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norma nº 3645/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3645 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Quirinópolis–GO.
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.645, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação 
aos servidores públicos do Poder Legislativo de 
Quirinópolis – GO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, 
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos 
servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis – Goiás, 
mediante os requisitos e condições contidos nesta lei.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver no 
efetivo exercício do cargo.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do 
servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a 
sua remuneração mensal, inclusive para aposentadoria e pensão, caracterizando-se 
como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não 
sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido ao 
servidor:
I - Em licença sem remuneração;
II - Em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa 
da família;
III - Em licença para o serviço militar;
IV - Em licença para atividade política;
V - Em gozo de férias ou em licença prêmio;
VI - Em caso de falta ao serviço, sem motivo justificado;
VII - Em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou 
superiores a 60 (sessenta) minutos, sem justificativa;
VIII - Que sofrer punição administrativa;
IX - Que estiver afastado por determinação judicial;
X - Inativo.
§ 1º Compete à Direção geral da câmara, em quaisquer das ocorrências 
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
previstas nos incisos I a X, deste artigo, comunicar a imposição da redução 
parcial/proporcional, ou a suspensão temporária do pagamento do valor do auxílio 
alimentação, junto ao departamento ou setor de gestão de pessoal.
§ 2º Para efeito de cálculo da redução do auxílio-alimentação, conforme os 
incisos VI e VII, serão considerados apenas os dias em que houver designação para 
o trabalho. Dessa forma, os dias como os de ponto facultativo, horas extras, descanso 
semanal remunerado e feriados não serão computados no cálculo.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
mensais, conforme estudo de impacto orçamentário realizado. 
§ 1º Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base no índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, considerando 
o mês de referência de dezembro do ano anterior.
§ 2º O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento 
do servidor público.
Art. 5º A participação do servidor da Câmara Municipal em programas de treinamento 
regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do 
Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento 
de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não 
possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data 
de publicação da lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 31 de 
março de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

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