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norma nº 984/2001

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 984 / 2001
Date 2001-04-05
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal."
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
LEI N° 984/2.001 
DE: 05/04/2.001 
"Dispõe sobre o Plano de Carrei￾ra do Magistério Público Munici￾pal". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — 
ESTADO DE GOIÁS, Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, im￾plantação e gestão do plano de carreira do Magistério Público Municipal conforme pre￾visto no Art. 39°, da Constituição Federal e no Estatuto do Magistério Municipal. 
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Rede municipal de ensino o conjunto de insti￾tuição e órgão que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Mu￾nicipal de Educação; 
II — Magistério Público Municipal o conjunto de 
profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor M, Professor LC e LP e 
Pedagogo P, do ensino público municipal; 
III — Professor M o tftular de cargo de Carreira do 
Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nos 
anos iniciais do ensino fimdamental; 
IV — Professor LP o titular do cargo da Carreira do 
Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais do ensino ftm￾damental; 
V — Pedagogo P o titular do cargo da Carreira do 
Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagogo direto h. docência, com 
as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacio￾nal. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
Seção I 
Dos Princípios básicos 
Art. 3° - A carreira do Magistério Público Munici￾pal tem como princípios básicos: 
I — A profissionalização, que pressupõe vocação e 
dedicação ao magistério, e qualificação profissional, com remuneração condigna e con￾dições adequadas de trabalho; 
— A valorização de desempenho, da qualificação 
e do conhecimento; 
ifi — A progressão através de mudança de nivel de 
habilitação e de promoções periódicas; 
Seção II 
Da Estrutura de Carreira 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 4° - A Carreira do Magistério Público Muni￾cipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor M, Professor LC e 
LP e Pedagogo P e estruturada em classes. 
§ 10 - Cargo é o lugar na organização do serviço 
público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio especifico, com 
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da 
Lei. 
§ 2° - Classe é o agrupamento de cargos generica￾mente semelhantes em que se estrutura a carreira. 
§ 3° - A Carreira do Magistério Público Municipal 
abrange o ensino fundamental e a educação infantil. 
§ 4° - Constitui requisito para ingresso na Carreira, 
a formação: 
— em nivel superior, em nivel médio, ou na mo￾dalidade normal, para o cargo de Professor M. 
II — em nivel superior, em curso de licenciatura 
plena ou outra graduação correspondente a areas do conhecimento especifico do curri￾culo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Pro￾fessor UC e LP. 
DI — em nivel superior, em curso de licenciatura 
plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós — graduação especifica, para o caso de 
Pedagogo (P). 
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Camara Municipal de PonteRna 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
§ 5° - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe 
inicial de cada cargo, no nivel correspondente à habilitação do candidato aprovado. 
Subseção II 
Das Classes e dos Níveis 
Art. 5° - As classes constituem a linha de promo￾ção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras M, LC e 
LP e P. 
§ 1° - Os cargos serão distribuídos pelas classes 
em proporções decrescentes, da inicial final. 
§ 2° - O número de cargos de Professor M, Profes￾sor LC e LP e Pedagogo P de cada classe sera determinado anualmente por ato do Poder 
Executivo. 
Art. 6° - Os níveis referentes it habilitação do titu￾lar do cargo da Carreira slo: A, B, C, D, E, F. 
I — para o cargo de Professor M, nivel A com for￾mação em nivel na modalidade normal; inicio de carreira. 
— para o cargo de professor LC e LP o nivel A, 
referente à formação de nivel superior, em curso de licenciatura curta ou plena, ou outra 
graduação e pós-graduação correspondente áreas especificas do curricula, em forma* 
pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
Ill — para o cargo de Pedagogo P: formação em 
nivel superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós￾graduação especifica em pedagogia; 
§ 1° - A mudança de nivel 6 automática e vigorará 
no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova 
habilitação. 
Segtio II 
Da promoção 
Art. 7° - Promoção 6 a passagem do titular do car￾go de Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. 
§ 10 - A promoção decorrerá de avaliação que con￾siderará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos 
do profissional da educação. 
