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norma nº 3637/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3637 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO. (Valor R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor será corrigido anualmente com base no (IPCA).
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.637, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos 
vereadores do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, 
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação 
aos vereadores da Câmara Municipal de Quirinópolis – Goiás, mediante os requisitos e 
condições contidos nesta lei.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver no 
efetivo exercício do mandato e do cargo.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a 
alimentação do vereador, sendo o valor lançado mensalmente.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se 
incorporando, em qualquer hipótese, aos subsídios dos vereadores para qualquer fim, 
inclusive aposentadoria e pensão, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem 
a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será 
concedido ao vereador que:
I - Deixar o mandato para assumir secretaria ou qualquer outro cargo ou 
função na Administração Municipal, Estadual e Federal;
II - Em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da 
família;
III - perder o mandato por descumprimento de normas legais; e
IV - Estiver afastado por determinação judicial.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 1.900,00 (um mil 
e novecentos reais), conforme estudo de impacto orçamentário realizado. 
§ 1º Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base no 
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, 
considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior.
§ 2º O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de 
pagamento do vereador.
Art. 5º A participação do vereador em programas de treinamento 
regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do 
Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de 
diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, 
não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data 
de publicação da lei.
Art. 7º O vereador poderá renunciar ao benefício do auxílio por escrito e 
protocolar na secretaria da Casa, caso em que, a renúncia, tornar-se irrevogável dentro 
da legislatura.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei nº 3.584, de 4 de abril de 2024 e a Lei nº 3.589, de 17 de maio de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 28 de fevereiro de 
2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

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