma do art. 249, da Constituição Federal, é criado o Fundo 
Municipal de Previdência, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos beneficios do 
Sistema de Previdência Municipal. 
§ I° - 0 Fundo sera constituída de: 
I — bens móveis e imóveis, valores e rendas do Fundo Comum da Previdência 
Social — FCPS, não utilizados na operacionalização deste; 
II — bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados ou que virem 
a ser vinculados por força de lei; 
UI — receitas de contn ções dos servidores municipais e do Município, pre￾ri ECEBEMOS 
E 
................................ 
........ filmere Atimictial de Pentane 
31 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
vistas no § 2° do art. 68 e do art. 69 desta lei; 
IV — produto de compensações financeiras obtidos junto ao Instituto Nacional 
de Seguridade Social — INSS; 
V - resultado das aplicações financeiras de seus ativos; 
VI — recursos provenientes do orçamento do município. 
§ 2° - 0 Fundo, com personalidade jurídica própria, será gerido pelo órgão 
financeiro do Município, podendo ter sua gestão terceirizada, nos termos desta lei 
§ - O Fundo terá caráter contributivo e regime de capitalização e será 
organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
§ 4° - 0 Fundo contará com orçamento anual e plurianual próprio, elabora￾dos dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
§ 5° - Nenhuma prestação do Sistema de Previdência Municipal será criada, 
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
Art. 67— 0 município é obrigado a viabilizar a preservação do Fundo Muni￾cipal de Previdência, cuja extinção, mediante autorização da Camara Municipal, somente poderá dar￾se por via judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manu￾tenção. 
§ 10 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Previdência, sera o seu 
patrimônio destinado ao município, obrigando este a manter todos os direitos adquiridos dos benefi￾ciários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal. 
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do Fun￾do para outras finalidades não previstas no art. 66 desta lei, com exceção do pagamento de despesas 
com a atualização dos cálculos atuariais e a sua própria administração. 
RECEBEMOS 
E helAU (Qs ígi)CZ 
Mono MustIcioal de Pentium, 
32 
JAg 
33 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Da Contribuição ao Fundo Municipal de Previdência 
Art. 68— 0 percentual da remuneração do servidor segurado, bem como, o 
percentual do montante da folha mensal dos servidores segurados a ser repassado como contribuição 
para o Fundo Municipal de Previdência, sera determinado através de cálculos atuariais, realizados 
periodicamente, nos termos da legislação federal pertinente. 
1°- 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto a ser ratificado pela Câ￾mara Municipal, alterar os percentuais de contribuições previstos no § 2° deste artigo, desde que o 
custo total dos beneficios previdenciários assim o exija, com base em cálculo atuarial, observado 
como limite o estabelecido no art. 3° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
§ 2° - A partir do dia 10 de maio de 2001, a contribuição do servidor segura￾do para o Fundo Municipal de Previdência continuará sendo de 8,00% (oito por cento) do que per￾cebe, como remuneração mensal, e de 11,93% (onze virgula noventa e três por cento) sobre o mon￾tante da folha de pagamento mensal dos servidores segurados como contribuição do município. 
Art. 69 — A integralização do Fundo Municipal de Previdência, destinada 
composição de sua reserva financeira técnica, pelo tempo passado, conforme previsto em cálculo 
atuariais, sera feita, pelo município, a partir da vigência desta lei, em 420 (quatrocentos e vinte) par￾celas mensais e iguais, no valor correspondente a 8,61% (oito virgula sessenta e um por cento) da 
importância da folha dos segurados do Ines de dezembro de 1998, equivalente, nesta data, em RS 
4.817,30 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), ou 4.269,14 (quatro mil, duzen￾tos e sessenta e nove virgula quatorze) FCR- Fator de Correção para o Real. 
Parágrafo Único — As compensações financeiras a serem recebidas pelo Fun￾do Municipal de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, por tempo de ser￾viço de servidores a serem aposentados, abaterão nas prestações da integralização de que irate este 
artigo, contando-se das Ultimas para as primeiras prestações. 
Capitulo III 
Da Fiscalização do Fundo Municipal de Previdência 
Art. 70- Fica criado o Co &elho Curador do Fundo Municipal de Previdência 
IECEBEMOS 
E M_sz6L1 do /dilsxj, 
- 
Camera Mumlils-al- ir ¡wan! 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
§ 10 - 0 Conselho Curador sera composto por 3 (três) membros represen￾tando respectivamente o Poder Executivo, a Camara Municipal e os servidores municipais. 
