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norma nº 1040/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2002
Date 2002-06-22
Ementa"Dispõe sobre criação de órgão e Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pontalina e da outras providências".
native_id712

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; 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°1.040/2002 DE 22 DE OOLHO DE 2002. 
"Disp8e sobre criação de órglio 
e Serviço de Controle Interno 
da Prefeitura Municipal de 
Pontalina e da outras 
providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA - Estado 
de Goias, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°- fica criado, junto ao 
Gabinete do Prefeito, como 6rgdo de controle interno da 
Prefeitura Municipal de Pontalina, 0 SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO, que terá por finalidade: 
Orientar , acompanhar, controlar, 
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentárias, financeiras e 
patrimoniais dos órgãos da administração com vista a regular e 
racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos; 
EL Elaborar, apreciar e submeter ao 
Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, 
programas e ações que objetivem a racionalização da execução 
das despesas e o aperfeiçoamento das gestão orçamentário, 
financeiro e patrimonial ao âmbito da administração e também 
que objetiva na implementação das receitas orçadas; 
Ea. Acompanhar a execução física e 
financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação 
sob qualquer forma, de recursos públicos; 
IV. Tomar as contas dos responsáveis 
por bens e valores; 
V. Subsidiar os responsáveis pel 
elaboração de planos, orçamentos e programação financeird, co 
RECEBEMOS 
E Mon4)/ 
!amen] Municiaa de Pontaline 
informações e avaliações relativas A gestão dos órgãos da 
Administração Municipal; 
VI. Executar os trabalhos, caso 
necessário, de auditoria contábeis, administrativas e 
operacionais junto aos órgãos do Poder Executivo; 
NIL Verificar e certificar as contas 
dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens 
e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, 
der causa a perda, subtração ou extravio de valores, bens 
materiais de propriedade ou responsabilidade do Município. 
VIM Emitir relatórios, por ocasião do 
encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do 
Município; 
IX. Organizar e manter atualizado o 
cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens 
públicos, assim como órgãos e entidades sujeitos a auditoria 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios; 
AL Avaliar o cumprimento das metas 
previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de 
Governo; 
XL Manter condições para que os 
Municípios sejam permanentemente informados sobre os dados da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. 
- A Controladoria Geral do Município 
fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador Geral, 
que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a 
execução dos serviços de controle interno. 
§2° - Integra a estrutura organizacional 
e administrative da Controladoria Geral do Município, o 
serviço de expediente. 
Art. 2* - Para o cumprimento do disposto 
no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de 
provimento em comissão, os quais ficarão inseridos no anexo 
dos cargos de provimento em comissão, de livre provimento e 
exoneração, sendo que a Chefia do Controle Interno de que 
trata esta Lei, será exercida pelo Chefe da Assessoria 
Jurídica. 
CARGOS QUANTITATIVOS SALÁRIO 
Assessor de C. Interno 03 400,00 
Atribuições aos cargos criados: 
a. Normatizar, sistematizar 
padronizar os procedimentos operacionais do serviço 
controle interno da Prefeitura Municipal,de Pontalina; 
RECEBEMOS 
EM / 0-4- / C)2 
rfirnato Munidc3aN de Pontaline 
b. Coordenar as atividades que exijam 
ações integradas dos órgãos da Prefeitura Municipal, com 
vistas A efetividade das competências que lhe são comuns; 
c. Exercer a supervisão técnica das 
atividades desempenhadas pela Controladoria Geral; 
d. Avaliar o seu desempenho, 
consolidando os planos de trabalho dos demais órgãos; 
informação 
serviço de 
e. Instituir e manter sistema de 
par o exercício das atividades finalisticas do 
controle interno; 
f. Avaliar, 
dos ordenadores de despesas; 
no seu âmbito, o desempenho 
g. 
contidos nos relatórios 
101, de 2000; 
Verificar a consistência dos dados 
instituidos pela Lei Complementar n° 
h. Acompanhar a elaboração da prestação 
de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Tribunal de 
Contas e A Camara Municipal; 
Municipal e o 
Plurianual, na 
i. Avaliar a execução do Orçamento 
cumprimento das metas estabelecidas no Plano 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
j. Exercer outras atribuições inerentes 
A Controladoria Geral. 
