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norma nº 3663/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3663 / 2025
Date 2025-07-03
Ementa"Autoriza o poder executivo a promover a alienação do bem imóvel público de matrícula m-11.158 do CRI de Quirinópolis-GO, e dá outras providências. (Frigorífico)
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.663, DE 03 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a promover a 
alienação do bem imóvel público de matrícula M￾11.158 do CRI de Quirinópolis-GO, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou
e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo, a efetuar a alienação do imóvel e respectiva 
benfeitoria abaixo descritos:
I - Matrícula nº 11.158 do Livro 02 do CRI de Quirinópolis: Uma parte de terras com 
área de nove hectares e sessenta e oito ares urbano (Lei Municipal nº 1.060, de 
15/09/77), caracterizada pelas divisas que “Começam no marco cravado junto a cerca 
de arame e seguem confrontando com sucessores de Odilio Pereira Resende e sua 
mulher, com o rumo de 78º00’NO, até o Rio das Pedras, aos 435,00 metros; dai, veio 
d’água abaixo, até frontear uma cerca de arame; seguem por esta cerca, confrontando 
com sucessores de José Leandro Chaves, até o ponto inicial desta divisas, aos 325,00 
metros.
II – Averbação 6 constantes de uma construção industrial, com a área total construída 
de 9.205,52 m², composta por: 05 estocagens, 14 câmaras de resfriamento, 09 túneis
de congelamento, oficinas de manutenção, sanitários, sala de matança, sala de 
desossa, escritório, 03 refeitórios, graxaria, sala de máquinas, 04 vestiários, 
matadouro sanitário, sala de inspeção federal, salas de apoio, depósito, balança, 
guarita de curral, tudo em precárias condições de manutenção.
Art. 2º Previamente à alienação do bem público descrito no artigo 1º, deverá ser 
realizada a competente avalição determinando o valor justo para venda.
Parágrafo único. Ressalvadas as disposições do caput, o valor inicial para lance 
deverá ser de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), visto que a 
Certidão de Avaliação em anexo consta o montante de R$ 5.723.402,03.
Art. 3º A alienação ora autorizada se faz necessário para que seja conferido o fim 
social ao imóvel descrito no art. 1º, justificando o interesse público com o 
desenvolvimento econômico da cidade.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 4º A alienação do bem imóvel constante no art.1º, inciso I desta Lei será realizada 
através de licitação, na modalidade de leilão, com observância da lei Federal nº 
14.133/2021.
Art. 5º A transferência do bem imóvel descrito no art. 1º, Inciso I, se dará após o 
pagamento do preço objeto do edital de licitação e registro da escritura pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.643, 
de 31 de maio de 1.989.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 
03 dias do mês de julho do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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