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norma nº 1282/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2010
Date 2010-07-09
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.011 e dá outras providências"
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, —rimy° Almaden lloienfonne 1 
R ECEBEMOS 
E —22.J _sittaLss. 
I. 
LEI N° 1.282/2010 DE 09 DE JULHO DE 2010. 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2.011 e dá 
outras providências" 
Faço saber a Camara Municipal de PONTALINA, Estado de Goias, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. V. - Fica estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao 
disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal e da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o exercício de 
2.011 compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
Ill - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributaria; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°. da Constituição 
Federal, as metes e as prioridades para o exercício financeiro de 2.011 são as 
especificadas no Anexo Onico de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.011, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas — 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
manutenção da ação governamental; 
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo 1° - Cada programa identificara as ações necessaries para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física 
integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e 
da denominação das metas estabelecidas. 
Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção as quais se vinculam. 
Parágrafo 4° - As categories de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas 
físicas. 
Art. 4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a segui 
discriminados: 
rtECEBENTOS 
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`50k iziaLas-Q.0 . 
Pntellà 
I - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3- outras despesas correntes; 
4- investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6- amortização da divida. 
Art. 5° - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos 
Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal, da 
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, 
bem como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público. 
Art. 6° - A lei orçamentaria discriminará em categorias de programação 
especificas as dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de educação e cultura; 
11 - as ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da dívida fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças judiciarias. 
VII( - ao atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 7
0 - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal sera constituído de: 
I- texto da lei; 
11 - quadros orçamentários consolidados; 
Ill - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
RECEBEMOS 
E 
 V313€v-92' • 
earner° Municipal de Pentelin 
Parágrafo 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso Ill, da 
Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
, I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que 
trata o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de 
despesa; 
III - resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria econômica; 
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo Ida Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei 
4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e orgao, por grupo de despesa e fonte 
de recurso. 
VIII - despesas segundo a função, subfungdo, programa e grupo de 
despesa. 
IX - fontes de recursos vinculados as despesas segundo dirgão, função, 
subfunção e programa. 
Parágrafo 2°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentaria conterá: 
I - a avaliação das metas a serem atingidas. 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa. 
Parágrafo 3° - 0 Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o 
encaminhamento do projeto de lei orçamentaria, podendo ser por meios 
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 
60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°14, de 1996;s,..--- 
rtEGEBEMOS 
E 
°al 4-91,0,3;)1, • 
:two Municipal do Pontalta• 
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, 
relativa A concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos 
subsídios, quando houver; 
Ill - os gastos, por unidade, nas Areas de administração, assistência 
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização 
e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 2009, indicando 
os prazos médios de vencimento, se for o caso; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos 
da divida" e "amortização da divida", da divide interna, realizados nos últimos 
três anos, sua execução provável em 2.010 e o programado para 2.011, se for 
o caso; 
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável 
para 2.010 e estimada para 2.011, bem como a memória de cálculo dos 
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu 
comportamento no exercício de 2.009; 
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.010 e o 
programado para 2.011, com a indicação da representatividade percentual do 
total e por Poder em relação à receita corrente e A receita corrente liquida, para 
os exercícios a que se referem. 
VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação 
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
IX - dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, 
até 30 de junho de 2.010, ultrapasse vinte por cento do seu custo total 
estimado, informando o percentual de execução e o custo total. 
Parágrafo 4° - Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo 
a que se referem. 
Art. 8° - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2.010. 
Art. 9° - A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da 
Lei Federal n. 4.320 de 17 de margo de 1.964, abrir créditos adicionais de 
natureza suplementar, criando, se necessário elemento de despesas em cada 
projeto ou atividade.a-- 
RECEBE M° 
E M ts.r...1h1-9-:—A 
• 
fawn Municipal de ?Walla 
CAPITULO Ill 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 100 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2.011 deverão ser realizados de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Art. 11°— 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2.010-2013, que tenham sido 
objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 12°— Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art. 13° — Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária. 
Art. 14° — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
COM: 
I — ações de caráter sigiloso; 
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. 