Art. 3' - Verificada a ilegalidade de 
qualquer ato o Chefe do Controle Interno de imediato dará 
ciência ao Chefe do Poder Executivo e comunicara ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação 
expressa dos dispositivos a serem observados. 
Art. 4' - Caso, no exercício da 
fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, 
desvio de dinheiro ou bens ou outra irregularidade de que 
resulte dano erário, a CGM comunicará o fato ao Prefeito 
Municipal que deverá ordenar, desde logo, a instauração de 
processo administrativo a fim de apurar os fatos e relacionar 
os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais. 
Art. 5° - No apoio ao controle externo, 
a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I - organizar e executar por 
solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios ou Camar 
Municipal, a programação trimestral de auditoria contabi 
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais n 
RECEBEMOS 
E M.. 07)) / 
(ammo MunIddi de Pontalidr 
III- a impossibilidade de destituição d 
função no Ultimo ano de mandato do Chefe do Poder Execut, 
tECEBEMOS 
M 07,\ I• /oz'_ 
(Amara Municipal e Pantalinr 
; 
unidades administrativas sob seu controle, enviando a estes os 
respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação 
do TCM, ou correlata; 
11 - realizar auditorias nos atos e 
gestões dos responsáveis sob se controle, emitindo relatório, 
certificado de auditoria e parecer, conforme o caso. 
Art. 6° - Os responsáveis pelo controle 
interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito 
Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
1° - Na comunicação ao Chefe do Poder 
Executivo, o Controlador Geral indicará providências adotadas 
para: 
I - corrigir a ilegalidade ou 
irregularidade apurada; 
lit - ressarcir o eventual dano causado 
ao erário; 
Ea - evitar ocorrências semelhantes. 
92° - Verificada pelo 
Executivo, através de inspeção, irregularidade ou 
que não tenham sido dado ciência tempestivamente 
omissão, o Controlador Geral, na qualidade de 
solidário, ficara sujeito ás sanções previstas em 
Chefe do 
ilegalidade 
e provada a 
responsável 
Lei. 
Art. 7° - Para o desempenho de suas 
atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a 
Controladoria Geral do Município, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e 
esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. 
Art. 8° - 0 Controlador Geral do 
Município deverá elaborar mensalmente relatório geral de 
atividades. 
Art. 9° - Constituem-se em garantias do 
ocupante de Cargo de Controlador Geral do Município dos 
servidores que integram a Controladoria Geral do Município: 
I - independência profissional para o 
desempenho das atividades na administração direta e indireta; 
It - o acesso a documentos e bancos de 
dados indispensáveis ao exercício do controle interno; 
• 
até a data da prestação de contas do exercício respectivo ao 
órgão competente. 
§1° - 0 agente público que, por ação ou 
omissão, causas embarco constrangimento ou obstáculo à atuação 
da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas 
funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§2° - 0 servidor deverá guardar sigilo 
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver 
acesso em decorrência do exercício de suas funções, 
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres 
e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
Art. 10° - As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias 
do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementa￾las ou se necessário abrir créditos especiais, observando-se 
para este fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de margo de 1964. 
Art. 11° - Fica o Poder Executivo 
autorizado, mediante Decreto, a regulamentar as ações e 
atividades da CGM. 
Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, aos 22 dias do mês de julho de 2002. 
Dr. Ailtrit klista de Souza 
iPal 
EGEBE MOS 
E 
(warp Munich] de 
Pontalint% 
Dr. Ailton 
Prefe 
de Souza 
ESTADO DE GOIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ANO DE sabwAo 'A LEI N° 1.040/2002 
DE 22 DE JULHO ANO DE 2.002 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediencia à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe sacs conferidas por Lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre criaptio de órgdo e Service) de 
Controle Interno de Prefeitura Municipal de Pontalina e dê outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal SANCIONO-A, passando destarte a Lei sob o no 
1.040/2.002, datada de 22 de julho de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾LINA, Estado de Goias, aos 22 dias do ms de julho de 2002. 
RECEBEMOS 
E 
camera Munkle I de Pontediee 

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