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norma nº 3638/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3638 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Quirinópolis – REFIS, nas condições determinadas e dá outras providências.
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.638, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Quirinópolis – REFIS, nas condições 
determinadas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, 
aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a 
promover a regularização de créditos da Prefeitura de Quirinópolis/GO, decorrentes 
de débitos vencidos de pessoas físicas e jurídicas, junto à Fazenda Pública 
Municipal, parcelados ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes 
da falta de recolhimento de valores retidos, dos exercícios anteriores até 31 de 
dezembro de 2024.
Art. 2º Poderão aderir ao REFIS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 1º Os débitos existentes em nome do requerente serão consolidados, tendo por 
base a data da formalização da adesão ao REFIS.
§ 2º A adesão e a permanência do contribuinte no REFIS ficam condicionadas ao 
recolhimento dos tributos vencidos após a consolidação do débito, bem como o 
pagamento, na data de seu vencimento, dos tributos vincendos.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física 
ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros 
moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º O débito consolidado na forma do art. 2º usufruirá dos seguintes benefícios:
I – redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa 
por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE 
MELHORIA; e redução de 80% (oitenta por cento) da MULTA por descumprimento 
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às 
legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e 
vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista;
II – redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa 
por cento), incidentes sobre IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES 
DE MELHORIA; e redução de 70% (setenta por cento) da MULTA por 
descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de 
infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, 
tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento em 
até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III – redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 80 % (oitenta 
por cento), incidentes sobre IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES 
DE MELHORIA; e redução de 60% (sessenta por cento) na MULTA por 
descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de 
infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, 
tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento de 
07 (sete) até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No que se refere à redução da multa moratória e dos juros de mora, quando se 
tratar de MEI (Microempreendedor Individual), o percentual será de 95% (noventa e 
cinco por cento), incidentes sobre IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e 
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 85 % (oitenta e cinco por cento) na 
MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de 
apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, 
posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para 
parcelamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º O valor de cada parcela a que aludem o inciso II, III e § 1º, não poderá ser inferior 
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º A adesão ao REFIS implica, por parte do contribuinte, de forma irretratável, 
em confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de 
defesas ou impugnações.
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
Art. 5º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, 
o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais 
verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.
§ 1º O sujeito passivo tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário na 
data acordada no momento do atendimento, bem como da guia de custas 
processuais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do último 
dia de adesão ao programa de recuperação fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir o atendimento 
dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para a adesão, ao 
contribuinte que comparecer à repartição fazendária, deve ser emitido documento 
que lhe permita efetuar a adesão no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do 
Código Tributário Municipal.
Art. 7º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito 
passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, 
relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de 
parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) 
parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias 
contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser 
utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos 
elementos que compõem o crédito.
Art. 8º O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica aos 
créditos tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas 
com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de 
recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação 
pertinente.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
Art. 10. A adesão ao presente programa de recuperação fiscal e a fruição dos 
benefícios dele decorrentes poderá ocorrer, anualmente, a critério do Poder 
Executivo Municipal, no período definido pelo Conselho Nacional de Justiça como 
"Semana Nacional de Conciliação", devendo as datas de adesão serem fixadas por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte tiver o parcelamento denunciado, 
nos termos do art. 7º desta Lei, ficará vedada a adesão ao REFIS pelo período de 
36 (trinta e seis) meses, contados da data da efetiva denúncia do parcelamento.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, 
as normas contidas na Lei Complementar nº 05/2005, de 28 de setembro de 2005, 
que instituiu o Código Tributário do Município de Quirinópolis e na legislação 
tributária municipal vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os atos regulamentares 
que se fizerem necessários para a implantação desta lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, aos 
órgãos de proteção ao crédito, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários 
e não tributários do Município constituídas na forma do artigo 317 da Lei 
Complementar nº 005/2005, Código Tributário Municipal, independentemente do 
valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais 
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 14. O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 28 de
fevereiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

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