| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2001 |
| Date | 2001-06-01 |
| Ementa | "Reformula a Previdência Social Municipal, cria o Fundo Municipal de Previdência, e dá outras providências." |
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. LEI N° 990/2001 DE: 01106/2001 "Refwmula a Previdência Social Municipal, aia o Fundo Municipal de Previdência, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TITULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1° - 0 Sistema de Previdência Municipal de Pontalina é o instituído por esta lei, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2° - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo, Servidores Efetivos e Comunidade; li - Seletividade e clistributividade na prestação dos beneficios; In - !ado dos beneficios considerando-se a remuneração de contribuição corrigida monetariamente; aquisitivo; VI - Irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a reservar-lhes o poder 5 dE CEBEMOS E Ma/s2L/ _Isxy p ramero ... Ataralcioa.1 da Psnt.jsn, PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. V - Valor da renda mensal dos beneficios substituídos da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo. TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRICÁO Capítulo I Dos Beneficiários Art. 3 0 - Os beneficiários do Sistema de Previdência Social do Município de Pontalina classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo. Seção I Dos Segurados Art. 4° - Sao segurados obrigatórios da Previdência Social os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontalina. Art. 5° - Excluem-se da filiação a esse sistema I — os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Pontalina os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. 11 - os que tenham vinculo empregaticio fora do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Município e estejam legal e formalmente postos a sua disposição, sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem RECEBEMOS E M c 4t/ n (amua Makin! de notating 6 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOTAS. Seção II Dos Dependentes Art. 6° - Considera-se, para efeitos desta lei, dependente do segurado: I — o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; II — os pais; HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e condições. § 10.. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de § 2° - A existência de dependentes de qualquer das classes, deste artigo, exclui, do direito as prestações, os das classes seguintes. § 30 - Equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor que se ache sob sua tutela, desde que comprovada a dependência econômica. § 4° - 0 menor sob tutela somente poderd ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de término de tutela § 5° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casaria mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo como § 30 do art. 226 da Constituição Federal. § 6° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher com entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada dE CEBEMOS E -iiipen74;;;;Qt;rine7 um) anos ou invalido. PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. Art. 7° - A perda da condição de dependente ocorre: I — para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado; II — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III— para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pelo casamento ou concubinato; d) pela emancipação legal; e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente. Capitulo II Da Inscrição dos Segurados e Dependentes Art. 8° - 0 segurado obrigatório é inscrito ex-oficio, no Sistema de Previdência Municipal. Parágrafo Único - Aquele que exerce mais de uma atividade abrangida por esta lei, esta obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos seus termos e condições. R ECEBEMOS E EZZ famora -- Municipal de Pentane 8 V - anotação constante na Carteira Profissional eon na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 9 HEC EBEMOS E M____QW____0(0,42,c(a. ...... ........ . remora mimosa! tie Piartallas PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOTAS Art. 9° - Considera-se inscrições de dependentes, para os efeitos da previdência municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da prestação de: I - Para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; c) equiparado a Oho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do art 6°; dos mesmos; - pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade lit - irmão — certidão de nascimento; § - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição. § - Ct fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Sistema, com provas cabíveis. § 3° - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha a inscrição dos dependentes, poderão esses promovê-la. § 4° - Para comprovação do vinculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 7° e 8°: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; ifi - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOIAS. VI — declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicilio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; Xffl - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência medic; da qual conste o segurado como responsável; pendente; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de deanos; ou XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e um XVII- quaisquer outros que possam levar A convicção do fato a comprovar. § 50 - 0 segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. § 60 - Para a comprovação do vinculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3° constituem, por si s6, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no minim) três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa. § 7° - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica sera feita por declaração do segurado firmada perante o Sistema de Previdência Municipal, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 40 deste artigo, E ECEBEM O S ezail. • ...... -Alma° .................... ihnkima do Pentane 10 a PRAÇA JUSTO MAGALHAE - / - . 