Nivel B — Referência I — especialização — 180 ho￾Nivel C — Referência I — especialização — 360 ho￾Allton O. lei Víe o a 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Nivel D — Referência I — especialização — 700 ho￾ras 
Nivel E — Referência I Mestrado 
Nivel F ( Titular) — Doutorado 
§ 2° - A promoção, de uma referência inferior 
para imediatamente superior ocorrerá a cada ano. 
§ 30 - A avaliação da qualificação em pós￾graduação sera realizada anualmente. 
§ 4° - A avaliação de desempenho, a aferição da 
qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios 
definidos no regulamento de promoções. 
§ 5° - As promoções serão realizadas anualmente, 
na forma do regulamento e publicada no dia do professor. 
Seção IV 
Da qualificação profissional 
Art. 8° - A qualificação do profissional, objetivan￾do o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, sent assegurada 
através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições cre￾denciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atua￾lização profissional, em especial o de habilitação dos professores leigos. 
Art. 9° - A licença para qualificação profissional 
consiste no afastamento do titular de cargo de Carreira de suas funções computando o 
tempo de afastamento para todos os fins de direito, e sera concedida para freqüência e 
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. 
Parágrafo Único — A licença a que trata este artigo 
não poderá ser concedida, para o mesmo período, para mais de 5% (cinco por cento) 
dos professores efetivos. 
Art 10° - Após cada qüinqüênio de efetivo exerci￾cio, o titular de cargo de Carreira poderá, no interesse de ensino, afastar-se do exercício 
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar do 
curso de qualificação profissional observando o disposto no parágrafo único do art 9°. 
Parágrafo Chico — Os periodos de licença de que 
trata o caput não são acumuláveis. 
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Seção V 
Da Jornada de trabalho 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 11°-. A jornada de trabalho do titular de cargo 
poderá ser parcial ou integral, correspondente, respectivamente, a: 
I — trinta horas semanais; 
II — quarenta horas semanais. 
§ 1° - A jornada de trabalho do professor em fim￾ção docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, desti￾nadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do tra￾balho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a 
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a pro￾posta pedagógica da escola; 
§ 2° - A jornada de 30 horas semanais do professor 
em função docente inclui 24 horas de aulas e 6 horas de atividades, incluidas as desti￾nadas a trabalho coletivo; 
§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do 
professor em função docente inclui trinta horas de aula e dez horas de atividades, in￾cluídas as destinadas a trabalho coletivo. 
§ 4° - 0 número de cargos a serem preenchidos 
para cada uma das jornadas será definido pelo edital de concurso público. 
Art. 12° - 0 titular de cargo de carreira em jornada 
parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser 
convocado para prestar serviço: 
I — em regime suplementar, até o máximo de mais 
quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, 
nos seus impedimentos legais; 
II — em regime de quarenta horas semanais, por 
necessidade do ensino, e enquanto persistir este necessidade. 
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Parágrafo Unico — Na convocação de que trata o 
caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de 
atividades remuneradas, pública ou privada. 
Art. 13° - Ao titular do cargo da Carreira em regi￾me de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, 
para a realização de projeto especifico de interesse do ensino, por tempo determinado. 
Parágrafo Único — 0 regime de dedicação exclusi￾va implica além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois 
turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública 
ou privada. 
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Camara Municipal de Pontelinn 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 14° - A convocação para a prestação de servi￾co em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação ex￾clusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Parágrafo Único — A interrupção da convocação e 
a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: 
I — a pedido do interessado 
II — quando cessada a razão determinante da con￾vocação ou concessão; 
HI — quando expirado o prazo de concessão do in￾centivo; 
IV — quando descumprida as condições estabeleci￾das para a convocação ou a concessão do incentivo. 
Seção VI 
Da remuneração 
Subseção I 
Do Vencimento 
Art. 15° - A remuneração do titular do cargo da 
Carreira correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nivel de habilitação em 
que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo Único — Considera-se vencimento bási￾co da Carreira o fixado para o cargo de Professor K, M, LC, LP E P na classe inicial e 
no nivel mínimo de habilitação. 
