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norma nº 1305/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2011
Date 2011-05-13
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal."
native_id973

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LEI N°1.30512011. DE 13 DE MAIO DE 2011. 
"Dispõe sobre o Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal." 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1- Esta lei dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público Municipal 
conforme previsto no art. 39 da Constituição Federal e no Estatuto do 
Magistério Municipal. 
Art. 2- Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que 
realizam atividades de educação sob a Coordenação da Secretaria Municipal 
de Educação; 
II — Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais -da educação, 
titulares dos cargos de Professor I (PI), Professor Ill (Pill) e Professor IV (PIV) 
do Ensino Público Municipal; 
Ill - Professor I (PI) são os profissionais com formação em Ensino Medio no 
Curso Técnico em Magistério; 
IV - Professor Ill (Pill) são os profissionais com graduação em Licenciatura 
Plena em Pedagogia e/ou Licenciatura Plena em outras Areas Especificas; são 
ares de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, cornrfuW'o 
tECE BEMink) u 1 
M—/--Q-5--1 
IA I\ 
aura Miticielat de Patellae 
de docência na Educação Infantil e/ou na primeira fase Ensino Fundamental (1° 
ao 5° Ano) ; 
IV — Professor IV (Ply) são os profissionais de Licenciatura Plena em 
Pedagogia e/ou em formação em outras áreas Especificas acrescidas de Pós￾graduação na área educacional; são os titulares do cargo de Carreira do 
Magistério Público Municipal, com função de docência na segunda fase do 
Ensino Fundamental (6° ao 9°). 
SEÇÃO I 
DOS PRINCIP1OS BÁSICOS 
Art. 3- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
I — A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, e 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas 
de trabalho; 
II — A valorização de desempenho, da qualificação e de conhecimento; 
Ill — A progressão através de mudança de classe de habilitação e de 
promoções periódicas. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DE CARREIRA 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4- A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de 
provimento efetivo de Professor I (PI), Professor III (Pill) e Professor IV (Ply) e 
a em níveis e classes. 
RECEBEMOS 
E m _SU _c2.5_122cif4 
Man Munictool de Pontsion 
2PAR451 
1 ,T7, r?au,EITUR*DE. 
§ 1° - Cargo 6 o lugar na organização do serviço público correspondente a um 
conjunto de atribuições com estipêndio especifico, com denominação própria, 
número certo e remuneração pelo poder público. 
§ 2° - Classe 6 o agrupamento de cargos de habilitação genericamente 
semelhantes em que se estrutura a carreira. 
§ 3°- A Carreira do Magistério Público Municipal a partir da promulgação desta 
Lei: 
§ 40 - Constitui requisito para ingresso na Carreira de Magittério Público 
Municipal, formação: 
I — Em nivel superior, em caso com Licenciatura Plena, ou outra Graduação 
Superior correspondente a áreas de conhecimento especifico do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para os cargos de 
Professor Ill (Pill); 
§ 5° - 0 ingresso na Carreira dar-se-6 na classe inicial de Professor Pill, no 
niyel A correspondente 6 normas da Legislação. 
suBsEgÃo 
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS 
Art. 5- As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de 
cargo de magistério e são designadas pelas letras: P I, P III e P IV. 
§ 1° - Os cargos serão distribuídos pelas classes e níveis em proporções 
crescentes, da inicial a final. 
§ 2° - Cada nivel de cargos de professor desdobrar-se-6 em sete referências, 
identificadas pelas letras: A, B, C, D, E, F e G de acordo com o tempo de 
serviço e exigindo ainda com obrigatoriedade qualificação de acordo com 
Artigo 12 da presente Lei; 
Art. 6- As Classes referentes 6 habilitação do titular do cargo da Carreira são: 
de Professor, classe I (PI), modalidade Técnico em Magistério 
AECEBEMOS 
E IVI _31_1 -2 -pi f 
5B1- 
Churn Municipal de handing 
II — Para o cargo de Professor, classe III (Pill), referente A formação de nivel 
superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra graduação 
correspondente As Areas de conhecimento especificas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
Ill — Para o cargo de Professor, classe IV (Ply), graduação plena mais 
especialização lato sensu (mínimo de 360 horas), na Area educacional, ou 
Mestrado ou Doutorado. 
