| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2011 |
| Date | 2011-05-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal." |
| native_id | 973 |
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LEI N°1.30512011. DE 13 DE MAIO DE 2011. "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal." Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprova, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1- Esta lei dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público Municipal conforme previsto no art. 39 da Constituição Federal e no Estatuto do Magistério Municipal. Art. 2- Para efeitos desta Lei, entende-se por: I — Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II — Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais -da educação, titulares dos cargos de Professor I (PI), Professor Ill (Pill) e Professor IV (PIV) do Ensino Público Municipal; Ill - Professor I (PI) são os profissionais com formação em Ensino Medio no Curso Técnico em Magistério; IV - Professor Ill (Pill) são os profissionais com graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura Plena em outras Areas Especificas; são ares de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, cornrfuW'o tECE BEMink) u 1 M—/--Q-5--1 IA I\ aura Miticielat de Patellae de docência na Educação Infantil e/ou na primeira fase Ensino Fundamental (1° ao 5° Ano) ; IV — Professor IV (Ply) são os profissionais de Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em formação em outras áreas Especificas acrescidas de Pósgraduação na área educacional; são os titulares do cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na segunda fase do Ensino Fundamental (6° ao 9°). SEÇÃO I DOS PRINCIP1OS BÁSICOS Art. 3- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I — A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II — A valorização de desempenho, da qualificação e de conhecimento; Ill — A progressão através de mudança de classe de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DE CARREIRA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4- A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I (PI), Professor III (Pill) e Professor IV (Ply) e a em níveis e classes. RECEBEMOS E m _SU _c2.5_122cif4 Man Munictool de Pontsion 2PAR451 1 ,T7, r?au,EITUR*DE. § 1° - Cargo 6 o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio especifico, com denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público. § 2° - Classe 6 o agrupamento de cargos de habilitação genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 3°- A Carreira do Magistério Público Municipal a partir da promulgação desta Lei: § 40 - Constitui requisito para ingresso na Carreira de Magittério Público Municipal, formação: I — Em nivel superior, em caso com Licenciatura Plena, ou outra Graduação Superior correspondente a áreas de conhecimento especifico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para os cargos de Professor Ill (Pill); § 5° - 0 ingresso na Carreira dar-se-6 na classe inicial de Professor Pill, no niyel A correspondente 6 normas da Legislação. suBsEgÃo DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 5- As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras: P I, P III e P IV. § 1° - Os cargos serão distribuídos pelas classes e níveis em proporções crescentes, da inicial a final. § 2° - Cada nivel de cargos de professor desdobrar-se-6 em sete referências, identificadas pelas letras: A, B, C, D, E, F e G de acordo com o tempo de serviço e exigindo ainda com obrigatoriedade qualificação de acordo com Artigo 12 da presente Lei; Art. 6- As Classes referentes 6 habilitação do titular do cargo da Carreira são: de Professor, classe I (PI), modalidade Técnico em Magistério AECEBEMOS E IVI _31_1 -2 -pi f 5B1- Churn Municipal de handing II — Para o cargo de Professor, classe III (Pill), referente A formação de nivel superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra graduação correspondente As Areas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Ill — Para o cargo de Professor, classe IV (Ply), graduação plena mais especialização lato sensu (mínimo de 360 horas), na Area educacional, ou Mestrado ou Doutorado. § 1° - A mudança de classe é automática, conforme disposto no Art. 8° cumpridas as exigências desta Lei. SEÇÃO Ill DA PROGRESSÃO Art. 7- Progressão é a passagem do professor efetivo e estável dentro do plano de nivel para outro e de classe para outra. Art. 8- A progressão vertical 6 a passagem do professor de uma classe para a outra imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do Professor classe I para o Professor classe Ill. § 1° - A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor se encontra na classe anterior. § 2° - Não se concederá progressão vertical quando o titulo tiver sido usado para gratificação de titularidade, exceto no caso de titulo de mestrado e doutorado. § 3° - Não será concedida a progressão ao professor que estiver: I — Em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II — Em licença por interesse particular ou em afastamento a