Curador. 
§ 2° - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do Conselho 
§ - 
derado de alta relevância 
0 Conselho Curador não sera remunerado, sendo o seu serviço consi- 
§ 4° - Compete ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência: 
I — fiscalizar a gestao do Fundo Municipal de Previdência; 
gurados e do município. 
— fiscalizar o coreto repasse das contribuições mensais dos servidores se￾III — assinar, em nome do Fundo Municipal de Previdência, os termos de a￾cordo referentes a integralização da reserva financeira técnica e do parcelamento da divida previden￾ciária do município; 
IV — acompanhar a execução dos termos de acordo; 
V — analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da gestão do Fundo 
Municipal de Previdência; 
VI — analisar os pedidos de Certidões Negativas de Débitos — (CND), forne￾cendo-as ou negando-as; 
§ 5° - Compete ao Prefeito dar as condições funcionais e materiais necessá￾rios ao pleno funcionamento do Conselho Curador. 
Art. 71— A fiscalização externa da gestão do Fundo Municipal de Previdência 
sera exercida pela Camara Municipal, corn o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capitulo IV 
RECEBEMO S 
E M-QM-Lig-hacat 
''' '''''''''' diLloontellos 
34 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOLAS. 
Art. 72 — As importâncias destinadas ao custeio do Sistema de Previdência 
Municipal são de exclusividade do Fundo Municipal de Previdência e, em caso algum, terão aplica￾ção diversa do que tiver sido estabelecido nos termos desta lei, pelo que serão nulos de pleno direito, 
os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades 
cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer, 
Art. 73— A gestão do Fundo Municipal de Previdência poderá ser contratada 
com instituição financeira ou empresa especializadn à critério do Conselho Curador, por ato do Che￾fe do Poder Executivo. 
TÍTULO V 
DOS ACIDENTES DE TRABALHO 
Art. 74 - Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o 
que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença 
que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 1° - Entende-se como doença do trabalho: 
a) quaisquer das champirlas doenças profissionais, inerentes a determinados 
ramos de atividade e relacionadas em lei federal; e 
b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das 
condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente rela￾cionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que jus￾tifique a concessão do auxilio-acidente. 
§ 2° - Sera considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições 
previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, direta￾mente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. 
§ 3° - Sera, também, considerado acidente do trabalho: 
seqüência de: 
panheiro de trabalho; 
HEer 
E AA se. 8E M vo 
........ p, .......... 
.....
..........
.......
............ 
I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em con￾a) ato de sabotagem terrorismo praticado por terceiros, inclusive com￾11 35 
'VP 
-mal S. We 
al, Auk •••••-••.... amom 
oFalya. 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa rela￾cionada com o trabalho; 
c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação ou incêndio; e 
I) outros casos fortufitos ou decorrentes de força maior; e 
balho: 
II - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de tra￾a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Mu￾b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) ern viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utili￾zado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. 
§ 4° - Nos periodos destinados a refeigaes ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado sera 
considerado a serviço do Município. 
§ 5° - Não sera considerada causa de agravamento ou complicação de aci￾dente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doença resul￾tante de outro acidente, que se associe ou se superponha As conseqüências da anterior. 
§ 6° - Para efeito deste artigo, equipara-se: 
I - ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e 
II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do traba￾lho, na data de sua comunicação ao Município. 
Art. 75 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte 
ou perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período 
de carência, its presta0es previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na 
forma e pelos prazos desta Lei. 
§ 1° - 0 pagamento delh d4 de beneficio, quando sua duração for inferior a 
4EC EBEMOS E M og 
sietsDe 
''''''''''' 
MIMS& de Peittellite 
trabalho; 
nicfpio; 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - Cr: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
um mês, sera feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remunera￾ção do segurado. 
§ 2° - A pensão sera devida a contar da data do óbito e o beneficio por inca￾pacidade, do dia seguinte ao do acidente. 
§ 3° - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser 
atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente 
das prestações cabíveis. 
§ 4° - Nenhum dos beneficios por acidente do trabalho de que trata este arti￾go poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anteri￾or. 