Art. 150 — E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde ou educação; e. 
II - estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; 
Parágrafo 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2.0107_ 
RECEBEM OS 
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camera MunIctool de Pontelio• 
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ilimara Municipal do •Pontaisa. 
'7 
por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
Parágrafo 2° — É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de 
subvenções sociais. 
Art. 16° — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas 
as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao 
público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade 
escolar das escolas públicas do ensino fundamental. 
Art. 17° — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. 
Art. 18° — A abertura de créditos adicionais suplementares serão 
realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida publicidade. 
Art. 19° — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinação 
prevista no inciso VI do Art. 6°, desta Lei, somente poderão ser cancelados 
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante 
autorização especifica. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ADMISSÃO DE SERVIDORES E A 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20° — No exercício financeiro de 2.011, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites 
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 21° — No exercício de 2.011, observado o disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil; 
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
III — for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo Único - No exercício de 2.011, o Poder Executivo Municipal 
promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos, ou 
contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da Constituição 
FederalF--- 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 22° - 0 Executivo encaminhara á Camara Municipal sempre que 
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, 
que será considerado na estimativa da receita, especialmente: 
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal; 
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; 
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no município; 
IV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e 
territorial urbano; 
V- Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza. 
Art. 23° — 0 Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia de 
receita, mediante lei que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção, 
remissão, desconto ou beneficio, de natureza tributaria ou financeira. 
Parágrafo Onico - Em decorrência da renúncia de receita provocada pelo 
disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do 
cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de 
cálculo para lançamento de impostos, bem como promover a revisão dos 
critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos 
serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com valor equivalente, 
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 
CAPITULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 24° - 0 Projeto de Lei Orçamentaria poderá inserir na receita, 
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a 
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. 
Art. 25° - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á 
obrigatoriamente ate trinta dias epos o encerramento do exercício de 2.011. 
Art. 26° - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e 
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme 
dispõe esta 
r(E.CEB EM°5 
E 
`..-C2.0-rt-B-coo-co • 
(two Municipal de Pontalta — ........ 
Art. 27° - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança 
judicial e extra-judicial dos tributos municipais. 
CAPITULO VII 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 28° - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do Anexo desta Lei. 
Art. 29 ° - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das 
receitas. 
Art. 30° - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas A luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos 
projetos. 
Art. 31° - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em 
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite 
estabelecido na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de 
que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas 
seguintes despesas: 
I - Salários; 
II - Obrigações Patronais; 
Ill - Proventos de aposentadoria e pensões; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. 
Art. 32° - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para 
financier serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades 
de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do 
governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos 
objetivos determinados. 
Art. 33° - Os parcelamentos de débitos terão dotações orçamentárias 
próprias e prioridades nos pagamentos. 
Art. 34° - As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder 
Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não 
podendo ter acréscimos reais em relação A receita. 
Art. 35° - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de 
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte— 
REG E BE M (3 5 
co• 
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(imam teCtintrinal de Pontettrw 
G DA 
Prefeito Municipal 
L;t.KCIDA0 
,,91ific0, que o presente ato foi 
ublicado na forma da lei. 
0 reforido é verdede 
tontalina...rade , 20.0 
-nit, de G 
ministrativa 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos 
recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas 
categorias econômicas receitas corrente de capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob 
as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. 
Art. 36° — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, essa 
sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões 
financeiras". 
Art. 37° — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem prévia dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 38° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 09 
dias do mês de julho de 2.010. 
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 0 EXERCÍCIO DE 
2.011. 