qualquer titulo, com ou sem ônus para os cofres públicos; Ill — Cumprindo pena disciplinar; m exerc' io fora do Ambito da Secretaria de Educação; o a estágio probatório. riECEBEMOS E M;( / t camera Municipal de Pontaita• § 4° - Após a progressão vertical, o professor não poderá solicitár nova progressão vertical, no prazo de 03 (três) anos. § 5° - 0 professor poderá dar entrada em qualquer período do ano na progressão por habilitação, mas será concedida nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9- Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nivel, quando houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência e ter qualificação de acordo com Artigo 12. SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE Art. 10- Será concedida ao professor efetivo uma gratificação de titularidade mediante a apresentação de certificado efou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional e/ou pós-graduação na área educacional de formação, conforme disposto no Art. 11 desta lei. § 1° - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo s6 serão considerados os cursos com duração minima de 40 (quarenta) horas somáticas de acordo com Artigo 11 (I a IV), oferecidos na modalidade presencial ou A distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a setenta por cento. § 2° - Nos cursos presenciais é exigida a freqüência minima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso. § 3° - Os cursos referidos no § 10 deverão ser autorizados pelo conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial. § 40 - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar o titulo de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical, exceto no caso de Mestrado ou Doutorado; ° - A grati ação por tempo de serviço será de 5% (cinco por cento) a cada o) anos de serviço desde que cumprido o Artigo 12 deste_prederge 41.p s RECE E AAU_J os P-olk Camara Municipal do Panfulin Art. 11 - A gratificação de titularidade sera calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, a razão de: I — Cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas; II — Dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a trezentos e sessenta horas; III — Quinze por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas; IV — Vinte por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a setecentas e vinte horas; V — Vinte e cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a novecentas horas; VI — Trinta por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a um mil e oitenta horas; VII — Quarenta por cento, para cursos de pôs-graduação stricto-sensu, em nível de mestrado; VIII — Cinquenta por cento, para cursos de pós-graduação stricto-sensu, em nivel de doutorado; § 1° - Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcançados em um s6 curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que o observado o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 10. § 2° - As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de 30% (trinta por cento). § 30 - Os percentuais expressos nos inciso de VII e VIII não são cumulativos entre si, nem os demais incisos deste artigo. § 40 - A gratificação de titularidade Integra a remuneração do professor para eras, licença, afastamentos, aposentadoria e disponibilidade. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL tiEGEBEMOS EMj / çff Canine Musick:al de Pentanes Art. 12 - A qualificação do profissional, objetiva o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira horizontal, sera assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização de no mínimo 120 horas, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Art. 13 - A licença para qualificação profissional, concedida pelo Secretário (a) da Educação, consiste no afastamento do titular de cargo de Carreira de suas funções computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, sem prejuízo no seu vencimento ou remuneração e sera concedida para freqüência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. § 1° - Para obtenção da licença de aprimoramento profissional: I — Deve ter o professor 03 (três) anos de atividade no Magistério Público Municipal, no mínimo; II - E necessário que o pedido esteja instruido com o titulo de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção; Ill- A Hoene de que trata este artigo não poderá ser concedida, Para o mesmo período, para mais de 5% (cinco por cento) dos professores efetivos. Art. 14 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo de Carreira devera participar do curso de qualificação profissional (Mínimo de 120 horas) observando o disposto no Artigo 12. Parágrafo Único — Os periodos de licença de que trata o caput não são cumuláveis. 