§ 5° - 0 direito A aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste 
artigo, exclui o direito aos mesmos beneficios nas condições do Titulo HI desta Lei, sem prejuízo de 
qualquer outro beneficio por ela assegurado. 
§ 6' - O medico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá 
comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão 
ou doença e o seu estado clinico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, 
na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses e￾lementos. 
do: 
Art. 76 - Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho sera aprecia￾I - na esfera administrativa, depois de instruidos pelos órgãos próprios, pelo 
Prefeito Municipal, segundo as regras e prazos aplicáveis As demais prestações previdenciárias, mas 
com prioridade absoluta para conclusão; 
II - na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goias, segundo o proce￾dimento surnarissimo, inclusive durante as férias forenses. 
Art. 77 - A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 
05 (cinco) anos observado o disposto no art. 79 contados da data: 
I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, veri￾ficada esta em perícia médica a cargo do Sist de revidência Municipal; 
-QC.Ject4 
37 
Zn .actrrner 
+1.1•1 .-•••••• •••••• 
Az —.1.-ma • F.. .0•• th,••••.. 
..•••••.0 •k 
"tt 7 —Hi tit 
yam.. 1'4 4. rr'peti, 
111111111111, 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
H - da entrada do pedido de beneficio, ou do afastamento do trabalho, quando 
posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Siste￾ma de Previdência Municipal, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença; 
Ill - em que 6 reconhecida pelo Sistema de Previdência Municipal a incapaci￾dade permanente ou sua agravação. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS 
Art. 78 - 0 direito ao beneficio não prescreverá, mas prescreverão, as presta￾çoes respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 5 (cinco) anos contados 
da data em que forem devidas. 
Parágrafo Único - Não prescreverá o direito A. aposentadoria ou pensão, para 
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos legais, mesmo após a perda da qualidade 
de segurado, que constitua direito adquirido. 
Art. 79 - A importância não recebida em vida pelo segurado sera pago, desde 
que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, 
na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamen￾to. 
Art. 80 - 0 beneficio em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo 
nos caws de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando o sera ao seu 
procurador, mediante autorização expressa do Município, que poderá negá-la quando reputar incon￾veniente essa representação. 
§ 1° - Ci Fundo Municipal de Previdência poderá pagar os beneficios por 
meio de ordens de pagamento ou cheques emitidos por seu gestor e pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, 
desde que aposta na presença de funcionário do Município, terá valor de assinatura para quitação de 
pagamento de beneficio. 
RE CEBEMOS 
E 
Cf. 
Cintra tia;lifital do. heaths 
38 
Art. 88— Revogam-se as dispos 
575/90; a Lei no 632/91; a Lei n° 792/95 e a Lei 873/9 
RECEBEMOS 
E M / 06 / reed 
Camera Municipal do Patellae 
em contrario, e, cm especial, A Lei n° 
39 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS 
Art. 81 - 0 beneficio concedido ao segurado ou seus dependentes não pode￾rá, salvo quanto As importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei 
ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de pe￾nhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, so￾bre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para 
seu recebimento. 
Art. 82 - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio 
que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o forneci￾mento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos. 
Art. 83 - 0 beneficio devido ao segurado ou dependente incapaz sera pago a 
titulo precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato 
do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da Lei Civil, s6 se realizando 
os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado. 
Art. 84 - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de reco￾lhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições 
para fim de percepção de beneficio. 
Art. 85- Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e 
no âmbito do Município de Pontalina não é obrigatória a constituição de advogado. 
Art. 86 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja 
penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 73 
da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme a 
gravidade da infração, A multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo 
Município. 
Pargy aio único - 0 titular, diretor ou administrador da entidade, órgão ou 
Poder compreendidos no regime desta Lei responde pessoalmente pela mula imposta por infração 
de dispositivos seus, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento. 
Art. 87— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Dr. to sta de Souza 
Ito Muni .pal 
( 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - VW' - CEP: 75420-000 - PONTALINA - GOLAS. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, aos 01 de Junho de 2.001. 
