| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2001 |
| Date | 2001-04-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal." |
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. LEI N° 984/2.001 DE: 05/04/2.001 "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do plano de carreira do Magistério Público Municipal conforme previsto no Art. 39°, da Constituição Federal e no Estatuto do Magistério Municipal. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I — Rede municipal de ensino o conjunto de instituição e órgão que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor M, Professor LC e LP e Pedagogo P, do ensino público municipal; III — Professor M o tftular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fimdamental; IV — Professor LP o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais do ensino ftmdamental; V — Pedagogo P o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagogo direto h. docência, com as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Aitton RECEBEMOS E M___,2aL__D___4•0 /.:>slf • ômoro ''''''''''' de Pentaline Ailton Gab B4e gza PRUE PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. Seção I Dos Princípios básicos Art. 3° - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I — A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; — A valorização de desempenho, da qualificação e do conhecimento; ifi — A progressão através de mudança de nivel de habilitação e de promoções periódicas; Seção II Da Estrutura de Carreira Subseção I Disposições Gerais Art. 4° - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor M, Professor LC e LP e Pedagogo P e estruturada em classes. § 10 - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio especifico, com denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei. § 2° - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 3° - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. § 4° - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação: — em nivel superior, em nivel médio, ou na modalidade normal, para o cargo de Professor M. II — em nivel superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a areas do conhecimento especifico do curriculo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor UC e LP. DI — em nivel superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós — graduação especifica, para o caso de Pedagogo (P). RE CEBEMOS E ..... Ott, Camara Municipal de PonteRna ;;ECEBEMOS EM / oneGt: • Oman Municipal de Penicillin PR!: I 0 LAJ3N IP PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. § 5° - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo, no nivel correspondente à habilitação do candidato aprovado. Subseção II Das Classes e dos Níveis Art. 5° - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras M, LC e LP e P. § 1° - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporções decrescentes, da inicial final. § 2° - O número de cargos de Professor M, Professor LC e LP e Pedagogo P de cada classe sera determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 6° - Os níveis referentes it habilitação do titular do cargo da Carreira slo: A, B, C, D, E, F. I — para o cargo de Professor M, nivel A com formação em nivel na modalidade normal; inicio de carreira. — para o cargo de professor LC e LP o nivel A, referente à formação de nivel superior, em curso de licenciatura curta ou plena, ou outra graduação e pós-graduação correspondente áreas especificas do curricula, em forma* pedagógica, nos termos da legislação vigente; Ill — para o cargo de Pedagogo P: formação em nivel superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pósgraduação especifica em pedagogia; § 1° - A mudança de nivel 6 automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Segtio II Da promoção Art. 7° - Promoção 6 a passagem do titular do cargo de Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. § 10 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. Nivel B — Referência I — especialização — 180 hoNivel C — Referência I — especialização — 360 hoAllton O. lei Víe o a ras ras Ao.O. C. 1 ••••• ii••• .17 e t =2= aeos air el. St o :r"Il aI CtL rri Sint 1.1 SIPS it anti irèsme PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Nivel D — Referência I — especialização — 700 horas Nivel E — Referência I Mestrado Nivel F ( Titular) — Doutorado § 2° - A promoção, de uma referência inferior para imediatamente superior ocorrerá a cada ano. § 30 - A avaliação da qualificação em pósgraduação sera realizada anualmente. § 4° - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. § 5° - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento e publicada no dia do professor. Seção IV Da qualificação profissional Art. 8° - A qualificação do profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, sent assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art. 9° - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo de Carreira de suas funções computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e sera concedida para freqüência e cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Parágrafo Único — A licença a que trata este artigo não poderá ser concedida, para o mesmo período, para mais de 5% (cinco por cento) dos professores efetivos. Art 10° - Após cada qüinqüênio de efetivo exercicio, o titular de cargo de Carreira poderá, no interesse de ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar do curso de qualificação profissional observando o disposto no parágrafo único do art 9°. Parágrafo Chico — Os periodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. - tECEBEMOS E M-daLa_q_421-Ca. remara Munkioal de Punteltun Seção V Da Jornada de trabalho ouza CIPAL Ailton PR PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 11°-. A jornada de trabalho do titular de cargo poderá ser parcial ou integral, correspondente, respectivamente, a: I — trinta horas semanais; II — quarenta horas semanais. § 1° - A jornada de trabalho do professor em fimção docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola; § 2° - A jornada de 30 horas semanais do professor em função docente inclui 24 horas de aulas e 6 horas de atividades, incluidas as destinadas a trabalho coletivo; § 3° - A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta horas de aula e dez horas de