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norma nº 3660/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3660 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências. (FINISA, valor de até o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.660, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito, com a CAIXA 
ECONOMICA FEDERAL com ou sem a 
Garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou
e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a 
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões 
de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e 
posteriores alterações, destinados despesa de capital no município de Quirinópolis, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 
nº.101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do 
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA – para 
Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em 
consonância com o $ 1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem 
garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da 
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia 
da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da 
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da 
União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder 
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que 
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas 
a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição 
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem 
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as eventuais
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 
26 dias do mês de junho do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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