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norma nº 96/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa“Altera a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 096/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 –
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Quirinópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 - Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Quirinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a coordenação da Comissão de 
Educação, Cultura, Comunicação e Esportes, realizará mensalmente, exceto no 
período de sessões ordinárias e recesso parlamentar, eventos culturais, de 
segunda-feira a sexta-feira, que serão denominados de Semana Cultural 
Legislativa.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Para a realização da Semana Cultural Legislativa a Comissão de Educação, 
Cultura, Comunicação e Esportes encaminhará calendário à Mesa Diretora, e esta 
procederá à sua divulgação nos meios de comunicação.
§ 4º A pessoa interessada em participar da Semana Cultural Legislativa, fará sua 
inscrição, sem nenhum ônus, junto à Comissão de Educação, Cultura, 
Comunicação e Esportes, que só negará participação se a atividade artística do 
solicitante diferir da arte prevista no calendário de eventos”. (NR)
“Art. 35. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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Parágrafo único. As inscrições serão para cada sessão, podendo ser realizadas no 
período compreendido entre 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início e o 
momento em que o presidente solicita se há inscritos no expediente”. (NR)
“Art. 40. É vedado ao Vereador, ao fazer uso da palavra, permanecer de costas 
para a Mesa”. (NR)
“Art. 80. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - de Constituição, Justiça e Redação;
...................................................................................................................................
III - de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes;
IV - de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
V - de Transportes, Urbanismo e Obras;
VI - de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VII - de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Direito do Consumidor e Segurança 
Pública”. (NR)
“Art. 103. ..................................................................................................................
§ 1º O Plenário, em nenhuma hipótese poderá excluir da apreciação da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia, qualquer matéria de suas respectivas competências”. (NR)
TÍTULO VII
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Seção I
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTADO DE GOIÁS
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“Art. 106. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete”: (NR)
“Art. 107. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a 
constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do 
encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, 
também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito”. (NR)
“Art. 108. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará também, 
quanto à técnica legislativa e à regimentalidade, as proposições que lhe forem 
submetidas”.
§ 1º Quando no texto da proposição houver cláusulas de justificação ou palavras 
desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para escoimá-la do defeito.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as proposições, 
ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das improbidades de 
expressão e dos defeitos de técnica legislativa”. (NR)
“Art. 109. Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considerar 
inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, 
se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, 
o dispositivo incriminado”. (NR)
Seção IV
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, COMUNICAÇÃO E ESPORTES
“Art. 113. À Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes compete 
emitir parecer sobre:
...................................................................................................................................
II - instituições educativas e culturais;
III - comemorações e homenagens cívicas;
IV - censura e diversões;
V - sistema desportivo municipal e sua organização;
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VI - política e plano municipal de educação física e desportiva.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e 
Esportes é membro nato do Conselho Municipal de Educação”. (NR)
Seção V
DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE
“Art. 114. À Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente compete 
emitir parecer sobre:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - sobre a adequação da matéria à política e ao sistema municipal de meio 
ambiente;
XIV - ecologia”. (NR)
Seção VI
DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, URBANISMO E OBRAS
“Art. 115. À Comissão de Transportes, Urbanismo e Obras compete manifestar-se 
a respeito do que relacionar com as obras públicas em geral, bem como sobre 
serviços públicos concedidos ou permitidos a terceiros, transportes e matérias 
relacionadas ao urbanismo”. (NR)
Seção VII
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
RURAL
“Art. 116. À Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e 
Desenvolvimento Rural compete emitir parecer sobre todas as matérias ligadas à 
indústria, comércio, agricultura, pecuária e desenvolvimento rural e 
especialmente sobre:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
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V - atividades agrícolas e pecuária; uso do solo e dos recursos naturais; 
agropecuária, silvicultura, caça, pesca, vigilância e defesa sanitária animal ou 
vegetal, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e 
pecuária;
VI - implementação e acompanhamento da política agrícola e fundiária municipal, 
de crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural; de irrigação e 
eletrificação rural; de habitação para o trabalhador rural e núcleos de 
profissionalização específica;
VII - cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e 
propriedade familiar; produção de alimentos, inclusive da agricultura familiar”. 