§ 1° - A mudança de classe é automática, conforme disposto no Art. 8° 
cumpridas as exigências desta Lei. 
SEÇÃO Ill 
DA PROGRESSÃO 
Art. 7- Progressão é a passagem do professor efetivo e estável dentro do plano 
de nivel para outro e de classe para outra. 
Art. 8- A progressão vertical 6 a passagem do professor de uma classe para a 
outra imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida, 
salvo no caso da progressão do Professor classe I para o Professor classe Ill. 
§ 1° - A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor 
se encontra na classe anterior. 
§ 2° - Não se concederá progressão vertical quando o titulo tiver sido usado 
para gratificação de titularidade, exceto no caso de titulo de mestrado e 
doutorado. 
§ 3° - Não será concedida a progressão ao professor que estiver: 
I — Em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 
II — Em licença por interesse particular ou em afastamento a qualquer titulo, 
com ou sem ônus para os cofres públicos; 
Ill — Cumprindo pena disciplinar; 
m exerc' io fora do Ambito da Secretaria de Educação; 
o a estágio probatório. 
riECEBEMOS 
E M;( / t 
camera Municipal de Pontaita• 
§ 4° - Após a progressão vertical, o professor não poderá solicitár nova 
progressão vertical, no prazo de 03 (três) anos. 
§ 5° - 0 professor poderá dar entrada em qualquer período do ano na 
progressão por habilitação, mas será concedida nos meses de janeiro e julho 
de cada ano, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 9- Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do 
professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nivel, quando 
houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência e ter 
qualificação de acordo com Artigo 12. 
SEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE 
Art. 10- Será concedida ao professor efetivo uma gratificação de titularidade 
mediante a apresentação de certificado efou certificados de cursos de 
aprimoramento, aperfeiçoamento profissional e/ou pós-graduação na área 
educacional de formação, conforme disposto no Art. 11 desta lei. 
§ 1° - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo s6 
serão considerados os cursos com duração minima de 40 (quarenta) horas 
somáticas de acordo com Artigo 11 (I a IV), oferecidos na modalidade 
presencial ou A distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento 
igual ou superior a setenta por cento. 
§ 2° - Nos cursos presenciais é exigida a freqüência minima de 75% (setenta e 
cinco por cento) da carga horária total do curso. 
§ 3° - Os cursos referidos no § 10 deverão ser autorizados pelo conselho 
competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente 
credenciadas por órgão oficial. 
§ 40 - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar o 
titulo de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão 
vertical, exceto no caso de Mestrado ou Doutorado; 
° - A grati ação por tempo de serviço será de 5% (cinco por cento) a cada 
o) anos de serviço desde que cumprido o Artigo 12 deste_prederge 41.p s 
RECE 
E AAU_J os P-olk 
Camara Municipal do Panfulin 
Art. 11 - A gratificação de titularidade sera calculada sobre o vencimento na 
referência que o professor ocupar, a razão de: 
I — Cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 
cento e oitenta horas; 
II — Dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 
trezentos e sessenta horas; 
III — Quinze por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 
quinhentas e quarenta horas; 
IV — Vinte por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 
setecentas e vinte horas; 
V — Vinte e cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou 
superior a novecentas horas; 
VI — Trinta por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 
um mil e oitenta horas; 
VII — Quarenta por cento, para cursos de pôs-graduação stricto-sensu, em nível 
de mestrado; 
VIII — Cinquenta por cento, para cursos de pós-graduação stricto-sensu, em 
nivel de doutorado; 
§ 1° - Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo 
poderão ser alcançados em um s6 curso ou pela soma da duração de mais de 
um curso, desde que o observado o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 10. 
§ 2° - As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, 
até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de 30% (trinta por cento). 
§ 30 
 - Os percentuais expressos nos inciso de VII e VIII não são cumulativos 
entre si, nem os demais incisos deste artigo. 
§ 40 
 - A gratificação de titularidade Integra a remuneração do professor para 
eras, licença, afastamentos, aposentadoria e disponibilidade. 