Subseção II 
Das Vantagens 
Art. 16°-. Além do vencimento, o titular de cargo 
de Carreira fará jus is seguintes vantagens: 
I — gratificações: 
a) — pelo exercício em dire* ou vice-direção de 
unidades escolares; 
b) — pelo exercício em escola de dificil acesso ou 
provimento; 
c) — pelo exercício de docência com alunos porta￾dores de necessidades especiais. 
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II adicionais: 
a) — por tempo de serviço: 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
b) — pelo trabalho em regime de dedicação exclu￾siva. 
§ 1° - As gratificações não são cumulativas 
Art. 17 ° - A gratificação pelo exercício de direção 
de unidades escolares observará a tipologia das escolas e correspondera a: 
I — trinta por cento para escolas de peque = ou> 
200 alunos. 
porte ou com mais de 200 alunos. 
porte ou com mais de 400 alunos. 
II — quarenta por cento para escolas de médio 
ifi — cinqüenta por cento para escolas de grande 
§ 1° - A classificação das unidades escolares se￾gundo a tipologia sera estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira. 
Art. 18° - A gratificação pelo exercício em escoIa 
de dificil acesso ou provimento corresponderá a até vinte por cento do vencimento bási￾co na carreira. 
Parágrafo Unico — A classificação das unidades 
escolares de dificil acesso ou provimento seri fixada anualmente, por proposição da 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 19P - A gratificação pelo exercício de docên￾cia com alunos portadores de necessidades especiais e aceleração, correspondente a até 
10% (dez por cento) do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos; 
Art. 20° - 0 adicional por tempo de serviço será 
equivalente a cinco por cento do vencimento básico da carreira ou do vencimento do 
profissional do magistério por cinco anos de efetivo exercício, observando o limite de 
trinta e cinco por cento; 
Art. 21° - 0 adicional pelo trabalho em regime de 
dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico da carreira. 
Subseção Ill 
Da Convocação em Regime Suplementar 
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Camera Municipal de Pon/aline 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/NP" - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 22° - A convocação em regime suplementar 
não seri remunerada quando proporcional do número de horas destinada à jornada de 
trabalho do titular do cargo de Carreira. 
Seção VIII 
Das Ferias 
Art. 23° - O período de férias anuais do titular de 
cargo de carreira sera de: 
I — quarenta e cindo dias, para titular de cargo de 
professor em função docente; 
II — trinta dias, para titular de cargo de professor 
no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. 
Parágrafo Único — As férias do titular do cargo de 
Carreira em exercício nas unidades escolares, de acordo com calendários anuais, de 
forma a tender As necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 
Seção VIII 
Da Cedência ou Cessão 
Art. 24° - Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o 
titular de cargo de carreira 6 posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da 
rede municipal de ensino. 
§ 1° - A cedência ou cessão sera sem ônus para o 
ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente 
segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão 
poderá dar-se com Onus para o ensino municipal: 
I — quando se tratar de instituições privadas sem 
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; 
II — quando a entidade ou órgão solicitante com￾pensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual 
do cedido. 
§ 3° - A cedência ou cessão para o exercício de 
atividades estranhas ao magistério interrompe o intersticio para a promoção. 
Seção IX 
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
Art. 25° - É instituída a Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua 
implantação e operacionafização. 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA GOIÁS. 
Parágrafo Único — A Comissão de Gestão sera 
presidida pelo Secretário Municipal de Educação e de Desenvolvimento Humano e in￾tegrada por representante da Secretaria de Gestão Administrativa e do Poder Legislativo 
e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Municipal. 
CAPÍTULO UI 
DISPOSIÇÕES GERMS E TRANSITÓRIAS 
Serido I -
Da Implantação do Plano de Carreira 
Art. 26° - Ficam criados os cargos da Carreira do 
Magistério Público Municipal conforme a descrição seguinte: 
Professor — Classe M — 72 cargos 
Professor — Classe LC — 15 cargos 
Professor — Classe P — 85 cargos 
Professor — Classe LP — 50 cargos 
Art. 27 ° - 0 primeiro provimento dos cargos da 
Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos 
de profissionais do Magistério, atendida a exigência minima de habilitação para cada 
cargo. 