75.620-000 - PONTALINA - GOT • S. que constituem, por si s6, prova bastante suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconeanico do Serviço Social do Município. § 8° - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez sera comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social. § 91" - Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 6°. § 10 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Sistema Municipal de Previdência Social. § 11 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei tam suas inscrições tornados nulas de pleno direito. Art. 10 — Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promove-la, observando os seguintes critérios: I - 0 companheiro ou companheira — pela comprovação do vinculo, na forma prevista no § 6° do art. 9°; § 7° do art. 90; II - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no ifi — irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §7° do art. 9° e declaração de não-emancipação; e IV — equiparado a filho — pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Art. 11 — Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de beneficios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Sistema Municipal de Previdência Social. Pt$ ECEBEMM 0 S ................. cameo Nankin., de .. ...... 11 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/ - CEP. 75.62 TITULO III DAS PRESTAÇÕES Capitulo I Das Prestações em Geral Seção I Das Espécies de Prestações Art. 12— As prestações do Sistema de Previdência Municipal de que trata esta lei consistem nos seguintes beneficios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntitria; d) aposentadoria especial de Professor; e) auxílio doença; f) saLário — matemidade; g) salário — familiw, II - quanto ao dependente: a) penso por morte; e b) audio — reclusão. Seção II Do Valor do Beneficio Art. 13 — O beneficio de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por base a totalidade da remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas it natureza ou ao 1 balho ou outra paga sobre o mesmo IE CESEMOS E . ..................... ....... Camara Munkisal ..... .............. 12 PR/CA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. fundamento, desde que sobre ela incida a contribuição previdenciaria, excluídas: I — as diárias para viagens; II — a ajuda de custo em razão da mudança de sede; — a indenização de transporte; IV — o salário — familia. Seção 111 Do Tempo de Contribuição Art. 14 — 0 tempo de serviço considerado pela legislação vigente ate 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria sera contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data. Parágrafo Único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuiçâo social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: I — tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; — tempo contado em dobro de férias não gozadas; DI — tempo contado em dobro do serviço prestado As Forças Armadas em oIV — tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência. Art. 15 — 0 tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9° do artigo 40 da Constituição Federal, sera contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 16 — 0 tempo de contribuição sera contado em dias e, após deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuner; .asd vertido em anos, considerando o ano Il ECEBE E Ni S ...... ..... o an-1i to— alde...... ..... 13 perações de guerra; PRAÇA JUSTO MAGALH ES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. como de 365 dias; § 10 - para efeito exclusivo de fixação de proventos da aposentadoria, se epos a conversão acima restarem dias em flintier° superior a 180, serão estes arredondados para ano. § 2° - Não se admitirão arredondamento previsto no § anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria. Art. 17— 0 tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; Panigrafo Único — Não 6 legitima a averbação de tempo de serviço mediante justificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência SociaL TITULO IV DA APOSENTADORIA Art. 18 - A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas: A geral ou permanente; a de transição e a pelo direito adquirido. § - A geral on permanente sera concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no servidor público, após o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, temporais e fimcionais para obtenção da aposentadoria § 2° - A de transição sera concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado regularrnente no serviço público, antes do dia 15 de dezembro de 1998, não implementer ate esta data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria. § 3° - A por direito adquirido sera concedida ao servidor efetivo, que tendo ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 15 de dezembro de 1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria § 4° - E assegurado ao servidor efetivo enquadrado na regra do direito adquirido on na regra de transição a opçâo pela regra • - II . • tdECE EM B EMOs ********** Municipal de 14 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N - CEP: 75. Capitulo I Das Regras Gerais para Aposentadoria Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 19 — A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto permanecer nessa condição. § 10 - A concessão de aposentadoria por invalidez, independe de carência e dependerá da verificação da incapacidade fimcional, mediante exame medico pericial, a cargo de Junta Médica Oficial do Município, com proventos integrais nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após fdiar-se ao Sistema de Previdência Municipal, for acometido de tuberculose ativa, hanseniase, aliena-. çâo mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, do— ença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (oiteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que the confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos. § 2° - Para o cálculo dos proventos proporcionais sera considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do beneficio, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, não poderão os proventos proporcionais ser inferiores ao Salário Mínimo. § 3°- As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta lei, serão concedidas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 4° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Sistema, não lhe conferirá direito A aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. § - Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez sera devida a partir d .