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norma nº 1036/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2002
Date 2002-06-28
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal."
native_id716

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texto integral #

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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.036/2002 DE 28 DE JUNHO DE 2002. 
"Dispõe sobre o Plano de Carreira 
do Magistério Público Municipal." 
Faço saber a CAMARA MUNICIPAL DE PONTALTNA, Estado de Goias, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art 1°. Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestSo do plano de 
carreira do Magistério Público Municipal conforme previsto no Art 39° da Constituição 
Federal e no Estatuto do Magistério Municipal. 
Art2°. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
1— Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituição e órgão que realiza 
atividades de educação sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II — Magistério Público Municipalp conjunto de profi4enais da educação, 
titulares dos cargos de Professor PT, Professor 1st Professor P111 e Professor Ply do ensino 
público municipal; 
ifi — Professor PI, o titular de cargo de Carreira do Magiátécio Público 
Municipal, com função de docência na ..Educação Infantil e/ou na primeira 'fase, la a 4' 
série, do Ensino Fundamental; 
— Professor pu, Professor PEI e Professor PW, os titulares do cargo de 
Carreira do Magistério Público Municipal, cpm função de docência na segunda fase, 5' a 8' 
série, do Ensino Fundamental; 
básicos: 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOSinSICOS 
N
I. 3°. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
I— A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, e 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
— A valorização de desempenho, da qualificação e de conhecimento; 
111 — A progressão através de mudança de nivel de habilitação e de 
promoções periódicas. 
SEÇÃO 
DA ESTRUTURA DE CARREIRA 
SUBSEÇÃO 
DISPOSIÇÕES GERMS 
Art. 4°. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos 
de provimento efetivo de Professor PI, Professor P11, Professor PEI e Professor PIV e 
estruturada em classes. 
§ I° - Cargo 6 o lugar na organização do serviço público correspondente a 
um conjunto de atribuições com estipêndio especifico, com denominação própria, número 
certo e remuneração pelo poder público. 
§ 2° - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que 
se estrutura a carreira. 
§ 3° - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação 
infantil e o ensino fundamental. 
§ 4°- Constitui requisito para ingresso na Carreira de Magistério Público 
Municipal, formação: 
I — em nivel superior, em nivel médio, ou na modalidade normal para o 
cargo de Professor PI. 
II — em nivel superior, ena curso de licenciatura curta ou plena, ou outra 
graduação correspondente a areas de conhecimento especifico do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente, para os cargos de Profprssor PH, PIII e NV 
§ 50 
 - 0 ingresso na Carreira da-se-d na clasp inicial de cargo, no nivel 
correspondente a. habilitação do candidato aprovado. 
SUBSEÇÃO II 
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS 
Art 5°. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de 
cargo de magistério e são designadas pelas letras: PI, PIT, PHI e PIV. 
§1° - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporções decrescentes, 
da inicial final. 
§ 2° - Cada nivel do cargo de professor desdobrar-se-á em sete referências, 
identificadas pelas letras:A, B, C, D, E, E, F e G. 
§ - 0 número de cargos de Professor PI, Professor PIT, Professor PM e 
Professor PIV de cada classe sera determinado anualmente por ato do Poder Executivo. 
Art 6°. Os níveis referentes a habilitaçâo do titular do cargo da Carreira slip: 
I — Para o cargo de Professor, nivel I, refgp e it formação em nivel médio, 
modalidade normal, inicio de carreira; 
tr 
II — para o cargo de Professor, nivel II, referente à formação de nivel 
superior, em curso de Licenciatura Curta; 
III — para o cargo de Professor, nivel III, referente á. formação de nivel 
superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente as Areas de 
conhecimento especificas do curriculo, com formação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente; 
IV — para o cargo de Professor; nivel IV, graduação Plena, mais 
especialização lato sensu ( com o mínimo de 360 horas pa Area educacionaLou Mestrado 
ou Doutorado. 
§ 1°- A mudança de nivel é automática, conforme disposto no artigo 8°. 
SEÇÃO 
DA PROGRESSÃO 
Art 7°. Progressão é a passagem do professor efetivo e estável dentro do 
plano, thins) no mesmo nivel, progressão horizontal, como de um nivel para outro, 
progressão vertical. 
Art 8°. A progressão vertical é a passagem do professor de um nivel para o 
outro imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso 
da progressão do Professor nivel I para Professor nivel 111. 
§ 1° - A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor 
se encontrava no nivel anterior. 
§ - Não se concederá progressão vertical quando o titulo tiver sido usado 
para gratificação de titularidade, exceto no caso çle titulo de mestrado e doutorado. 