6E00 VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 16 - A jornada de trabalho do titular de cargo sera: oras semanais; RECEBEMOS E /eS" Camara Madicioal de Penteitat II— Trinta horas semanais; III— Quarenta horas semanais. § 1° - A jornada do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, a serem cumpridas peio menos 02(dois) terços na unidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola; § 2° - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor docente inclui 14 (quatorze) horas/aula e 06 (seis) horas de atividades, incluídas, estas ultimas, as destinadas ao trabalho coletivo; § 3° - A jornada de 30 (trinta) horas semanais do professor docente inclui 21 (vinte) horas/aula e 09 (nove) horas de atividades, incluidas, estas últimas, as destinadas ao trabalho coletivo; § 4° - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor docente inclui 28 (vinte e oito) horas/aula e 12 (doze) horas de atividades, incluídas, estas últimas, as destinadas ao trabalho coletivo; Art. 16 - Fica criada a aula excedente, entendida como aquela que ultrapassa a carga horária constante no art. 15 desta lei, necessária ao complemento das horas/aula que deverão ser cumpridas para atendimento das exigências da matriz curricular. Parágrafo Único — A remuneração da aula excedente fica fixada no valor de tabela contida no Anexo II, relativamente ao vencimento básico da carreira recebido pelo professor, correspondente ao nivel e classe ocupados por ele época do calculo, em acordo com Artigo 15. Art. 17 - 0 professor efetivo que não esteja cumprindo carga horária maxima de 40 (quarenta) horas poderá ser convocado para prestar serviço em: 1— Regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para ubstituição temporária de professores em função docente, nos seus entos legais destes; RECEBEMOS EM 31 /o5 /Q.CAf ram= kianicioai de Pontetto. II — Regime de quarenta horas/aula semanais em atendimento As necessidades extraordinárias do sistema educacional no desenvolvimento das atividades de ensino, de forma temporária e enquanto persistir a situação que apsim o exigiu. Ill — 0 professor com licenciatura plena em pedagogia que atua no ensino fundamental com carga horária de 30 (trinta) horas/aula, poderá ter estendida esta carga horária para até 40 (quarenta) horas/aula, em apoio ao pleno atendimento ao "Processo de Inclusão", quando a situação assim o exigir. Parágrafo Único — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverão ser respeitados os limites legais exigidos relativos A proporcionalidade entre horas/aula e horas de atividades remuneradas, públicas ou privadas do professor. 8E0.0 VII DA REMUNERAÇÃO suBsEgÃo DO VENCIMENTO Art. 18 - A remuneração do titular do cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo ao nivel e a classe de habilitação em que se encontre o professor, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Único — Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor I (PI), Professor Ill (Pill) e Professor IV (Ply) na classe e nivel em que se enquadra de acordo com a tabela constante no Anexo I. Art. 19 - A diferença de vencimento básico entre os cargos de Professor I (PI), Professor Ill (Pill) e Professor IV (Ply), será fixada proporcionalmente ao valor dos repasses do FUNDEB, com previa aprovação do Chefe do Executivo Municipal, na seguinte proporção: I — o vencimento básico do Professor Ill (Pill) será 6% (seis por cento) superior ao vencimento básico do Professor I (PI) — o vencimento básico do Professor IV (PIV) será 7% (sete por cento) ao vencimento básico do Professor III (Pill). tiECEBEMOS E Mi los EFR. flirter° Ititntlanal di Pautelins 1 Art. 20 - 0 vencimento do diretor de unidade escolar corresponderá A quantidade de turnos de funcionamento da escola em que atue, sendo, na unidade cujo funcionamento seja de 01 (um) turno receberá o equivalente A 30 (trinta) horas/aula, e na unidade cujo funcionamento é de 02 (dois) turnos receberá o equivalente A 40 (quarenta) horas/aula. I — A unidade escolar da Rede Municipal de Educação fará jus a um gestor desde que tenha no mínimo 90 (noventa) alunos matriculados, sendo que nesse caso o gestor fará jus a uma Gratificação de Direção no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico; II — Caso a unidade escolar não atinja o número mínimo de alunos estipulados no Inciso I, será escolhido um gestor dentre os servidores do quadro permanente do magistério, que tenha carga horária de 30 (trinta) horas, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, fazendo jus As seguintes gratificações conforme a unidade em que atue: a) em unidade que tenha de 50 (cinqüenta) à 70 (setenta) alunos matriculados — acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre.o vencimento básico; b) em unidade que tenha de 71 (setenta e um) A 89 (oitenta e nove) alunos matriculados — 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Parágrafo primeiro - Até se efetivarem as eleições para gestores no ano escolar de 2012, nas escolas que funcionam 01 (um) único turno, os gestores destas receberão vencimento básico equivalente à 30 (trinta) horas/aula, acrescido de gratificação de 50 % (cinqüenta por cento). Parágrafo segundo — CI disposto no inciso I somente será exigível a partir do exercício 2012. Parágrafo terceiro — Caso a escola funcione em três turnos (matutino, vespertino e noturno), o gestor da respectiva unidade deverá distribuir de sua jornada