- to da atividade. REC EBEMOS E rit ¡jaw° fifunfrfue de NOON, 15 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. § - A aposentadoria por invalidez sera mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, foram julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições. o trabalho: § 7° - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para — Cessará o beneficio se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do inicio da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção. II — 0 aposentado por invalidez que voltar A atividade, pública ou privada, terd sua aposentadoria cancelada. Seção II Da Aposentadoria Compulsária Art. 20 — 0 servidor sera aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los: § 1° - Os proventos de aposentados serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 16 e nos §§2. e 3° do art. 19, e calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher. § 2° - A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio pelo Prefeito Municipal; Art. 21 — Sao nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso A penalidade de multa, na forma da legislação vigente. Seção LII Da Aposentadoria Voluntária iiECEBEMOS m °k// o6 /02,ocx, timer* Municipal cis Pontslin.; 16 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - 5/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Subseção I Por tempo integral de contribuição com proventos correspondentes a Totalidade da Remimeração. Art. 22 - 0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lath jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos. - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; a aposentadoria; e H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo •em que se dará III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria Subseção II Por idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. Art. 23 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fari jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos. I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público; - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará mulher. Ill - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se Parágrafo Único - Para o calculo dos proventos proporcionais sera considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do tiEC EBEMOS E f .......................... . ..... ilnince Municipal de Pwitintor 17 a aposentadoria; e PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOI S. beneficio, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 16. Seção IV Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 24 - 0 professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do art.29, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá que observar os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público; a aposentadoria; e li - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se (lard ILL - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se professor, e cinqüenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora. Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Capitulo II Das Regras de Transição para a Aposentadoria Art 25- Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, ate 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar se pelas regras gerais de que trata o Capitulo I ou pelas de transição a que se refere este Capitulo. Seção I Da Aposentadoria Integral HEC E 8 E E m M S e4mate .... ............. 41)— Municlo-ol . "-- 18 PR/ea JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GO! S. Art. 26 - É assegurado direito A aposentadoria voluntária, corn proventos integrais, ao servidor de que trata o artigo anterior e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos. se muffler; I - cinqüenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: a) - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher e b) - um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (pedágio). Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Seção II Da Aposentadoria Proporcional Art. 27- É assegurado e direito A aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao tempo de contribuição, ao servidor de que se trata o artigo 26 e que preencha, cumulativamente, e seguintes requisitos. se mulher; I - cinqüenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, 11 - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se (lard a aposentadoria; e III - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: a) - trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e b) - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (pedágio). ti ECEBEMOS E '''' '''''' 19 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição serão calculados sobre 70% (setenta por cento) da remunersçAo integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria acrescida de 5% (cinco por cento) desse valor por ano de contribuição que superar o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea b do inciso III, ate atingir o limite de 100% (cem por cento), sendo que, sobre o respectivo percentual, incidirá a proporcionalidade do tempo de contribuição e/ ou serviço, observando-se, se for caso, o disposto nos §§1° e 2° do art.16. Art. 28 - 0 servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, na forma prevista no art.30, e que opte por aposentar-se com proventos integrais pela regra de transição terá que cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art.26. §1° - 0 servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, na forma prevista no art. 29, e que deseja continuar na atividade, contará o tempo de serviço prestado apes essa data para cálculo dos proventos proporcionais, neles incluídos as vantagens porventura adquiridas. §2° - Os proventos da aposentadoria serão calculados na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior combinado com o §1° do artigo16. Seção III Da Aposentadoria Especial dos Professores Art. 29 - 0 servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o tempo de serviço exercido na função de magistério ate essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercicio na função de magistério, aplicando-se o pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo que, naquela data, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Parágrafo Único - Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério o prestado exclusivamente em sala de aula. RECEBE MOS E M_SA-Leb--/ 42-Qa, ftt ...... ...... —•.. .......... '''''' ''''''' ''' de ¡entailer 20 , ti ECEBEMOS E rtt_a_q_ j_ca(2.1=1,Qcy • it ..........................izà .. ' COmero hluzz.klaal de ... ................ Art. 34 - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Plano de Seguridade Social do Servidor, do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, dos Militares das Forças Armadas e dos Estadoyi9 Distrito Federal e dos Municípios, com 21 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. Das Regras do Direito Adquirido Art. 30 - E assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, ate 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta lei. § 1° - Os cálculos dos proventos de aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, bem como por invalidez, serão efetuados de acordo com a legislação municipal em vigor A época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão, observada a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescida das vantagens incorporáveis na forma da lei local então vigente. § - É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capitulo optar pela regras gerais do art. 40 da Constituição Federal. Capitulo IV Das Disposições Gerais da Aposentadoria Art. 31 - Com exceção dos casos de atividades ecercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria corn adoção de requisitos e critérios diferenciados. Art. 32 - Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria Art. 33 - E vedada a percepção de mais de urna aposentadoria á conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - - . 75. a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 10 - A vedação a percepção no caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, ate 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social do servidor ou pelo regime próprio de previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição. § 2° - Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria Art. 35 - A soma total dos provemos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo afetivo não poderão exceder ao subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - Até que lei venha a definir o limite máximo de remuneração de que trata este artigo, sent considerado como limite, em relação a cada remuneração ou provento, no âmbito do Poder Executivo, a remuneração do Prefeito Municipal. Art. 36 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaç.ão do cargo ou fungi() em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal. Art. 37 - 0 servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória riE CEBEMOS E M-09.1--4,114.Qu • Camera Aka; al 4 nnnnnnn 22 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. TITULO V DE OUTROS BENEFÍCIOS Capitulo I Do Auxilio Doença Art. 38 - O auxilio-doença sera devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município. § 1°- 0 segurado em gozo de auxilio-doença ficara obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, a exceção de tratamentos cirúrgicos. § - Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu beneficio s6 cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentados por invalidez. § 3°.. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Poder Contratante pagar ao segurado a sua remuneração. § 4° - Não sera concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiar-se ao Sistema Municipal de Previdência Social reformulada por esta Lei, seja portador de moléstia ou lesão invocada como causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão § 5° - Considera-se licenciado, pelo Município, suas Autarquias e Fundações, o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei. Capitulo II Da Pensão por Morte Art. 39 - A pensão por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não, a contar da data: 23 t?EC EBEM OS E M --Q&/-410_4Zcot % :et Iwo Munittacd de PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. nor; ou 1- do óbito, quando requerida ate Uinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso ante- - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo Único - No caso do disposto no inciso II, a data de inicio do beneficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos ate a data de inicio do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior it data de entrada do requerimento. Art. 40- São beneficiários da pensão: I - Vitalícia: a) a viúva; b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia; c) companheiro ou companheira; d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor. — Temporária lidez. a) filho ou enteado ate 21 anos de idade ou se inválido. b) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. c) o irmão órao até 21(vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a inva- § 1° - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. reverterá. § 2° - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalicia; II - da pensão temporária para os co-bar os ou na falta destes, para o REC EBEMOS E llif_s_q_CQL/ceszaz 0.0 ;;;; Msnicinai de 24 RE CEBEMOS E iCaltacijazez.. Omen MunIchiat de Penske 25 afar.: PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOI S. beneficiário da pensão vitalícia. Art. 41 - A pensão sera devida a contar da data do óbito aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá A totalidade do vencimento ou remuneração do cargo ou dos proventos de aposentadoria Havendo mais de um pensionista, sera rateada entre todos em partes iguais. § 10 - As pensaes serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou remuneração dos servidores em atividade. possíveis dependentes. § 2° - A concessão da pensão não sera adiada pela falta de habilitação de § 3° - Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes s6 produzirá efeito a contar da data em que for feita. § 4° - 0 cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito a pensão, que só sera devida aquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica § 5° - Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, recebera a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes. § 60 - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direi- § 70 - o pensionista invalido esta obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se Ws exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, exceto intervenção cirúrgica. Art. 42-0 pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; TE — para o pensionista menor de idade ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda q e do, exceto neste coso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em cits ensino superior. to à pensão eassar. PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. — para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e IV — renúncia expressa. § 1° - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente sera verificada em perícia médica. Art. 43 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência, sera concedida uma pensão provisoria, na forma estabelecida neste capitulo. § 1° - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo. § 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas. Capitulo Ill Do Salário Familia Art. 44— 0 salário — familia seri devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 6° observado o disposto no art. 45. §1.° Quando o Pai e a Mãe são segurados do Sistema de Previdência Municipal, ambos tam direito ao saldrio-familia. § 2° - As cotas do salário-familia, pagas pelo Poder Contratante, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. Art. 45 — 0 valor da cota do salário-familia ou equiparado de qualquer condição, ate quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Art. 46 — O pag to o t4rio-familia será devido a partir da data da press I 26 tiECE E BEIVIOS .M___act Cizt ..... .......... ............ (blare Alvalthal de Postddins PR/CA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOTAS. tação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado á apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, ate seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência it escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. § 10 - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o beneficio do salário-farnilia sera suspenso, ate que a documentação seja apresentada. § 2°.. Não e devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. § 3° - A comprovação de freqüência escolar sera feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matricula e freqüência escolar do aluno. Art. 47 — A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Medico do Município. Art. 48 — Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o saldrio-familia passara a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 49— 0 direito ao salário-família cessa automaticamente: I — por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou, IV — Pelo desemprego do s ad iECEBEMOS EM / r-A fAK)Of e?Jr" • Câmara Municipal da PontalMi 27 •••••--- • 1, ”Tr.0 • - PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 50 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-famflia, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à Previdência Municipal, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias. Art. 51 — A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-familia, bem como a pratica, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a Previdência Municipal, a descontar dos pagamentos de cotas devidas corn relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do beneficio, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 52 — 0 servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-familia, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada Art. 53 - As cotas do salário-familia não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao beneficio. Capitulo IV Do Salário Maternidade Art. 54 — O salário-maternidade 6 devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §1° sendo pago diretamente pela Previdência Municipal. § 10 - Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma Junta Médica Memicipal. § 20 - Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 3° - Ern caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de de fm pelo Serviço Médico do Município, a segurada I RE CEBEMO E S ............ ................ . • Omits Alinkisol de7;;;;;;In• • 28 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Art. 55—Osalário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral. Art. 56 — Compete ao Serviço Médico proprio do município ou por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas. Parágrafo Único — Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado sera fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal. Art. 57 — 0 inicio do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido por Médico oficial do município. Art. 58 - O salário-maternidade da servidora será devido pela previdência social enquanto existir a relação de trabalho. Art. 59 — No caso de acumulação de cargos efetivos, previstos na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo. Capitulo V Do Auxilio Reclusão Art 60— 0 auxflio-reclusão será devido, nas mesma condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do órgão contratante nem estiver em gozo de auxilio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que sua última contribuição seja inferior ou igual ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social. § 1° - É devido tifo-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2° - 0 pedido de a vo recolhimento do segurado à prisão, HEC € BE m 0 s E m_ca.c.cc2_44acry s terner Municks 071 Pont Has ... .. . ... to-reclusão deve ser instruido com certidão do efetit a pela autoridade competente. 