§ 3° - Não sera concedida a progressão ao professor que estiver: 
I — em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
II — em licença para interesse particular ou em um afastado a qualquer titulo, 
com ou sem ônus para os cofres públicos; 
III — cumprindo pena disciplinar; 
IV — em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação; 
V — sujeito a estágio probatório. 
§ 4° - Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova 
progressão vertical, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, período em que 591i proibida a sua 
disposição. 
§ 50 - A progressão por habiltiação dar-se-á ;Avs meses de Janeiro e julho de 
cada ano, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art 9°. Progressão horizontal é movimentação, por merecimento, do 
professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nivel, quando houver 
completado 03 (três anos) de efetivo exercício na referência. 
SEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE 
Art. 10°. Será concedida ao professor efetivo uma gratificação de titularidade 
mediante a apresentação de certificado ou certificados de cursos 4e aprimoramento, 
aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na area educacional ou na sua Area de 
formação, conforme disposto no art. 110 desta lei. 
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GI de Pontiltne 
§ 10 - Para a concessão da gratificação de que tam o caput deste artigo só 
serão considerados os cursos com duração minima de. 40 (quarenta) horns, oferecidos na 
modalidade presencial ou à distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento 
igual ou superior a setenta por cento. 
§ 2° - Nos cursos presenciais é exigida a freqüência minima de 75% da carga 
horária total do curso. 
§ 3° - Os cursos a que se refere o § 1° deverão ser autorizados pelo conselho 
competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas 
por órgão oficial. 
§ 40 - para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor 
utilizar o titulo de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão 
vertical, exceto no caso de Mestrado ou Doutorado. 
Art. 11°. A gratificação de titularidade sera calculada sobre o vencimento na 
referência-que o professor ocupar, a razão de: 
I— cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 
cento e oitenta horas; 
II — dez por cento, para curso de duração total igual ou superior a trezentas e 
sessenta horns; 
ifi — quinze por cento, para curso de duração total igual ou superior a 
quinhentas e quarenta horas; 
IV — vinte por cento, para cursos de duração total igual ou superior a 
setecentas e vinte horas; 
V — vinte e cinco por cento, para cursos de duração total igual ou superior a 
novecentas horas, 
VI — trinta por cento, para cursos de duração igual ou superior um mil e 
oitenta horas; 
VII — quarenta por cento, para cursos de pôs-graduação strict° sensu, em 
nivel de mestrado; 
VII — cinqüenta por cento, para cursos de pós-graduação strict° sensu, em 
nivel de doutorado; 
§ 1° - Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, e W deste 
artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um 
curso, desde que o observado o limite mínimo previsto no § 10 artigo 10. 
§ 2° - As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão 
cumulativas, até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de 30% (trinta por 
cento). 
§ 30 - Os percentuais expresrs nos incisos de VII e VBI não são 
cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo. 
§ 4° - A gratificação de titularidade integra a remwerac4o do professor para 
efeito de férias, licença, abstamentos, aposentadoria e disponibilidade. 
SECA° V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art 12. A qualificação do profissional, objetivando o aprimorapento 
permanente do ensino e a progressão na cartei se eguradmitravés de cursos de 
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formação aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de prograntas 
de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, em 
especial o de habilitação dos professores leigos. 
Art. 13. A licença para qualificação profissional, concedida pelo Secretário 
da Educação, consiste no afastamento do titular de cargo de Carreira de suas funções 
computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, sem prejuízo no seu 
vencimento ou da remuneração e sera concedida para freqüência e cursos de formação, e 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. 
§ 1°- Para obtenção da licença: 
I — deve ter o professor 02 (dois) anos de atividade no magistério municipal, 
no mínimo; 
II — é necessário que o pedido esteja instruido com o titulo de habilitação 
especifica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de 
seleção; 
UI — A licença a que trata este artigo não poderá ser concedida, para o 
mesmo período, para mais de 5% (cinco pox cento) dos professors efetivos. 
Art 14. Após cada qiiinqiiNjo de efetivo exerciciq, o titular de cargo de 
Carreira poderá, no interesse de ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, para participar do cmiso de qualificação profissional observando o 
disposto no § 1°, 11I do art 13. 
Parágrafo 11.1nico — Os periodos de licença de que trata o caput não são 
cumuláveis. 
SEÇÃO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 15. A jornada de trabalho do titular de cargo poderá ser parcial ou 
integral, correspondente a: 
I— vinte horas semanais; 
II— trinta horas semanais; 
DI— quarenta horas semanais, 
§ 1°- A jomada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte 
de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a 
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, a serem cumpridas pelo 
menos um terço na unidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola; 
§ 2° - A jomada de 20 (vinte) horns semanais do professor docente inclui 14 
(quatorze) horas de aulas e 06 (seis) horas de atividades, incluídas as destinadas a trabalho 
coletivo; 
§ 3° - A jomada de 30 (trinta) horas semanais do professor docente inclui 21 
(vinte e uma) horas de aulas e 09 (nove) horas de atividades, incluídas as destinadas a 
trabalho coletivo; 
§ 4°- A jomada de 40 (quarenta) horas semanais do professor docente inclui 
28 (vinte e oito) horas de aulas e 12 (doze) horas de atividades, incluídas as destinadas a 
trabalho coletivo. 
