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materia nº 35/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaProíbe a cobrança de taxas pelas academias de ginástica aos profissionais de educação física que prestam serviços como personal trainers no município e dá outras providências.
native_id4329

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição prejudicada — Substitutivo da Matéria foi retirado durante Sessão Plenária pela autora, Proposição arquivada juntamente com substitutivo.
2025-11-11 Proposição com Substitutivo — Proposição com substitutivo a ser apreciado.
2025-09-25 Proposição retirada da Ordem do Dia — Proposição retirada da Ordem do Dia por solicitação do presidente da CCJR para reexame da referida matéria na comissão com base no inciso II do Art. 291 do R.I. (Solicitação submetida a votação em plenário sendo aprovada por 5 a 4)
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-09-24 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-09-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando primeira votação.
2025-09-16 Matéria a Disposição da Presidência — Matéria aprovada na comissão competente, a disposição do presidente.
2025-08-21 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-08-12 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-08-12 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-08-12 Aguardando inclusão no expediente — Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:11:48.464062-03:00 APROVADO(A) 6 4 0

Documents (1)

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 035/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Proíbe a cobrança de taxas pelas academias de ginástica 
aos profissionais de educação física que prestam serviços 
como personal trainers no município e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova, 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas, comissões, percentuais sobre honorários ou 
quaisquer valores pelas academias de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico, 
clubes esportivos e similares aos profissionais de educação física que prestam serviços como 
personal trainers particulares no acompanhamento de alunos regularmente matriculados nesses 
estabelecimentos.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se personal trainer o profissional de educação 
física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) que presta serviços 
personalizados de treinamento físico.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão permitir o livre acesso 
dos profissionais de educação física que atuam como personal trainers para acompanhar seus 
alunos matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade profissional emitida pelo Conselho Regional de Educação Física;
II - documento que comprove a contratação do serviço pelo aluno matriculado;
III - documento de identidade pessoal.
§ 1º Os estabelecimentos poderão exigir cadastro prévio dos profissionais, vedada qualquer 
cobrança para tal procedimento.
§ 2º É vedado aos estabelecimentos impor aos personal trainers qualquer forma de 
cadastramento exclusivo ou cláusula de fidelização que impeça ou dificulte o exercício de sua 
atividade profissional.
Art. 3º É expressamente vedado aos estabelecimentos:
I - cobrar do profissional de educação física qualquer taxa de acesso, permanência ou 
utilização das instalações;
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
II - exigir exclusividade ou fidelização do personal trainer;
III - impor percentual sobre os honorários do profissional;
IV - condicionar o acesso a compra de produtos ou serviços do estabelecimento;
V - estabelecer horários restritivos que impeçam o exercício da atividade profissional;
VI - transferir qualquer cobrança relacionada ao personal trainer para o aluno matriculado.
Art. 4º Os estabelecimentos não poderão exigir que o personal trainer seja contratado 
exclusivamente entre os profissionais indicados ou credenciados pelo próprio estabelecimento, 
garantindo ao aluno o direito de escolha do profissional de sua confiança.
Art. 5º Os personal trainers deverão:
I - respeitar as normas de segurança e funcionamento do estabelecimento;
II - portar sempre a documentação exigida no art. 2º desta lei;
III - manter conduta ética e profissional compatível com o ambiente;
IV - responsabilizar-se pelos equipamentos utilizados durante o atendimento;
V - comunicar previamente ao estabelecimento sobre eventuais alterações em sua 
documentação.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão:
I - disponibilizar as instalações e equipamentos necessários para o atendimento do personal 
trainer ao seu aluno devidamente matriculado;
II - manter ambiente seguro e adequado para a prática de atividades físicas;
III - informar claramente sobre suas normas internas de funcionamento;
IV - respeitar a relação profissional entre o personal trainer e seu aluno.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas pela autoridade competente:
I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II - multa de 15 (quinze) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Quirinópolis 
(UVFQ’s), em caso de reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência após aplicação das 
penalidades anteriores.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis na legislação 
consumerista.
§ 2º O valor das multas será atualizado anualmente com base na variação da Unidade Fiscal 
do Município.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos municipais 
competentes, em especial pela Secretaria Municipal de Esportes, Procon Municipal, Fiscalização de 
Posturas e demais com a devida competência.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei aos órgãos 
fiscalizadores competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, cartaz informativo 
sobre os direitos dos personal trainers e dos consumidores previstos nesta lei.
Art. 10 Esta lei não se aplica aos profissionais de educação física que integram o quadro de 
funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 1º.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para sua plena 
execução.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 11 de agosto de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito dos alunos matriculados em 
academias e estabelecimentos similares de serem acompanhados pelo personal trainer de sua livre 
escolha, sem cobranças adicionais, cláusulas de exclusividade ou barreiras indevidas impostas pelos 
estabelecimentos.
A proposta encontra respaldo direto na Constituição Federal (art. 5º, XIII), que assegura o livre 
exercício profissional, e no Código de Defesa do Consumidor, que garante liberdade de escolha e 
veda práticas abusivas. Ao proibir cobranças extras e contratos de fidelização, evitamos que 
academias limitem de forma artificial a atuação de profissionais autônomos e a decisão do 
consumidor.
Trata-se também de medida de livre concorrência, fortalecendo a economia local e garantindo que 
profissionais independentes possam trabalhar sem restrições injustas.
Do ponto de vista social e de saúde pública, o acompanhamento por profissional de confiança 
estimula a prática correta de exercícios físicos, reduz riscos de lesões e promove hábitos mais 
saudáveis, alinhando-se às políticas de prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida.
Além disso, a proposta cria regras claras, protegendo todas as partes envolvidas, alunos, 
profissionais e empresas, e prevendo penalidades proporcionais em caso de descumprimento, 
garantindo segurança jurídica e fiscalização eficaz.
Em síntese, esta Lei equilibra interesses, combate práticas abusivas e promove um ambiente mais 
justo, saudável e competitivo no setor fitness, beneficiando consumidores, trabalhadores e a 
própria cidade.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria, que representa um 
avanço significativo em defesa da liberdade de escolha, do livre exercício profissional e da qualidade 
nos serviços prestados à população.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 11 de agosto de 2025.

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