29 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. § 3° - Aplicam-se ao auxilio-reclusão as normas referentes A pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 40 - A data de inicio do benefício sera fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. Art. 61 — O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. § 1° - 0 beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. § 2° - No caso de fuga, o beneficio será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 3° - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. Art. 62 — Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxfiio-reclusão que estiver sendo pago sera automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo Único — Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, sera devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou recluso. Art. 63 — É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. Capitulo VI Do Abono Anual Art. 64 — Será devido a no anual ou gratificação natalina ao segurado e ao r(ECEBEMOS E paC01, ramara Ationdool do hotolloo 30 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. dependente que, durante o ano, recebeu auxilio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxilioreclusão. Parágrafo Único — 0 abono anual sera calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do beneficio do 'Its de dezembro de cada ano. Capitulo VII Da Gestão Administrativa Art. 65 - A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei, com referenda a inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos necessários à concessão de beneficios, ficará a cargo do órgão de pessoal do município, que exercerá suas funções com o auxilio da Procuradoria ou Assessoria Jut-Mica do Município, sem nenhum ônus para o Sistema de Previdência Municipal. TÍTULO VI DO CUSTEIO Capitulo I Das Fontes de Receita Art. 66 — Na forma do art. 249, da Constituição Federal, é criado o Fundo Municipal de Previdência, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos beneficios do Sistema de Previdência Municipal. § I° - 0 Fundo sera constituída de: I — bens móveis e imóveis, valores e rendas do Fundo Comum da Previdência Social — FCPS, não utilizados na operacionalização deste; II — bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados ou que virem a ser vinculados por força de lei; UI — receitas de contn ções dos servidores municipais e do Município, preri ECEBEMOS E ................................ ........ filmere Atimictial de Pentane 31 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. vistas no § 2° do art. 68 e do art. 69 desta lei; IV — produto de compensações financeiras obtidos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS; V - resultado das aplicações financeiras de seus ativos; VI — recursos provenientes do orçamento do município. § 2° - 0 Fundo, com personalidade jurídica própria, será gerido pelo órgão financeiro do Município, podendo ter sua gestão terceirizada, nos termos desta lei § - O Fundo terá caráter contributivo e regime de capitalização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 4° - 0 Fundo contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e atuarial. § 5° - Nenhuma prestação do Sistema de Previdência Municipal será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 67— 0 município é obrigado a viabilizar a preservação do Fundo Municipal de Previdência, cuja extinção, mediante autorização da Camara Municipal, somente poderá darse por via judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção. § 10 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Previdência, sera o seu patrimônio destinado ao município, obrigando este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal. § 2° - Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do Fundo para outras finalidades não previstas no art. 66 desta lei, com exceção do pagamento de despesas com a atualização dos cálculos atuariais e a sua própria administração. RECEBEMOS E helAU (Qs ígi)CZ Mono MustIcioal de Pentium, 32 JAg 33 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Da Contribuição ao Fundo Municipal de Previdência Art. 68— 0 percentual da remuneração do servidor segurado, bem como, o percentual do montante da folha mensal dos servidores segurados a ser repassado como contribuição para o Fundo Municipal de Previdência, sera determinado através de cálculos atuariais, realizados periodicamente, nos termos da legislação federal pertinente. 1°- 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto a ser ratificado pela Câmara Municipal, alterar os percentuais de contribuições previstos no § 2° deste artigo, desde que o custo total dos beneficios previdenciários assim o exija, com base em cálculo atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 3° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. § 2° - A partir do dia 10 de maio de 2001, a contribuição do servidor segurado para o Fundo Municipal de Previdência continuará sendo de 8,00% (oito por cento) do que percebe, como remuneração mensal, e de 11,93% (onze virgula noventa e três por cento) sobre o montante da folha de pagamento mensal dos servidores segurados como contribuição do município. Art. 69 — A integralização do Fundo Municipal de Previdência, destinada composição de sua reserva financeira técnica, pelo tempo passado, conforme previsto em cálculo atuariais, sera feita, pelo município, a partir da vigência desta lei, em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e iguais, no valor correspondente a 8,61% (oito virgula sessenta e um por cento) da importância da folha dos segurados do Ines de dezembro de 1998, equivalente, nesta data, em RS 4.817,30 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), ou 4.269,14 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove virgula quatorze) FCR- Fator de Correção para o Real. Parágrafo Único — As compensações financeiras a serem recebidas pelo Fundo Municipal de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, por tempo de serviço de servidores a serem aposentados, abaterão nas prestações da integralização de que