de 40 (quarenta) horas/aula, cumprindo o correspondente A 1/3 (um terço) da carga horária em cada um, atendendo A todos os turnos de forma ilibrada, endo possível a flexibilização deste atendimento em situações em ciais, desde que não ultrapasse sua jornada semanal. RECEBEMOS E M•( 425' '4.1wrn Munition! de Pontoons* Art. 21 - Além do vencimento, o titular do cargo de carreira fait jus As vantagens: I — gratificações: a) Pelo exercício de função de direção de unidades escolares; b) Pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento. II — Adicionais: a) Por tempo de serviço; § 10 - As gratificações acima somente serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, tudo em acordo com a possibilidade financeira oriunda dos repasses do FUNDEB. Art. 22 - A gratificação de direção de unidades escolares sera de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, para gestores das escolas com funcionamento em dois ou mais turnos e, as escolas que contam com apenas 01 turno receberá de acordo com as alíneas a e b, inciso ll do Artigo 20. Art. 23 - A gratificação pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento correspondera a até 20% (vinte por cento) sobre-o vencimento básico do servidor do magistério que esteja em exercício na unidade, sendo considerada de dificil acesso as unidades localizadas numa distância minima de 15 (quinze) quilômetros do limite da area urbana municipal. Parágrafo Único — A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento sera fixado anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 24 - O adicional por tempo de serviço sera equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério a cada 05 (cinco) cinco anos de efetivo exercício, observando o limit imo de 30% (trinta por cento), seguindo as normas do Artigo 12 desta RECEBEMOS E 11A_SI—/.._s_5 > Igaszia. 11 tAmnrOMUlIItiC& de Pontelime ...... SEÇÃO VIII DAS FÉRIAS Art. 25 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira, no exercício de função docente, ou de professor no exercício de funções administrativas, sera de 30 (trinta) dias consecutivos, gozadas no mês de julho de cada ano, atendendo o calendário escolar fixado pela Secretaria Municipal de Educação e respectivos conselhos. § 1° - Caso o período de ferias coincida com o período da licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o término da licença maternidade. § 2° - 0 professor não sera obrigado a interromper suas ferias, qualquer que seja o motivo; § 3° - Os meses de dezembro e janeiro de cada ano serão considerados como período de recesso, fixadas suas datas a critério da Secretaria Municipal de Educação, podendo o servidor do magistério ser convocado a qualquer momento nesse período para atividades de planejamento e organização dos trabalhos do ano letivo vigente ou a vigorar. SEÇÃO IX DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 26 - Cedência ou cessão é o ato legal pelo qual o titular do cargo de carreira é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. § 1° - A cedência ou cessão sera sem ônus para o ensino municipal e sera de acordo com o Ato Executivo segundo necessidade e a possibilidade das partes. § 2° - A cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal, somente quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual cedido. ° - A cedência ou cessão para o exercício de atividades .estranhas ao m erio interrompe o interstício para a promoção. RECEBEMOS E M i / /D-caf ftW)--• filmarn Munition% de Pearling sEgÃo x DA COMISSÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 27 — Fica implantada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público, com a finalidade de orientar, implementer e operacionalizar o presente plano de carreira, que será constituída da seguinte forma: I — presidida pelo Secretário Municipal de Educação, devendo ser integrada por no mínimo: a) 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB, b) 01 (um) representante da Secretária de Gestão Administrativa, c) 01 (um) assessor jurídico municipal, d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, e, e) Paritariamente, 01 (um) representante de entidade representativa do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 28 - 0 provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal já existentes der-se-6 com os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do Magistério Municipal, atendidas as exigências mínimas de habilitação de acordo com a Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, salvo situações excepcionais que ocasionem vacância dos cargos existentes ou necessidade de criação de maior número de cargos, que exijam realização de concurso público. § 1° - Os pr fissionais do Magistério Municipal serão adequados nas classes servância da efetivação e habilitação. RECEBEMOS E ças- /.2.4)( 'anion Municipal de Natalia. § 2° - A tabela de valores de vencimentos do Profissional do Magistério, bem como a progressão horizontal e vertical, é a constante no anexo I desta lei SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 — Em situação de