§ 5° - O número de cargos a serem preen°, ia cada uma das jornadas 
será definido pelo edital de concurso público. 
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Art 16. 0 titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em 
acumulação de cargo, emprego ou função pública, podendo ser convocado para prestar 
serviço: 
I — em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horns semanais, 
para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos 
legais; 
— em regime de quarenta horas semanais, por necessidade de ensino, e 
enquanto persistir esta necessidade. 
Parágrafo Único — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá 
ser resguardada as proporções entre horas de aula e horas de atividades remuneradas 
pública ou privada. 
Art. 17. Ao titular do cargo da Carreira em regime de dedicação exclusiva de 
quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação pxclusiva, para a 
realização de projeto especifico de interesse do ensino por tempo determinado. 
Art. 18. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta 
horns semanais e a concessão do inceentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer 
favorável do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Unico — A interrupção da convocação e a suspensão da concessão 
do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: 
I — a pedido do interessado; 
II — quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão; 
BI— quando expirsido o prazo de concessão do jupentivo; 
IV — quando descumprida as condições estabelecidas para a convocação ou a 
concessão do incentivo. 
SEÇÃO VII 
DA REMUNERAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
DO VENCIMENTO 
Art. 19. A remuneração do titular do cargo da Carreira corresponde ao 
vencimento, relativo A classe e ao nivel de habilitação em que se encontre, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo Único — Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para 
o cargo de Professor PI, PE, PEI e PW na classe inicial e no nivel mínimo de habilitação. 
SUBSEÇÃO 11 
DAS VANTAGENS 
Art. 20. Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus As 
vantagens: 
gratificações: 
pelo exercício em direção de unidades escolares; 
pelo exercício de escola de dificil acesso ou provimento; 
pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades 
especiais. 
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I — 
a) 
b) 
c) 
II — adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. 
§ 1° - As gratificações serão concedidas por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Alt 21. A gratificação pelo exercício de dire* de unidades escolares seri 
de 40% (quarenta por cento), independente da quantidade de alunos. 
Art. 22. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou 
provimento corresponderá a até vinte por cento do vencimento básico na Carreira. 
Parágrafo tnico — A classificação das unidades escolares de dificil acesso ou 
provimento sera fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de 
Carreira. 
Art 23. A gratificação pelo exercício de docência com alurios portadores de 
necessidades especiais e aceleração, correspondente a até ;0% (vinte por cento) do 
vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 24. 0 adicional por tempo de serviço seri equivNente a chic° por cento 
do vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cinco 
anos de efetivo exercício, observando o limite de trinta e ciqco por cento. 
Art 25. 0 adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva 
corresponderá a trinta por cento do vencimento básico da Carreira. 
SUBSEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR 
Art 26. A convocação em regime suplementar não sera remunerada quando 
proporcional ao número de horas destinadas it jornada de trabalho do titular do cargo de 
Carreira. 
SEÇÃO VIII 
DAS FÉRIAS 
Ad. 27. 0 período de férias anuais do titular de cargo de carreira em função 
docente será d qwtrenta e cinco dias, sendo trinta dias consecutivos de férias gozadas no 
mês de julho e 40ilize dias de recesso escolar no mês de janeiro, antes do inicio de um novo 
período letivo, 
§ 1° - 0 titular de cargo de professor no exercício de fungões administrativas, 
terá direito apenas ao período de ferias, podendo ser gozadas em qualquer mês do ano. 
§ 2° - Caso o período de férias coincida com o período da licença A. gestante, 
as férias deverão ser transferidas, com o inicio imediatamente após o término da doença. 
§ 30 - 0 professor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja 
o motivo. 
SEÇÃO IX 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 28. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de Carreira é 
posto b. disposição de entidade ou órgão não integrante da rede murOcipal de ensino. 
§ 1° - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e sera 
concedida pelo prazo de um ano, renovável anualmente segundo necessidade e a 
possibilidade das partes. 
§ 2° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus 
pano ensino municipal: 
I — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; 
II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de 
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 3° - A cedência ou cessão para o exercício OR atividades gitranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a promoção. 
SEÇÃO X 
DA comissÃo DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 29. E instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério Público, corn a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização. 