irate este artigo, contando-se das Ultimas para as primeiras prestações. Capitulo III Da Fiscalização do Fundo Municipal de Previdência Art. 70- Fica criado o Co &elho Curador do Fundo Municipal de Previdência IECEBEMOS E M_sz6L1 do /dilsxj, - Camera Mumlils-al- ir ¡wan! PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. § 10 - 0 Conselho Curador sera composto por 3 (três) membros representando respectivamente o Poder Executivo, a Camara Municipal e os servidores municipais. Curador. § 2° - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do Conselho § - derado de alta relevância 0 Conselho Curador não sera remunerado, sendo o seu serviço consi- § 4° - Compete ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência: I — fiscalizar a gestao do Fundo Municipal de Previdência; gurados e do município. — fiscalizar o coreto repasse das contribuições mensais dos servidores seIII — assinar, em nome do Fundo Municipal de Previdência, os termos de acordo referentes a integralização da reserva financeira técnica e do parcelamento da divida previdenciária do município; IV — acompanhar a execução dos termos de acordo; V — analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da gestão do Fundo Municipal de Previdência; VI — analisar os pedidos de Certidões Negativas de Débitos — (CND), fornecendo-as ou negando-as; § 5° - Compete ao Prefeito dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Curador. Art. 71— A fiscalização externa da gestão do Fundo Municipal de Previdência sera exercida pela Camara Municipal, corn o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. Capitulo IV RECEBEMO S E M-QM-Lig-hacat ''' '''''''''' diLloontellos 34 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOLAS. Art. 72 — As importâncias destinadas ao custeio do Sistema de Previdência Municipal são de exclusividade do Fundo Municipal de Previdência e, em caso algum, terão aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nos termos desta lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer, Art. 73— A gestão do Fundo Municipal de Previdência poderá ser contratada com instituição financeira ou empresa especializadn à critério do Conselho Curador, por ato do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO V DOS ACIDENTES DE TRABALHO Art. 74 - Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1° - Entende-se como doença do trabalho: a) quaisquer das champirlas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em lei federal; e b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxilio-acidente. § 2° - Sera considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. § 3° - Sera, também, considerado acidente do trabalho: seqüência de: panheiro de trabalho; HEer E AA se. 8E M vo ........ p, .......... ..... .......... ....... ............ I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em cona) ato de sabotagem terrorismo praticado por terceiros, inclusive com11 35 'VP -mal S. We al, Auk •••••-••.... amom oFalya. PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; e I) outros casos fortufitos ou decorrentes de força maior; e balho: II - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de traa) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Mub) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) ern viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. § 4° - Nos periodos destinados a refeigaes ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado sera considerado a serviço do Município. § 5° - Não sera considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doença resultante de outro acidente, que se associe ou se superponha As conseqüências da anterior. § 6° - Para efeito deste artigo, equipara-se: I - ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na data de sua comunicação ao Município. Art. 75 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, its presta0es previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Lei. § 1° - 0 pagamento delh d4 de beneficio, quando sua duração for inferior a 4EC EBEMOS E M og sietsDe ''''''''''' MIMS& de Peittellite trabalho; nicfpio; PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - Cr: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. um mês, sera feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado. § 2° - A pensão sera devida a contar da data do óbito e o beneficio por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente. § 3° - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente das prestações cabíveis. § 4° - Nenhum dos beneficios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anterior. § 5° - 0 direito A aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos beneficios nas condições do Titulo HI desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro beneficio por ela assegurado. § 6' - O medico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clinico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos. do: Art. 76 - Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho sera apreciaI - na esfera administrativa, depois de instruidos pelos órgãos próprios, pelo Prefeito Municipal, segundo as regras e prazos aplicáveis As demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão; II - na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goias, segundo o procedimento surnarissimo, inclusive durante as férias forenses. Art. 77 - A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 05 (cinco) anos observado o disposto no art. 79 contados da data: I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do Sist de revidência Municipal; -QC.Ject4 37 Zn .actrrner +1.1•1 .-•••••• •••••• Az —.1.-ma • F.. .0•• th,••••.. ..