1 — SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 
Implantação do plano de cargos e salários dos servidores municipals 
Folha de Pagamento de Servidores 
Manutenção e insumos do serviço público 
Modernização e Informatização 
Pagamento de precatórios 
- Parcelamento de Contratos a longo prazo 
Negociação de débito da Municipalidade 
Pagamento de sentenças judiciais 
Aposentadorias e pensões 
Custeio da Previdência INSS 
Incrementar a arrecadação 
Incentivo A manutenção da regularidade fiscal do comercio e indústria 
Programa de recuperação de ativos da municipalidade 
Implantação de plano de saúde para o funcionalismo (convênio 
IPASGO) 
2 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
Ampliações de escolas 
Cobertura de quadras de Esportes nas escolas 
Aquisição e modernização do transporte escolar 
Equipamentos de Informática: Aquisição de computadores 
Material Didático 
Construção de centros esportivos 
Folha de Pagamento de professores 
Folha de pagamento dos demais servidores do Ensino Fundamental 
Capacitação do Corpo Docente 
Criação de tele-centros de informática 
Despesas de custeio diversos 
Cursos de aprendizagens 
- Apóio ao Estudante Universitário 
Viabilizar a implantação do Pólo da Faculdade da UEG 
Recuperação da antiga Camara para atividades culturais 
Transporte Universitário — contribuição via convênio 
Criação da Biblioteca e aquisição de livros 
Construção de sanitários na Escola Olímpio Sampaio 
Aquisição de 100 (cem) carteiras escolares 
Ampliação da creche e construção de Area e lazer/sala de aula e 
lavanderia 8-- 
11 
rimara Mualclaal do Ponfallao 
Adm. 2009.2012 
Area coberta de lazer para as escolas 
Construção de quadras nas escolas 
Construção de salas de recurso para inclusão 
Aquisição de ar condicionado para laboratórios de informática 
Construção de quadra/society, campos de areia nas escolas Ayrton 
Senna, Justiniano José Machado 
Ampliação do acervo da biblioteca das escolas bem como a municipal 
Aquisição de mobiliário e untensilios para as cantinas escolares, como 
geladeiras, freezer, etc. 
Aquisição de mobiliários para as bibliotecas das escolas e aquisição de 
equipamentos para informatização. 
Aquisição de materiais esportivos para as escolas 
- Aquisição de bebedouros com filtros para as unidades escolares, 
bibliotecas. 
3 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
Aquisição de materiais odontológicos e laboratoriais médicos 
Construção de Unidades Básicas de Saúde 
Reforma de Unidades Básicas de Saúde 
Execução de projetos oriundos do Ministério da Saúde, Secretaria 
Estadual de Saúde e Municipal de acordo com as necessidades da 
população 
Aquisição de veiculo para atender a Secretaria Municipal de Saida e 
Unidades de Saúde 
Convênio com a Casa de Apoio em Goiania 
- Aquisição de equipamentos para Secretaria Municipal de Saüde e 
Unidades de Saúde Municipais, e outras que possam vir a ser 
implantadas 
Aquisição de equipamentos e materiais odontológicos 
Construção, locação ou adaptação ou adaptação de unidades de saúde 
para albergar projetos e programas de saúde 
- Aquisição de medicamentos e materials hospitalares 
Despesas de Custeio diversas 
Capacitação de profissional 
- Atendimento ao Programa PSF 
- Atendimento ao Programa de Vigilância Sanitária 
Atendimento a Saüde Bucal 
Atendimento hospitalar SUS 
Combate a dengue 
Atendimento à gestante 
Apoio aos portadores de doenças crônicas 
Aquisição de uma ambulância 
Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal Amir de Souza, 
viabilizando o seu funcionamento 
Aquisição de uma unidade médico-odontológica com equipamentos 
Aquisição de um veiculo utilitário para vigilância sanitáriacp— 
tt E. i; E ti t. MOS 
E M._9_±./._sg_i_ns.. 4
Vzsgl:_,3____ cz)La • 
tArncro Mon-ti:teal do Pitchable, 
I., 
Adm.: 2009.2012 
- Aquisição de equipamento para laboratório de análises clinicas 
Modernização do Sistema do aterro sanitário 
Ampliação e manutenção da Rede de Esgoto — convênio 
Ampliação do Serviço de Atendimento Odontológico (próteses) 
• Reforma e ampliação do Hospital Amir de Souza 
4 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Assistência a criança em poder de creches 
Assistência a jovens e adolescentes 
Auxilio financeiro a familia de baixa renda 
Fornecimento de cestas básicas a familia de baixa renda 
Assistência ao Idoso 