(NR)
Seção VIII
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, DIREITO DO CONSUMIDOR E
SEGURANÇA PÚBLICA
“Art. 117. À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Direito do 
Consumidor e Segurança Pública, compete:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
XI - emitir parecer sobre assuntos relacionados com o interesse do consumidor;
XII - matérias que visem a orientação e a educação do consumidor; fiscalizar e 
acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do 
consumidor;
XIII - elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa 
dos direitos do consumidor;
IX - promover políticas de promoção da integridade social, visando à prevenção da 
violência e da criminalidade;
X - fiscalizar a aplicação de políticas públicas, programas e projetos relacionados à 
segurança pública, 
XI - opinar sobre a criação de órgãos municipais que tratem da Segurança Pública 
Municipal, bem como sobre a reestruturação e plano de carreias da Guarda 
Municipal; 
XII - intermediar, por meio de audiências públicas, a criação de ações voltadas a 
proteger o cidadão Quirinopolino em suas atividades diárias, 
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XIII - verificar in loco os problemas inerentes à segurança pública da cidade de 
Quirinópolis-GO, registrando a problemática diagnosticada, sugerindo e cobrando 
soluções das autoridades competentes;
XIV - emitir pareceres quanto ao mérito sobre proposições de competência do 
Município relativas à segurança pública;
XV - elaborar proposições, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do 
Município de Quirinópolis, que tratem de questões relativas à segurança dos 
munícipes”. (NR)
“Art. 119. O estudo de proposição, por Comissão Especial criada por deliberação 
do Plenário só não exclui do exame da matéria às Comissões de Constituição, 
Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, quanto aos aspectos 
jurídico-constitucional e financeiro. (NR)
“Art. 120. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Somente as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, 
Orçamento e Economia poderão manifestar-se, respectivamente, sobre a 
constitucionalidade e juridicidade de proposição e a conveniência ou a 
oportunidade de despesa”. (NR)
“Art. 121. Sempre que uma Comissão julgar inconstitucional dispositivo de 
proposição sujeita ao seu exame, encaminhá-lo-á diretamente à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, antes de apreciar-lhe o mérito”. (NR)
“Art. 123. Quando a proposição depender de parecer das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, serão elas 
ouvidas, respectivamente, em primeiro lugar”. (NR)
“Art. 134. .........................................................................................................
a) 5 (cinco) dias para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de 
Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 3 (três) dias, quando 
solicitado:” (NR)
“Art. 172. Se for determinada a responsabilidade de alguém, por falta verificada, 
a matéria, antes de ser submetida ao Plenário, irá à Comissão de Constituição, 
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Justiça e Redação, que proporá, em Projeto de Resolução ou em emenda ao já 
oferecido pela Comissão de Inquérito, as providências cabíveis, nos termos da 
legislação federal”. (NR)
“Art. 182. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Serão lidas apenas as ementas das matérias constantes das alíneas “c” e “d”, 
do parágrafo anterior.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5° Imediatamente após a leitura das matérias do Expediente, o Presidente 
concederá espaço não superior a 5 (cinco) minutos para registro de imagens e 
entrega de honrarias aos homenageados da sessão.
§ 6° As matérias para serem incluídas na pauta do Expediente deverão ser 
protocolizadas até 2 (duas) horas antes do término do expediente administrativo 
do último dia útil anterior à Sessão Ordinária, salvo as consideradas de relevância 
pela Presidência.
§ 7° Serão consideradas aptas apenas as matérias enviadas no Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo (SAPL) dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 8° A pauta do Expediente da sessão deverá ser disponibilizada eletronicamente 
no site oficial da Câmara até término do expediente administrativo do último dia 
útil anterior à Sessão.” (NR)
“Art. 183. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1° Se o vereador não tiver concluído sua fala e ainda dispuser de tempo dentro 
do limite mencionado no caput, será assegurada a prorrogação da Hora do 
Expediente por até 10 (dez) minutos. Essa prorrogação não acrescenta tempo 
adicional ao vereador, mas apenas garante que ele possa utilizar o tempo a que já 
tinha direito.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6° Não haverá prorrogação da Hora do Expediente se, na sessão, se verificar a 
presença de convocados a prestar esclarecimentos.
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§ 7° Nas sessões ordinárias em que houver participantes inscritos na Tribuna 
Popular, os vereadores somente poderão fazer uso da palavra na Hora do 
Expediente após a conclusão das manifestações da Tribuna. Nesses casos, o tempo 
que restar do Expediente será dividido igualmente entre os parlamentares 
inscritos, observado o limite máximo individual previsto no caput.
§ 8° Nas três últimas sessões ordinárias de cada mês, até 2 (dois) vereadores por 
sessão poderão ceder seu tempo de uso da palavra na Hora do Expediente para 
convidados, com a finalidade de:
I - exposição ou debate sobre temas de interesse público;
II - realização de homenagens ou reconhecimentos públicos.
§ 9º Os convidados que farão o uso da palavra deverão respeitar as regras 
estabelecidas no art. 218, deste Regimento Interno.
§ 10. O vereador e seu convidado poderão alternar no uso da palavra durante o 
período de 30 (trinta) minutos, conforme conveniência do vereador.
§ 11. A participação do convidado dependerá de prévia análise do vereador que 
o convidou, que verificará a idoneidade e a pertinência do tema.