•••••.0 •k "tt 7 —Hi tit yam.. 1'4 4. rr'peti, 111111111111, PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. H - da entrada do pedido de beneficio, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Sistema de Previdência Municipal, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença; Ill - em que 6 reconhecida pelo Sistema de Previdência Municipal a incapacidade permanente ou sua agravação. TÍTULO VI DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS Art. 78 - 0 direito ao beneficio não prescreverá, mas prescreverão, as prestaçoes respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. Parágrafo Único - Não prescreverá o direito A. aposentadoria ou pensão, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos legais, mesmo após a perda da qualidade de segurado, que constitua direito adquirido. Art. 79 - A importância não recebida em vida pelo segurado sera pago, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 80 - 0 beneficio em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos caws de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando o sera ao seu procurador, mediante autorização expressa do Município, que poderá negá-la quando reputar inconveniente essa representação. § 1° - Ci Fundo Municipal de Previdência poderá pagar os beneficios por meio de ordens de pagamento ou cheques emitidos por seu gestor e pelo Prefeito Municipal. § 2° - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do Município, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de beneficio. RE CEBEMOS E Cf. Cintra tia;lifital do. heaths 38 Art. 88— Revogam-se as dispos 575/90; a Lei no 632/91; a Lei n° 792/95 e a Lei 873/9 RECEBEMOS E M / 06 / reed Camera Municipal do Patellae em contrario, e, cm especial, A Lei n° 39 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS Art. 81 - 0 beneficio concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto As importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. Art. 82 - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos. Art. 83 - 0 beneficio devido ao segurado ou dependente incapaz sera pago a titulo precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da Lei Civil, s6 se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado. Art. 84 - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio. Art. 85- Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município de Pontalina não é obrigatória a constituição de advogado. Art. 86 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 73 da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme a gravidade da infração, A multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município. Pargy aio único - 0 titular, diretor ou administrador da entidade, órgão ou Poder compreendidos no regime desta Lei responde pessoalmente pela mula imposta por infração de dispositivos seus, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento. Art. 87— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dr. to sta de Souza Ito Muni .pal ( PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - VW' - CEP: 75420-000 - PONTALINA - GOLAS. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 01 de Junho de 2.001. RECEBEMOS E ----- Camara Municipal de Porttallar 4 , 40 4- RECEBE MOS Iivelcioal de Pentallite Dr. A' "el Batista de Souza eito Municipal PRACA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. ATO DE SANÇÃO it LEI N° 990/2.001 DE 01 DE JUNHO DO ANO DE 2.001 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Golds, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e apôs o recebimento do Autógrafo de Lei que "REFORMULA A PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E DA OUTRAS PROWDÊNClAS", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Camara que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 990/2.001, datada de 01 de Junho de 2.001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 01 do mês de Junho de 2.001. 41 •••• PRAÇA JUSTO MAGALH ES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. SUMARIO TÍTULO I DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 1° e 2°) TÍTULO H DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO art. 3° a 11) . Capitulo I - Dos Beneficiários (art. 3°a 7°) .Seção I Dos Segurados (Art.4° e 5°) .Seção II - Dos Dependentes (Art.6° e 7°) . Capitulo II - Da Inscrição dos Segurados e Dependentes (art. 8° a 11°) TITULO III DAS PRESTAÇÕES (Art.12 a 17) . Capitulo I - Das Prestações em Geral (Art. 12) .Seção I - Das Espécies de Prestações (Art.12) .Seção II - Do Valor do Beneficio (Art.13) .Seção Ill - Do Tempo de Contribuição (Art.14 a 17) TÍTULO IV R ECEBEMOS E M—CaLsaLkazdal • . .2. famoro Alnkiesl de Pentane 1 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CE?: 75. DA APOSENTADORIA. . Capitulo I - Das Regras Gerais para a Aposentadoria (art.18 a 37) (art. 19 a 24) . Seção 1 - Da Aposentadoria por Invalidez (art. 19) . Seção II - Da Aposentadoria Compulsória (art.20 e 21) . Seção Ill - Da Aposentadoria Voluntária (Art.22 e 23) . Subseção - Da Aposentadoria por Tempo Integral (art. 22) . Subseção II - Da Aposentadoria por Idade (Art23) . Seção IV - Da Aposentadoria Especial de Professor (Art.24) . Capitulo II - Das Regras de Transição para a Aposentadoria (art 25 a 29) . Seção I - Da Aposentadoria Integral (art. 26) . Seção 11 - Da Aposentadoria Proporcional (Art. 27 e 28) . Seção Ill - Da Aposentadoria Especial de Professor (Art. 29) . Capitulo Ill - Das Regras do Direito Adquirido (art. 30) . Capitulo IV - Das Disposiçàes Gerais da Aposentadoria (art 31 a 37) HECE BEM u E . ...... quite etkirkbal ie Pintilint PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. TITULO IV DE OUTROS BENEFÍCIOS (Art. 38 a 65) . Capitulo I - Do Auxilio Doença (art. 38) . Capitulo II - Da Pensão por Morte (art. 39 a 43) . Capitulo III - Do Salário Farniiia . Capitulo IV - Do Salário Maternidade . Capitulo V - Do Auxilio Reclusão . Capitulo VI - Do Abono Anual . Capitulo VII - Da Gestão Administrativa (art. 65) TITULO VI DO CUSTEIO (Art. 66 a 73) . Capitulo I - Das Fontes de Receita (art. 66 a 67) . Capítulo li - Da Contribuição ao Fundo Municipal de Previdência (art. 68 a 69) . Capitulo Ill - Da Fiscalização do Fundo Municipal de Previdência (art. 70 a 71) ?ECES E Emos ..................... , .fe Camera .. .. a .......... (art. 44 a 53) (art. 54 a 59) (art.60 a 63) (art. 64) PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. . Capitulo IV - Disposições Gerais (art. 72 a 73) TÍTULO V DO ACIDENTE DE TRABALHO (art. 74 a 77) TITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 78 a 88) riEGEBEMOS E M n2-1 t o6 gütV, 5b- • Camara %Weigel de Pentane