atividades, incluídas as destinadas a trabalho coletivo. § 4° - 0 número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido pelo edital de concurso público. Art. 12° - 0 titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: I — em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais; II — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir este necessidade. , • - , Parágrafo Unico — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades remuneradas, pública ou privada. Art. 13° - Ao titular do cargo da Carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto especifico de interesse do ensino, por tempo determinado. Parágrafo Único — 0 regime de dedicação exclusiva implica além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. tiECEBEMOS E M Qri /___eLL/jsci. &Pr • Camara Municipal de Pontelinn PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 14° - A convocação para a prestação de servico em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Parágrafo Único — A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I — a pedido do interessado II — quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão; HI — quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV — quando descumprida as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. Seção VI Da remuneração Subseção I Do Vencimento Art. 15° - A remuneração do titular do cargo da Carreira correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nivel de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Único — Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor K, M, LC, LP E P na classe inicial e no nivel mínimo de habilitação. Subseção II Das Vantagens Art. 16°-. Além do vencimento, o titular de cargo de Carreira fará jus is seguintes vantagens: I — gratificações: a) — pelo exercício em dire* ou vice-direção de unidades escolares; b) — pelo exercício em escola de dificil acesso ou provimento; c) — pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. REC EBEMOS E detntairt II adicionais: a) — por tempo de serviço: Aft j4 ia PR T Ut9 C AI, PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. b) — pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1° - As gratificações não são cumulativas Art. 17 ° - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e correspondera a: I — trinta por cento para escolas de peque = ou> 200 alunos. porte ou com mais de 200 alunos. porte ou com mais de 400 alunos. II — quarenta por cento para escolas de médio ifi — cinqüenta por cento para escolas de grande § 1° - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia sera estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 18° - A gratificação pelo exercício em escoIa de dificil acesso ou provimento corresponderá a até vinte por cento do vencimento básico na carreira. Parágrafo Unico — A classificação das unidades escolares de dificil acesso ou provimento seri fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 19P - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais e aceleração, correspondente a até 10% (dez por cento) do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos; Art. 20° - 0 adicional por tempo de serviço será equivalente a cinco por cento do vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cinco anos de efetivo exercício, observando o limite de trinta e cinco por cento; Art. 21° - 0 adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico da carreira. Subseção Ill Da Convocação em Regime Suplementar i(ECEE5tm U E MJkj cat /Zoei. Camera Municipal de Pon/aline PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/NP" - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 22° - A convocação em regime suplementar não seri remunerada quando proporcional do número de horas destinada à jornada de trabalho do titular do cargo de Carreira. Seção VIII Das Ferias Art. 23° - O período de férias anuais do titular de cargo de carreira sera de: I — quarenta e cindo dias, para titular de cargo de professor em função docente; II — trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. Parágrafo Único — As férias do titular do cargo de Carreira em exercício nas unidades escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a tender As necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Da Cedência ou Cessão Art. 24° - Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de carreira 6 posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1° - A cedência ou cessão sera sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com Onus para o ensino municipal: I — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 3° - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o intersticio para a promoção. Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 25° - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionafização. (ECEBEMOS E M j /.2.00(. rernara Municinal de Pontaliaa is a Aiken G el PR EF• Cl?lP *'. 'fffriev PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA GOIÁS. Parágrafo Único — A Comissão de Gestão sera presidida pelo Secretário Municipal de Educação e de Desenvolvimento Humano e integrada por representante da Secretaria de Gestão Administrativa e do Poder Legislativo e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO UI DISPOSIÇÕES GERMS E TRANSITÓRIAS Serido I - Da Implantação do Plano de Carreira Art. 26° - Ficam criados os cargos da Carreira do Magistério Público Municipal conforme a descrição seguinte: Professor — Classe M — 72 cargos Professor — Classe LC — 15 cargos Professor — Classe P — 85 cargos Professor — Classe LP — 50 cargos Art. 27 ° - 0 primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do Magistério, atendida a exigência minima de habilitação para cada cargo. § 1° - Os profissionais do Magistério com formação em nivel superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nivel LC, intermediário entre o Nivel Especial M e o Nivel P da Carreira do Magistério Público Municipal. § 2° - Os profissionais do Magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. § 3° - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional de magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes futuros. Seção II Das Disposições Finais Art. 28° - É considerado em extinção o Quadro L, criado pela Lei n° 9394/96, ficando desde já extintos os cargos vagos. § 10 - Os cargos integrantes do Quadro de Professores Leigos são considerados extintos em 31/12/2.001. `REGEBEMOS EM2caI /2004.