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norma nº 3664/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3664 / 2025
Date 2025-07-17
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço reservado e adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos realizados no Município de Quirinópolis/GO e dá outras providências."
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.664, DE 17 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço 
reservado e adaptado para pessoas com 
deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) em eventos 
realizados no Município de Quirinópolis/GO 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou
e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória, em todos os eventos públicos ou privados, tais como shows, 
apresentações artísticas e culturais, peças teatrais, eventos esportivos e similares 
realizados no Município de Quirinópolis, a destinação de espaço reservado, sinalizado 
e adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º O espaço reservado deverá:
I - ser de fácil acesso, em todos os setores, localizado em área com boa visibilidade e 
próximo às vias de circulação e saídas de emergência, em conformidade com as 
normas de acessibilidade vigentes;
II - estar devidamente sinalizado, com indicação clara de uso exclusivo para pessoas 
com deficiência e pessoas com TEA;
III - ter ambientes adaptados, quando necessário, para atender às necessidades 
sensoriais de pessoas com TEA, como redução de estímulos sonoros e luminosos, 
sempre que tecnicamente viável.
§1º Os espaços deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante
por pessoa beneficiária.
§2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes
poderão, excepcionalmente, ser ocupados por outros participantes, conforme
regulamentação específica.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o organizador do evento às penalidades 
previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de 
reincidência, suspensão do alvará para realização de eventos, cabendo ao PROCON 
municipal, aos Fiscais de Posturas, ao Corpo de Bombeiros e a outros órgãos 
competentes, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei deverão 
publicar, semestralmente, relatório das ações fiscalizatórias realizadas, contendo 
número de eventos fiscalizados, autos de infração lavrados e penalidades aplicadas.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, para garantir sua plena aplicação. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, 
aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025. 
ANDERSON DE PAULA SILVA 
Prefeito Municipal 
VALMIR ANDRADE 
Secretário de Administração

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