§ 1° - Os profissionais do Magistério com forma￾ção em nivel superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nivel 
LC, intermediário entre o Nivel Especial M e o Nivel P da Carreira do Magistério Pú￾blico Municipal. 
§ 2° - Os profissionais do Magistério serão distri￾buídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira 
vigente. 
§ 3° - Se a nova remuneração decorrente do pro￾vimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo pro￾fissional de magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre 
o qual incidirão os reajustes futuros. 
Seção II 
Das Disposições Finais 
Art. 28° - É considerado em extinção o Quadro L, 
criado pela Lei n° 9394/96, ficando desde já extintos os cargos vagos. 
§ 10 - Os cargos integrantes do Quadro de Profes￾sores Leigos são considerados extintos em 31/12/2.001. 
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ramara Municipal de Pontditne 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
§ 2° - A partir da sanção desta Lei fica extinto os 
cargos de professores de Areas técnicas com aproveitamento automático do mesmo no 
Plano de Cargos e salários da rede municipal de ensino. 
Art. 29° - Os integrantes do quadro a que se refere 
o artigo que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habili￾tação necessário, não poderão ser enquadrados no novo plano desta Lei; 
Art. 30° - Realizado o primeiro provimento do 
Plano de Carreira e atendido o disposto no Art. 26°, os candidatos aprovados em con￾curso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados; 
Art. 31° - Sera permitida ao chefe do Poder Execu￾tivo a contratação de professor por tempo determinado para atender as necessidades de 
substituição temporária na fiinção docente, quando excedida a capacidade de atendi￾mento com a adoção do disposto no Art. 22°, desde que não exercer, no exercício, o 
número de 15 (quinze) professores. 
§ 1° - Para o corrente exercício, fica o chefe do 
Poder Executivo autorizado a contratar professor, até o número 60 (sessenta), por tem￾po determinado, até que os cargos criados por esta Lei sejam preenchidos através de 
concurso público. 
§ 2° - As contratações autorizadas pelo parágrafo 
anterior retroagirão al° de Fevereiro de 2.001. 
Art. 32° - 0 valor dos vencimentos referentes As 
classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coe￾ficientes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: 
Classe A 1,0 
Classe B 1,1 
Classe C 1,1 
Classe D 1,1 
Classe E 1,1 
Classe F 1,1 
At. 33° - 0 valor dos vencimentos correspondentes 
aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal sera obtido pela aplicação dos 
coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira: 
Nivel M 1,0 
Nivel LC e LP 1,1 
Nível P 1,1 
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E M_d 04 42.11. 
Câmara 
D96.• 
MunIctool de Pentane 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Parágrafo Único — 0 valor do vencimento do Ni￾vel M sera obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,1. 
Art. 34° - E fixado em R$ 300,00 o valor do yen￾cimento da Carreira; 
Art. 35° - O exercício das funções de Direção, 
Vice-direção e Coordenação de unidades escolares é reservado aos integrantes da Car￾reira do Magistério Público Municipal que sejam portador de Curso Superior ou LP ou 
P e nomeado pelo Poder Executivo. 
§ 10 - 0 diretor de unidade escolar com mais de 
600 alunos terá a sua gratificação acrescida de 40% (quarenta por cento). 
§ 2° - 0 quadro de apoio será constituído pelas 
funções de coordenador, inspetor, administrador, planejador e supervisor. 
§ 3° - Os ocupantes da função constante do quadro 
de apoio terão direito ao vencimento equivalente a carga horária maxima prevista para o 
seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento). 
§ 4° - Fica instituída a gratificação de secretario 
geral de rede de ensino do município, correspondente a 30% (trinta por cento) do ven￾cimento equivalente a carga horária maxima prevista para o seu cargo efetivo. 
§ 5° - O Secretário de Educação e Desenvolvi￾mento Humano respondera como diretor, por todas as unidades escolares rurais e nos 
casos das unidades urbanas que não possuírem diretor. 