§ 12. Serão permitidos apartes de vereadores durante a fala do convidado, desde 
que este concorde e sem que isso suspenda a contagem do tempo disponível.
§ 13. No caso do parágrafo anterior, o aparte de cada vereador não poderá 
exceder 2 (dois) minutos.
§ 14. A inscrição do convidado para discursar na Hora do Expediente deverá ser 
feita pelo parlamentar que o convida, no período compreendido de 48 horas 
anteriores ao início da sessão.” (NR)
“Art. 190. A Ordem do Dia será disponibilizada no site oficial da Câmara com 
antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário de início previsto 
para a Sessão Ordinária.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Na publicação da Ordem do Dia deverão constar as matérias a serem 
deliberadas, com suas respectivas ementas completas e a situação em que se 
encontram.
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§ 5° A votação de projeto de lei de autoria de vereador somente poderá ocorrer 
se o autor estiver presente na sessão no momento da deliberação. Caso contrário, 
a proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão 
subsequente.
§ 6° As matérias de autoria de parlamentar afastado poderão ser incluídas na 
pauta por decisão do Presidente da Câmara.” (NR)
“Art. 193. Esgotado a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão 
será franqueado aos vereadores que desejarem falar nas Explicações Pessoais.” 
(NR)
“Art. 218. A Tribuna Popular será realizada nas duas primeiras sessões ordinárias 
de cada mês.
§ 1º Da Tribuna Popular poderá participar qualquer pessoa que resida no 
Município de Quirinópolis, desde que faça a sua inscrição junto à Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal em 2 (dois) dias antes da data da realização 
da sessão destinada à participação na Tribuna Popular.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9° O uso da palavra ocorrerá após a leitura das matérias do expediente e antes 
das manifestações dos vereadores inscritos no Expediente.” (NR)
“Art. 278. Quando, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Relator se 
pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é 
permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante 
requerimento ao Presidente da Comissão, que, deferindo-o, encaminhará a 
matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada”. (NR)
“Art. 279. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, as matérias serão 
remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se sobre alguma delas 
for necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à comissão 
a que primeira tenham sido distribuídas, para apreciação do mérito”. (NR)
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“Art. 286. Haverá apreciação preliminar, em Plenário, sempre que a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação arguir de inconstitucionalidade ou injuridicidade o 
projeto”. (NR)
“Art. 301. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se, não sendo unânime o 
parecer, requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria da 
composição da Câmara, quando se procederá à apreciação preliminar”. (NR)
“Art. 328. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
XV - discutidos e aprovados em terceiro turno, os projetos voltarão à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia, que reunida com a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação terão 10 (dez) dias para dar a redação final”; (NR)
“Art. 335. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................... 
a) à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em qualquer caso;
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º A redação final de projeto de reforma do Regimento Interno compete à 
Comissão que o houver elaborado e, reunida com a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação sobre a direção da primeira e, quando de iniciativa do Vereador, 
a Mesa Diretora”. (NR)
“Art. 338. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
I - o projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação e a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia”. (NR)
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“Art. 341. Lido no expediente, projeto que autoriza a alienação ou doação de 
terras do Município, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação que opinará, indo do projeto posteriormente às Comissões de Saúde, 
Assistência Social e Meio Ambiente e de Transportes, Urbanismo e Obras que 
opinarão quanto à conveniência”. (NR)
“Art. 343. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - projeto de Resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação”. (NR)
“Art. 344. Lida em Plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que formulará projeto de Resolução 
suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto”. (NR)
 
“Art. 345. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - recebida à mensagem encaminhando as razões do veto, será lida no expediente 
e despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação”; (NR)
“Art. 376. Havendo recurso para o Plenário sobre decisão da Mesa em Questão de 
Ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação sobre a matéria”. (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso VIII, do art. 80; o § 2º do art. 103; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 112; o parágrafo 
único do art. 193; a alínea “c” do § 2º do art. 238; o item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 263; e o 
inciso I do art. 309, todos da Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990;
II - a disposição em contrário disposta na Resolução nº 1, de 1º de abril de 1991, em relação à 
redação da alínea “a” do art. 134, do Regimento Interno;
III - a disposição em contrário disposta na Resolução nº 11, de 10 de novembro de 1998, em 
relação à redação do § 3º do art. 4º, do Regimento Interno;
IV - a Resolução nº 41, de 13 de maio de 2013;
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V - a Resolução nº 89, de 27 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de 
Goiás, aos 30 dias do mês de maio de 2025.
 CLEILTON DIAS DE RESENDE DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
 Vereador / Presidente Vereadora / 1ª Secretária
[Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente]

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