SEÇÃO V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
tiEGEBEMOS 
EMj / 
çff 
Canine Musick:al de Pentanes 
Art. 12 - A qualificação do profissional, objetiva o aprimoramento permanente 
do ensino e a progressão na carreira horizontal, sera assegurada através de 
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização de no mínimo 120 
horas, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em 
serviço e de outras atividades de atualização profissional. 
Art. 13 - A licença para qualificação profissional, concedida pelo Secretário (a) 
da Educação, consiste no afastamento do titular de cargo de Carreira de suas 
funções computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, sem 
prejuízo no seu vencimento ou remuneração e sera concedida para freqüência 
de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas. 
§ 1° - Para obtenção da licença de aprimoramento profissional: 
I — Deve ter o professor 03 (três) anos de atividade no Magistério Público 
Municipal, no mínimo; 
II - E necessário que o pedido esteja instruido com o titulo de habilitação 
específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo 
processo de seleção; 
Ill- A Hoene de que trata este artigo não poderá ser concedida, Para o mesmo 
período, para mais de 5% (cinco por cento) dos professores efetivos. 
Art. 14 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo de 
Carreira devera participar do curso de qualificação profissional (Mínimo de 120 
horas) observando o disposto no Artigo 12. 
Parágrafo Único — Os periodos de licença de que trata o caput não são 
cumuláveis. 
6E00 VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 16 - A jornada de trabalho do titular de cargo sera: 
oras semanais; RECEBEMOS 
E /eS" 
Camara Madicioal de Penteitat 
II— Trinta horas semanais; 
III— Quarenta horas semanais. 
§ 1° - A jornada do professor em função docente inclui uma parte de horas de 
aula e uma parte de atividades, destinadas à preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões 
pedagógicas, a articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento 
profissional, a serem cumpridas peio menos 02(dois) terços na unidade 
escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola; 
§ 2° - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor docente inclui 14 
(quatorze) horas/aula e 06 (seis) horas de atividades, incluídas, estas ultimas, 
as destinadas ao trabalho coletivo; 
§ 3° - A jornada de 30 (trinta) horas semanais do professor docente inclui 21 
(vinte) horas/aula e 09 (nove) horas de atividades, incluidas, estas últimas, as 
destinadas ao trabalho coletivo; 
§ 4° - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor docente inclui 
28 (vinte e oito) horas/aula e 12 (doze) horas de atividades, incluídas, estas 
últimas, as destinadas ao trabalho coletivo; 
Art. 16 - Fica criada a aula excedente, entendida como aquela que ultrapassa a 
carga horária constante no art. 15 desta lei, necessária ao complemento das 
horas/aula que deverão ser cumpridas para atendimento das exigências da 
matriz curricular. 
Parágrafo Único — A remuneração da aula excedente fica fixada no valor de 
tabela contida no Anexo II, relativamente ao vencimento básico da carreira 
recebido pelo professor, correspondente ao nivel e classe ocupados por ele 
época do calculo, em acordo com Artigo 15. 
Art. 17 - 0 professor efetivo que não esteja cumprindo carga horária maxima 
de 40 (quarenta) horas poderá ser convocado para prestar serviço em: 
1— Regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para 
ubstituição temporária de professores em função docente, nos seus 
entos legais destes; 
RECEBEMOS 
EM 31 /o5 /Q.CAf 
ram= kianicioai de Pontetto. 
II — Regime de quarenta horas/aula semanais em atendimento As necessidades 
extraordinárias do sistema educacional no desenvolvimento das atividades de 
ensino, de forma temporária e enquanto persistir a situação que apsim o exigiu. 
Ill — 0 professor com licenciatura plena em pedagogia que atua no ensino 
fundamental com carga horária de 30 (trinta) horas/aula, poderá ter estendida 
esta carga horária para até 40 (quarenta) horas/aula, em apoio ao pleno 
atendimento ao "Processo de Inclusão", quando a situação assim o exigir. 
