ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 06/2025 , AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
035/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o direito do profissional de
educação física que presta serviços
personalizados (personal trainer) ao acesso a
academias e similares no acompanhamento de
alunos regularmente matriculados, autoriza a
cobrança de taxa pelo estabelecimento e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova,
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art 1º O profissional de educação física que presta serviços personalizados (personal trainer)
fica assegurado o livre acesso a unidades de promoção de saúde física, academias e similares, nos
horários de atendimento aos seus alunos regularmente matriculados nessas unidades, mediante
apresentação dos documentos exigidos no artigo 2°.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se personal trainer o profissional de educação física
devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) que presta serviços
personalizados de treinamento físico, especificamente na modalidade de musculação.
§ 2º O estabelecimento poderá exigir cadastro prévio do profissional, vedada qualquer
cobrança para tal procedimento, salvo o disposto no § 4º.
§ 3º No ato do cadastro prévio, o profissional deverá ser informado, por escrito, das condutas,
normas e regras internas adotadas pelo estabelecimento, as quais deverão ser seguidas durante o
exercício de suas atividades. Tal registro de ciência deverá ser assinado pelo profissional e mantido
pelo estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento poderá cobrar, do personal trainer, taxa única de utilização das
instalações, por aluno que for acompanhar, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade básica aplicada aos alunos da academia.
§ 5º É vedada qualquer imposição de fidelização, exclusividade ou cláusula que restrinja o livre
exercício da atividade do profissional personal trainer no acompanhamento de seus alunos.
§ 6º O estabelecimento não será responsável, em qualquer hipótese, por obrigações de
natureza civil, criminal, trabalhista ou previdenciária resultantes das atividades exercidas pelo
profissional de educação física (personal trainer) sem vínculo com o estabelecimento, que, de
maneira autônoma e independente, preste serviços de acompanhamento a alunos regularmente
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matriculados. A responsabilidade pela condução, segurança e resultados das atividades realizadas,
bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a si próprio ou a seus clientes durante o
exercício de suas funções, será exclusivamente do referido profissional.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão permitir o livre acesso
dos profissionais de educação física que atuam como personal trainers para acompanhar seus
alunos matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade profissional emitida pelo Conselho Regional de Educação Física;
II - documento que comprove a contratação do serviço pelo aluno matriculado;
III - documento de identidade pessoal.
Art. 3º É expressamente vedado aos estabelecimentos:
I - exigir exclusividade ou fidelização do personal trainer;
II - condicionar o acesso a compra de produtos ou serviços do estabelecimento;
II - estabelecer horários restritivos que impeçam o exercício da atividade profissional;
IV - transferir qualquer cobrança relacionada ao personal trainer para o aluno matriculado.
Art. 4º Os estabelecimentos não poderão exigir que o personal trainer seja contratado
exclusivamente entre os profissionais indicados ou credenciados pelo próprio estabelecimento,
garantindo ao aluno o direito de escolha do profissional de sua confiança.
Art. 5º Os personal trainers deverão:
I - respeitar as normas de segurança e funcionamento do estabelecimento;
II - portar sempre a documentação exigida no art. 2º desta lei;
III - manter conduta ética e profissional compatível com o ambiente;
IV - responsabilizar-se pelos equipamentos utilizados durante o atendimento;
V - comunicar previamente ao estabelecimento sobre eventuais alterações em sua
documentação.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão:
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I - disponibilizar as instalações e equipamentos necessários para o atendimento do personal
trainer ao seu aluno devidamente matriculado;
II - manter ambiente seguro e adequado para a prática de atividades físicas;
III - informar claramente sobre suas normas internas de funcionamento;
IV - respeitar a relação profissional entre o personal trainer e seu aluno.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pela autoridade competente:
I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II - multa de 15 (quinze) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Quirinópolis
(UVFQ’s), em caso de reincidência;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência após aplicação das
penalidades anteriores.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis na legislação
consumerista.
§ 2º O valor das multas será atualizado anualmente com base na variação da Unidade Fiscal
do Município.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos municipais
competentes, em especial pelo Procon Municipal, Fiscalização de Posturas e demais com a devida
competência.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei aos órgãos
fiscalizadores competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, cartaz informativo
sobre os direitos dos personal trainers e dos consumidores previstos nesta lei.
Art. 10 Esta lei não se aplica aos profissionais de educação física que integram o quadro de
funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 1º.
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Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para sua plena
execução.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 29 de outubro de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição assegura o direito do profissional de educação física, na modalidade personal
trainer, ao acesso livre e desimpedido às academias e unidades de promoção da saúde física, para
acompanhar os alunos regularmente matriculados.
A regulamentação prevê a possibilidade de cobrança limitada de taxa pelo uso das instalações,
respeitando a proporcionalidade e a viabilidade econômica dos estabelecimentos.
Inclui, ainda, cláusula fundamental que isenta as academias de responsabilidade civil, criminal,
trabalhista e previdenciária pelas ações autônomas dos personal trainers, garantindo segurança
jurídica aos estabelecimentos.
O projeto também impõe a obrigatoriedade de transparência quanto às normas internas para os
profissionais cadastrados, fomentando o respeito à ordem e o bom convívio no ambiente.
Assim, a iniciativa promove a valorização do personal trainer, a liberdade de escolha do consumidor,
e um ambiente mais justo e seguro para todos os envolvidos.