Parágrafo tnico — A Comissão de Gestão sera presidida pelo Secretário 
Municipal de Educação e integrada por um representante da Secretaria de Gestão 
Administrativa e do Poder Legislativo e, paritariamente, de entidade representativa do 
Magistério Público Municipal. 
CAPÍTULO Ill 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO I 
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art 30. Ficam criados os cargos da Carreira do Magistério Público 
Municipal conforme a descrição seguinte: 
a) Professor, nivel 1-72 cargos; 
b) Professor, nivel 15 cargos; 
c) Professor, nivel In — 50. 
Art 31. 0 primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério 
Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do 
Magistério, atendida a exigência minima de habilitação para cada cargo. 
§ 10 - Os profissionais do Magistério serão distribuídos nas classes com 
observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira vigente. 
§ 2° - Se anon remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira 
for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do Magistério, ser-lhe-á 
assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre o qual incidirdo os reajustes futuros. 
SEÇÃO LI 
DAS DISPOSIÇÕES MIMS 
An 32. E considerado em extinção o Quadrci L, Professores Leigos ou 
Auxiliar de Ensino, criado pela Lei n° 9394/96, ficando desde já extintos os cart os vagos. 
§ 1° - Os cargos integrantes do Quadro L, extintos em 31/12/2001, serão 
enquadrados na area especifica de acordo com a formação que comprovarem. 
§ 2° - A partir desta lei ficam extintos os cargos de professores de areas 
técnicas com aproveitamento automático do mesmo no Plano de Cargos e salários da rede 
municipal de ensino. 
Art 33. Os integrantes do quadro a que se refere o artigo31, §2° que, por 
ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessária, não 
poderão ser enquadrados no novo plano desta Lei. 
Art. 34. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a contratação de 
professor por tempo detenninado par atender as necessidades de substi(nição temporária na 
função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção no art 25, 
desde que não exceder, no exercício, o numero de 15 (quinze) professores. 
Art. 35. 0 valor dos vencimentos referentes a Carreira do Magistério 
Público Municipal sera obtido pela aplicação dos coeficientes sobre o valor do vencimento 
básico da Carreira: 
Referência A 1,0 
Referência B 1,1 
Referência C 1,1 
Referência D 1,1 
Referência E 1,1 
Referencia F 1,1 
Referência G 1,1 
Art. 36. É fixado em R.$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo do 
vencimento da Carreira para o Professor P1,30 (trinta) horas semanais. 
Art 37. 0 exercício de Direção de unidades escolares é reservado aos 
integrantes da Carreira do Magistério Público que sejam portadores de diploma de 
Magistério, Licenciatura Plena e Pedagogia ou que estejam cursando com atestado da 
Faculdade. 
§ 10 - As unidades escolares de zona rural que não se enquadrarem nos 
critérios que justifiquem a existência do Diretor, serão administradas por um dos 
professores integrantes de seu quadro efetivo, sob a denominação de coordenador pela 
unidade indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2° - O Secretário de Educação Municipal responderá como diretor por 
todas as unidades escolares rurais e urbanas que não possuírem diretor. 
Art 38. 0 quadro de apoio é constituído pelas funções de coordenador 
pedagógico, inspetor, supervisor, orientador educacional e o coordenador de turno são 
reservado aos integrantes do Magistério Público Municipal que sejam preferencialmente 
pedagogos. Patigrafo tnico — Os ocupantes do quadro de apoio perceberão seus 
vencimentos a que tam direito acrescido de gratificação de 20% (vinte por cento), exceto o 
coordenador de turno. 
Art. 39. Fica instituida a gratificação de Secretkio Gera( da Rede Municipal 
de Ensino, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento equivalente a carga 
horária maxima prevista para o seu cargo efetivo. 
Art 40. As funções de Diretor, Secretario Geral e Coordenador são 
consideradas de confiança, sendo de livre designação e dispensa por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
RECEB EMOS 
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1 
• 
Art. 41. Os titulares de Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal 
poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, quando 
não conflitantes com o disposto nesta Lei. 
Art. 42. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da 
Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não 
inclusos. 
Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão it conta dos 
recursos consignados no orçamento. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pond ta • a, Estado de Goiás, aos 28 
dias do mês de junho de 2002. 
41, 
Dr.Ailtonj urielBatitadeSouza 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.036/2002 
DE 28 DE JUNHO ANO DE 2.002 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Es￾tado de Goiás, em plena obediência à legislação ern vigor, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre o Pla￾no de Carreira do Magistério Público Municipal", emanado de Projeto de Lei de autoria 
do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara Municipal, que eu, Prefeito Municipal 
SANCIONO-A, passando destarte it Lei sob o n° 1.036/2.002, datada de 28 de junho de 
2002. 
Cs GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2002. 
Dr. Ailton Gabriel Batista de Souza 
Prefeito Municipal 
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