Parágrafo Único — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverão 
ser respeitados os limites legais exigidos relativos A proporcionalidade entre 
horas/aula e horas de atividades remuneradas, públicas ou privadas do 
professor. 
8E0.0 VII 
DA REMUNERAÇÃO 
suBsEgÃo 
DO VENCIMENTO 
Art. 18 - A remuneração do titular do cargo da carreira corresponde ao 
vencimento relativo ao nivel e a classe de habilitação em que se encontre o 
professor, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo Único — Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o 
cargo de Professor I (PI), Professor Ill (Pill) e Professor IV (Ply) na classe e 
nivel em que se enquadra de acordo com a tabela constante no Anexo I. 
Art. 19 - A diferença de vencimento básico entre os cargos de Professor I (PI), 
Professor Ill (Pill) e Professor IV (Ply), será fixada proporcionalmente ao valor 
dos repasses do FUNDEB, com previa aprovação do Chefe do Executivo 
Municipal, na seguinte proporção: 
I — o vencimento básico do Professor Ill (Pill) será 6% (seis por cento) superior 
ao vencimento básico do Professor I (PI) 
— o vencimento básico do Professor IV (PIV) será 7% (sete por cento) 
ao vencimento básico do Professor III (Pill). tiECEBEMOS 
E Mi los 
EFR. 
flirter° Ititntlanal di Pautelins 
1 
Art. 20 - 0 vencimento do diretor de unidade escolar corresponderá A 
quantidade de turnos de funcionamento da escola em que atue, sendo, na 
unidade cujo funcionamento seja de 01 (um) turno receberá o equivalente A 30 
(trinta) horas/aula, e na unidade cujo funcionamento é de 02 (dois) turnos 
receberá o equivalente A 40 (quarenta) horas/aula. 
I — A unidade escolar da Rede Municipal de Educação fará jus a um gestor 
desde que tenha no mínimo 90 (noventa) alunos matriculados, sendo que 
nesse caso o gestor fará jus a uma Gratificação de Direção no valor de 40% 
(quarenta por cento) sobre o vencimento básico; 
II — Caso a unidade escolar não atinja o número mínimo de alunos estipulados 
no Inciso I, será escolhido um gestor dentre os servidores do quadro 
permanente do magistério, que tenha carga horária de 30 (trinta) horas, 
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, fazendo jus As seguintes 
gratificações conforme a unidade em que atue: 
a) em unidade que tenha de 50 (cinqüenta) à 70 (setenta) alunos 
matriculados — acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre.o vencimento 
básico; 
b) em unidade que tenha de 71 (setenta e um) A 89 (oitenta e nove) alunos 
matriculados — 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. 
Parágrafo primeiro - Até se efetivarem as eleições para gestores no ano 
escolar de 2012, nas escolas que funcionam 01 (um) único turno, os gestores 
destas receberão vencimento básico equivalente à 30 (trinta) horas/aula, 
acrescido de gratificação de 50 % (cinqüenta por cento). 
Parágrafo segundo — CI disposto no inciso I somente será exigível a partir do 
exercício 2012. 
Parágrafo terceiro — Caso a escola funcione em três turnos (matutino, 
vespertino e noturno), o gestor da respectiva unidade deverá distribuir de sua 
jornada de 40 (quarenta) horas/aula, cumprindo o correspondente A 1/3 (um 
terço) da carga horária em cada um, atendendo A todos os turnos de forma 
ilibrada, endo possível a flexibilização deste atendimento em situações 
em ciais, desde que não ultrapasse sua jornada semanal. 
RECEBEMOS 
E M•( 425' 
'4.1wrn Munition! de Pontoons* 
Art. 21 - Além do vencimento, o titular do cargo de carreira fait jus As 
vantagens: 
I — gratificações: 
a) Pelo exercício de função de direção de unidades escolares; 
b) Pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento. 
II — Adicionais: 
a) Por tempo de serviço; 
§ 10 - As gratificações acima somente serão concedidas por ato do Chefe do 
Poder Executivo, tudo em acordo com a possibilidade financeira oriunda dos 
repasses do FUNDEB. 