Auxilio transporte para tratamento médico fora do domicilio 
Atendimento ao migrante 
Construção e manutengão de creches 
Implantação da casa de apólo em Goiania 
Construção de 150 (cento e cinqüenta) banheiros em casas populares 
Ampliação do Conviver 
Cobertura da quadra do PETI 
Reforma e ampliação das creches, Lar dos Idosos e PETI 
Implantação e manutenção de Lavoura e horta comunitária 
Implantação e manutenção de cursos de capacitação de profissionais na 
Area de computação, confeitaria, artesanato, confecção, demais Areas 
Aquisição 05 (cinco) computadores 
Aquisição de remédios e agasalhos 
Programa de apóio A criança e ao adolescente _ Projeto de inserção, 
reinsergão e permanência do Jovem no sistema de ensino 
- Desenvolvimento de programas para contribuir com a diminuição dos 
indices de violência, uso de drogas, DST's e gravidez precoce 
- Programa de atenção integral à familia: assistência médica, psicológica 
e com assistentes sociais 
Construção de banheiros 
- Convénios com governo Estadual e Federal para beneficiar famílias com 
cheque moradia e cheque reforma 
Construção de casas populares 
Cestas básicas 
Aquisição de máquinas para o corte e costura 
Auxilio financeiro de baixa renda 
Assistência ao idoso 
Atendimento ao imigrante 
- Ampliação do Conviver Dona Diola 
- Reforma do PETI 
Implantação e manutenção de cursos de capacitação de profissionais na 
Area de confeitaria e artesanato 
Aquisição de 05 computadores para o PETI 
Programa de atenção integrai A familia, assistência medica, psicológica 
e com assistentes sociais.8-- EMO 
rt E C -- 
A 
E M 
ammo Munk=I da 
1 1 
Mnt 2009.2012 
- Ampliação de pessoas carentes para o PBF Programa Bolsa Familia 
▪ Capacitação de pessoas carentes para adquirir sua própria renda 
▪ Auxilio de transporte fora do domicilio 
▪ Desenvolvimento de trabalho com pessoa idosa e com deficiência 
Criação de atividades recreativas, esportivas, lúdicas e culturais 
▪ Fornecimento de fraldas descartáveis, cadeira de rodas e muletas 
Atendimento a gestantes com kit beba 
Campanha do agasalho 
• Aquisição de material didático para o PETI e CRAN 
5 — SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMERCIO 
▪ Implantação da Lei Geral (Lei Complementar Federal n° 123 de 2.006) 
Doação de terrenos para instalação de empresa dentro do municipio 
• Incentivo financeiro e fiscal às empresas que instalarem dentro do 
município 
Ampliação e apóio aos pequenos produtores rurais 
▪ Incentivo à indústria 
Criação do Projeto para o Primeiro Emprego 
Incentivo à cultura da Mandioca 
• Criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal 
• Ampliação da Escola de Corte e Costura 
Curso de capacitação profissional 
- Aquisição de duas (02) patrulhas mecanizadas 
6— SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA 
- Recuperação e abertura de estradas vicinais 
Erradicação de doenças bovinas 
Manutenção da feira coberta com reforma e ampliação 
- Pavimentação de vias urbanas e construção de meio-fio 
Manutenção e ampliação de praças, parques e jardins 
Manutenção e ampliação da iluminação pública 
Modernização do aterro sanitário 
Construção de meio — FIO e sarjeta 50.000 metros 
Aperfeiçoamento e reposição do sistema de Iluminação Pública 
Ampliação da rede elétrica urbana 
Plano de reestruturação e melhorias no sistema de trânsito 
- Aquisição e manutenção de máquinas e veículos 
- Contêner nas entradas da cidade para coleta de lixo 
- Lixeira nas Ruas 
Reativação do Parque industrial 
- Aquisição de uma pá — mecânica e trator de esteira usados 
- Aquisição de um veiculo para manutenção e apáio (obras e manutenção 
de estradas) 
- Aquisição de carretas hidráulicas para coleta de lixoso--- EMob 
RECE B 
E M-52-4-1-91j Q, ozg --care) --------- I A 
• —7imoro—idun-Ictool do Pootogoo 
ivinu 2009-2012 
Recuperação de asfalto 
▪ Construção de Pontes cimento e de madeira 
Construção de mata-burros 
- Implantação de semáforos na avenida Bahia 
- Pavimentação asfaltica de ruas da cidade 
• Investimento na Infra-estrutura do Parque Rodopiano 
Construção da via de acesso "leste oeste" através da rua Goiania Construção de calçadas – doação de Area e cascalho 
Urbanização: podas, plantio e manutenção de praças e jardins 
▪ Adequação da Iluminação na Avenida Bahia 
Reforma da fonte luminosa na Praça Alfredo Nasser 
• Cascalhamento de currais. 
7– SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
- Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; 
- Coordenar ações ligadas a produção e ao abastecimento, integrando as 
forças que compõem as cadeias produtivas; 
- Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias 
produtivas; 
- Dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção e a comercialização 
dos produtos; 
- Estimular as compras comunitárias; 
- Estimular novos canais de comercialização; 
- Facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos; 
- Planejar o desenvolvimento rural; 
- Profissionalizar os produtores; 
- Promover o cooperativismo e associativismo rural; 
- Manter e conservar a malha viária rural; 
- Atuar em harmonia com todos os demais órgãos da administração municipal, 
visando a melhoria de vida dos munícipes; 
- Proceder a normatização e o treinamento para poda e erradicação de 
arborização urbana; 
- Emitir laudos para erradicação e substituição de arborização; 
- Planejar e elaborar normas técnicas para arborização urbana. 
- Praticar outras atividades afins no âmbito de sua competência 
- Convênio com o Sindicato Rural de Pontalina 
- Convênio para Festa Agropecuaria de PontaUna 
- Erradicação de doenças bovinas 
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
I-IIDRICOS 
- Articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, públicos ou 
privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para 
desenvolver programas de proteção ao 
RECEBEMO S
meio-annbientecp— 
E 
cetS0.2.1.e.0,4;, 
, A, 
Mtn:. 209.2012 
- Assegurar a preservação, a recuperação e`a exploração dos recursos 
naturais do município; 
- Estabelecer, implantar e administrar a politica ambiental do Município; 
- Elaborar e administrar projetos de criação de parques, de Areas de 
proteção ambiental, de reservas e estações ecológicas, fazer a manutenção 
de Areas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal; 
- Elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de plantio, 
poda, erradicação e substituição de arvores; 
- Elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas 
a conscientizar a população para os problemas de preservação do 
ambiente, juntamente com as secretarias e demais órgãos e entidades 
afins; 
- Fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicar 
penalidades cabíveis e orientar sua recuperação; 
- Assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos 
ambientais; 
- Emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas 
que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais 
do Município; 
- Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais, quanto a empreendimentos 
que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem 
qualquer tipo de impacto ambiental; 
- Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto A utilização, doação 
ou qualquer empreendimento em Areas verdes e de preservação 
permanente. 
- Fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos 
aspectos ambientais; 
- Manter viveiro de mudas para produção de espécies nativas e ornamentais; 
- Administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos 
criados com a finalidade de destinar recursos ao meio ambiente; 
- Fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de 
acumulo de poluentes, visando a proteção e a contenção dos processos de 
deterioração ambiental no âmbito do municipio.R..-- 
rZECEBE MOS 
tft- 9313ox.•/) • 
—iimato Municipal da WSW. 
e. 
14 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.282/2010 
DE 09 DE JULHO DE 2010 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
[he são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe 
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.011 e dá 
outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal 
Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.282/2010, datada de 09 de julho 
de 2010. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, aos 09 dias do mês de julho de 2010. 
RECE.BEM OS 
E • oe 
......................... . 
ritnedo MunIcloal do Penton*, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
' Rua José Honosterio sin° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 

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