ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 035/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Proíbe a cobrança de taxas pelas academias de ginástica
aos profissionais de educação física que prestam serviços
como personal trainers no município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova,
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas, comissões, percentuais sobre honorários ou
quaisquer valores pelas academias de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico,
clubes esportivos e similares aos profissionais de educação física que prestam serviços como
personal trainers particulares no acompanhamento de alunos regularmente matriculados nesses
estabelecimentos.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se personal trainer o profissional de educação
física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) que presta serviços
personalizados de treinamento físico.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão permitir o livre acesso
dos profissionais de educação física que atuam como personal trainers para acompanhar seus
alunos matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade profissional emitida pelo Conselho Regional de Educação Física;
II - documento que comprove a contratação do serviço pelo aluno matriculado;
III - documento de identidade pessoal.
§ 1º Os estabelecimentos poderão exigir cadastro prévio dos profissionais, vedada qualquer
cobrança para tal procedimento.
§ 2º É vedado aos estabelecimentos impor aos personal trainers qualquer forma de
cadastramento exclusivo ou cláusula de fidelização que impeça ou dificulte o exercício de sua
atividade profissional.
Art. 3º É expressamente vedado aos estabelecimentos:
I - cobrar do profissional de educação física qualquer taxa de acesso, permanência ou
utilização das instalações;
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II - exigir exclusividade ou fidelização do personal trainer;
III - impor percentual sobre os honorários do profissional;
IV - condicionar o acesso a compra de produtos ou serviços do estabelecimento;
V - estabelecer horários restritivos que impeçam o exercício da atividade profissional;
VI - transferir qualquer cobrança relacionada ao personal trainer para o aluno matriculado.
Art. 4º Os estabelecimentos não poderão exigir que o personal trainer seja contratado
exclusivamente entre os profissionais indicados ou credenciados pelo próprio estabelecimento,
garantindo ao aluno o direito de escolha do profissional de sua confiança.
Art. 5º Os personal trainers deverão:
I - respeitar as normas de segurança e funcionamento do estabelecimento;
II - portar sempre a documentação exigida no art. 2º desta lei;
III - manter conduta ética e profissional compatível com o ambiente;
IV - responsabilizar-se pelos equipamentos utilizados durante o atendimento;
V - comunicar previamente ao estabelecimento sobre eventuais alterações em sua
documentação.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão:
I - disponibilizar as instalações e equipamentos necessários para o atendimento do personal
trainer ao seu aluno devidamente matriculado;
II - manter ambiente seguro e adequado para a prática de atividades físicas;
III - informar claramente sobre suas normas internas de funcionamento;
IV - respeitar a relação profissional entre o personal trainer e seu aluno.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pela autoridade competente:
I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II - multa de 15 (quinze) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Quirinópolis
(UVFQ’s), em caso de reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
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IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência após aplicação das
penalidades anteriores.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis na legislação
consumerista.
§ 2º O valor das multas será atualizado anualmente com base na variação da Unidade Fiscal
do Município.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos municipais
competentes, em especial pela Secretaria Municipal de Esportes, Procon Municipal, Fiscalização de
Posturas e demais com a devida competência.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei aos órgãos
fiscalizadores competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, cartaz informativo
sobre os direitos dos personal trainers e dos consumidores previstos nesta lei.
Art. 10 Esta lei não se aplica aos profissionais de educação física que integram o quadro de
funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 1º.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para sua plena
execução.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 11 de agosto de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito dos alunos matriculados em
academias e estabelecimentos similares de serem acompanhados pelo personal trainer de sua livre
escolha, sem cobranças adicionais, cláusulas de exclusividade ou barreiras indevidas impostas pelos
estabelecimentos.
A proposta encontra respaldo direto na Constituição Federal (art. 5º, XIII), que assegura o livre
exercício profissional, e no Código de Defesa do Consumidor, que garante liberdade de escolha e
veda práticas abusivas. Ao proibir cobranças extras e contratos de fidelização, evitamos que
academias limitem de forma artificial a atuação de profissionais autônomos e a decisão do
consumidor.
Trata-se também de medida de livre concorrência, fortalecendo a economia local e garantindo que
profissionais independentes possam trabalhar sem restrições injustas.
Do ponto de vista social e de saúde pública, o acompanhamento por profissional de confiança
estimula a prática correta de exercícios físicos, reduz riscos de lesões e promove hábitos mais
saudáveis, alinhando-se às políticas de prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida.
Além disso, a proposta cria regras claras, protegendo todas as partes envolvidas, alunos,
profissionais e empresas, e prevendo penalidades proporcionais em caso de descumprimento,
garantindo segurança jurídica e fiscalização eficaz.
Em síntese, esta Lei equilibra interesses, combate práticas abusivas e promove um ambiente mais
justo, saudável e competitivo no setor fitness, beneficiando consumidores, trabalhadores e a
própria cidade.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria, que representa um
avanço significativo em defesa da liberdade de escolha, do livre exercício profissional e da qualidade
nos serviços prestados à população.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 11 de agosto de 2025.