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norma nº 3654/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3654 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a Finalidade de Implantação do Mercado Municipal (Mercadão Goiano), e dá outras providências. (Praça do Circo).
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.654, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar 
ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a 
Finalidade de Implantação do Mercado 
Municipal (Mercadão Goiano), e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR 
SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao 
Estado de Goiás, imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno 
urbano com área de 6.371,17m2, sem benfeitorias, quadra nº 02, situado no 
Bairro Municipal, nesta cidade, que se caracteriza dentro das seguintes divisas: 
Frente para Av. Fortaleza, 48,98 metros; frente para Av. Perimetral, chanfro 
15,75 metros; frente para Rua Wilson Barbosa, 95,47 metros; frente para Rua 
José Quirino Cardoso, 100,00 metros; frente para Rua Alegres, 64,00 metros. 
Registro Anterior: R-3-6.353, Lº 2-M-1 fls 101.
Parágrafo único. O donatário receberá o imóvel no estado em que se encontra, 
ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, 
conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 2º A doação, objeto da presente Lei, tem como finalidade exclusiva a 
construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de 
Goiás, sem qualquer ônus para o Município, vedado o seu desvio de finalidade, 
sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
§ 1º Se necessário, poderá o Poder Executivo providenciar a desafetação do 
imóvel objeto da doação, mediante Decreto.
§ 2º A doação fica dispensada do respectivo procedimento licitatório em razão 
do relevante interesse público nos moldes do estatuído no §1º do art. 130 da Lei 
Orgânica Municipal de Quirinópolis.
Art. 3º A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - obriguem o Estado de Goiás:
a) apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e 
fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados 
pelos órgãos competentes da Prefeitura de Quirinópolis, compatíveis com os 
cronogramas referidos nas alíneas seguintes;
b) executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de 
higiene, segurança e meio ambiente;
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao 
Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos 
competentes do Município;
f) utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da 
Legislação aplicável;
h) cumprir o encargo de implantação e funcionamento do Mercadão Goiano nos 
prazos estabelecidos no art. 5º.
II - estabeleça reversão da área, objeto da doação, ao Patrimônio do Município 
nos seguintes casos:
a) se o Estado de Goiás paralisar definitivamente suas atividades, salvo 
ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato ou ato de governo ou de terceiros 
ou outros motivos justificáveis que dificultem, impeçam, restrinjam ou 
inviabilizem a atividade da mesma;
b) se o donatário ceder o imóvel preconizado no artigo 1º desta lei, sem o 
expresso consentimento do doador, exceto na ocorrência das hipóteses 
ressalvadas na alínea "a" acima, pelo que ficará o Município, em tais hipóteses, 
obrigado a anuir expressamente da transferência;
c) se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de doação outras 
cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse 
público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio 
Municipal.
Art. 5º O imóvel doado reverterá automaticamente ao Município se, no prazo de 
24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta lei, não forem 
iniciadas as construções a que se destinam, ou se a obra não for concluída no 
prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da mesma data, ou ainda se, a 
qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro 
encargo.
Parágrafo único. Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a 
finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, 
incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas 
úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte 
do doador, pelas benfeitorias ora efetivadas.
Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de 
doação correrão à conta do Estado de Goiás.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
2.738, de 10 de setembro de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30
de maio de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

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