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norma nº 3648/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3648 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do uso de Edículas no Município de Quirinópolis, e dá outras providências”.
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.648, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do uso de 
Edículas no Município de Quirinópolis, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS 
REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A locação de edículas e similares para a realização de festas e 
confraternizações de qualquer natureza, fica condicionada à apresentação, por parte 
do proprietário do imóvel, de documentação certificadora de que o local comporta os 
referidos eventos.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por edícula o bem imóvel que não tenha 
finalidade residencial, localizada em área urbana ou rural, utilizado para a realização 
de eventos públicos ou particulares, desde que haja o intuito lucrativo por meio da 
locação ou da cessão onerosa de uso do recinto.
§ 1º Exclui-se desta Lei o imóvel que tenha finalidade residencial prevista em sua 
certidão de matrícula ou no contrato de compra e venda do lote.
§ 2º No caso de imóveis que não possuem matrículas ou, ainda, que não conste a 
finalidade em sua matrícula, poderá ser atestado o desvirtuamento da finalidade do 
imóvel por meio de denúncias de órgãos públicos, privados ou mesmo de cidadãos, 
pelas características do imóvel, além de outros elementos que entender pertinente, 
devendo, nestes casos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizar vistoria in 
loco para confirmar os fatos noticiados.
Art. 3º A locação ou a cessão onerosa de uso de edícula e similares, localizada em 
área urbana ou rural, quando utilizado para festas e confraternizações de qualquer 
natureza, poderá ocorrer mediante a apresentação de documentação básica 
composta por:
I - Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - Atestado da Vigilância Sanitária Municipal sobre higiene e salubridade;
Parágrafo único. A observância dos requisitos acima não autoriza o descumprimento 
dos limites máximos de som externo ao local, previsto na Lei Municipal n. 2448/2002.
Art. 4º A inobservância dos requisitos desta Lei implicará ao proprietário do imóvel, 
após notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 05 (cinco) UVFQ;
II - Multa no valor de 10 (dez) UVFQ, em caso de reincidência;
III - Em caso de nova reincidência, permanecem as penalidades contidas no 
inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O não pagamento do valor apurado implicará na sua inscrição em 
dívida ativa e outras penalidades previstas no código de postura do município.
Art. 5º Os proprietários dos imóveis que se enquadrem nas características do que 
dispõe esta Lei, terão o prazo de 3 (três) meses, constados da publicação desta, para 
adequá-las à legislação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de 
abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

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