Art. 22 - A gratificação de direção de unidades escolares sera de 40% 
(quarenta por cento) sobre o vencimento básico, para gestores das escolas 
com funcionamento em dois ou mais turnos e, as escolas que contam com 
apenas 01 turno receberá de acordo com as alíneas a e b, inciso ll do Artigo 
20. 
Art. 23 - A gratificação pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso 
ou provimento correspondera a até 20% (vinte por cento) sobre-o vencimento 
básico do servidor do magistério que esteja em exercício na unidade, sendo 
considerada de dificil acesso as unidades localizadas numa distância minima 
de 15 (quinze) quilômetros do limite da area urbana municipal. 
Parágrafo Único — A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou 
provimento sera fixado anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira. 
Art. 24 - O adicional por tempo de serviço sera equivalente a 5% (cinco por 
cento) do vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do 
magistério a cada 05 (cinco) cinco anos de efetivo exercício, observando o 
limit imo de 30% (trinta por cento), seguindo as normas do Artigo 12 desta 
RECEBEMOS 
E 11A_SI—/.._s_5 > Igaszia. 
11 
tAmnrOMUlIItiC& de Pontelime 
...... 
SEÇÃO VIII 
DAS FÉRIAS 
Art. 25 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira, no exercício 
de função docente, ou de professor no exercício de funções administrativas, 
sera de 30 (trinta) dias consecutivos, gozadas no mês de julho de cada ano, 
atendendo o calendário escolar fixado pela Secretaria Municipal de Educação e 
respectivos conselhos. 
§ 1° - Caso o período de ferias coincida com o período da licença à gestante, 
as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o término da 
licença maternidade. 
§ 2° - 0 professor não sera obrigado a interromper suas ferias, qualquer que 
seja o motivo; 
§ 3° - Os meses de dezembro e janeiro de cada ano serão considerados como 
período de recesso, fixadas suas datas a critério da Secretaria Municipal de 
Educação, podendo o servidor do magistério ser convocado a qualquer 
momento nesse período para atividades de planejamento e organização dos 
trabalhos do ano letivo vigente ou a vigorar. 
SEÇÃO IX 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 26 - Cedência ou cessão é o ato legal pelo qual o titular do cargo de 
carreira é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede 
Municipal de Ensino. 
§ 1° - A cedência ou cessão sera sem ônus para o ensino municipal e sera de 
acordo com o Ato Executivo segundo necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2° - A cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal, 
somente quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal 
de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual cedido. 
° - A cedência ou cessão para o exercício de atividades .estranhas ao 
m erio interrompe o interstício para a promoção. RECEBEMOS 
E M i / /D-caf 
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filmarn Munition% de Pearling 
sEgÃo x 
DA COMISSÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 27 — Fica implantada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério Público, com a finalidade de orientar, implementer e operacionalizar 
o presente plano de carreira, que será constituída da seguinte forma: 
I — presidida pelo Secretário Municipal de Educação, devendo ser integrada por 
no mínimo: 
a) 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB, 
b) 01 (um) representante da Secretária de Gestão Administrativa, 
c) 01 (um) assessor jurídico municipal, 
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, e, 
e) Paritariamente, 01 (um) representante de entidade representativa do 
Magistério Público Municipal. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO 
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 28 - 0 provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal 
já existentes der-se-6 com os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais 
do Magistério Municipal, atendidas as exigências mínimas de habilitação de 
acordo com a Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, salvo situações 
excepcionais que ocasionem vacância dos cargos existentes ou necessidade 
de criação de maior número de cargos, que exijam realização de concurso 
público. 
§ 1° - Os pr fissionais do Magistério Municipal serão adequados nas classes 
servância da efetivação e habilitação. 
RECEBEMOS 
E ças- /.2.4)( 
'anion Municipal de Natalia. 
§ 2° - A tabela de valores de vencimentos do Profissional do Magistério, bem 
como a progressão horizontal e vertical, é a constante no anexo I desta lei 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29 — Em situação de excepcional interesse publico, • devidamente 
comprovada, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à contratação de 
professores por tempo determinado, por período máximo de 06 (seis), para 
atender as necessidades de substituição temporária na função docente, desde 
que não exceder o número de 10 (dez) professores. 