excepcional interesse publico, • devidamente comprovada, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à contratação de professores por tempo determinado, por período máximo de 06 (seis), para atender as necessidades de substituição temporária na função docente, desde que não exceder o número de 10 (dez) professores. Art. 30 - Fica fixado o vencimento da Carreira para o Professor I (PI), com jornada de 40 (quarenta) horas/aula semanais no valor fixado como Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Basica, fixado anualmente nos termos da Lei n° 11.738/2008, e nos termos do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. . Art 31 - O exercício de Direção de unidades escolares fica reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público com formação minima em graduação em licenciatura plena, obtida em universidades e Institutos Superiores de Educação, regularmente reconhecidos pelo MEC. Art. 32 - As escolas rurais contarão com servidor(a) denominado(a) Secretário(a) Geral que prestará atendimento na sede da Secretaria Municipal de Educação, deslocando-se para as unidades quando necessário, e recebera uma gratificação correspondente a 40 cio (quarenta por cento) de seu vencimento básico previsto para seu cargo efetivo, equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas/aula. Art. 33 - 0 quadro de apoio pedagógico sera constituído pelas funções de ordenador de merenda escolar, coordenadores pedagógicos e inspetor da etaria Municipal da Educação, nas seguintes especificações: REGE E Mt 0 E MU Omen ae• Psntaite. I - A formação acadêmica dos profissionais do quadro de apoio de inspeção devera ser prioritariamente em Pedagogia e com nivel de pós-graduação na area, e, inexistindo profissionais que queiram atuar nesta area, poderão ocupar a função outros servidores portadores de diploma em area especifica da educação. II - A formação dos profissionais do quadro de apoio para coordenador de merenda escolar, coordenadores pedagogicos e inspetor da Secretaria Municipal de Educação e de unidades escolares, bem como o dinamizador de Laboratório de Informática da Secretaria Municipal da Educação e coordenador de turno deverão ter preferencialmente formação em nivel superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena em outras areas. Ill - Os ocupantes do quadro de apoio perceberão seus vencimentos a que têm direito acrescidos das seguintes gratificações: a) — 40% (quarenta por cento) para coordenador de merenda escolar, inspetor e coordenadores pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação; b) — 20% (vinte por cento) para coordenadores das unidades escolares municipais, cuja carga horária correspOnde à 30(trinta) horas/aula IV — Os coordenadores de unidades escolares municipais com carga horária de 30 (trinta) horas poderão fazer complemento de carga horária para até 40 (quarenta) horas/aula, desde que as horas complementares sejam ministradas em sala de aula. Art. 34 — Os coordenadores das unidades escolares municipais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 35 - A função de diretor realizar-se-á por eleição direta e/ou indicação através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 36 - Os titulares de Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipals(Estatuto do Servidor Público e Estatuto do Magistério), CTh desde ao conflitantes com o disposto nesta Lei. RECEBEM °5 E ___ Camara Munictidal do Pinata.. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 13 dias do mês de maio de 201 Prefeito Municipal • Art. 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão A conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2011, em parcelas, revoga — se as disposições em contrario. CERTIDÃO Certifico, que o presents ato to; Joblicado no forms da let 0 Wert* é verdade pontsonapil e• de 204 RECEBE MOS E M____;1---/___2;_)thil•=1-4- ... Camara Municipal de Psainituts 16 CD co LO o 133. 1 0„, o tu TABELA DE VENCIMENTOS LL 0) LC) UPOr °N.:a 06 in v- UP r 0 ii- •i-• i Cr CO 4DCOr ulaR co CD CD CP (N Cp co • • ri r• 00 0 N0 r-laa 0) 03 )-- UP C4 F,- co a-- a-: 111 721,96 1.082,95 1.443.98 765,29 1.147,95 1.530,60 818,85 1.228,29 1.00/,/Z 687,59 1.031,39 1.375,20 CI 728,85 1.093,29 1.457,72 c) CO co .cip l'•••• %— P... • ir 1 C) 654,85 982,28 1.309,72 694,15 1.041,23 1.388,31 742,73 1.114,10 AR g A7 623,67 935,51 1.247,36 M 661,10 991,65 1.322,20 LO o v c - 00• N. • Ie 1..IL.— CC cor-- cl) N01 CD OD toco • r • ' 1 I 629,62 944,43 1.259,24 673,69 1.010,53 1.347.38 I JORNADA - • r Sr • DOO N re) Tr CV r rX 000 CD CO Cr C4 rr: CD C CO • : i I 1 ; 1 0 ; CD 4 ge 4 CE 1 () , o rirviesSOr RI 44 cie co 16 ; en 1 = i 0 I CL 48 2 e A I rftJleb-501- P IV o ; 00 •-•1 1. 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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 13 (treze) dies o mês de maio de U • 0 VA Prefeito Municipal RECEBEMO S E Chien Wilding do Welts' PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honostório s/n° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Go* r.k I. A4 .10,1 ennennn4 nr•