• ramara Municipal de Pontditne PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. § 2° - A partir da sanção desta Lei fica extinto os cargos de professores de Areas técnicas com aproveitamento automático do mesmo no Plano de Cargos e salários da rede municipal de ensino. Art. 29° - Os integrantes do quadro a que se refere o artigo que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, não poderão ser enquadrados no novo plano desta Lei; Art. 30° - Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no Art. 26°, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados; Art. 31° - Sera permitida ao chefe do Poder Executivo a contratação de professor por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária na fiinção docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no Art. 22°, desde que não exercer, no exercício, o número de 15 (quinze) professores. § 1° - Para o corrente exercício, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar professor, até o número 60 (sessenta), por tempo determinado, até que os cargos criados por esta Lei sejam preenchidos através de concurso público. § 2° - As contratações autorizadas pelo parágrafo anterior retroagirão al° de Fevereiro de 2.001. Art. 32° - 0 valor dos vencimentos referentes As classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Classe A 1,0 Classe B 1,1 Classe C 1,1 Classe D 1,1 Classe E 1,1 Classe F 1,1 At. 33° - 0 valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal sera obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira: Nivel M 1,0 Nivel LC e LP 1,1 Nível P 1,1 .-(ECEBEMOS E M_d 04 42.11. Câmara D96.• MunIctool de Pentane Mtn I o a • 4 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Parágrafo Único — 0 valor do vencimento do Nivel M sera obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,1. Art. 34° - E fixado em R$ 300,00 o valor do yencimento da Carreira; Art. 35° - O exercício das funções de Direção, Vice-direção e Coordenação de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal que sejam portador de Curso Superior ou LP ou P e nomeado pelo Poder Executivo. § 10 - 0 diretor de unidade escolar com mais de 600 alunos terá a sua gratificação acrescida de 40% (quarenta por cento). § 2° - 0 quadro de apoio será constituído pelas funções de coordenador, inspetor, administrador, planejador e supervisor. § 3° - Os ocupantes da função constante do quadro de apoio terão direito ao vencimento equivalente a carga horária maxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento). § 4° - Fica instituída a gratificação de secretario geral de rede de ensino do município, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento equivalente a carga horária maxima prevista para o seu cargo efetivo. § 5° - O Secretário de Educação e Desenvolvimento Humano respondera como diretor, por todas as unidades escolares rurais e nos casos das unidades urbanas que não possuírem diretor. Art. 36° - Os titulares de Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei; Art. 37° - As disposições desta Lei aplicam-se, no que não foi peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não inclusos; Art. 38° - 0 Poder Executivo aprovara o Regulamento das Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei; Art. 39° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 40° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1° de Fevereiro de 2.001. ,-(ECEBEMOS EM 02c-N /0.4/ /an(, ramara Municioal de Pontation PAL abriel Ba 'sta de Souza refeito Municipal 1 4 k":* PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. § 1°- Em anexo segue-se os quadros GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA - ESTADO DE GOIÁS, aos 05 dias do ms' ril de ano de 2.001. Ailton Ga ouza RECEBEMOS E ........ .............. Camara Municipal de Pentellne PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. QUADRO DE DISTRIBUIÇAO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO CARGO PROFESSOR QUADRO APROVAÇÃO LOTAÇÃO Magistério (M) 72 Licenciatura Curta (LC) 15 Licenciatura Plena (LP) 50 Pedagogo (P) 85 Professores Leigos 11 11 Profissionais liberais da Educaoao 04 ozi ri.ECEBEMOS E /oat. Omura Municipal de Pentallis ECEBEMOS E ACcall_cd_JÍSaci• (taro Municipal de Pentent Ailton Gab Z2 PREF PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Quanto aos salários, os mesmos encontram-se distribuídos da seguinte forma: Tabela no 1 de Salários REFERÊNCIAS Salário Base Classe Níveis I II III IV V M B A 300,00 C D E F LC A 330,00 B C D E F LP A 400,00 B C D E F P A 363,00 B C D E F PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. TABELA N° 2 REFERÊNCIAS Classe Níveis I II II IV V Professor I 2° Grau Magistério (M) A B C ID E F II Licenciatura Curta (LC) A B C D E F II Licenciatura Plena (LP) A B C D E F III Pedagogo (P) A B C D E F Precário 31/12/2001 Os Professor Leigo ProfissionWi s Liberais com Contratos de Professor 31/12/2001 Pedagogo (P) A B C D E F RE CEBEMOS E —iiiii;;Triu—nrci; l d•-•—th7IT— e .poi te Aiken Gab B PR E FE PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CE!': 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. TABELA N° 3 QUADRO DE APOIO (SUPORTE PEDOGÓGICO) Gratificações Carga Hordria Mensal Salo Base (R$) Salário mais es Diretor 50% (cincitienta ) 210 600,00 Coordenador de Turno 20% (Vinte) 157 400,00 Coordenador Pedagógico 20% (Vinte) 210 400,00 Supervisor . 20% (Vinte) 210 400,00 Inspetor 20% (vinte) 210 400,00 Administrador 20% (Vinte) 210 400,00 Orientador Educacional 20% (Vinte) 210 400,00 Secretário Geral 30% (trinta) 210 400,00 iECEBEMOS EM PA--\ cN2 4 Cetartr Municipal de ?antenna Dr. ABM a seSouza pal Ailton G . e• PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. ATO DE SANC40 A. LEI N° 984/2.001 DE 05 DE ABRIL DO ANO DE 2.001 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que The são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL'; emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Camara que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 984/2.001, datada de 05 de Abril de 2.001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 05 dias do mês de abril de 2.001. RECEBEMOS EM Dr, ohl oZt-.)cy. (0&" remora Municipal de Pontallne