Art. 30 - Fica fixado o vencimento da Carreira para o Professor I (PI), com 
jornada de 40 (quarenta) horas/aula semanais no valor fixado como Piso 
Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da 
Educação Basica, fixado anualmente nos termos da Lei n° 11.738/2008, e nos 
termos do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. . 
Art 31 - O exercício de Direção de unidades escolares fica reservado aos 
integrantes da Carreira do Magistério Público com formação minima em 
graduação em licenciatura plena, obtida em universidades e Institutos 
Superiores de Educação, regularmente reconhecidos pelo MEC. 
Art. 32 - As escolas rurais contarão com servidor(a) denominado(a) 
Secretário(a) Geral que prestará atendimento na sede da Secretaria Municipal 
de Educação, deslocando-se para as unidades quando necessário, e recebera 
uma gratificação correspondente a 40 cio (quarenta por cento) de seu 
vencimento básico previsto para seu cargo efetivo, equivalente a carga horária 
de 40 (quarenta) horas/aula. 
Art. 33 - 0 quadro de apoio pedagógico sera constituído pelas funções de 
ordenador de merenda escolar, coordenadores pedagógicos e inspetor da 
etaria Municipal da Educação, nas seguintes especificações: 
REGE E Mt 0 
E MU 
Omen ae• Psntaite. 
I - A formação acadêmica dos profissionais do quadro de apoio de inspeção 
devera ser prioritariamente em Pedagogia e com nivel de pós-graduação na 
area, e, inexistindo profissionais que queiram atuar nesta area, poderão ocupar 
a função outros servidores portadores de diploma em area especifica da 
educação. 
II - A formação dos profissionais do quadro de apoio para coordenador de 
merenda escolar, coordenadores pedagogicos e inspetor da Secretaria 
Municipal de Educação e de unidades escolares, bem como o dinamizador de 
Laboratório de Informática da Secretaria Municipal da Educação e coordenador 
de turno deverão ter preferencialmente formação em nivel superior em 
Pedagogia ou Licenciatura Plena em outras areas. 
Ill - Os ocupantes do quadro de apoio perceberão seus vencimentos a que têm 
direito acrescidos das seguintes gratificações: 
a) — 40% (quarenta por cento) para coordenador de merenda escolar, inspetor 
e coordenadores pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação; 
b) — 20% (vinte por cento) para coordenadores das unidades escolares 
municipais, cuja carga horária correspOnde à 30(trinta) horas/aula 
IV — Os coordenadores de unidades escolares municipais com carga horária de 
30 (trinta) horas poderão fazer complemento de carga horária para até 40 
(quarenta) horas/aula, desde que as horas complementares sejam ministradas 
em sala de aula. 
Art. 34 — Os coordenadores das unidades escolares municipais serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
Art. 35 - A função de diretor realizar-se-á por eleição direta e/ou indicação 
através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 36 - Os titulares de Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal 
poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores 
municipals(Estatuto do Servidor Público e Estatuto do Magistério), CTh desde 
ao conflitantes com o disposto nesta Lei. 
RECEBEM °5 
E ___ 
Camara Munictidal do Pinata.. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 13 
dias do mês de maio de 201 
Prefeito Municipal 
• 
Art. 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão A conta dos 
recursos consignados no orçamento. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de Janeiro de 2011, em parcelas, revoga — se as disposições em 
contrario. 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presents ato to; 
Joblicado no forms da let 
0 Wert* é verdade 
pontsonapil e• de 204 
RECEBE MOS 
E M____;1---/___2;_)thil•=1-4- 
... 
Camara Municipal de Psainituts 
16 
CD 
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ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.305/2011 
DE 13 DE MAIO DE 2011 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Dispõe 
sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob 
o n° 1.305/2011, datada de 13 de maio de 2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, aos 13 (treze) dies o mês de maio de 
U • 0 VA 
Prefeito Municipal 
RECEBEMO S 
E 
Chien Wilding do Welts' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honostório s/n° Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Go* r.k I. A4 .10,1 ennennn4 nr• 

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