RECEBEMOS 
E 
----- Camara Municipal de Porttallar 
4 , 
40 
4- 
RECEBE MOS 
Iivelcioal de Pentallite 
Dr. A' "el Batista de Souza 
eito Municipal 
PRACA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
ATO DE SANÇÃO it LEI N° 990/2.001 
DE 01 DE JUNHO DO ANO DE 2.001 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Golds, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei e apôs o recebimento do Autógrafo de Lei que "REFORMULA A 
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E 
DA OUTRAS PROWDÊNClAS", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Mu￾nicipal e aprovado pela Camara que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando des￾tarte à Lei sob o n° 990/2.001, datada de 01 de Junho de 2.001. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 01 do mês de Junho de 2.001. 
41 
•••• 
PRAÇA JUSTO MAGALH ES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
SUMARIO 
TÍTULO I 
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA 
SOCIAL (art. 1° e 2°) 
TÍTULO H 
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO art. 3° a 11) 
. Capitulo I 
- Dos Beneficiários (art. 3°a 7°) 
.Seção I 
Dos Segurados (Art.4° e 5°) 
.Seção II 
- Dos Dependentes (Art.6° e 7°) 
. Capitulo II 
- Da Inscrição dos Segurados e Dependentes (art. 8° a 11°) 
TITULO III 
DAS PRESTAÇÕES (Art.12 a 17) 
. Capitulo I 
- Das Prestações em Geral (Art. 12) 
.Seção I 
- Das Espécies de Prestações (Art.12) 
.Seção II 
- Do Valor do Beneficio (Art.13) 
.Seção Ill 
- Do Tempo de Contribuição (Art.14 a 17) 
TÍTULO IV 
R ECEBEMOS 
E M—CaLsaLkazdal • 
. .2. 
famoro Alnkiesl de Pentane 
1 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CE?: 75. 
DA APOSENTADORIA. 
. Capitulo I 
- Das Regras Gerais para a Aposentadoria 
(art.18 a 37) 
(art. 19 a 24) 
. Seção 1 
- Da Aposentadoria por Invalidez (art. 19) 
. Seção II 
- Da Aposentadoria Compulsória (art.20 e 21) 
. Seção Ill 
- Da Aposentadoria Voluntária (Art.22 e 23) 
. Subseção 
- Da Aposentadoria por Tempo Integral (art. 22) 
. Subseção II 
- Da Aposentadoria por Idade (Art23) 
. Seção IV 
- Da Aposentadoria Especial de Professor (Art.24) 
. Capitulo II 
- Das Regras de Transição para a Aposentadoria (art 25 a 29) 
. Seção I 
- Da Aposentadoria Integral (art. 26) 
. Seção 11 
- Da Aposentadoria Proporcional (Art. 27 e 28) 
. Seção Ill 
- Da Aposentadoria Especial de Professor (Art. 29) 
. Capitulo Ill 
- Das Regras do Direito Adquirido (art. 30) 
. Capitulo IV 
- Das Disposiçàes Gerais da Aposentadoria (art 31 a 37) 
HECE
BEM
u 
E 
. 
...... 
quite 
etkirkbal ie Pintilint 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
TITULO IV 
DE OUTROS BENEFÍCIOS (Art. 38 a 65) 
. Capitulo I 
- Do Auxilio Doença (art. 38) 
. Capitulo II 
- Da Pensão por Morte (art. 39 a 43) 
. Capitulo III 
- Do Salário Farniiia 
. Capitulo IV 
- Do Salário Maternidade 
. Capitulo V 
- Do Auxilio Reclusão 
. Capitulo VI 
- Do Abono Anual 
. Capitulo VII 
- Da Gestão Administrativa (art. 65) 
TITULO VI 
DO CUSTEIO (Art. 66 a 73) 
. Capitulo I 
- Das Fontes de Receita (art. 66 a 67) 
. Capítulo li 
- Da Contribuição ao Fundo Municipal de Previdência (art. 68 a 69) 
. Capitulo Ill 
- Da Fiscalização do Fundo Municipal de Previdência (art. 70 a 71) 
?ECES 
E 
Emos 
..................... , .fe Camera 
.. 
.. 
a 
.......... 
(art. 44 a 53) 
(art. 54 a 59) 
(art.60 a 63) 
(art. 64) 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
. Capitulo IV 
- Disposições Gerais (art. 72 a 73) 
TÍTULO V 
DO ACIDENTE DE TRABALHO (art. 74 a 77) 
TITULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 78 a 88) 
riEGEBEMOS 
E M n2-1 t o6 gütV, 
5b- • 
Camara %Weigel de Pentane 

open original →