br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 3653/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3653 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem como com outras entidades congêneres, e estabelece outras providências.
native_id6151

Originating matéria

matéria 4189 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.653, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio 
com o Serviço Social Autônomo de 
Assistência à Saúde dos Servidores 
Públicos e Militares do Estado de Goiás -
IPASGO SAÚDE, bem como com outras 
entidades congêneres, e estabelece outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS 
REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Serviço Social 
Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de 
Goiás - IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na 
modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 
50.565.317/0001-43, bem como com outras entidades congêneres.
Parágrafo único. As entidades congêneres deverão ser sem fins lucrativos e 
estar devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou 
em órgão federal que venha a substituir sua competência.
Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar,
laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde.
§ 1º O plano de saúde deve estabelecer somente os servidores ativos e inativos, 
e pensionistas, do Poder Executivo como beneficiários titulares, com a possibilidade 
de incluir beneficiários dependentes.
§ 2º O servidor tem a faculdade de aderir ao plano de saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de patrocinador 
do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril 
de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
§ 1º O patrocínio poderá ser de até R$ 10,00 (dez reais) por mês para cada 
beneficiário, seja titular ou dependente.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
§ 2º O valor do patrocínio poderá ser reajustado anualmente com base no INPC, 
por meio de termo aditivo ao convênio, e a correção monetária acumulada poderá 
servir como base para os convênios subsequentes.
Art. 4º Ressalvado o patrocínio previsto no artigo anterior, o custeio do plano de 
saúde é de responsabilidade de cada beneficiário, e o desconto pode ser realizado na 
folha de pagamento do servidor, com o devido repasse, conforme estipulado no 
convênio.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear gestor para o 
convênio, dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as 
alterações necessárias, por meio de remanejamentos e transposições.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 2.552, de 20 de abril de 2005 e a Lei n° 2.430, 
de 11 de junho de 2002, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de 
maio de 2025.
 ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

open original →