Art. 36° - Os titulares de Cargo de Carreira do 
Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas 
aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto 
nesta Lei; 
Art. 37° - As disposições desta Lei aplicam-se, no 
que não foi peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público 
Municipal nela não inclusos; 
Art. 38° - 0 Poder Executivo aprovara o Regula￾mento das Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da 
publicação desta Lei; 
Art. 39° - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. 
Art. 40° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos à 1° de Fevereiro de 2.001. 
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ramara Municioal de Pontation 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
§ 1°- Em anexo segue-se os quadros 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTAL1NA - ESTADO DE GOIÁS, aos 05 dias do ms' ril de ano de 2.001. 
Ailton Ga ouza 
RECEBEMOS 
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Camara Municipal de Pentellne 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
QUADRO DE DISTRIBUIÇAO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO 
CARGO PROFESSOR QUADRO APROVA￾ÇÃO 
LOTAÇÃO 
Magistério (M) 72 
Licenciatura Curta (LC) 15 
Licenciatura Plena (LP) 50 
Pedagogo (P) 85 
Professores Leigos 11 11 
Profissionais liberais da Educaoao 04 ozi 
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Omura Municipal de Pentallis 
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(taro Municipal de Pentent 
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PREF 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Quanto aos salários, os mesmos encontram-se distribuídos da seguinte 
forma: 
Tabela no 1 de Salários 
REFERÊNCIAS 
Salário Base 
Classe Níveis I II III IV V 
M B 
A 300,00 
C 
D 
E 
F 
LC A 330,00 
B 
C 
D 
E 
F 
LP 
A 400,00 
B 
C 
D 
E 
F 
P A 363,00 
B 
C 
D 
E 
F 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
TABELA N° 2 
REFERÊNCIAS 
Classe Níveis I II II IV V 
Professor 
I 
2° Grau 
Magistério 
(M) 
A 
B 
C 
ID 
E 
F 
II 
Licenciatura 
Curta 
(LC) 
A 
B 
C 
D 
E 
F 
II 
Licenciatura 
Plena 
(LP) 
A 
B 
C 
D 
E 
F 
III Pedagogo 
(P) 
A 
B 
C 
D 
E 
F 
Precário 
31/12/2001 
Os 
Professor 
Leigo 
ProfissionWi 
s Liberais 
com 
Contratos de 
Professor 
31/12/2001 
Pedagogo 
(P) 
A 
B 
C 
D 
E 
F 
RE CEBEMOS 
E 
—iiiii;;Triu—nrci; l d•-•—th7IT— e .poi te 
Aiken Gab B 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CE!': 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
TABELA N° 3 
QUADRO DE APOIO (SUPORTE PEDOGÓGICO) 
Gratificações Carga Hordria 
Mensal Salo Base (R$) 
Salário 
mais 
es 
Diretor 50% (cincitienta ) 210 600,00 
Coordenador 
de Turno 20% (Vinte) 157 400,00 
Coordenador 
Pedagógico 
20% (Vinte) 210 400,00 
Supervisor . 20% (Vinte) 210 400,00 
Inspetor 20% (vinte) 210 400,00 
Administrador 20% (Vinte) 210 400,00 
Orientador 
Educacional 
20% (Vinte) 210 400,00 
Secretário 
Geral 
30% (trinta) 210 400,00 
iECEBEMOS 
EM PA--\ cN2 4 
Cetartr Municipal de ?antenna 
Dr. ABM a seSouza 
pal 
Ailton G 
. e• 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
ATO DE SANC40 A. LEI N° 984/2.001 
DE 05 DE ABRIL DO ANO DE 2.001 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atri￾buições que The são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de 
Lei que "DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL'; emanado de Projeto de Lei de autoria do Executi￾vo Municipal e aprovado pela Camara que Eu, Prefeito Municipal SANCIO￾NO-A, passando destarte à Lei sob o n° 984/2.001, datada de 05 de Abril de 
2.001. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 05 dias do mês de abril de 2.001. 
RECEBEMOS 
EM Dr, ohl oZt-.)cy. 
(0&" 
remora Municipal de Pontallne 

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