| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2002 |
| Date | 2002-06-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre criação de órgão e Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pontalina e da outras providências". |
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; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N°1.040/2002 DE 22 DE OOLHO DE 2002. "Disp8e sobre criação de órglio e Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pontalina e da outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA - Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, como 6rgdo de controle interno da Prefeitura Municipal de Pontalina, 0 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, que terá por finalidade: Orientar , acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos da administração com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos; EL Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento das gestão orçamentário, financeiro e patrimonial ao âmbito da administração e também que objetiva na implementação das receitas orçadas; Ea. Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; IV. Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores; V. Subsidiar os responsáveis pel elaboração de planos, orçamentos e programação financeird, co RECEBEMOS E Mon4)/ !amen] Municiaa de Pontaline informações e avaliações relativas A gestão dos órgãos da Administração Municipal; VI. Executar os trabalhos, caso necessário, de auditoria contábeis, administrativas e operacionais junto aos órgãos do Poder Executivo; NIL Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou extravio de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município. VIM Emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; IX. Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios; AL Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo; XL Manter condições para que os Municípios sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. - A Controladoria Geral do Município fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno. §2° - Integra a estrutura organizacional e administrative da Controladoria Geral do Município, o serviço de expediente. Art. 2* - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, os quais ficarão inseridos no anexo dos cargos de provimento em comissão, de livre provimento e exoneração, sendo que a Chefia do Controle Interno de que trata esta Lei, será exercida pelo Chefe da Assessoria Jurídica. CARGOS QUANTITATIVOS SALÁRIO Assessor de C. Interno 03 400,00 Atribuições aos cargos criados: a. Normatizar, sistematizar padronizar os procedimentos operacionais do serviço controle interno da Prefeitura Municipal,de Pontalina; RECEBEMOS EM / 0-4- / C)2 rfirnato Munidc3aN de Pontaline b. Coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos da Prefeitura Municipal, com vistas A efetividade das competências que lhe são comuns; c. Exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pela Controladoria Geral; d. Avaliar o seu desempenho, consolidando os planos de trabalho dos demais órgãos; informação serviço de e. Instituir e manter sistema de par o exercício das atividades finalisticas do controle interno; f. Avaliar, dos ordenadores de despesas; no seu âmbito, o desempenho g. contidos nos relatórios 101, de 2000; Verificar a consistência dos dados instituidos pela Lei Complementar n° h. Acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e A Camara Municipal; Municipal e o Plurianual, na i. Avaliar a execução do Orçamento cumprimento das metas estabelecidas no Plano Lei de Diretrizes Orçamentárias; j. Exercer outras atribuições inerentes A Controladoria Geral. Art. 3' - Verificada a ilegalidade de qualquer ato o Chefe do Controle Interno de imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e comunicara ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Art. 4' - Caso, no exercício da fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano erário, a CGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal que deverá ordenar, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e relacionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais. Art. 5° - No apoio ao controle externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios ou Camar Municipal, a programação trimestral de auditoria contabi financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais n RECEBEMOS E M.. 07)) / (ammo MunIddi de Pontalidr III- a impossibilidade de destituição d função no Ultimo ano de mandato do Chefe do Poder Execut, tECEBEMOS M 07,\ I• /oz'_ (Amara Municipal e Pantalinr ; unidades administrativas sob seu controle, enviando a estes os respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação do TCM, ou correlata; 11 - realizar auditorias nos atos e gestões dos responsáveis sob se controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer, conforme o caso. Art. 6° - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 1° - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral indicará providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; lit - ressarcir o eventual dano causado ao erário; Ea - evitar ocorrências semelhantes. 92° - Verificada pelo Executivo, através de inspeção, irregularidade ou que não tenham sido dado ciência tempestivamente omissão, o Controlador Geral, na qualidade de solidário, ficara sujeito ás sanções previstas em Chefe do ilegalidade e provada a responsável Lei. Art. 7° - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Controladoria Geral do Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. Art. 8° - 0 Controlador Geral do Município deverá elaborar mensalmente relatório geral de atividades. Art. 9° - Constituem-se em garantias do ocupante de Cargo de Controlador Geral do Município dos servidores que integram a Controladoria Geral do Município: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; It - o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício do controle interno; • até a data da prestação de contas do exercício respectivo ao órgão competente. §1° - 0 agente público que, por ação ou omissão, causas embarco constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2° - 0 servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementalas ou se necessário abrir créditos especiais, observando-se para este fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964. Art. 11° - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar as ações e atividades da CGM. Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 22 dias do mês de julho de 2002. Dr. Ailtrit klista de Souza iPal EGEBE MOS E (warp Munich] de Pontalint% Dr. Ailton Prefe de Souza ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ANO DE sabwAo 'A LEI N° 1.040/2002 DE 22 DE JULHO ANO DE 2.002 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediencia à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe sacs conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre criaptio de órgdo e Service) de Controle Interno de Prefeitura Municipal de Pontalina e dê outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte a Lei sob o no 1.040/2.002, datada de 22 de julho de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 22 dias do ms de julho de 2002. RECEBEMOS E camera Munkle I de Pontediee